Execução trabalhista e desconsideração da personalidade jurídica

13/02/2016 às 19:41
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Introdução

Historicamente, a Justiça Brasileira, em sentido amplo, sempre foi considerada lenta e ineficaz por seus usuários. Ruy Barbosa alertava que “Justiça lenta não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.”. Infelizmente, vivemos com essa realidade em nosso país – em pesquisa realizada pela CNT em conjunto com a Vox Populi, 89% das pessoas entrevistadas consideraram a justiça demorada, lenta, enquanto 67% acharam que ela só favorece aos ricos, e 58% não confiam nela.

De acordo com Rubem Dias do Nascimento Júnior, as últimas reformas processuais [em Direito do Trabalho] têm reforçado os poderes do juiz na instrução do feito, bem como na sua execução. Tais reformas refletem anseio da população, de autorizada doutrina e de grande parte – senão todos – aqueles que atuam perante o Judiciário. O Ministro do TST Ronaldo Leal, atualmente aposentado, ante as execuções não solucionadas e atento à natureza alimentar dos créditos trabalhistas, comentava que o juiz do trabalho deveria ser o mais truculento possível, considerando sempre que a execução teria que ser menos onerosa para o credor, na Justiça do Trabalho, onde as verbas deferidas decorrem do suor humano, sem possibilidade de devolução, cometidas infrações pelo empregador, parte mais forte no contexto.

Apesar do inegável avanço de processos e tecnologias no sentido de efetivar o cumprimento da sentença trabalhista, a realidade é que existem ainda diversos obstáculos que acabam por sobrestar a fase de execução – mesmo na Justiça do Trabalho, mais célere que as demais. De acordo com Livia Gomes Muniz, o legislador trabalhista estabeleceu na Consolidação das Leis do Trabalho [CLT] poucos artigos voltados a esta fase, que, veementemente, são insuficientes para dirimir seus infinitos problemas, levando-nos a preencher suas lacunas com institutos jurídicos que em nada se aproximam dos princípios trabalhistas. Torna, de tal modo, a execução mais complexa que nos juízos cíveis, o que causa imensa injustiça social e afronta aos referidos princípios, com o agravante de estarmos em presença de créditos de natureza alimentar, que prontamente necessitam de maior celeridade na sua prestação.

Além dessa “falha” legislativa, é importante frisar um artifício muito utilizado pelos empresários de má fé para retardar o cumprimento da sentença: evasão da empresa executada. Aproveitando-se da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, transfere-se o patrimônio de tais entidades diretamente para os seus sócios ou representantes, de modo a impedir a penhora de tais bens para a efetivação da prestação jurisdicional.


Teoria da desconsideração da personalidade jurídica

É nesse cenário que surge o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica. Ainda de acordo com Livia Gomes Muniz, trata-se de um ato em que o juiz em determinado caso concreto desconsidera a personalidade jurídica, retirando a autonomia da sociedade, para atribuir responsabilidades aos sócios, com a finalidade de impedir tais abusos e fraudes, e trata-se hoje de um dos meios mais eficazes na Justiça do Trabalho de efetivação das sentenças trabalhistas.

A Desconsideração da Personalidade Jurídica está prevista no art. 50 do Código Civil, conforme segue abaixo:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Assim, percebe-se a importância desse instituto para o recebimento de créditos trabalhistas, uma vez que, caso a empresa não possua bens para garantir o pagamento do débito, os sócios (os seus representantes legais) podem responder diretamente por ele.

Valquiria Rocha Batista ressalta, ainda, que existem requisitos essenciais para aplicação da regra quanto à desconsideração da personalidade jurídica. São eles:

  • Ausência ou a insuficiência de bens da pessoa jurídica - o sócio irá responder com os seus bens pessoais desde que a pessoa jurídica não possua bens para honrar os débitos trabalhistas;
  • Existência de débitos trabalhistas - trata-se de verbas devidas ao empregado que prestou serviços, e não recebeu valores referentes à contraprestação “salário, verbas rescisórias, FGTS”.

