Sancionada no dia 9 de março de 2015, pela Presidente da República a época, a Lei 13.104/15 alterou o código penal para incluir mais uma modalidade de homicídio qualificado: o Feminicídio.
Trata-se de crime praticado contra a mulher por razões da condição de gênero.
O inciso I, do § 2º-A, do art. 121 do Código Penal, foi acrescentado como norma explicativa do termo "razões da condição de sexo feminino", esclarecendo que ocorrerá em duas hipóteses:
a) violência doméstica e familiar;
b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
A Lei acrescentou, ainda, o § 7º ao art. 121 do CP, estabelecendo causas de aumento de pena para o crime de Feminicídio.
A pena será aumentada de 1/3 até a metade se for praticado:
a) durante a gravidez ou nos 3 meses posteriores ao parto;
b) contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência;
c) na presença de ascendente ou descendente da vítima.
Salienta-se que, se o Feminicídio ocorre com base no inciso I, do § 2º-A, do art. 121, ou seja, se envolveu violência doméstica, a competência para processar este crime será da vara do Tribunal do Júri.
A referida Lei alterou o art. 1º da Lei 8072/90 - Lei de Crimes Hediondos - para incluir a alteração, deixando claro que o Feminicídio é nova modalidade de homicídio qualificado, entrando, portanto, no rol dos crimes hediondos.
A violência doméstica é considerada uma violência de gênero, porque está embasada numa relação desigual de poder entre homens e mulheres. Os direitos entre homens e mulheres devem ser iguais.
Nesse diapasão, vejamos alguns exemplos de casos reais:
- Companheiro que mata sua companheira, porque, quando chegou em casa, o jantar não estava pronto.
- Marido que mata a mulher porque acha que ela não tem “direito” de se separar dele.
- Funcionário de uma empresa que mata sua colega de trabalho em virtude de ela ter conseguido a promoção em detrimento dele, já que, em sua visão, ela, por ser mulher, não estaria capacitada para a função.
Segundo dados estatísticos da Organização Mundial da Saúde (OMS), que avaliou 83 países, o Brasil ocupa a 5ª posição, com uma taxa de 4,8 homicídios por 100 mil mulheres, evidenciando a violência gritante que existe no país.
Nos números apresentados no ranking da violência (OMS), o Brasil só está atrás de três países latino-americanos: El Salvador, Colômbia, Guatemala e da Federação Russa, que evidenciam taxas superiores às de nosso país.
Contudo, verifica-se que esta modalidade de homicídio tem sido muito praticada no Brasil, causando grande preocupação, principalmente, às mulheres, uma vez que já não se sabe o que esperar, até mesmo de um colega de trabalho que não saiba respeitar ou aceitar a condição de gênero feminino como igual, tornando-se vítima do ódio de seu semelhante.
Sob a ótica da perícia criminal, o Feminicídio segue um padrão na cena do crime, com a utilização de armas brancas - como utensílios domésticos diversos – e armas de fogo, sendo desferidos muitos golpes e disparos contra a vítima, incluindo agressões na face, partes íntimas e mutilação de seios.
Vale ressaltar que, por tratar-se de crime de ódio, o local onde ocorreu a prática delitiva deve ser totalmente preservado, a fim de que todas as provas possíveis sejam colhidas, auxiliando na investigação por parte da autoridade policial, para ratificar a materialidade do delito, levando o criminoso ao Tribunal do Júri e posterior condenação.
Ainda nessa esteira, a perícia técnica tem um importante papel, a fim de que seja observado se houve a alteração da cena do crime, com intuito de descaracterizar o delito e oferecer às autoridades uma ideia de crime de suicídio.
Como exemplo, pode ser citado:
Estrangulamento da vítima: o criminoso altera a cena do crime, deixando parecer que a vítima atentou contra a própria vida, por enforcamento.
Isto posto, verifica-se a importância da Perícia Criminal para os casos de Feminicídio, como um dos elementos probatórios deste crime, sendo exigida, para a tipificação, a prova incontestável de que este foi cometido contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino.
O Estado tem o dever de promover a Segurança Pública e os Direitos Humanos. Faz-se necessário um posicionamento firme e combativo, para que a violência por razão de gênero seja erradicada.