Capa da publicação Maquiação de autos de resistência em Alagoas: os homicídios decorrentes de intervenção policial
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Os autos de resistência em Alagoas e a Resolução Conjunta n° 02/2015.

(In)eficácia para a redução dos homicídios decorridos da intervenção policial?

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08/09/2016 às 15:35
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Notas

[1] O valor total se deu pelo somatório do Boletim Anual Criminal – BAC, emitido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública de Alagoas no sítio eletrônico. Disponível em: <http://www.defesasocial.al.gov.br/estatisticas-trimestrais>. Acesso em: 09 mar. 2016.

[2] Os dados estatísticos de 2014 emitidos pela SSP/AL não possui o número de autos de resistência, todavia foi possível identificar, por meio do sistema informatizado da polícia civil, 12 autos de resistência.

[3] BRASIL. Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública – ENASP. Relatório Nacional da Execução da Meta 2: um diagnóstico da investigação de homicídios no país. Brasília: Conselho Nacional do Ministério Pública, 2012. Disponível em: <http://www.cnmp.gov.br/portal_2015/images/stories/Enasp/relatorio_enasp_FINAL.pdf>. Acesso em: 09 mar. 2016.

[4] KANT DE LIMA, Roberto. Entre as leis e as normas: éticas corporativas e práticas profissionais na segurança pública e na Justiça Criminal. DILEMAS: Revista de Estudos de Conflito e Controle Social. Vol. 6, nº3 – out/Nov/dez 2013. pp. 549-580. Disponível em: <http://revistadil.dominiotemporario.com/doc/DILEMAS-6-4-Art1.pdf>. Acesso em: 09 mar. 2016;

[5] Ibidem.

[6] Sistema Policial utilizado em Alagoas para confecção de registros policiais. Uso restrito, cuja revelação de dados depende de autorização prévia por parte do Delegado Geral de Polícia Civil.

[7] VERANI, Sérgio. Assassinatos em Nome da Lei. Rio de Janeiro: Aldebarã, 1996, pp. 33-37.

[8] A ação penal pública incondicionada independente de vontade da vítima ou da família para dar início ao inquérito policial ou a formalização da denúncia pelo Ministério Público, ou seja, sendo conhecedor do crime a autoridade pública competente deve adotar as providências cabíveis a fim de apurar a autoria e a materialidade do delito e, posteriormente, remetê-lo ao Juiz competente para julgamento.

[9] BONELLI, Maria da Glória. Os delegados de polícia entre o profissionalismo e a política no Brasil, 1842-2000. Universidade Federal de São Carlos. Departamento de Ciências Sociais. 2003, p. 25-26.


[1] Investigações mal elaboradas com a consequente abertura de procedimento administrativo (inquérito policial) sem elementos mínimos que busquem apresentar a verdade dos fatos ao Judiciário pode vir a induzir o Juízo, face seu subjetivismo, a uma condenação injusta e indevida.

[2] LOPES JR, Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p.5.

[3] MARQUES, Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro e São Paulo: Forense, 1970, p. 154.

[4] Em recente episódio (dia 04/03/2016) houve uma condução coercitiva em desfavor do ex-presidente do Brasil. A maioria dos juristas brasileiros, com imparcialidade, entenderam que a condução foi ilegal, face os descumprimentos da Constituição Federal de 1988 e do próprio Código Penal. Cf.     STREK, Lenio Luiz. Condução coercitiva de ex-presidente Lula foi ilegal e inconstitucional. Consultor jurídico. 4. mar.2016. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-mar-04/streck-conducao-coercitiva-lula-foi-ilegal-inconstitucional>. Acesso em: 6 mar. 2016.

[5] BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, p. 14-15.

[6] CAMPILONGO, Celso Fernandes . O Judiciário e a democracia no Brasil. Revista USP, v. 21, 1994, p. 117.

[7] Ibidem, p.118-121.

[8] Ibidem, p. 121.

