A suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante o deferimento da penhora sobre o faturamento nas execuções fiscais

30/08/2016 às 16:52
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Este trabalho busca analisar a possibilidade da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de empresas que tiveram deferidas a penhora sobre o seu faturamento. Realizando um estudo das possibilidades de suspensão de exigibilidade dos crédito.

Resumo

O presente trabalho busca analisar a possibilidade da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de empresas que tiveram deferidas a penhora sobre o seu faturamento. Realizando um estudo das possibilidades de suspensão de exigibilidade dos créditos albergadas no art. 151 do Código Tributário Nacional em comparações com os elementos que impulsionam e determinam a penhora sobre o faturamento.

 

Palavras-chave: Execução Fiscal, Penhora sobre o faturamento, Suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

1. Introdução

No procedimento das execuções fiscais, como em qualquer execução, a escassez de bens passíveis a serem oferecidos como à garantia é um dilema constante enfrentado pelas partes credoras. Em contrapartida, as Empresas sofrem com a ampla concorrência e altas cargas tributárias, gerando um cenário árduo de sobrevivência, fato que se pode constatar pelo reflexo no cenário nacional onde diversas empresas tem encerrado suas atividades, e no Judiciário, onde por exemplo vê-se inúmeras empresas abrindo pedido de falência por não possuírem condições viáveis de se manterem atuante devido por exemplo, às execuções de débitos oriundos da pratica empresarial.

Na busca pelo equilíbrio de deveres e ponderação de valores, alguns mecanismos jurídicos, como a recuperação judicial, se apresentam como um instrumento mediador de conflito desses interesses.

Nessa mesma conjuntura, quando adentramos na seara das Execução Fiscais, onde o conflito entre o interesse na satisfação da execução e o empenho pela preservação da empresas são corriqueiros, as opções para a recuperação das empresas são extremamente restritas, neste caso, o instrumento da penhora sobre faturamento se demonstra como um dispositivo que dialoga muito bem entre ambos os interesses que são ponderados nas ações dessa natureza.

O cenário ideal desejado pelas partes é encontrar o equilíbrio onde as empresas podem encontrar instrumentos suficientes para a recuperação da empresa, sem que este processo custe os direitos creditórios. Assim, o mecanismo legal que mais se aproxima dessa realidade é a penhora sobre o faturamento, que similarmente ao processo de recuperação judicial se realiza flexibilizando o direito dos credores para tornar possível a realização do objetivo máximo, que seria a recuperação da empresa e o pagamento dos débitos.

De tal forma, a penhora sobre faturamento evidencia-se como uma solução eficaz, que consegue ampliar as opções no procedimento de execução, tanto de credores como de devedores, além de sustentar fins sociais econômicos, individuais e coletivos.

Historicamente, o instituto da penhora sobre o faturamento iniciou sua consolidação na década de 90, através de julgados do Superior Tribunal de Justiça, sendo posteriormente normatizado e reconhecido definitivo com a promulgação da Lei 11.382/2006, com a inserção do artigo 655-A, § 3º, no Código de Processo Civil.

Este instrumento processual passou a ser corriqueiramente utilizado nas execuções trabalhistas, cíveis e, nesta linha evolutiva igualmente passou a integrar o procedimento das Execuções Fiscais.

 Dada sua excepcionalidade, este instituto requer uma avaliação dos seus requisitos e princípios consolidados pela legislação supramencionada e pelos posicionamentos firmado no Superior Tribunal de Justiça, que por meio de seus julgados busca uniformizar o entendimento e a prática deste instituto legal.

Neste processo de consolidação, alguns pontos se encontram assentados, como a natureza excepcional desta penhora, a sua importância social e a viabilidade desse procedimento como uma ferramenta de aplicação do princípio da efetividade na execução.

Porém como qualquer instrumento processual moderno, alguns debates ainda encontram-se vivos e pendentes. Como por exemplo, se o deferimento da penhora sobre faturamento é um mecanismo processual suficiente para também suspender a exigibilidade dos créditos.

Indiretamente, esse debate tem percorrido os processos onde a penhora sobre o faturamento é deferida, onde tem-se visto distintas posições dos tribunais, o que faz jus a uma avaliação mais rigorosa sobre essa temática.

 

2. PENHORA SOBRE FATURAMENTO NAS EXECUÇÕES FISCAIS 

 

A penhora sobre o faturamento no processo de execução fiscal tem-se revelado eficaz e fundamental na iniciação do procedimento de satisfação do crédito tributário que não foi pago na forma administrativa.

