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Impedimentos fictícios

15/08/2016 às 09:13
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O período de transição governamental, que abrange o segundo mandato de Dilma Rousseff e o governo interino de Michel Temer, mostra a necessidade de se ponderar seriamente sobre a proposta de convocação de plebiscito para realização de eleição presidencial antecipada.

A quem interessar possa, é hora de empenhar um alerta aos arautos do imobilismo jurídico-constitucional: impedimentos existem no campo do embate ideológico, obstáculos políticos se interpõem diuturnamente, oferecidos pelas mais variadas correntes, mas pretender utilizar o constructo da cláusula pétrea para elidir o exercício da soberania popular é olvidar que a democracia e seus correspondentes mecanismos políticos devem estar a serviço do bem comum e do fortalecimento da nação, sem jamais se arrogarem um fim que se exaure em si, sem atender às necessidades da sociedade.

O momento de transição política pelo qual passa o país, inaugurado com a ruptura da ordem de governança gestada na última eleição geral de 2014, cujo deslinde ainda permanece incerto, não permite considerar que contemos com uma liderança institucional capaz de ostentar os requisitos de legitimidade e governabilidade num só corpo político que se revele capaz de orientar os rumos da nação brasileira, haja vista que o governo da presidenta Dilma Rousseff deixou de reunir as condições pragmáticas de sustentar-se, mesmo no prelúdio da abertura do processo de impeachment, quando à atuação politicamente orientada do Ministério Público e do Judiciário (não somente na órbita federal) seguiram-se manifestações maciças nas ruas, nas redes virtuais e nos meios de comunicação de massa, determinantes para acossar a elite dirigente do país e conduzir a uma fase de recomposição, na qual ainda nos encontramos imersos, sem clareza do rumo a ser seguido.

Por tais circunstâncias, o que poderia ser tomado como marco inicial dessa etapa de transição – o acolhimento do pedido de impeachment pelo presidente da Câmara dos Deputados, em 2 de dezembro de 2015 – é apenas uma marca temporal de uma dinâmica que lança suas bases na acirrada e pouco ética campanha presidencial-parlamentar de 2014, quando foi escamoteada a real situação econômica do país, em franca decadência, e consolidada a conformação menos progressista e mais corrompida das classes dirigentes na política nacional, tanto na esfera executiva, quanto congressual, imbricada em escândalos crescentes de promiscuidade no trato do Erário, combalido por aqueles que se destacaram como coautores ou partícipes de achaques público-privados continuados.

Os noventa dias de afastamento da cúpula dirigente do Executivo federal, capitaneada pela presidenta da República Dilma Rousseff, a se completarem neste 10 de agosto, marcam o fracasso da estratégia de presidencialismo de coalizão, que vem se tornando indutor de imobilismo econômico e político (ainda que pudesse surtir efeitos positivos nos governos anteriores, ao surgir como resposta à desagregação institucional engendrada durante o mandato do ex-presidente Fernando Collor, cassado em 1992), pois se evidencia o esgotamento de um modelo de governança na qual ainda aposta o governo provisório do presidente interino Michel Temer, cuja base de apoio parlamentar congrega muitas das mesmas forças políticas que levaram ao colapso o governo da presidenta da República coeleita na chapa PT-PMDB, envoltas em infindáveis denúncias de corrupção, além de representantes do projeto político derrotado nas urnas em 2014 – ainda que não tenham aderido, organicamente, à composição formal do governo interino.

A despeito de tais constatações, esse período acabou por transcorrer como um “contrato de experiência” de natureza anômala para um governo provisório que já almejava ser permanente mesmo antes de ter sido empossado e que se encontra na iminência de ser prorrogado por decisão do Senado Federal, ao decidir pela pronúncia da presidenta afastada neste 10 de agosto, dando-se prosseguimento ao rito previsto no processo de impeachment até o ponto culminante do julgamento final, cuja data não é determinada, mas de proximidade estimável por todos.

