Uber, direito da concorrência e inovação tecnológica:tecnologias disruptivas e regulação de mercados

Leia nesta página:

O surgimento do Uber, um sistema de caronas pagas, causou abruptas mudanças no mercado de Taxis, assim,questiona-se a possibilidade da coexistência harmônica entre os dois modelos de negócio e qual seria ao papel do Estado com agente regulador do mercado

1 – Resumo

O surgimento do Uber e de um novo modelo de negócio amparado em novas tecnologias mais acessíveis à realidade contemporânea e em um sistema de caronas pagas veio em afronta ao modelo de negócio clássico do taxi, o qual, em vista do surgimento do novo segmento de mercado mais afeto à nova geração e a maior concorrência, tem se insurgido na defesa de seus direitos e de sua classe. Neste sentido, o presente trabalho visa a analisar a possibilidade da coexistência harmônica entre os dois modelos de negócio visando a primar pela harmonia do sistema econômico e da concorrência entre os segmentos de mercado, analisando o papel do Estado como “mão regulatória” frente a tais embates, constantemente presentes na sociedade atual em vista da concorrência predatória estimulada pelo capitalismo e pelo surgimento cada vez maior de tecnologias disruptivas que visam exatamente a desestabilizar segmentos e modelos de negócio tradicionais dos mercados.

2 – Introdução

A recente discórdia entre o aplicativo “Uber” e os taxistas tomou grandes proporções, uma vez que a tecnologia esta cada vez mais presente na vida dos brasileiros. O atual prefeito da cidade de São Paulo, Fernando Haddad, foi claro ao expressar que “Não se pode desperdiçar a tecnologia”; prometeu o mesmo regras, para que não haja conflito de interesses, através de uma regulamentação para os usuários do aplicativo. É evidente que em tempos modernos, a concorrência está cada vez mais acirrada, e o beneficiado disso tudo é o consumidor, já que agora tem diferentes opções de um serviço oneroso, e não deve mais ficar refém apenas de um tipo de serviço de transporte privado. A evolução na era digital é muito acelerada e todos os tipos de serviço estão em constante evolução, não apenas os serviços de transporte são afetados, mas sim diferentes tipos de serviço, uma das “buzzwords” mais recorrentes no Vale do Silício é “disrupção”. Empregada naquele contexto, diz respeito a serviços que mudam paradigmas e afetam mercados e práticas estabelecidas. O Netflix, com seu serviço de streaming barato e de qualidade, é um exemplo: ainda que não exclusivamente, ela teve uma parcela de culpa pela derrocada das locadoras de filmes. O Airbnb, que permite a qualquer um alugar aquele quarto vazio por alguns dias a estranhos, abocanha um pedaço da clientela da rede hoteleira. O único problema é que o Uber atua em um segmento regulamentado e, no Brasil, o Código de Trânsito (CTB) veda o transporte remunerado de passageiros sem a devida licença. A partir desse ponto os taxistas se sentiram no direito de reivindicar e assim lutar cada vez mais pela classe. As associações de taxistas propagam discurso de que o Uber seria um sistema ilegal, pois seria forma desleal de concorrência, já os defensores das caronas pagas alegam que se trata de bloqueio de inovação no mercado de transporte de passageiros, motivada por atividade lobista que se dá pela co-opção de autoridades reguladoras e legislativas. O presente trabalho visa transitar por essas duas vertentes encontrando uma solução viável ao impasse que atualmente se encontra no mercado nacional.

2 – Regulações Econômicas, Inovação Tecnológica E Concorrência

A. Regulação Econômica: Histórico e Conceitos

Primeiramente, antes se adentrar ao caso em tela é preciso conceituar o que é a atividade regulatória do estado, acredita-se que a melhor definição para o referido conceito é: “Qualquer ação do governo no sentido de limitar a liberdade de escolha dos agentes econômicos” Destaca-se como marco referencial no direito brasileiro a lei de concessões de 1995 editada no contexto de privatizações e mudança do paradigma econômico do público ao particular pautado pelos argumentos da necessidade de investimento privado nos mercados como alavancas ao desenvolvimento nacional. Surge no mesmo momento a figura das agências reguladoras, que têm por função precípua garantir que o governo possa aplicar os mecanismos necessários para a verificação e regulação das atividades submetidas a concessão, desta forma é possível o controle tanto dos preços quanto a qualidade dos serviços prestados. Em outros setores, especialmente os não regulados pela referida lei podemos destacar a atividade legislativa como forma garantir os pressupostos anteriormente apresentados, garantindo a concorrência saudável entres os agentes econômicos.