O rito processual das Execuções Fiscais é regulado pela Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), e de forma subsidiária pelo o Código de Processo Civil. O artigo 11 da LEF, em seu parágrafo primeiro expõe que “excepcionalmente a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. ”

Notadamente, a penhora sobre o faturamento não se encontra expressamente prevista na lei de execução fiscal, porém pode-se aventar que a penhora do faturamento de forma analógica ao artigo 11, §1° da LEF. Entendimento este, reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 249.353/PR, de relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros, no qual ficou consignado que:

 

[...] a penhora sobre percentual do movimento de caixa da empresa-executada configura penhora do próprio estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, hipótese só admitida excepcionalmente (§ 1º do art. 11 da lei 6.830/80), ou seja, após ter sido infrutífera a tentativa de constrição sobre os outros bens arrolados nos incisos do art. 11 da lei de execução fiscal. (1)

 

Tendo se transpassado a possibilidade e o cabimento desse procedimento processual, deve-se analisar os requisitos reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e pela doutrina que se fazem necessários para a aplicabilidade da penhora do faturamento: 1 - A inexistência de bens passíveis de penhora, suficientes para garantir a cobrança do crédito; 2 - A existência de bens de difícil comercialização em hastas públicas; 3 - A nomeação de administrador que apresente o plano de pagamento, na forma dos artigos 655-A, 3§, 677 e 678 do Código de Processo Civil; 4 - O percentual fixado sobre o faturamento, em que este não poderá viabilizar o exercício da atividade empresarial.

Importante ressaltar que a nomeação do administrador, deve seguir as regras elencadas nos artigos 655-A, § 3º e art. 677 e 678 do CPC:

 

Art. 655-A: § 3o Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

Art. 677. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em dez (10) dias a forma de administração.

§ 1º Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

§ 2º É lícito, porém, às partes ajustarem a forma de administração, escolhendo o depositário; caso em que o juiz homologará por despacho a indicação".

Art. 678. A penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens, ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz um depositário, de preferência, um dos seus diretores. (2)

 

Outro ponto de suma importância neste instrumento processual é o aferimento do percentual do faturamento a ser penhorado. Neste sentido a jurisprudência da Corte Superior, entende como razoável a constrição de percentuais reduzidos e não a penhora de todo o produto da atividade:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL EXCESSIVO (30%). DECISÃO NÃO RAZOÁVEL. REDUÇÃO PARA PERCENTUAL MÓDICO (5%). PRECEDENTES.

1. A penhora sobre o faturamento, admitida excepcionalmente, deve observar ao princípio da proporcionalidade, a fim de não permitir o arbitramento de percentual de desconto que inviabilize as atividades da empresa.

2. Na espécie, não é necessário reexaminar o conjunto fático-probatório para se constatar que o percentual arbitrado em 30% revela-se excessivo, devendo, portanto, ser reduzido para o patamar módico de 5%, parâmetro esse já adotado por esta Corte em outros precedentes da Primeira Turma: AgRg no REsp 996.715/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 6/4/2009; REsp 1.137.216/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/11/2009; AgRg no REsp 503.780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 29/9/2003.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.180.367/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 30/06/2011). (3)

 

Tal firmamento fomenta a ideologia de que a penhora sobre o faturamento, tem como intuito, não somente a satisfação do crédito, ela busca que tal procedimento executório se viabilize a satisfação do anseio credor sem que isto inviabilize a continuidade da empresa. Tal essência não pode ser abandonada no decurso do processo.

 

3. A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Inicialmente, insurge esclarecer que a penhora sobre o faturamento possui em sua essência principiológica, fundamentos distintos da penhora tradicional, tal distinção pode gerar conflitos interpretativos, que consequentemente coadunaria na desconstrução do propósito ao qual se destina a penhora sobre o faturamento.

Assim, daqueles que aplicam tal instrumento espera-se que percorram uma jornada mínima nos conceitos que o fundamentam, pois trata-se de uma penhora sui generis.

Deve se compreender que a penhora sobre faturamento engloba alguns princípios que merecem atenção especial, pois destes, se pode extrair a sua essência processual, que permitem a aplicação da referida penhora, na atual conjuntura, o objetivo tradicional de satisfação econômico-financeira apenas para o empresário e seus sócios, como também a simples satisfação do crédito não mais se encaixa nas atuais necessidades econômico-sociais apregoadas pelo Estado Social e Democrático de Direito. Vejamos:

 

A explicação está em que a empresa não é uma figura estática de um simples patrimônio. É um organismo vivo, cuja preservação interessa a toda a sociedade e não apenas a seus associados, pela reconhecida função social que desempenha na circulação da riqueza e na produção de bens e serviços úteis e necessários à vida comunitária. (6)

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O Estado anterior, que se satisfazia com a punição e o banimento das empresas devedoras, se demonstrou ineficaz, uma vez que a extinção das empresas resultava na insatisfação dos seus próprios interesses e das demais partes envolvidas. Assim, a Constituição move suas bases de pensamento jurídico em preservar a continuidade das atividades da empresa, viabilizando também a cobrança dos débitos. Esse tem sido o entendimento processual dominante nos tribunais, como se pode averiguar em julgado recente da Quarta turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NA "BOCA DO CAIXA". EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE FATURAMENTO. MEDIDA QUE COMPROMETE O FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. PRECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra decisão do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora "na boca do caixa".

