5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme exposto, as contribuições previdenciárias têm natureza tributária, sendo compulsório o dever de pagamento pelo servidor público titular de cargo efetivo em pessoa jurídica de direito público. Além disso, o sistema previdenciário público tem caráter solidário, no qual as contribuições recolhidas pelo ente federativo integram um fundo de previdência gerido por um regime próprio de previdência (RPPS).
Dessa forma, embora para o STJ o direito individual a benefício previdenciário (ex.: aposentadoria) tenha natureza de direito patrimonial disponível, suscetível de renúncia após a concessão do benefício, independente de devolução dos valores recebidos, o certo é que o tempo de contribuição é indisponível, sendo irrenunciável e insuscetível de restituição, vez que compõe o correspondente fundo de previdência, patrimônio de todos os segurados presentes e futuros.
O que a CF/88 assegura, por meio do art. 201, §9º, é o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição entre regimes de previdência diversos. Logo, o segurado poderá retirar o tempo de contribuição de um regime para levar a outro regime, sempre através da emissão de CTC, nos termos do Decreto 3.048/99 e Portaria MPS 154/08.
A transferência do tempo de contribuição entre regimes diversos somente é possível caso não esteja produzindo efeitos em benefício previdenciário, ou seja, desde que ainda não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria. Se qualquer parcela do tempo de contribuição estiver sendo utilizado (com impacto no cálculo dos proventos), este estará impedido de retirada para fins de contagem recíproca. Somente através da “desafetação” ou “desvinculação” deste tempo contributivo aos proventos, é que seria possível a emissão de CTC. E esta desafetação só é possível por meio da desaposentação (renúncia para concessão de outro benefício), cujo procedimento é chancelado pelo STJ.
Dessa forma, especificamente nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição, em que haja um tempo excedente, reconhece-se a possiblidade de desaverbação deste tempo de contribuição que superar o limite mínimo exigido, mas somente quando estiver “ocioso”, “desvinculado”, “desafetado” ao cálculo dos proventos de aposentadoria. Como visto, são restritas as hipóteses de ociosidade do tempo excedente, limitadas aos casos de aposentadoria pelas regras de transição (que não tem por base a média de remunerações), cuja retirada do tempo não impactem na composição dos proventos.
Se o tempo excedente impactar no cálculo, somente com a desaposentação e reaposentação sem o cômputo do tempo excedente (nesse caso o valor dos proventos serão reduzidos), poderia ser desafetado o tempo excedente, de modo a ser utilizado para fins de contagem recíproca.
REFERÊNCIAS
AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 8ª Edição, revista, ampliada e atualizada. Salvador: Juspodivm, 2016.
BRAGANÇA, Kerlly Huback. Direito previdenciário - 7ª edição, vol. I (Parte Introdutória e Legislação de Benefícios, Doutrina, jurisprudência e exercícios). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de. Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos. 6ª Edição. Curitiba: Juruá, 2015.
CARDOSO, Oscar Valente. Contribuições sociais: natureza jurídica e aspectos controvertidos. Ieprev, Belo Horizonte, ano 04, n. 205, 11 abr. 2011. Disponível em: <http://www.ieprev.com.br/conteudo/viewcat.aspx?c=23907>. Acesso em: julho de 2016.
ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 11ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, páginas 330 a 332.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 18ª Edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 29ª Edição. São Paulo: Atlas, 2010.
Notas
[1] Conforme se extrai da Súmula Vinculante nº 8 do STF e da ementa do RE 556664, julgado em sede de repercussão geral: “(...). As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. (...)” (Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008).