B. Inovações Tecnológicas e Inovações Disruptivas

Assim como foi definida anteriormente a concorrência passamos a uma conceituação do que seria a inovação tecnológica sendo que, segundo o Ministério das Comunicações é definida como: “Toda a novidade implantada pelo o setor produtivo, por meio de pesquisas ou investimentos, que aumenta a eficiência do processo produtivo ou que implica em um novo ou aprimorado produto.” Ainda nessa esteira, destacamos que, segundo o manual de Oslo, elaborado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), inovação tecnológica pode ser de produto ou de processo. A Lei da Inovacao Tecnológica (nº 10.973/2004), principal referência legal no tema, foi promulgada em 2005, servindo de balizador geral no tocante ao assunto, porém a referida lei, assim como todo o sistema legal, não previa o surgimento do que viria a ser chamado de Inovação Tecnológica Disruptiva, termo cunhado pelo professor de Harvard Clayton Christensen, e em apertada síntese como: “Produto ou serviço que cria um novo mercado e desestabiliza os concorrentes que antes o dominavam. É geralmente algo mais simples, mais barato do que o que já existe, ou algo capaz de atender um público que antes não tinha acesso ao mercado.” Os exemplos clássicos de tecnologia disruptiva, são aqueles que foram inovadores ao ponto de extinguir totalmente o mercado que faziam frente, como os CD’s face os disquetes, os telefones e telégrafos, e outros tantos. A disrupção não é negativa, tampouco tem que obrigatoriamente suprimir o mercado anterior, sendo que muitas vezes a disrupção acaba obrigando as empresas do setor tradicional a inovarem e ou criarem diferenciais para se manterem no mercado, como o caso dos LP’s e Telefones fixos frente o MP3 e os celulares. Ainda, existe a possibilidade que as adotem a chamada Auto-disrupção, onde as referidas passam a criar diversas linhas de produtos, inovando para que atenda diversos seguimentos menores de clientes.

C. O Caso Uber e a Inovação Disruptiva no Brasil

Desta Forma o Uber, ao trazer ao transporte coletivo um novo modelo de negócio, fundado em uma suposta primazia tecnológica e na iniciativa privada, acabou por encontrar uma lacuna na legislação regulatória que tem sido o ponto convergente de muitos dos conflitos envolvendo a empresa nos últimos anos. Isto porque o Uber, escorado no potencial econômico de uma multinacional, promoveu o que se convencionou chamar de “inovação tecnológica disruptiva”, isto é, inovação tecnológica projetada para adentrar no mercado não apenas para competir, mas sim para destruir um modelo de negócio corrente. Deste modo, não se trata de permitir que, com a lacuna legal encontrada pela inovação tecnológica, se incentive o aparecimento sadio de novos mercados e modelos de negócio; mas sim trata-se da necessidade do Estado fazer frente, por meio de seus órgãos regulatórios, a fim de impedir que uma lacuna oriunda de uma inovação tecnológica lese a concorrência saudável e o bom funcionamento do mercado em vista da falta de adequação às normas legais. Isto porque, utilizar-se de lacuna legal para endossar novos modelos de negócio trazidos por novas tecnológicas não se trata de prática incorreta; mas, quando se trata de falta de adequação a normas de caráter compulsório em razão de evasão fundamentada em suposto surgimento de nova tecnologia, está-se diante de ilegalidade, e não de inovação. Ressalte-se que o Uber, ao emprestar a idéia de “economia compartilhada” para legitimar e promover o seu modelo de negócio oriundo de novas tecnologias, apenas faz enganar, incorrer em engodo a maior parcela da população. Isto porque não se trata de “economia compartilhada”, e sim um modelo de negócio que visa unicamente a fomentar o lucro de mais uma empresa multinacional que objetiva claramente a eliminar toda forma de concorrência tradicional do mercado por meio de evasões legais. Neste sentido, nota-se que a falta de adequação das novas tecnologias às normas legais gera, em última análise, apenas mais uma fonte de lucro exorbitante para uma multinacional – com os motoristas do Uber cada vez mais tímidos em razão da instabilidade de sua atividade, eis que esta beira a ilegalidade; e com os taxistas cada vez mais receosos em razão da iminente ameaça à sua fonte de sustento alicerçada em uma esquiva ilegal da legislação. Um dos pontos de atenção, neste sentido, é que, como a história dos séculos XIX e XX demonstra, não podemos contar com o “mercado” para arcar os custos sociais dos avanços industriais e tecnológicos. Assim, há que se ter em mente que enquanto empresa alicerçada no capitalismo, para o Uber os efeitos maléficos na concorrência e na microeconomia de cada indivíduo que este gera é de pouca importância; seu único objetivo é assegurar lucros exorbitantes a custa da exploração daqueles que acreditam em sua proposta. Diante do exposto, tem-se que, o papel do Estado e dos Órgãos Reguladores diante das novas tecnologias é não permanecer inerte e fazer frente atuante no sentido de regula-las para que estas não sirvam como escusa de lacuna legal para legitimar o exercício de profissão ilegal e irregular, que afronta a concorrência e o bem-estar de um forte eixo de mercado. Neste sentido, deve ser digna de nota a posição equilibrada e balizadora do município de São Paulo na tentativa de regular tais inovações no sentido de permitir que estas coexistam com os modelos tradicionais de mercado. Nota-se assim, que, o Estado, quando não permanece inerte e apenas espera que os agentes econômicos se digladiem frente a este sem tomar nenhuma posição esperando apenas a derrocada do mercado, pode ter um grande e forte papel na harmonia de interesses aparentemente opostos e no equilíbrio do mercado.