2. "Ao se tratar de penhora na boca do caixa, esta não pode ser equipara à penhora sobre 'dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira' (art. 655, I, CPC), quando se tratar de sua aplicabilidade em face de uma pessoa jurídica que desenvolve atividade empresarial. Nessa ocasião, a penhora na boca do caixa se equipararia à penhora sobre faturamento (art. 655, VII, CPC)." (trecho da decisão agravada).

3. Nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP nº 919.833), "a penhora sobre o faturamento da empresa, em execução fiscal, é medida excepcional e só pode ser admitida quando presentes os seguintes requisitos: a) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; b) nomeação de administrador (art. 677 e seguintes do CPC); e, c) não comprometimento da atividade empresarial".

4. ""O princípio da efetividade da execução não pode se sobrepor ao princípio da função social da empresa, nem muito menos ao princípio da menor onerosidade. O faturamento se presta à satisfação de diversos passivos até que se chegue ao lucro e, dentre os créditos inclusos no passivo da empresa, encontram-se os salários dos empregados e o pagamento de outros prestadores de serviços que também necessitam dessa fundamental verba de natureza indubitavelmente alimentar." (TRF5. Segunda Turma. AGTR 136594/RN. Rel. Des. Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA. Julg. 29/04/2014. Publ. DJe 02/05/2014, p. 294).
5. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe como forma de manter a empresa funcionando e garantir o próprio pagamento do crédito.

6. Agravo de instrumento improvido. (7)

 

De tal forma no desenrolar de um procedimento executório, ao se aplicar a penhora sobre faturamento de uma empresa, não se pode olvidar por exemplo, os princípios da efetividade da execução, da proporcionalidade, da preservação da empresa e da função social da empresa.  

Ademais deve se considerar que na construção de julgados, em debates sobre o instrumento da penhora sobre o faturamento da empresa este mecanismo foi ainda equiparado a dinheiro, a direito, a penhora da própria empresa e como um verdadeiro bem penhorável. Neste sentido vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA FATURAMENTO – LEILÃO NEGATIVO – DILIGÊNCIAS ENCETADAS PARA LOCALIZAR BENS RESTARAM INFRUTÍFERAS – POSSIBILIDADE – I- A penhora sobre o faturamento da empresa constitui meio excepcional, agasalhado pelo § 1º do artigo 11 da Lei 6830/80, possível somente quando não forem encontrados outros bens do devedor, suficientes à garantia do crédito fiscal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. II- Muito embora alegue ser incabível a penhora sobre seu faturamento, a recorrente não indicou bem passível de constrição (liquidez de mercado), que servisse a uma eventual análise de substituição de penhora, tendo em vista da aparente dificuldade de arrematação dos bens oferecidos. III- Não indicando outros bens passíveis de penhora, é plenamente justificável a substituição dos bens penhorados pela receita aferida pela empresa, ante a inexistência de licitantes interessados em hasta pública pelos bens ofertados pela executada. III- A penhora a ordem de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento não inviabiliza o prosseguimento das atividades da empresa executada, observando-se que tal percentual deve ser aplicado pro rata, ou seja, a penhora sobre o faturamento efetuada na totalidade das execuções ajuizadas contra a agravante não deve ultrapassar 10%. IV- Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R. – AG 2007.03.00.034247-0 – (297099) – 4ª T. – Relª Desª Fed. Alda Basto – DJU 30.04.2008)

 

 

HABEAS CORPUS – DEPOSITÁRIO INFIEL – PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA – A penhora sobre faturamento de estabelecimento comercial constitui crédito futuro e incerto, inexistindo bem material que demande a figura do depositário com a responsabilidade da respectiva guarda formal e material. No momento da nomeação do depositário, não havia depósito materializado que devesse ser protegido pelo Paciente, conforme inteligência da OJ 143 da SDI-II, do C. TST. Ordem concedida. (TRT 2ª R. – HC 12829-2007-000-02-00-9 – SDI – Rel. Juiz Sergio Winnik – DOE/SP 15.05.2008)

