Aspectos contratuais da cirurgia plástica estética

25/06/2016 às 00:30
Leia nesta página:

O presente trabalho tratará dos aspectos contratuais de uma cirurgia plástica estética. Sob a ótica da bioética, questiona quais os limites de um contrato de cirurgia estética, visto que se trata do próprio corpo do paciente.

  • Os diferentes tipos de cirurgia

Inicialmente, cumpre distinguir os procedimentos cirúrgicos. A cirurgia, no sentido amplo, tem por objetivo a reconstituição de uma parte do corpo humano por razões médicas ou estéticas. Uma cirurgia pode se enquadrar como: eletiva, de urgência, de emergência, curativa, paliativa, diagnóstica, reparadora e plástica (estética ou reparadora); de grande, médio ou pequeno porte. A abordagem a ser realizada será feita exclusivamente sobre a cirurgia plástica estética, que é feita com objetivo de realizar melhoras à aparência do paciente. A pessoa quando se submete a tal intervenção cirúrgica não a faz com intenção ou propósito de obter alguma melhora em seu estado de saúde, mas sim para melhorar algum aspecto físico que não lhe agrada. Ou seja, situações que não lhe causam prejuízo da ordem funcional, mas sim de ordem psicológica.

  • Quais são os limites contratuais da cirurgia plástica estética?

Muito se discute sobre os limites contratuais dessas intervenções cirúrgicas, a satisfação psicológica do paciente ao realizar um procedimento estético não pode prejudicar sua saúde, cabendo ao médico ponderar, de maneira razoável, utilizando-se de bases científicas para tomar a decisão do que deve e não deve ser feito no corpo do paciente. Essa é uma especifidade da cirúrgica estética plástica, que se diferencia de uma cirurgia reparadora, por exemplo, a qual tem como objetivo corrigir lesões deformantes, defeitos congênitos ou adquiridos e é considerada tão necessária quanto qualquer outra intervenção cirúrgica.

  • Cuidados e medidas que deverão ser tomadas pelo paciente antes da cirurgia

Normalmente, as clínicas especializadas em cirurgia estética possuem sistemas tecnológicos capazes de simular os resultados das cirurgias. Através destes equipamentos, o cirurgião consegue, utilizando-se de foto atual do paciente, gerar uma imagem de como a pessoa ficaria após a cirurgia. A conduta ética diante de tais circunstâncias seria o esclarecimento de que aquelas imagens na tela do computador tratam-se de uma mera possibilidade, e não um resultado certo e garantido.

  • A importância da elaboração do contrato com a descrição dos objetivos da operação

Para dirimir tais divergências, ao contratar os serviços de um cirurgião plástico, deve-se exigir a elaboração de um contrato e orçamento, onde serão minuciosamente descritos os objetivos da operação, o gasto com internação, o valor dos honorários, a forma de pagamento e a validade da proposta. Ocorre, não raramente, de o resultado final não corresponder àquele vislumbrado na tela do computador e prometido ao paciente.

  • E se o resultado não for como o esperado? Como o paciente pode proceder?

Tal resultado pode muito bem não ser propriamente desagradável; pode mesmo corresponder a uma melhoria com relação ao estado inicial do paciente, mesmo assim, não é o que foi acordado, não é o que foi adquirido e pelo que foi pago. Assim, de acordo com os artigos 39 e 40, ambos do CDC, e artigos 46 e 90, do Código de Ética Médica, se após a cirurgia a paciente notar que o resultado não atingiu o fim esperado, foi mal feito ou lhe causou danos estéticos, a solução é pugnar pelo reembolso das despesas que teve; o custeio de uma nova cirurgia e a indenização por danos estéticos.

  • Enfim, como evitar transtornos quando for realizar uma cirurgia plástica estética?

Assim, no sentido de evitar ao máximo os mencionados dissabores por parte dos pacientes, cumpre aos médicos elaborarem um documento denominado Termo de Consentimento Informado Livre e Esclarecido, uma vez que o paciente deve possuir liberdade de escolha, dentre as possíveis opções de tratamento. E essa autonomia decorre do correto adimplemento do dever de informar.

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Sobre o autor
Vitor Hugo Alonso Casarolli

Graduado em Direito na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Pós-graduando em Direito Civil, do Consumidor e Processual Civil no Instituto de Direito Constitucional e Cidadania (IDCC)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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