D. Da Atribuição Legislativa

Apesar da salutar saída adotada pelo prefeito Fernando Haddad a doutrina se divide entre aqueles que defendem a capacidade das prefeituras legislarem sobre o setor de “caronas pagas” (Uber e similares) e aqueles que defendem a vinculação de tal matéria ao Executivo Federal. A primeira Corrente, defendida pelo Professor Mauricio Januzzi da PUC-SP, preleciona que o CTB assim como o as resoluções do Contran são responsáveis por atribuir as prefeituras a competência para legislar sobre o transporte coletivo de passageiros, independentemente de do veículo utilizado, pois cabe a mesma regulamentar tal atividade. Contrariando o entendimento anterior, a segunda corrente preleciona que caberia à União legislar sobre a política nacional de transportes por força dos incisos IX e XI do artigo 22 da Constituição Federal, posição essa utilizada no parecer que a OAB encaminhou aos munícipios e onde critica a proibição Uber. A referida corrente defende que a Lei 12.587/2012, que cria a política nacional de mobilidade urbana, não teria deixando em seu 12º artigo reserva legislativa para as prefeituras. Ainda nessa esteira, defende a ministra Nancy Adrighi do STF que toda a matéria não regulada seja tratada como lícita conforme a declaração: “Todas as leis municipais, estaduais e distritais, que venham a proibir o uso de aplicativos de intermediação para que consumidores e motoristas proprietários de veículos firmem entre si contrato de transporte individual, padecem de grande vício de inconstitucionalidade sendo contrários ao Código Civil e o Marco Civil da Internet” Desta forma nota-se que ainda existe dúvida sobre como será categorizado o serviço de Caronas Remuneradas, assim como outros seguimentos de mercado que hoje se encontram não tão bem classificados devido suas características inovadoras e disruptivas, como o caso do Whatsapp, AirBnb, Bitcoins e Netflix, e consequentemente não regulados pelas legislações vigentes causando alvoroço e divergências.

E. O Parecer do Ministro Chefe do CADE

Ante tantas divergências, e até eventos violentos entre os taxistas e “Ubers”, cada vez mais os órgãos e doutrinadores tem se manifestado com o escopo de solucionar os impasses decorrentes de inovações disruptivas como as elencadas acima, dentre as manifestações mais relevantes podemos destacar as falas da Ilustre ministra Nancy Adrighi do STF e do Ilustríssimo Prefeito Fernando Haddad já apresentadas cima, com destaque ao parecer consultivo do CADE que, em apertada síntese, defende a manutenção do sistema Uber como meio de transporte, dada que sua regulação seria benéfica para a competitividade dos setores de Taxi e Automobilístico, ressaltadas efeitos colaterais da melhora na mobilidade urbana como a questão do chamado Alastramento Urbano (Urban Sprawl) e os resultados dele decorrentes. Desta forma, face a tantos embates, as autoridades antitruste de diversas nações vem se manifestando acerca do setor de caronas remuneradas, um bom exemplo é a Comissión Federal de Competencia Económica (México) que recomendou aos governos locais mexicanos que reconheçam os serviços de carona paga, se abstendo de proibir e ou banir tais aplicativos No mesmo sentido do referido parecer, o excelentíssimo Ministro em seu parecer destaca que o Uber seria responsável por abrir concorrência em setor muito menos que o abrangido pelos Taxis (portaaporta) conforme o recorte abaixo: “Partindo desta ótica, não faria sentido restringir a entrada de caronas pagas mediadas pelos aplicativos, uma vez que tais serviços de fato providenciam um mecanismo de auto regulação bastante satisfatório, além de atender um mercado até então não abrangido (ou abrangido de forma insatisfatória) pelos táxis, e também providenciando rivalidade adicional ao mercado de transporte individual de passageiros. Em suma, as inovações poderiam endereçar amplamente os problemas regulatórios dos mercados de táxis, desde que os segmentos de rua fossem perdendo participação para o segmento porta a porta.” Ainda nesta esteira destaca o parecerista o voto do excelentíssimo Juiz Bruno Vinícius da Rós Bodart, destacando os efeitos positivos da entrada do Uber no mercado, atendendo especialmente ao interesse público, pois reduziria a atividade de venda de licenças de taxi, que hoje constitui mercado extremamente rentável decorrente de uma distorção sistêmica, conforme o recorte abaixo: “Os benefícios ao interesse público seriam inegáveis, pois aumentariam o bem-estar da sociedade por diversos mecanismos: (i) o novo mercado proveria um substituto superior aos carros particulares para um determinado grupo de consumidores; (ii) o novo mercado proveria um substituto superior aos táxis para um segundo grupo de consumidores; (iii) o novo mercado rivalizaria com os táxis e com os carros particulares, o que poderia trazer reduções de preços nas corridas de táxis, no aluguel de carros de passeio e até mesmo nos preços dos carros novos e usados. Nem mesmo os profissionais do mercado de táxis (não proprietários das licenças) seriam prejudicados, pois poderiam inclusive (ex post) utilizar os serviços do aplicativo, ou (ex ante) arbitrar entre entrar no mercado de táxis ou no mercado de caronas pagas 3. Portanto, o movimento refratário das autoridades seria justificado pela captura regulatória, motivada pela manipulação do ambiente político por grupos lobistas em busca de rendas econômicas, ou seja, por conta de rent-seeking.” Desta forma, reforça-se a posição de que a não proibição do Uber é o melhor caminho para solucionar o presente impasse ou nas palavras do ministro: “Conclui-se que não há elementos econômicos que justifiquem a proibição de novos prestadores de serviços de transporte individual. Para além disso, elementos econômicos sugerem que, sob uma ótica concorrencial e do consumidor, a atuação de novos agentes tende a ser positiva.”

