Sobre o direito a pensão de militares falecidos

01/08/2016 às 15:53

Resumo:


  • O direito à pensão de militares falecidos foi modificado em 2001, ampliando os beneficiários e estabelecendo novas condições.

  • Antes da alteração, a lei beneficiava viúvas, filhas e filhos do sexo masculino inválidos ou interditos, com a pensão vitalícia às viúvas.

  • Atualmente, a pensão militar é dividida em 3 grupos de prioridades, sendo que os filhos têm direito até os 21 anos de idade ou até os 24 anos se forem estudantes universitários.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O direito a pensão de militares falecidos foi modificado em 2001. O direito a pensão de militares falecidos foi modificado em 2001. Neste artigo será explicado quem faz jus a receber a pensão e a legislação que regulamenta o assunto.

O direito a pensão de militares falecidos foi modificado em 2001. A Lei nº 3.765, de 04 de maio de 1960 é a que trata sobre as pensões militares, o artigo 7º, em sua redação inicial, trazia o seguinte texto:

“Art 7º - A pensão militar defere-se na seguinte ordem:

I - à viúva;

II - aos filhos de qualquer condição, EXCLUSIVE OS MAIORES DO SEXO MASCULINO, que não sejam interditos ou inválidos; [...].”

Antes de 2001, esta lei beneficiava a viúva e as filhas independente de qualquer condição. Esta Lei trazia o benefício da pensão vitalícia às viúvas, as filhas e os filhos do sexo masculinos inválidos ou interditos. Os filhos de sexo masculino de modo geral só recebiam a pensão até a maior idade.

No ano de 2001, este dispositivo legal foi modificado pela Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADIN nº 574-0) e pela Medida Provisória nº 2.131-1. O texto atual do artigo 7º é o seguinte:

“Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:

I - primeira ordem de prioridade:

A) cônjuge;

B) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;

C) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;

D) FILHOS OU ENTEADOS ATÉ VINTE E UM ANOS DE IDADE OU ATÉ VINTE E QUATRO ANOS DE IDADE, SE ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS OU, SE INVÁLIDOS, ENQUANTO DURAR A INVALIDEZ;

E) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.

II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;

III - terceira ordem de prioridade:

A) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;

B) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar."

Portanto hoje quem tem direito a pensão militar está dividido em 3 grupos de prioridades e os filhos terão direito a pensão até os 21 anos de idade ou até os 24 anos se estudantes.

A concessão da pensão aos beneficiários do grupo de prioridade 1, exclui desse direito os beneficiários de prioridade 2 e 3. A pensão poderá ser distribuída em partes iguais entre os beneficiários de prioridade 1, legalmente habilitados.

Resumindo, hoje quem tem direito a pensão militar por falecimento é:

  • Grupo 1:

A) cônjuge;

B) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;

C) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;

D) filhos ou enteados até 21 anos de idade ou até 24 se estudantes universitários,

E) se filhos inválidos, até durar a invalidez

F) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.

  • Grupo 2:

a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar.

  • Grupo 3:

A) o irmão órfão, até 21 anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;

B) a pessoa designada, até 21 anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.

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