O direito a pensão de militares falecidos foi modificado em 2001. A Lei nº 3.765, de 04 de maio de 1960 é a que trata sobre as pensões militares, o artigo 7º, em sua redação inicial, trazia o seguinte texto:
“Art 7º - A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, EXCLUSIVE OS MAIORES DO SEXO MASCULINO, que não sejam interditos ou inválidos; [...].”
Antes de 2001, esta lei beneficiava a viúva e as filhas independente de qualquer condição. Esta Lei trazia o benefício da pensão vitalícia às viúvas, as filhas e os filhos do sexo masculinos inválidos ou interditos. Os filhos de sexo masculino de modo geral só recebiam a pensão até a maior idade.
No ano de 2001, este dispositivo legal foi modificado pela Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADIN nº 574-0) e pela Medida Provisória nº 2.131-1. O texto atual do artigo 7º é o seguinte:
“Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
A) cônjuge;
B) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
C) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
D) FILHOS OU ENTEADOS ATÉ VINTE E UM ANOS DE IDADE OU ATÉ VINTE E QUATRO ANOS DE IDADE, SE ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS OU, SE INVÁLIDOS, ENQUANTO DURAR A INVALIDEZ;
E) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
III - terceira ordem de prioridade:
A) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;
B) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar."
Portanto hoje quem tem direito a pensão militar está dividido em 3 grupos de prioridades e os filhos terão direito a pensão até os 21 anos de idade ou até os 24 anos se estudantes.
A concessão da pensão aos beneficiários do grupo de prioridade 1, exclui desse direito os beneficiários de prioridade 2 e 3. A pensão poderá ser distribuída em partes iguais entre os beneficiários de prioridade 1, legalmente habilitados.
Resumindo, hoje quem tem direito a pensão militar por falecimento é:
- Grupo 1:
A) cônjuge;
B) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
C) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
D) filhos ou enteados até 21 anos de idade ou até 24 se estudantes universitários,
E) se filhos inválidos, até durar a invalidez
F) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
- Grupo 2:
a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar.
- Grupo 3:
A) o irmão órfão, até 21 anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;
B) a pessoa designada, até 21 anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.