Em sessão plenária ocorrida em 11/12/2015, os Excelentíssimos Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – Pernambuco – decidiram, por UNANIMIDADE, pela VALIDADE dos laudos periciais elaborados por profissionais Fisioterapeutas. Com esta decisão, o Tribunal de Pernambuco se tornou o 3º regional brasileiro a uniformizar este entendimento, acompanhado dos Tribunais da Paraíba (TRT13) e Alagoas (TRT19).
O incidente de uniformização de jurisprudência foi suscitado pela Vice-Presidência do Tribunal, ao acatar o pedido do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região - CREFITO1 - sobre a presença de decisões conflitantes entre as Turmas. Fato que evidentemente comprometia a celeridade processual, por anular laudos periciais elaborados por profissionais Fisioterapeutas, mesmo estes tendo atuado dentro dos limites legais da profissão. Os casos de nulidade de laudos periciais eram minoria, porém ainda sim representavam cenário dissonante no Tribunal.
O Desembargador Relator do referido incidente de uniformização de jurisprudência, Des. Dr. Sérgio Torres Teixeira, em seu voto, enfatizou o constante equívoco na utilização do termo “perícia médica” para nomear as PERÍCIAS TÉCNICAS JUDICIAIS. Se não vejamos o trecho do voto Relator transcrito abaixo:
(...) Dentro deste contexto, é de bom alvitre desmitificarmos o termo "perícia médica". Isto porque, o entendimento prevalecente é de que o termo adequado ao tratamento desta espécie de prova é Perícia Técnica e não médica.
Isso ocorre por que não há qualquer menção, no CPC, que estabeleça restrição de natureza profissional quanto à escolha do perito. Por tanto, o termo perícia médica é utilizado de maneira inadequada para nomear as PERÍCIAS TÉCNICAS JUDICIAIS, pois não somente o médico é habilitado para este fim, mas também profissionais de diversas outras áreas de atuação. (...)
(Grifei. Des. Rel. Sergio Torres Teixeira. IUJ: 0000430-37.2015.5.06.0000)
Ainda em seu voto, o Excelentíssimo Desembargador Relator citou as resoluções do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO nº 80/1987, 259/2003 e 381/2010, nas quais competem ao Fisioterapeuta atuar como perito da justiça, realizando análise do nexo de causa laboral e avaliação das capacidades e incapacidades laborais do trabalhador. A capacidade técnica destes profissionais também foi abordada, conforme importante trecho da decisão transcrita abaixo:
(...) Não se pode perder de vista que a fisioterapia é uma ciência da área da saúde voltada para o entendimento da funcionalidade humana, cabendo-lhe o diagnóstico, prevenção e tratamento dos distúrbios da cinesia humana. O profissional desta área está capacitado para emitir ou prescrever o diagnóstico fisioterapêutico, prognóstico, prescrição, intervenção e alta, sendo necessária para a sua atuação o conhecimento do ser humano através da fisiologia, anatomia, propedêutica e semiologia funcional do corpo humano, baseado na Biofísica, Bioquímica, Cinesiologia, Biomecânica e outras ciências básicas.
Registro ainda que o profissional de fisioterapia realiza a análise do liame entre a doença, previamente diagnosticada por profissional médico e as atividades laborais do trabalhador. Ou seja, analisa a ergonomia, biomecânica, anatomia e cinesiologia envolvidas no labor e sua correlação com a doença e repercussões funcionais no indivíduo, atividade notoriamente atrelada à missão do Fisioterapeuta. Esse tipo de atividade, conferida a tais profissionais, não se confunde, em absoluto, com a realização de perícia médica.
Portanto, nos termos das normas acima amealhadas, revela-se incontestável a possibilidade e sem margem de dúvida, de que o profissional de fisioterapia está apto a confeccionar laudo pericial em lides que tenham como causa de pedir a existência de doença profissional, elaborando diagnóstico fisioterapêutico e indicando o grau de incapacidade funcional.
No âmbito de sua atuação podem, inclusive, identificar, avaliar e observar os fatores ambientais que possam constituir em risco à saúde funcional do trabalhador, competências ou incompetências laborais, mudanças ou adaptações nas funcionalidades e seus efeitos no desempenho laboral. (...)
(Grifei. Des. Rel. Sergio Torres Teixeira. IUJ: 0000430-37.2015.5.06.0000)
Dentro deste contexto, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco, por unanimidade concluiu:
ACORDAM os Senhores Desembargadores do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região por unanimidade, voto no sentido de assentar a seguinte tese, jurídica: Válida a perícia técnica realizada por fisioterapeuta, para estabelecer o nexo de causalidade e a extensão do dano, desde que precedida de diagnóstico médico.
(Grifei. Conclusão do IUJ: 0000430-37.2015.5.06.0000)
Esta decisão possui grande importância por sedimentar o entendimento de que é validada a perícia técnica judicial realizada por fisioterapeuta, evitando decisões conflitantes e contribuindo com a celeridade processual no estado de Pernambuco. Desta maneira, os juízes da 1ª instância passam a contar com profissionais qualificados para os auxiliarem nas resoluções das lides trabalhistas. Ao exemplo dos Tribunais da Paraíba, Alagoas e Pernambuco, os demais Tribunais Regionais brasileiros necessitam também uniformizar este entendimento. A presença de Fisioterapeutas nas cortes brasileiras é uma realidade cada vez mais frequente e somente tende a crescer nos próximos anos.
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