[9] MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Promotorias de Justiça expedem recomendação para aumentar controle sobre mortes ocorridas em confronto policial. Disponível em: <http://www.mpal.mp.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2705:promotorias-de-justica-expedem-recomendacao-para-aumentar-controle-sobre-mortes-ocorridas-em-confronto-policial&catid=50:noticias-controle-externo&Itemid=6>. Acesso em: 8 mar. 2016.

[10] ALAGOAS. Diário Oficial do Estado de Alagoas. Portaria n° 114/GD/PCAL, publicada no DOE/AL do dia 27 de janeiro de 2016, p. 30. Disponível em: <http://doeal.com.br/>. Acesso em: 8 mar. 2016.

[11] “Autos de Resistência”: Uma análise dos homicídios cometidos por policiais na cidade do Rio de Janeiro (2001-2011) Coordenação: Prof. Michel Misse Núcleo de Estudos da Cidadania, Conflito e Violência Urbana Universidade Federal do Rio de Janeiro. Disponível em: <http://www.pm.es.gov.br/download/policiainterativa/pesquisaautoresistencia.pdf>. Acesso em: 09 mar. 2016.

[12] A Juíza Patrícia Acioli atuava na 4ª Vara Criminal de São Gonçalo e era responsável por diversos processos em que os réus eram PMs. Patrícia foi assinada na porta de casa, em razão de sua atuação (condenação) contra grupos de policiais ligados a milícia e a grupos de extermínio.

[13] STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência?.  4ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013, p. 44.


[1] MATOS, Luís Salgado de. Segurança. In: Dicionário de Filosofia moral e política. Instituto de Filosofia da Linguagem. Lisboa: Universidade Nova de Lisboa. Disponível em: <http://ifilnova.pt/file/uploads/20b80ffab42e5adbe998e8d35b6450a0.pdf>. Acesso: 02 mar. 2016.

[2] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Editora: Positivo, 2009.

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[3] MASSON, Nathalia. Manual de direito constitucional. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 1212-1213.

[4] SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 777.

[5] SILVA, José Afonso. Op cit., p. 779.

[6] ALAGOAS. Secretaria de Estado da Segurança Pública. Boletim Anual de Estatística Criminal (2015). Disponível em: <http://www.defesasocial.al.gov.br/estatisticas-trimestrais/2015/BoletimAnualCriminal%20-%202015.pdf/view>. Acesso em: 02 mar. 2016.

[7] BOURDIEU, Pierre. A economia das trocas lingüísticas. Trad. Paulo Montero. In: ORTIZ, R. Pierre Bourdieu. São Paulo: Ática, 1994. (Original: Langue Française, 34, maio 1977), p. 5-6.

[8] BERLATTO, Fábia. A doxa da segurança pública como princípio de legitimação: Um estudo de caso dos mecanismos de funcionamento do controle social perverso no Paraná. Sociologia & Política – I Seminário Nacional de Sociologia & Política UFPR. “Sociedade e Política em Tempos de Incerteza”. Paraná: 2009. Disponível em: <http://www.humanas.ufpr.br/site/evento/SociologiaPolitica/GTs-ONLINE/GT4/EixoII/doxa-segur-publica-FabiaBerlatto.pdf>. Acesso em: 06 mar. 2016.

[9] BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. 3ª ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2003, p. 3-7.

[10] FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão.  20. ed. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 1987, p. 143.

[11] O Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2014 informa, por meio de pesquisas, que os negros são 18,4% mais encarcerados e 30,5% mais vítimas de homicídio no Brasil. Pelo número de mortos em 2013 a pesquisa aponta que a cada 10 minutos 1 pessoa é assassinada no país.

[12] Você matou meu filho! Homicídios cometidos pela polícia militar na cidade do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Anistia Internacional, 2015. Disponível em: <https://anistia.org.br/wp-content/uploads/2015/07/Voce-matou-meu-filho_Anistia-Internacional-2015.pdf>. Acesso em: 03 mar. 2016.

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MELANIAS, Hebert. Os autos de resistência em Alagoas e a Resolução Conjunta n° 02/2015.: (In)eficácia para a redução dos homicídios decorridos da intervenção policial?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4817, 8 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51096. Acesso em: 22 dez. 2024.

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