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O contrato de trabalho doméstico na separação do casal

20/04/2016 às 11:23
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O que muda para o empregado doméstico quando os patrões se separam?

Há uma conhecida troça popular que diz que o casamento é como submarino: até boia, mas foi feito para afundar. Alguém também já disse, com certa razão, que quase todo casamento tem duas fases: a do “meu bem” e a dos “meus bens”. Na fase do “meu bem”, nenhum dos dois tem defeitos; na fase dos “meus bens”, nenhum dos dois tem qualidades. Quando um casal está em via de separar-se, a tensão natural desse momento crítico da relação conjugal também atinge os empregados da casa. Todos sofrem, especialmente as crianças. É compreensível. Quase sempre, com a separação do casal, há diminuição do padrão de qualidade de vida dos ex-cônjuges, tanto daquele que sai quanto do que fica na residência. Os filhos se veem forçados a trocar de colégio, deixam de frequentar o antigo clube, cortam-se as aulas de balé, informática ou de inglês. É natural que o empregado doméstico se inquiete com a sua situação na casa diante daquele quadro de evidente desconforto. Não sabe se permanecerá trabalhando, se deixará a casa para acompanhar o cônjuge que sai, se o seu salário será rebaixado, se terá de suportar um outro patrão ainda mais ranzinza e cheio de manias do que o que tem agora.

Por lei, empregados domésticos não têm nenhuma garantia de emprego. Se, na separação do casal, o cônjuge responsável pelo contrato de trabalho não quer ou não pode continuar pagando os seus salários, não há nenhum óbice a que dispense o empregado, desde que pague as verbas rescisórias, que são bem menores do que as que recebe um empregado comum (apenas aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional aos meses que tiver trabalhado na casa depois do último mês de dezembro, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, saldo de salário equivalente aos dias trabalhados até o momento da dispensa, prova da quitação dos seus direitos previdenciários e baixa do contrato na sua carteira profissional com a data do último dia trabalhado).

O FGTS, para o empregado doméstico, é facultativo; não há previsão de pagamento de horas extras nem de seguro-desemprego.

Se o ex-casal decide que a empregada doméstica não será dispensada com a sua separação, uma de duas hipóteses pode ocorrer. Na primeira, a empregada continua trabalhando na mesma casa onde o antigo casal residia, e aí o contrato de trabalho não pode sofrer nenhuma alteração. O salário não pode ser rebaixado, o horário de trabalho tem de ser mantido, todas as condições negociadas ou tacitamente aceitas até então devem permanecer as mesmas. Não faz diferença para a empregada doméstica se, antes, era o marido quem lhe pagava os salários, e agora passa a ser a mulher, ou se o marido continua pagando a conta porque isso ficou acertado entre ele e a ex-mulher. Se a empregada continua na residência, o contrato de trabalho não se altera. Embora o paralelo não seja o mais apropriado, a regra é mais ou menos a que vale para os demais contratos de trabalho, e que está nos arts. 10 e 448 da CLT: a alteração na estrutura jurídica da empresa não altera os direitos dos empregados nem modifica os contratos de trabalho. A família, para o direito do trabalho, equivale à empresa, porque é ela quem contrata, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço. Assim, o fato de a união matrimonial ter-se desfeito não repercute negativamente no contrato de trabalho da empregada doméstica.

A outra hipótese demanda mais cuidado. Pode ser que o cônjuge que deixa a casa, que assina a carteira de trabalho e paga os salários e demais encargos da doméstica, decida, por razões pessoais, não continuar mantendo a empregada na casa da ex-mulher, e exija que a empregada o acompanhe para trabalhar na sua nova residência. A empregada não está obrigada a isso porque o patrão não pode, unilateralmente, alterar o lugar da prestação dos serviços, e o local da prestação dos serviços domésticos é residência da pessoa ou da família. Neste caso, como o lugar da prestação do serviço é aquela residência, não pode ser obrigada a aceitar trabalhar em outra. Se a empregada não aceitar essa proposta, o contrato de trabalho deve ser rescindido indiretamente, e todos os seus direitos devem ser indenizados pelo ex-patrão. Se ela vai ou não ser readmitida pela ex-mulher do antigo patrão é coisa a ser decidida entre ambas, mas a solução jurídica é esta. Se decidir aceitar a proposta e mudar-se de residência, o contrato não sofre solução de continuidade, isto é, todas as cláusulas anteriores, inclusive salários e horário de trabalho, devem ser mantidas.

É muito comum, nessas hipóteses, o ex-marido reduzir o salário da empregada dizendo que se trata de “novo contrato”. Não pode. O contrato continua o mesmo. O que modificou, por consenso entre o patrão e a empregada, foi o local da prestação do serviço. Apenas isso.

No mais, é ir tocando em frente.

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Sobre o autor
José Geraldo da Fonseca

Advogado - Veirano Advogados. Desembargador Federal do Trabalho aposentado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, José Geraldo. O contrato de trabalho doméstico na separação do casal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4676, 20 abr. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48296. Acesso em: 3 dez. 2024.

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