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que: A fala de regulamentação das novas tecnologias, ao passo em que não pode dar azo à prática de exploração ilícita e indevida de novas tecnologias, deve ser regulamentada pelo Estado a fim de que ambos agentes econômicos com sua diversidade de modelo de negócios possam coexistir sem prejudicar a harmonia do mercado; O surgimento de maior demanda pelo segmento de transporte, ao gerar a baixa do preço de oferta, gera menos onerosidade e maior facilidade de transporte entre os pontos da cidade; com maior facilidade de deslocamento, os pontos mais afastados/de difícil acesso da cidade começam a ser mais frequentados, de modo a gerar o fenômeno de sprawl urbano, que, em última análise, beneficia a economia e funcionamento de todas as áreas da cidade, se não ocorrer de forma desordenada; Ao mesmo tempo, o surgimento de novos agentes econômicos com modelos de atendimentos inovares e diferenciados em relação a modelos de atendimentos tradicionais e, por vezes, viciados, tende a ser salutar e benéfico em última análise para os consumidores, uma vez que o acirramento da competição tende a gerar melhor qualidade de serviço; Por derradeiro é necessário que se faça a regulação do mercado de transporte individual de passageiros, visto que não há elementos econômicos que justifiquem a proibição da atividade do referido mercado, sendo a coexistência dos dois modelos de negócio a saída mais salutar.

4. Referencias bibliográficas

O Uber e o mito da panaceia tecnológica - disponível em:http://www.cartacapital.com.br/sociedade/uber-taxistas-4216.html

Eles têm medo do Uber – Disponível em:http://veja.abril.com.br/noticia/vida-digital/eles-tem-medo-do-uber/

Caso Uber: como a tecnologia disruptiva afeta regulação no Brasil – Disponível em: http://jota.info/uber-comoatecnologia-disruptiva-afeta-regulacao-no-brasil

A REGULAÇÃO ECONÔMICA NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA: ALGUMAS EVIDÊCIAS DA ATUAÇÃO DA ANEEL – Disponível em: http://tcc.bu.ufsc.br/Economia295615 Ministério das Comunicações Disponível - – Disponível em:http://www.mc.gov.br/acoeseprogramas/inovacao-tecnologica

O que é inovação disruptiva?- Disponível emhttps://www.napratica.org.br/o-queeinovacao-disruptiva/

Jornal do Advogado – Ano XLI – nº 410 – Outubro de 2015 Uber, Airbnb and The Conflict Between Policy’s Ratchet Effect and Tech’s Accelerating Speed Disponível em: http://techcrunch.com/…/uber-airbnb-and-the-conflict-betwe…/

Estudo do Departamento de Estudos Econômicos (DEE) do Cade Disponível em: http://www.cade.gov.br/…/O%20Mercado%20de%20Transporte%20In

Opinión – Pleno de la Comisión Federal de Competencia Económica (OPN-008-2015) Disponível em:http://www.cofece.mx:8080/…/Mercados%20Re…/V6/16/2042252.pdf

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Nathalia Gomes de Oliveira

Graduanda em direito

Guilherme Longo Talavera

Graduando em direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos