A capacidade estatal de assegurar a efetividade do processo em prazos razoavéis no que tange aos direitos à saúde

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Efetividade da tutela jurisdicional do Estado no âmbito da garantia de direitos à saúde é um assunto delicado e também de essencial importância a ser tratado uma vez que tutela sobre um bem jurídico, que é a saúde.

INTRODUÇÃO

Muito se fala sobre o acesso à justiça, porém, a sua efetividade parece ser pouco observada. Através da função jurisdicional o Estado foi dotado do poder de substituir as partes (sujeitos da ação) para que assim haja uma melhor solução aos conflitos existentes. E com isso proporcionar um melhor acesso à justiça. Entretanto, indaga-se se o referido acesso de fato tem efetividade ou se apenas se trata de conduzir o cidadão ao poder judiciário.

O presente artigo tem por finalidade abordar, ainda que de forma sintética, se de fato existe esse acesso a justiça. Porém, em decorrência da amplitude do tema, faremos uma análise apontando o problema em questão no que tange ao acesso á saúde. Traremos uma breve contextualização do Direito processual e da jurisdição no Estado Contemporâneo, analisando o papel que o juiz possui como pacificador dos conflitos, em especial aos relacionados com os planos de saúde, pois na realidade brasileira o acesso que os planos de saúde disponibilizam aos cidadãos é muito restrito e na maioria das vezes não condiz com o preço pago pelos mesmos. Com isso, objetivamos demonstrar se as decisões dos juízes conduzem os pacientes ao tão almejado acesso á justiça.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS A CERCA DO PROCESSO E DA JURISDIÇÃO NO ESTADO CONTEMPORÂNEO

            Primeiramente deve-se compreender o conceito de Direito Processual. De acordo com Alexandre Freitas Câmara (2007, p. 3) Hernando Davis Enchadia, considerado o maior processualista latino-americano afirma que o Direito Processual é “o ramo do Direito que estuda o conjunto de normas e princípios que regulam a função jurisdicional em todos os seus aspectos e que, portanto fixam o procedimento que se há de seguir para obter a atuação do direito positivo nos casos concretos’’. Ou seja, é através do Direito Processual que o Estado se manifesta na sociedade. O Estado possui três funções: a executiva, que engloba as práticas dos atos administrativos do governo, a legislativa, que consiste na elaboração de normas que comporão o ordenamento jurídico e a função jurisdicional, onde o Estado substitui as partes privadas em um conflito.

           

E hoje, prevalecendo as idéias do Estado social, em que ao Estado se reconhece a função fundamental de promover a plena realização dos           valores humanos, isso deve servir, de um lado, para por em destaque a função jurisdicional pacificadora como fator de eliminação dos conflitos que afligem as pessoas e lhes trazem angústia, de outro, para advertir os encarregados de fazer do processo um meio efetivo para realização da justiça. Afirma que o objetivo-síntese do Estado contemporâneo é o bem-comum, quando se passa ao estudo as jurisdição é licito dizer que a projeção particularizada do bem comum nessa área é a pacificação com a justiça (CINTRA, A; DINAMARCO ,C; GRINOVER, A; 2004, p. 27)

Ou seja, o processo contém uma função instrumental, pois, como o próprio nome já diz, ele é um instrumento utilizado para que os interessados tenham seu conflito solucionado pelo Estado. Porém, nem sempre o Estado teve esse poder de intervenção na sociedade.

Nas fases primitivas da civilização dos povos, inexistia um Estado suficientemente forte para superar os ímpetos individualistas dos homens e impor o direito acima da vontade dos particulares: por isso, não só        inexistia um órgão estatal que, com soberania e autoridade, garantisse o cumprimento do direito, como ainda não havia sequer as leis (normas gerais e abstratas impostas pelo Estado aos particulares). Assim, quem pretendesse alguma coisa que outrem o impedisse de obter haveria de, com sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir, por si mesmo, a satisfação de sua pretensão. A própria repressão aos atos criminosos se fazia em regime de vingança privada e, quando o Estado chamou a si o jus punitionis, ele o exerceu inicialmente mediante            seus próprios critérios e decisões, sem a interposição de órgãos ou pessoas imparciais independentes e desinteressadas. A esse regime chamava-se autotutela(ou autodefesa) e hoje, encarando-a do ponto de vista da cultura do século XX, é fácil ver como era precária e aleatória, pois não garantia a justiça, mas a vitória do mais forte, mais astuto ou mais ousado sobre o mais fraco ou mais tímido. (CINTRA, A; DINAMARCO ,C; GRINOVER, A; 2004, p. 23)

Diante disso, percebe-se que inicialmente os conflitos eram resolvidos pelos próprios sujeitos e que na maioria das vezes, essa solução era desproporcional, pois, podia-se fazer “justiça com as próprias mãos”, o que acaba gerando a “lei do mais forte”. Além da autotutela houve outros meios de solução, antes de chegar na jurisdição, tais como a autocomposição, que José Milton da Silva (1997, p. 16) afirma ser “ a forma através da qual a resolução dos conflitos passou a contar com a colaboração de ambas as partes, sendo pois, parcial ou bilateral”, ou ainda a arbitragem, na qual “eram escolhidas pessoas de confiança mútua das partes, a quem era entregue o litígio para que, uma vez apresentada a solução, essa fosse aceita pelos litigantes” (SILVA, Milton, 1997,p.21). Porém, apesar de outros meios de solução. É a através da jurisdição que o Estado substitui os indivíduos e da uma melhor solução aos conflitos. E para que haja essa substituição é preciso que uma das partes provoque á ação estatal. Essa provocação decorre de uma lide, que caracteriza o conflito em si.

Observa-seque a jurisdição é função, poder e atividade, reflexo o estado e de sua soberania, estendendo-se a todas as esferas da vida do particular, ampliando-se cada vez mais em benefício da ordem jurídica e, sobretudo, da segurança social. Não resta a menor dúvida deque a jurisdição é uma das funções do Estado- a de “dizer o direito” (jurisdicto), ao lado da administrativa e da legislativa. É função precípuado Poder Judiciário, e pressupõe a legislativa. Trata-se de poder porque é o Estado, na pessoa do juiz, que, investido de autoridade, diz o direito aplicável ao caso concreto. Tal poder, manifestação as soberania estatal, confere ao juiz poderes derivados, tais como os de direção do processo, disciplina, decisão, etc., e, em contrapartida implica em submissão das partes ás decisões jurisdicionais (sentenças e acórdãos). (SILVA,José. 1997, p.70 apud . MOACY, Amaral, p. 67)

Diante disso percebe-se que, a jurisdição foi criada, não como uma maneira de fazer com que o Estado domine a sociedade e sim como a possibilidade de solução para os conflitos existentes na mesma. Através da jurisdição o Estado deve garantir o acesso á justiça, o que nem sempre é feito da maneira correta, pois pode haver abuso do poder por parte do judiciário. O que levam muitos a perguntarem até que ponto há de fato um acesso á justiça eficaz para solucionar os conflitos que se multiplicam a cada momento.

2 O PAPEL DO JUIZ NA EFETIVAÇÃO DA JURISDIÇÃO

            Dentro deste processo de evolução da proteção aos direitos individuais e os sociais, a figura do juiz se destaca pela relevância do papel exercido no decorrer da efetivação das garantias aos direitos do individuo.

Como sujeito imparcial do processo, investido de autoridade para dirimir a lide, o juiz se coloca super et inter partes. Sua superior virtude, exigida legalmente e cercada de cuidados constitucionais destinados a resguardá-la, é a imparcialidade. A quantidade de terceiro estranho ao conflito em causa é essencial à condição de juiz. (CINTRA, A; DINAMARCO,C; GRINOVER, A ; 2004, p. 302)

Como se pode notar, a figura do juiz requer que sejam preenchidos alguns requisitos necessários para que este venha a exercer com satisfação a sua função, dentre elas podemos destacar uma boa conduta, condizente, preferencialmente, não apenas com a lei, mas também os bons costumes. A solicitação destes requisitos na escolha e validação da figura do juiz se faz necessária a fim de separar os mesmos, de maneira positiva, destacando-os dos demais cidadãos, concedendo a estes um status diferenciado perante a sociedade, como figuras capazes de resolver os conflitos sociais a eles apresentados.

Além da existente pré-seleção dos candidatos, para que juiz possa a vir a exercer seu papel com qualidade é preciso não apenas avaliá-lo por critérios legais e morais, mas se faz necessário também a garantia, legal, de certas liberdades para que estes não sejam influenciados em suas decisões, comprometendo assim o fluxo do processo.

Com o objetivo de dar ao juiz as necessárias condições para o desempenho de suas funções, o direito lhe atribui determinados poderes a serem exercidos no processo, ou por ocasião dele. Tais poderes agrupam-se em duas categorias principais: a) poderes administrativos ou de polícia, que se exercem por ocasião do processo, a fim de evitar a sua perturbação e de assegurar a ordem e decoro que devem envolvê-lo (CPC, arts. 445 e 446: o juiz tem o poder de expulsar o inconveniente da sala, empregar a força policial etc.) e b) poderes jurisdicionais, que se desenvolvem no próprio processo, subdividindo-se em poderes meios (abrangendo os ordinatórios, que dizem respeito ao simples andamento processual, e os instrutórios, que se referem à formação do convencimento do juiz) e poderes-fins (que compreendem os decisórios e os de execução). (CINTRA, A; DINAMARCO, C; GRINOVER, A; 2004, p. 302)

Tais medidas visam assegurar que o juiz tenha total capacidade de exercer sua função sem sofrer nenhum tipo de coação, preservando-se assim o princípio da imparcialidade, marca registrada e requisito básico para um efetivo exercício da função jurisdicional.

Outro ponto relevante no que tange a responsabilidade do juiz para com a sociedade é incapacidade do juiz de se eximir de algum caso que a ele se apresente: “Como jurisdição é função estatal e seu exercício dever do Estado, não pode o juiz eximir-sede atuar no processo, desde que tenha sido adequadamente provocado.” (CINTRA, A; DINAMARCO,C; GRINOVER, A; 2004, p. 302), assim, se todos os requisitos exigidos em lei se fizerem presentes no caso este, o juiz, não deixar de resolver a situação sobe quaisquer alegação uma vez que é função do Estado, na figura do juiz, restabelecer a paz social como anteriormente citado neste trabalho.

O conjunto destas características, responsabilidades, bem como os direitos concedidos ao juiz, evidencia a importância e relevância do mesmo para o decorrer do devido processo legal, uma vez que este é parte essencial do mesmo como responsável por conceder a resposta final ao caso, e assim capacitado a encerrar o conflito.

3 A PROBLEMÁTICA DA AÇÃO JURISDICIONAL E A GARANTIA DO ACESSO Á SAÚDE

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Uma vez dotado de capacidade plena para o exercício de sua função, através das medidas citadas no tópico anterior, assume-se que o juiz tem então total capacidade para decidir com clareza e objetividade os casos que diante deles se apresentam o que como pode se observar no dia a dia, não ocorre necessariamente na prática.

Primeiramente há de se falar na velocidade com que se dão os processos que passam pelo judiciário: a lentidão é característica marcante e em casos envolvendo a saúde de cidadãos torna-se também preocupante uma vez que o mesmo não nem sempre tem o tempo necessário que normalmente levaria o processo sem que a demora o faça correr riscos sérios a saúde. Ora, como alguém pode esperar que uma decisão – que pode contar ainda com recursos – leve meses ou anos quando o prazo dado a ele pelos médicos não supera algumas semanas? É esse o maior questionamento levantando quando se tratando de casos médicos que acabam parando no judiciário.

Tamanha a relevância desse fato que a Lei de Nº 12008/09 fora feita a para tratar do assunto, que em seu Art. 1º diz: “Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias”, e também a Resolução 408/09 do STF que diz em seu Art. 1º:

No âmbito do Supremo Tribunal Federal dar-se-á prioridade na tramitação, no processamento, no julgamento e nos demais procedimentos dos feitos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou que seja portadora de doença grave.

Ambos demonstram uma tentativa clara de acabar com a problemática da falta de tempo que se apresenta a alguns daqueles que entram no judiciário em busca de terem seus direitos garantidos de maneira efetiva.

A importância destes dispositivos é clara, uma vez que sem eles os casos que agora são tratados de maneira especiais eram “esquecidos” anteriormente junto com os demais, assim, nem sempre proporcionando ao cidadão a efetividade da tutela jurisdicional uma vez que quando esta era capaz de fazer algo já não importava mais ao maior interessado, seja por algum detrimento irreversível de algo relevante ao caso ou até mesmo do falecimento do maior interessado na decisão, algo que sem duvida vai de encontro aos princípios apresentados e resguardados inclusive pela Constituição Federal.

4 A REAL EFETIVIDADE DO PROCESSO DIANTE DOS OBSTÁCULOS QUE SE APRESENTAM NO DECORRER DA TUTELA JURISDICIONAL

            Como já mencionado, o Estado possui a função de pacificar os conflitos da sociedade. Luciana de Oliveira afirma que “o acesso á justiça nada mais é que a possibilidade de comparecer perante o Estado, pelos seus órgãos jurisdicionais, exercendo o direito de ação e defesa”. Ou seja, o acesso a justiça encontra-se presente no processo desde o seu inicio, desde o fato das partes, através do princípio da ação, poder provocar (acionar) o Poder Judiciário a fim de obter uma solução para seu conflito. Entretanto, deve-se ressaltar que ao se falar de acesso a justiça não trata-se apenas de conduzir uma parte dos cidadãos para ingressar em juízo.

A ordem jurídico-positiva (Constituição e leis Ordinárias) e o lavor dos processualistas modernos têm posto em destaque uma série de princípios e garantias, que, somados e interpretados harmoniosamente            constituem o traçado do caminho que conduz as partes á ordem jurídica justa. O acesso á justiça é, pois, a idéia central a que converge toda a oferta constitucional e legal desses princípios e garantias. Assim (a) oferece-se a ampla admissão de pessoas e causas ao processo (universalidade da jurisdição), depois, (b) garante-se a todas elas ( no civil e no criminal) a observância das regras que consubstanciam o devido processo legal, para que (c ) possam participar intensamente da forma          cão do convencimento do juiz que irá julgar a  causa (princípio do contraditório ), podendo exigir dele a (d) efetividade de uma participação em diálogo- tudo isso com vistas a preparar uma solução que seja jus            ta, seja capaz de eliminar todo resíduo de insatisfação. Eis a dinâmica dos princípios e garantias do processo, na sua interação, teleológica apontada para a pacificação com justiça. (CINTRA, A; DINAMARCO ,C;   GRINOVER, A ; 2004, p. 35-36)

           Com a jurisdição, O Estado trouxe para si não apenas o papel de substituto das partes, mas também o papel de protetor da sociedade. Segundo o artigo 196 da Constituição Federal “ a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem á redução do risco de doença e de outros gravosos e do acesso universal e igualitário ás ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Entretanto, o Brasil ainda possui diversas dificuldades quando se trata do acesso á saúde. A verdade é que a preocupação do país para com a saúde iniciou tardiamente, somente em 1975, através da Lei 6.229, que foi constituído o Sistema Nacional de Saúde (SUS), que visa proporcionar um melhor acesso á saúde á todos, principalmente aquelas pessoas que não possuem condições financeiras para pagar um hospital particular. Porém, o SUS apresenta diversas dificuldades e sua criação não foi suficiente para acabar com os problemas relacionados á saúde e com isso os asseguradores dos planos de saúde acabam lucrando cada vez mais pois a população acaba pagando, um alto preço, por algo que mais do que um simples direito é um direito fundamental. Com relação á efetividade dos planos de saúde, no Maranhão, o jornalista e radialista Luís Cardoso (2012) afirma:

Aqui no Maranhão os planos de saúde não existem. O atendimento é precário. É mais rápido ser atendido em um hospital público, principalmente na UPA do que na rede privada ou em clínicas conveniadas com planos. Eu, por exemplo, tinha a Unihosp, que é uma merda, pago sem atraso, mas há muito tempo tenho uma consulta com o endocrinologista e não consigo. Só tem um consultório para uma fila maior que a do Socorrão. (...) As mensalidades dos planos de saúde de aproximadamente 8 milhões de brasileiros poderão ser reajustadas em até 7,93%. A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) fixou nesta quinta-feira o limite desde ano para os planos individual e familiar, contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à legislação anterior, que representam 17% do setor.

                Diante disso, percebe que além da população está pagando por um direito fundamental, que deveria ser garantido pelo Estado, ainda não há uma real efetividade ao acesso á saúde, pelo contrário. A advogada Cristina Cruz (2011) afirma que “inúmeros planos de saúde adotam práticas abusivas em relação ao cidadão-consumidor, como a limitação de internações, a proibição de alguns procedimentos, a rescisão de contrato em razão da sua alta sinistralidade, entre outros’. Ainda sobre o referido assunto Luís Cardoso diz que “o pior é que as pessoas não tem a quem reclamar. Neste caso, não tem Procon, MP do Consumidor, Delegacia do Consumidor. Os planos são intocáveis. Uma lastima! ”Como já foi dito, o processo contém uma função instrumental, ele é utilizado para que os interessados tenham seus conflitos solucionados pelo Estado. Diante disso questiona-se sobre essa efetividade quando se trata de acesso á saúde. Não é raro encontrar pessoas, em estado grave, pelos corredores dos hospitais particulares porque os planos de saúde ainda não autorizaram os procedimentos necessários. O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 469 que afirma que “a operadora de assistência á saúde que presta serviços remunerados á população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota”. Porém, nem sempre os direitos assegurados são de fato cumpridos.

Através de uma denuncia feita por médicos para ONG Portal da Saúde foi relatado que alguns planos de saúde andam provendo “seminários” em hotéis de luxo com juízes, desembargadores e médicos da diretoria de tais planos, nos quais os médicos credenciados não são convidados a participar, em vários estudos, e com todas as mordomias pagas pelos donos dos planos, com o objetivo público e notório de tentar contornar as demandas judiciais. Eu alerto para os operadores do direito e saúde que precisam estar atentos a esses detalhes e questionar as decisões judiciais negadas, contra os planos de saúde em especial quando o bem maior é salvaguardar nossas vidas. ( Justiça e Saúde, 2012)

 Com isso percebe-se que há diversas ações judiciais contra os planos de saúde e para que haja efetividade desses processo é preciso que o mesmo passe por diversos obstáculos. Tais como as dificuldades econômicas, a própria demanda de processos, que é muito grande, o fator tempo e a efetividade das decisões em conjunto com a imparcialidade do juiz.                             

CONCLUSÃO

Como se pode ver, apesar de dispositivos que visem assegurar que os direitos dos cidadãos venham a ser respeitados, na prática, isto nem sempre é possível. E isto se dá por inúmeros fatores além dos apresentados por este trabalho, como a demora do tramite do processo ou ainda do poder que as grandes companhias detêm devido a seu capital financeiro, bem como certo desinteresse – principalmente de alguns setores do governo – em corrigir a situação.

No meio disto, o cidadão acaba ficando preso em um “beco sem saída” onde nem sempre há interesse da sua prestadora de serviço de plano de saúde em efetivamente garantir o seu bem estar e uma tutela estatal falha e lenta que apesar de funcionar mais parece que trabalha como exceção do que como regra uma vez que realidade que se apresenta é que ainda com todos os mecanismos montados pelo Estado para facilitar que aquele em necessidade em caráter de urgência tenha tratamento preferencial isso nem sempre chega a ocorrer.

O que demonstra de maneira clara uma falha grave no processo de tutela no âmbito da saúde, que deveria estar entre as prioridades do Estado não apenas no papel, mas na pratica e em pleno funcionamento uma vez que este lida com o bem mais precioso do cidadão e que o Estado tem obrigação de resguardar que é a vida.   

REFERÊNCIAS

Acesso à Justiça. Portal Brasil. Disponível em <cidadania/direitos-do-cidadao/acesso-a-justica">http://www.brasil.gov.br/sobre/cidadania/direitos-do-cidadao/acesso-a-justica>. Acesso em: 20 de Outubro de 2012.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol1, 16º Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007.

CARDOSO, Luís. Mesmo com aumento, atendimento é precário nos planos de saúde. Disponível em <http://www.luiscardoso.com.br/brasil/2012/06/mesmo-com-aumento-atendimento-e-precario-nos-planos-de-saude/> Disponibilizado em 30 de Junho de 2012. Acesso em 10 de Novembro de 2012

CINTRA, Antonio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teria Geral do processo. 21º ed, São Paulo: Malheiros , 2004

Constituição Federal do Brasil, 1988

CRUZ, Cristina. Notícia: A busca do STJ pela efetividade dos direitos do consumidor nos planos de saúde.  Disponível em :http://cristinacruzadvassociados.blogspot.com.br/2011/01/noticia-busca-do-stj-pela-efetividade.html. Disponibilizado em 16 de Janeiro de 2011. Acesso em 10 de Novembro de 2012.

Lei de Nº 12008/09

SILVA, José Milton da.Teoria Geral do Processo. Rio de Janeiro: Forense, 1997

Súmula 469/10 do STJ

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Sobre os autores
Matthews Barbosa Martins

Graduando em Direito, pela Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

Rayanne Pinho da Silva

Graduanda em Direito, pela Unidade de Ensino Superior Dom Bosco

Informações sobre o texto

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