Para reforçar a importância desse instituto para a maior efetividade da execução trabalhista, vejamos algumas decisões judiciais nesse sentido:

EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE. EVOLUÇÃO DO INSTITUTO. Evoluiu-se a visão que se tinha sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Se antes, para sua caracterização, era indispensável a prova da ocorrência da fraude ou do abuso de direito, e só assim restava ela aplicável (Lei 3.708/19), hoje, com o surgimento de novos institutos jurídicos (CTN, LEF, CDC), mais dilargadas passaram a ser as hipóteses de seu cabimento, inclusive com a atribuição do ônus da prova da sua inaplicabilidade transferindo-se da pessoa do credor, para a do devedor. Questões que envolvam créditos de natureza trabalhista, os seguintes fatores dão a nova visão do instituto: o caráter alimentar destes créditos, que por todos os ângulos recebem tratamento diferenciado e de supremacia frente aos demais(1); o princípio da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, seja em sua concepção prevista no art. 10, da Lei 3.708/19, seja também pela regra do art. 28, caput, e seu parágrafo 5o., da Lei 8.078/90(2); o art. 135, do CTN(3); e o princípio da imputação exclusiva do risco da atividade econômica ao empregador(4), todos de aplicação subsidiária às execuções trabalhistas, segundo art. 889/CLT c/c art. 4o, inc. V, parágrafos 2o. e 3o., da Lei 6.830/80.

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(TRT-3ª Região – Agravo de Petição 723/00 – Data de Publicação: 19/07/2000 – Relator: Des. Emerson José Alves Lage)

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE BEM DE SÓCIO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Partindo da premissa de que os créditos trabalhistas, ante a natureza alimentar de que são revestidos, são privilegiados e devem ser assegurados, a moderna doutrina e a jurisprudência estão excepcionando o princípio da responsabilidade limitada do sócio, com fulcro na teoria da desconsideração da personalidade jurídica de forma que o empregado possa, verificada a insuficiência do patrimônio societário, sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente considerados. Incorrida afronta à norma constitucional.

(TST – Recurso de Revista – 02549-2000-012-05-00 – Data de Publicação: 19/02/2002 – Relator: Helena Sobral Albuquerque)


Conclusão

O objetivo desse estudo não é esgotar o assunto execução trabalhista e sua evolução ao longo do tempo no ordenamento jurídico brasileiro, tampouco a aplicabilidade – e vantagens – do instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Tem por intuito tão somente tratar das inúmeras dificuldades enfrentadas pelos usuários da Justiça Brasileira – e da Justiça do Trabalho, em especial – ao longo do tempo, no sentido de verem suas demandas atendidas mesmo após já reconhecidas por sentença transitada um julgado. Pretende, também, fazer um esboço da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, instrumento muito importante para o atual Direito do Trabalho, que tem facilitado sobremaneira o atendimento das demandas trabalhistas.

Conclui-se, por fim, que existem, ainda, inúmeras falhas e brechas em nosso ordenamento, que permitem um demasiado retardamento das execuções trabalhistas, algo inaceitável em um estado de direito no qual vivemos. De todo modo, apesar da relativa inatividade dos legisladores no sentido de proteger os hipossuficientes nas relações de trabalho, é inegável a evolução e modernização dessa relevante justiça especializada, através da atuação e a inovação dos operadores do Direito, com a aplicação de novas Jurisprudências e métodos de interpretação. A aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica no Direito do Trabalho é uma prova importante dessa tese.


Referências bibliográficas

ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. BARRETO, Gláucia. Direito do Trabalho. 8. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.

NASCIMENTO JÚNIOR, Rubem Dias do. Execução trabalhista no século XXI.Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 14n. 208921 mar.2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12477>. Acesso em: 12 fev. 2016.

WALDRAFF, Célio Horst. A extinção da execução trabalhistaRevista Jus Navigandi, Teresina, ano 11n. 104310 maio 2006. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/8375>. Acesso em: 10 fev. 2016.

ALMEIDA, Amador Paes de. Execução dos Bens dos Sócios: Obrigações Mercantis, Tributarias e Trabalhistas da Desconsideração da Personalidade Jurídica. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

BRASIL. Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho

MUNIZ, Livia Gomes. Execução trabalhista: desconsideração da personalidade juridicaRevista Jus Navigandi, Teresina, ano 16n. 3047,4 nov. 2011. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/20359>. Acesso em: 13 fev. 2016.

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