 

 

EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA SOBRE O FATURAMENTO – POSSIBILIDADE – 1. A regra da menor onerosidade (art. 620, do CPC) não visa inviabilizar, ou dificultar, o recebimento do crédito pelo credor. 2. Faturamento é bem penhorável. 3. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª R. – AG 2007.03.00.036577-8 – (298410) – 4ª T. – Relª Juíza Conv. Fed. Mônica Nobre – DJU 30.04.2008)

 

 

EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – FATURAMENTO DA EMPRESA – IMPOSSIBILIDADE – A penhora que recai sobre o rendimento da empresa, equivale à penhora da própria empresa, razão pela qual não tem mais a egrégia primeira turma admitido penhora sobre faturamento ou rendimento. Recurso provido. (STJ – REsp 258.613/SP – 1ª T. – Rel. Min. Garcia Vieira – DJU 18.09.2000)

 

Assim, ao ser avaliado a possibilidade da suspensão da exigibilidade do crédito por meio da penhora sobre faturamento, se fez necessário utiliza a analogia com outros instrumentos, similarmente ao ocorrido nos casos julgados supracitados, porém o instrumento a ser utilizado como referência comparativa é o ponto específico onde divergem os julgadores.

Aqueles que discordam da suspensão da exigibilidade tendem em seus votos a comparar o instrumento da penhora a outros instrumentos de natureza distinta como por exemplo, com a fiança bancária e a caução, que por sua vez não suspendem a exigibilidade do crédito:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALIDADE DE FIANÇA BANCÁRIA POR TEMPO DETERMINADO. PRAZO DE VALIDADE ESCOADO. EXECUÇÃO DA GARANTIA. PERDA DO OBJETO. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de "determinar que a autoridade coatora promova todos os atos necessários ao desembaraço dos sete contêineres amparados pela DI 12/1194581-4". (...) 5. Improcedente ainda a alegação da agravante de que "no período em que há garantia do crédito, a exigibilidade fica suspensa e o contribuinte pode, inclusive, ter acesso a certidões positivas com efeito de negativas", pois "a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte " (REsp 1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe 1º/2/2010 - submetido ao rito dos recursos repetitivos). Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.462.823/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/11/2014, DJe 17/11/2014.) (4)

 

Em outra vertente, alguns julgadores fazem comparação desta modalidade de penhora com a figura do parcelamento, presente no art. 151, IV, da Lei nº 5.172, que por sua vez suspendem a exigibilidade do crédito:

 

TRIBUTÁRIO. AGTR. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CAUÇÃO DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA EM GARANTIA AOS SEUS DÉBITOS FISCAIS. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VALIDADE DA CERTIDÃO. 180 DIAS. ART. 2º DA PORTARIA 358, DE 05.09.2014, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. AGTR IMPROVIDO.

[...]
5. Na medida em que a penhora regular do faturamento propicia, paulatinamente, a redução do débito, seria um contrassenso negar ao devedor a certidão de regularidade fiscal de que ele depende para continuar suas atividades empresariais, sem o que fatalmente cessarão as amortizações parciais da dívida.
6. A penhora sobre percentual do faturamento da empresa, assim, assemelha-se, na prática, ao parcelamento, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN), legitimando a expedição de certidão positiva de débito com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN. Precedentes sesta Corte Regional: AG139114/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/11/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2014 - Página 149; AG136439/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/03/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 20/03/2014 - Página 97; AG132592/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/10/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 10/10/2013 - Página 169; AG132697/CE, Quarta Turma, Des. Federal Margarida Cantarelli, DJE 1º/08/13, p. 487; e AMS95100/AL, Terceira Turma, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE 18/9/09, p. 246.
(...) (5)

 

Dar-se a entender que a resolução do presente debate, é reflexo do instrumento comparativo ao qual penhora sobre faturamento é vinculada. De tal forma que, faz-se necessário uma avaliação de qual instrumento presente no atual ordenamento jurídico mais se aproxima da penhora sobre faturamento. Além disso, não se deve em tal meditação abandonar os elementos e os princípios que incorporam esse instrumento processual.

Ao se falar de penhora sobre faturamento não se trata da individualização do dinheiro, que pressupõem disponibilidade do bem, mas sim do faturamento da Empresa, ou seja, não se trata de quantia certa, como ocorre na penhora de dinheiro, se trata de um instrumento que determina a fixação de um percentual líquido determinado pelo juiz ou tribunal, que tem em sua origem elementos variáveis.