Em tempos de prevalência retórica de que “deva prevalecer o negociado sobre o legislado”, não há por que impedir a discussão de uma alternativa democrática e dialógica que resguarde a soberania popular, consubstanciada no sufrágio universal, desde que deflua da decisão plenipotente e plebiscitária do povo, reunido em escrutínio universal, para deliberar sobre o destino político da nação, considerada a crise de legitimidade e representatividade dos mandatários atuais que não ostentam a aprovação popular para estabelecer consensos válidos e governar. É chegada a hora de superar o discurso de “forismo” – Fora Collor!, Fora FHC!, Fora Lula!, Fora Dilma!, Fora Temer! – para implantar um “neoqueremismo”: Venha quem quer que seja!

Passa do momento de invocar-se uma interpretação constitucional isenta e desapaixonada, capaz de alcançar o sentido histórico e sistêmico do regramento máximo de nosso sistema político, que não permite outra conclusão que diste da escoimada no artigo 14, inciso I, combinado com os artigos 49, inciso XV; 60, inciso II; e 84, inciso XXVII, todos da Constituição Federal, contemplando-se o que se anuncia como a proposta basilar da “Carta à Nação”, a qual se especula que será divulgada, nos próximos dias, pela presidenta da República Dilma Rousseff:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

(...)

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

(...)

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

(...)

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

(...)

II - do Presidente da República;

(...)

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(...)

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Decerto não teremos nem mais a força de uma mensagem presidencial que possa submeter a matéria à consideração do Congresso Nacional, eis que a legitimidade jurídica para tanto encontra-se, temporariamente, subtraída da autoridade que pretende sugerir a realização de tal plebiscito, mas subsiste a legitimidade política daquela que ainda representa a última mandatária eleita com o apoio majoritário dos votos dos cidadãos brasileiros, mesmo que afastada do exercício das funções da presidência da República, para adotar esta iniciativa, que tarda, de fato, mas não é extemporânea.

Especificamente quanto à constitucionalidade da eventual Proposta de Emenda à Constituição – PEC que venha a dispor sobre a reestruturação política, não há de se objetar, em primeiro plano, a caracterização de atingimento de cláusulas pétreas constitucionais porque, com a proposição plebiscitária de convocação de eleição presidencial, não se almeja vulnerar, imediata ou sequer mediatamente, qualquer dos valores e dispositivos sensíveis resguardados no escopo paradigmático estatuído no artigo 60, § 4º, da Constituição Federal, que enceta o núcleo imutável do ordenamento constitucional:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

(...)

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

A convocação de eleição presidencial antecipada, caso venha a ser consubstanciada em emenda constitucional decorrente de decisão plebiscitária, não deve vincular-se aos estritos interesses pessoais da presidenta da República afastada ou do presidente da República em exercício, mas somente aos interesses maiores da Nação, instada a decidir seu próprio caminho político e aperfeiçoamento institucional. E, diversamente do que pontuam incontáveis detratores, a proposta de plebiscito veiculada nada apresenta em contrariedade ao “núcleo duro” sobre o qual repousa a imutabilidade das cláusulas pétreas constitucionais, ainda que considerado o aspecto mais imbricado com o resguardo da democracia representativa, preservado no comando do artigo 60, § 4º, inciso II, da Constituição Federal.

A eleição presidencial de que cogita a proposta plebiscitária impõe-se sob os parâmetros constitucionais e democráticos: pressupõe o voto direto, secreto, universal e resguarda o ânimo de periodicidade, haja vista que não subsiste qualquer óbice à abertura ou recorrência do debate acerca do tempo de mandato e da possibilidade de reeleição, sobretudo porque a duração de mandatos no Poder Executivo, o período de realização dos pleitos e a posse dos eleitos, bem como o instituto da reeleição, já constituíram objeto de emenda constitucional mais de uma ocasião, desde que promulgada a Constituição Federal de 1988:

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

(...)

Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

Redação originária da Constituição Federal de 1988:

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato presidencial vigente.

(...)

