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Feminicídio: a importância da perícia criminal para a tipificação do crime

11/05/2016 às 13:24

Resumo:


  • A Lei 13.104/15, sancionada em 9 de março de 2015, introduziu o feminicídio como uma forma de homicídio qualificado no Código Penal brasileiro, visando combater e punir os crimes cometidos contra mulheres por questões de gênero.

  • O feminicídio é caracterizado por ser um crime cometido em contexto de violência doméstica e familiar ou por menosprezo e discriminação à condição de mulher, com previsão de aumento de pena em circunstâncias específicas, como durante a gravidez ou na presença de descendentes.

  • A lei também incluiu o feminicídio na lista de crimes hediondos, demonstrando a gravidade atribuída a esses atos e a necessidade de medidas mais rigorosas para prevenir e punir a violência de gênero no Brasil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Sob a ótica da perícia criminal, o feminicídio segue um padrão na cena do crime.

Sancionada no dia 9 de março de 2015, pela Presidente da República a época, a Lei 13.104/15 alterou o código penal para incluir mais uma modalidade de homicídio qualificado: o Feminicídio.

Trata-se de crime praticado contra a mulher por razões da condição de gênero.

O inciso I, do § 2º-A, do art. 121 do Código Penal, foi acrescentado como norma explicativa do termo "razões da condição de sexo feminino", esclarecendo que ocorrerá em duas hipóteses:

a) violência doméstica e familiar;

b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

A Lei acrescentou, ainda, o § 7º ao art. 121 do CP, estabelecendo causas de aumento de pena para o crime de Feminicídio.

A pena será aumentada de 1/3 até a metade se for praticado:

a) durante a gravidez ou nos 3 meses posteriores ao parto;

b) contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência;

c) na presença de ascendente ou descendente da vítima.

Salienta-se que, se o Feminicídio ocorre com base no inciso I, do § 2º-A, do art. 121, ou seja, se envolveu violência doméstica, a competência para processar este crime será da vara do Tribunal do Júri.

A referida Lei alterou o art. 1º da Lei 8072/90 - Lei de Crimes Hediondos - para incluir a alteração, deixando claro que o Feminicídio é nova modalidade de homicídio qualificado, entrando, portanto, no rol dos crimes hediondos.

A violência doméstica é considerada uma violência de gênero, porque está embasada numa relação desigual de poder entre homens e mulheres. Os direitos entre homens e mulheres devem ser iguais.

Nesse diapasão, vejamos alguns exemplos de casos reais:

  • Companheiro que mata sua companheira, porque, quando chegou em casa, o jantar não estava pronto.
  • Marido que mata a mulher porque acha que ela não tem “direito” de se separar dele.
  • Funcionário de uma empresa que mata sua colega de trabalho em virtude de ela ter conseguido a promoção em detrimento dele, já que, em sua visão, ela, por ser mulher, não estaria capacitada para a função.

Segundo dados estatísticos da Organização Mundial da Saúde (OMS), que avaliou 83 países, o Brasil ocupa a 5ª posição, com uma taxa de 4,8 homicídios por 100 mil mulheres, evidenciando a violência gritante que existe no país.

Nos números apresentados no ranking da violência (OMS), o Brasil só está atrás de três países latino-americanos: El Salvador, Colômbia, Guatemala e da Federação Russa, que evidenciam taxas superiores às de nosso país.

Contudo, verifica-se que esta modalidade de homicídio tem sido muito praticada no Brasil, causando grande preocupação, principalmente, às mulheres, uma vez que já não se sabe o que esperar, até mesmo de um colega de trabalho que não saiba respeitar ou aceitar a condição de gênero feminino como igual, tornando-se vítima do ódio de seu semelhante.

Sob a ótica da perícia criminal, o Feminicídio segue um padrão na cena do crime, com a utilização de armas brancas - como utensílios domésticos diversos – e armas de fogo, sendo desferidos muitos golpes e disparos contra a vítima, incluindo agressões na face, partes íntimas e mutilação de seios.

Vale ressaltar que, por tratar-se de crime de ódio, o local onde ocorreu a prática delitiva deve ser totalmente preservado, a fim de que todas as provas possíveis sejam colhidas, auxiliando na investigação por parte da autoridade policial, para ratificar a materialidade do delito, levando o criminoso ao Tribunal do Júri e posterior condenação.

Ainda nessa esteira, a perícia técnica tem um importante papel, a fim de que seja observado se houve a alteração da cena do crime, com intuito de descaracterizar o delito e oferecer às autoridades uma ideia de crime de suicídio.

Como exemplo, pode ser citado:

Estrangulamento da vítima: o criminoso altera a cena do crime, deixando parecer que a vítima atentou contra a própria vida, por enforcamento.

Isto posto, verifica-se a importância da Perícia Criminal para os casos de Feminicídio, como um dos elementos probatórios deste crime, sendo exigida, para a tipificação, a prova incontestável de que este foi cometido contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino.

O Estado tem o dever de promover a Segurança Pública e os Direitos Humanos. Faz-se necessário um posicionamento firme e combativo, para que a violência por razão de gênero seja erradicada.

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Sobre a autora
Roberta Lídice

Doutora em Direito Público pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha. Pesquisadora e Consultora Jurídica. Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais. Roberta Lídice Consultoria Jurídica, Pesquisa e Desenvolvimento | RLCP&D: https://robertalidiceconsultoria.com/ Copyright © 2024 ROBERTA LÍDICE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LÍDICE, Roberta. Feminicídio: a importância da perícia criminal para a tipificação do crime . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4697, 11 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48682. Acesso em: 22 dez. 2024.

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