Outrossim a penhora sobre o faturamento é um ato jurídico de execução continuada que se cumpre ao longo do tempo, tal qual o parcelamento, instrumento que conforme o art. 151, VI do CTN, suspende a exigibilidade do crédito, ademais, ambos também são instrumentos de natureza precária que se sustentam pelo cumprimento de sua obrigação, que uma vez não cumprida, dão ensejo a extinção da suspensão da exigibilidade do crédito.

 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Conforme aludido, se o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito, e este instrumento é aquele que mais se assemelha a penhora sobre o faturamento, não existem motivos para ao analisarmos a suspensão elegermos a fiança bancaria ou com a caução como instrumentos comparativos, que por sua vez mais diferem do que se assemelham da referida penhora.

  À luz desses fundamentos, podemos progredir no pensamento, em que o deferimento da penhora deve resultar na suspensão da exigibilidade do crédito, tendo como sustentação jurídica os princípios aqui mencionados e acrescido também do fato de que tal instrumento guarda diversas similaridades com a figura do parcelamento elencados como causa de suspensão da exigibilidade do crédito, caso contrário afastamos do devedor a proporcionalidade e a descartaríamos a função social outrora concedida.

Caminhar em direção ao favorecimento da penhora denegando a suspensão da exigibilidade dos créditos, representa um pensamento antagônico dentro do próprio ordenamento jurídico.

Nosso ordenamento se limita a normatizar instrumentos jurídicos, ele tem em seu ânimo o propósito de normatizar elementos que sejam efetivos, legais e viáveis. Consequentemente, esta deve ser a força motriz da atuação jurisdicional no Estado constitucional democrático de direito, podendo-se mesmo dizer que, se a jurisdição não atua com o objetivo de trazer a realidade este desiderato, presta, quando muito, jurisdição na forma, mas não em seu conteúdo.

 O instituto da penhora sobre faturamento de forma isolada não produz os frutos que esse instrumento se propõem a sustentar em nosso ordenamento. O que se propõem é uma vinculação de instrumentos legais e viáveis em busca da eficácia social e econômica necessária.

Denegar a suspensão da exigibilidade do crédito aos débitos garantidos por meio da penhora sobre faturamento, significa descontruir o próprio mecanismo processual, uma vez que este instituto tem como pressuposto viabilizar a continuidade da empresa enquanto ela progressivamente busca quitar seus débitos, deflagrando os fins econômicos e sociais desta modalidade de penhora.

Pela similaridade evidente entre os institutos da penhora sobre faturamento e o parcelamento, com seus aludidos valores principiológicos, a função social e econômica das Empresas, e pelos demais elementos narrados, deve se vislumbrar que a penhora é um meio suficiente para garantir a suspensão da exigibilidade dos créditos.

 

6 REFERÊNCIAS

 

(1)           BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, REsp 249.353/PR, Relator: Min. Humberto Gomes de Barros, data de julgamento 20/06/2000, DJU 09/04/2001, disponível em <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=249353&&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=3>. Acesso em 29 abril. 2015.

 

(2)           Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm. Acesso em: 20 de maio de 2015.

 

(3)           BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Primeira TurmaAg nº 1180367 / SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 21/06/2011, DJe 30/06/2011, disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1071886&num_registro=200900721075&data=20110630&formato=PDF >. Acesso em 28 Maio. 2015.

 

(4)           BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, AgRg no REsp 1.462.823/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 6/11/2014, DJe 17/11/2014. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1363362&num_registro=201401515219&data=20141117&formato=PDF. Acesso em: 28 de maio de 2015.

 

(5)           BRASIL, Tribunal Regional Federal da 5º Região, Primeira Turma, AG 08052440720144050000, Rel. Desembargador Federal Manoel Erhardt, julgado em 05/03/2015. Disponível em: http://www.trf5.jus.br/Jurisprudencia/JurisServlet?op=pdf&tipo=1&coddoc=374216. Acesso em 28 de maio de 2015.

 

(6)           THEODORO JÚNIOR, H. A impossibilidade da penhora do capital de giro. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2925. Acesso em: 28 maio de 2015.

 

(7)           BRASIL, Tribunal Regional Federal da 5º Região, Quarta Turma, AG 00005084220154050000, Rel. Desembargador Federal Rogerio Fialho Moreira, julgado em 28/04/2015. Disponível em: http://www.trf5.jus.br/data/2015/04/ESPARTA/00005084220154050000_20150430_6247044.pdf. Acesso em 29 de maio de 2015.

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Sobre o autor
Gleidson Brandão

Advogado - Borges Neto Advocacia. Bacharel em Direito pela Faculdade 7 de Setembro - Fortaleza/CE. Pós-Graduado em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e em Direito Civil pela Universidade Estácio Sá RJ.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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