Lula e os juízes: capítulo I

29/07/2016 às 13:34
Leia nesta página:

Quanto mais a AMB atacar Lula menos o Judiciário brasileiro será isento para julgar o líder petista.

Lula recorreu a ONU alegando ser vítima de abusos cometidos pelo Juiz que comanda a Operação Lava Jato: https://www.facebook.com/Lula/videos/1043855372350129/?pnref=story

As informações vazadas ilegalmente para imprensa durante o curso do processo, sempre para prejudicar a imagem e a pessoa de Lula, são fatos notórios inegáveis. Também pesa sob o juiz do processo a suspeita de servir aos interesses do PSDB. Sérgio Moro tem sido constantemente visto e fotografado ao lado de líderes daquele partido. Nunca é demais lembrar que o PSDB tudo fez e tudo faz para destruiu Lula desde que ele foi eleito presidente da república. As disputas jornalísticas encorajadas pelo juiz da Lava Jato – Sérgio Moro chegou a criticar membros do STF como se não fosse obrigado a respeitar as decisões da instância superior - e a exagerada exposição midiática dele não atendem aos padrões estabelecidos pela Lei Orgânica da Magistratura (art. 36, III, da Lei Complementar 35/1979).

"Art. 36 - É vedado ao magistrado:

I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;

III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério."

Inconformados com a conduta do juiz, os advogados de Lula alegaram que Sérgio Moro é suspeito para instruir e julgar o processo contra o ex-presidente. Ele rejeitou esta alegação. Sua obsessão em seguir tocando o caso apesar de todos os elementos que sugerem a necessidade de seu afastamento do processo aumentou a suspeita de que ele persegue objetivos não judiciais através da Lava Jato. O réu, contudo, tem direito a um julgamento justo proferido por Juiz imparcial. É o que consta da Declaração Universal dos Direitos do Homem:

“Artigo 10°

Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11°

1.    Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.

2.    Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

Artigo 12°

Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.”

O Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Portanto, a pretensão de Lula é perfeitamente plausível. Ninguém pode retirar dele o direito de reclamar seus direitos no Tribunal competente para avaliar e julgar se o Brasil, através do seu poder judiciário, garantiu ou não a ele os direitos prescritos nos artigos acima transcritos. A própria Declaração Universal dos Direitos Humanos garante o direito de ação a Lula:

“Artigo 2°

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.”

Tudo que foi dito aqui é bastante trivial e deveria ser do conhecimento de qualquer jurista. Em razão disto é de se estranhar o comportamento dos Juízes brasileiros que pretendem crucificar Lula porque ele se recusou a ser sacrificado por Sérgio Moro http://www.conjur.com.br/2016-jul-29/juizes-repudiam-denuncia-feita-lula-onu-sergio-moro?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook.

Ninguém, nem mesmo o STF, Sérgio Moro ou a AMB tem o direito de revogar os direitos humanos conferidos aos cidadãos brasileiros. Também não compete aos juízes brasileiros cercear o exercício da competência internacional atribuída ao Tribunal em que Lula reclamou porque, segundo ele, está sendo vítima de uma perseguição injusta praticada por um juiz cujo comportamento (escandaloso para os padrões da própria legislação brasileira) sugere parcialidade. Ademais, ao atacar ferozmente o Tribunal Internacional competente para apreciar a julgar a pretensão de Lula, a diretoria da AMB pode ter violado as mesmas obrigações que o juiz da Lava Jato violou ao tentar desautorizar decisões do STF (art. 36, III, da Lei Complementar 35/1979).

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Lula fez o que podia no momento adequado. Compete agora ao Tribunal Internacional ouvir as alegações do Brasil para avaliar e julgar, soberanamente e sem a interferência de Sérgio Moro ou da AMB, a pretensão do ex-presidente brasileiro. Se não quiserem comprometer ainda mais sua imagem dentro e fora do país, os juízes devem fazer tres coisas: manter o devido recato, não opinar sobre um caso internacional que está fora da competência deles e, ao final do processo na ONU, aceitar a decisão que será proferida por juízes mais isentos do que do eles mesmos para julgar o judiciário do Brasil. 

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Sobre o autor
Fábio de Oliveira Ribeiro

Advogado em Osasco (SP)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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