A Indenização pelo atraso na entrega das chaves, do apartamento ou da casa adquirida, ocasiona a impossibilidade da Requerente poder utilizar o imóvel que havia comprado tanto como residência ou como fonte de renda (locando-o) além de causar danos emocionais/psicológicos ao consumidor.
A jurisprudência entende como cabível o pedido de reparação danos para o Autor de uma ação por inadimplência na entrega das chaves.
Assim, o consumidor prejudicado deve ser indenizado por lucros cessantes uma vez que poderia estar auferindo lucro com o imóvel adquirido.
Lucro cessante é espécie de dano e é pleiteado quando existe de fato dano material a ser reparado e há comprovações do "quantum", ou seja, a exatidão ou a proximidade do valor monetário que se perde em decorrência de um ato ilícito.
Tal entendimento jé resta cristalino em nosso ordenamento jurídico, conforme demonstram as jurisprudências que seguem:
Conforme o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo
INDENIZAÇÃO. APARTAMENTO ADQUIRIDO "NA PLANTA". ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. MULTA EM DESFAVOR DA VENDEDORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. INAPLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. EXISTÊNCIA. TERMO FINAL DA MORA: ENTREGA DAS CHAVES. Insurgência contra sentença de parcial procedência. Sentença mantida. Ilegitimidade passiva. Ainda que não tenha havido celebração de contrato entre Tecnisa e consumidor, ela é responsável pelo empreendimento, do que decorre sua legitimidade passiva. Multa. Inviável a aplicação de multa contratual por atraso no pagamento de parcelas do preço em desfavor da ré sem prévia manifestação expressa de vontade a respeito. Lucros cessantes. Atraso na entrega de imóvel gera presunção de dano material, em razão de impossibilidade de uso do bem pelo promitente comprador. Precedentes do STJ. Valor e termo final da obrigação adequadamente fixados. Recurso das rés parcialmente provido, desprovido o da autora.
(TJ-SP - APL: 40117694620138260562 SP 4011769-46.2013.8.26.0562, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 22/04/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2015)
Na mesma toada segue o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no Ag: 1319473 RJ 2010/0111433-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2013)
Da mesma forma, entende-se possível cumular o pedido de Dano Moral devido por atraso na entrega das chaves.
No mesmo sentido, Carlos Alberto Bittar discorre sobre os danos morais:
“se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado”. (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 1994, p. 31).
De forma sucinta, Silvio Rodrigues afirma que o dano moral nada mais é do que “a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem”.
Menciona que o atraso da entrega do imóvel causa transtornos, frustrações, angustia e sofrimento ao consumidor e a sua família. Se faz importante salientar que é inegável a reparação por danos morais, devendo o consumidor ser indenizado, consoante ao disposto no art. 5º, V, X, da CF/88 e nos arts. 186, 187 do CC/2002.
Tais entendimentos são embasados em decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
(TJSP-0448527) RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO FORMULADO PELO COMPRADOR EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA VENDEDORA. MATÉRIA INCONTROVERSA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. Majoração do quantum indenizatório fixado para o equivalente a 50 salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento. Substituído os alugueres em prol do autor (decorrente de não ter como utilizar o bem), por juros compensatórios em caráter cumulativo com os moratórios. Sucumbência integral da ré. Recurso do autor provido em parte para esses fins. (Apelação nº 0119771-66.2007.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Luiz Ambra. j. 30.01.2013, DJe 07.02.2013). (Grifos nossos)
(TJSP-0440797) CONTRATO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COOPERATIVA. RESCISÃO. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Atraso na entrega das obras decorrente de insuficiência de recursos financeiros. Falta de previsão de entrega das unidades. Inadimplemento absoluto configurado. Devolução integral, imediata e em parcela única dos valores desembolsados. Inexistência de razão para aplicação do disposto no acordo celebrado entre a cooperativa e o Ministério Público. Possibilidade de ajuizamento de ação individual. Dano moral caracterizado. Aquisição da casa própria frustrada. Hipótese em que não se cuidou de mera dificuldade no cumprimento do prazo para entrega da obra. Indenização devida. Honorários advocatícios. Redução devida. Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0170100-67.2009.8.26.0100, 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Fabio Podestá. j. 16.01.2013, DJe 15.02.2013). (Grifos nossos)
É evidente que atrasos injustificáveis para uma entrega da obra deve gerar indenização para o comprador do imóvel. Destaca-se, assim a jurisprudência uníssona quanto a concordância na indenização por lucros cessantes e danos morais.
Assim, caberá ao advogado verificar caso a caso e enquadrar o melhor direito do consumidor de acordo com a lei e entendimentos jurisprudenciais favoráveis.
Fonte: Escritório de Advocacia em São Paulo: Apolinário & Guimarães Advogados.