Art. 82. O mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

O segundo argumento desfavorável à proposta de convocação (e realização) de eleições presidenciais ainda no ano de 2016 seria pretensa ofensa ao princípio de anualidade eleitoral, consagrado no artigo 16 da Constituição Federal:

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

Redação originária da Constituição Federal de 1988:

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.

Ainda que jamais tenha sido vedada a modificação constitucional da periodicidade dos pleitos, nem das datas em que possam ser realizadas, aparentemente seria proibida a realização de eleição antes de transcorrido o interregno de um ano após a promulgação de alteração das regras eleitorais, a fim de que se evitem casuísmos e manipulação de resultados. Entretanto a própria Constituição Federal vigente ostenta precedentes, à saciedade, de que momentos excepcionais justificam a adoção de medidas igualmente excepcionais, inclusive aquelas que tiveram o condão de afastar a incidência do princípio da anualidade em matéria eleitoral, como se pode constatar nos comandos constitucionais previstos, historicamente, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, especialmente nos seguintes artigos:

Art. 4º. O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março de 1990.

§ 1º A primeira eleição para Presidente da República após a promulgação da Constituição será realizada no dia 15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando o disposto no art. 16 da Constituição.

(...)

§ 3º - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.

§ 4º - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos.

Art. 5º. Não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição.

§ 1º Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que preencham este requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição.

§ 2º Na ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a legislação vigente.

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Outro dispositivo constitucional que excepciona o princípio da anualidade em seara eleitoral, que deve ser considerado ao analisar a excepcionalidade de escolha do mandatário máximo do país, é o que contempla o artigo 81 da Constituição Federal, que estabelece:

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Deste modo, é fato inconteste que o país reúne, sob os prismas legal e histórico, as condições fáticas e políticas de organizar um pleito nacional em prazo muito menor do que o de um ano – e precisa reunir ordinariamente tais condições de exequibilidade de eleições – uma vez que tal determinação decorre de mandamento constitucional vigente desde a promulgação da atual Constituição Federal em 1988, ainda que se refira à circunstância especialíssima de vacância de ambos os cargos de presidente e vice-presidente da República nos dois primeiros anos de seus mandatos.

Sem embargo, como o atendimento à decisão plebiscitária pressuporia extinção consentida dos mandatos atuais da presidenta da República eleita e do presidente da República em exercício, seria de bom alvitre que se inaugurassem os debates acerca da conveniência de que os novos mandatários eleitos em 2016 cumpram somente o restante do atual mandato, como preconiza o artigo 81, § 2º, da Constituição Federal, ou que passem a cumprir um mandato integral, caso assim seja deliberado na mesma consulta plebiscitária, sendo razoável que todos e quaisquer candidatos sobre os quais não recaiam impedimentos eleitorais aplicáveis ao pleito municipal em curso possam candidatar-se.

De resto, como não reconhecer que as mais expressivas vozes nacionais partidárias vêm pugnando, há muito, por uma ampla reforma política que impõe necessárias e profundas adaptações no texto constitucional, como podem ser citadas: a tese de extinguir-se a reeleição, acompanhada da discussão acerca do tempo de mandato em todos os níveis de governo (o que nunca foi reputado como ofensa à regra “pétrea” de periodicidade) – cogitada por setores expressivos do PSDB, dentre outros partidos políticos; a convocação de eleições gerais unificadas em 2016 – apresentada por segmentos da sociedade civil, pela REDE e, episodicamente, por setores do PMDB; a adoção de cláusulas de barreira que impeçam a proliferação de siglas partidárias sem representação efetiva no Congresso Nacional e demais modificações constitucionais que viabilizem o melhor funcionamento de atuais e de novos mecanismos da democracia representativa ou direta, as quais despontam como anseio que unifica as expectativas dos mais variados setores da sociedade civil brasileira.

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Sobre o autor
Anderson Nunes de Souza

Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro e bacharel em Sociologia pela Universidade Federal Fluminense. Advogado, pós-graduado em Docência Jurídica, com atuação em consultoria jurídica pro bono e na área de Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Anderson Nunes. Impedimentos fictícios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4793, 15 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51334. Acesso em: 19 abr. 2024.

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