Foram recentemente editadas pela ANS, 2 (duas) Resoluções Normativas de grande valia para o consumidor, no que tange às relações com as operadoras dos planos de saúde.
Abordaremos em duas publicações, cada uma delas. Assim, entenda as mudanças e conheça seus direitos.
Resolução Normativa 389/2015 (Transparência da Informação)
Através da Resolução Normativa 389/2015 da Agência Nacional de Saúde - ANS, desde Janeiro de 2016, todas as operadoras de planos de saúde devem possuir áreas próprias em seus portais virtuais, contendo informações individualizadas para seus consumidores, de plano de saúde individual/familiar, antigo ou regulamentado, empresarial e coletivo por adesão, bem como para as pessoas jurídicas contratantes de planos coletivos.
Tal medida objetivou ampliar a transparência da informação e garantir ao beneficiário dados relevantes que viabilizem um acompanhamento da utilização de procedimentos realizados ao longo de permanência na operadora.
Assim, a área do beneficiário será um ambiente exclusivo no portal da operadora, de acesso restrito ao consumidor, titular ou dependente, que deverá conter:
1) Informações Cadastrais: Foi ampliada, no sentido de que deverá conter 22 itens obrigatórios, como dados do beneficiário, da operadora e do plano contratado. Devem estar disponíveis desde 1º de janeiro de 2016.
2) Informações sobre a utilização do plano/serviço: Um histórico de todos os procedimentos (consultas, exames, terapias e internações) realizados pelo beneficiário na rede credenciada, referenciada, cooperada ou fora da rede (quando utilizado o sistema de reembolso), contendo ainda a data de realização do procedimento, dados do prestador e valor global correspondente. O primeiro extrato será fornecido ao beneficiário até o último dia útil de agosto de 2016, com atualizações semestrais (agosto e fevereiro).
- Reajustes de planos coletivos: Após a efetiva aplicação de reajustes, os beneficiários, titulares ou dependentes, poderão solicitar formalmente um extrato pormenorizados para a administradora de benefícios ou operadora, que deverá ser fornecido no prazo máximo de 10 (dez) dias, e deverá conter, ao menos: o critério técnico adotado para o reajuste e a definição dos parâmetros e das variáveis utilizados no cálculo; a demonstração da memória de cálculo realizada para a definição do percentual de reajuste e o período de observação; e canal de atendimento da operadora para esclarecimento de dúvidas quanto ao extrato apresentado. Na hipótese de o contrato estipulado prever um índice específico para o reajuste, a operadora deverá informar o valor referente ao período a que corresponde o reajuste.
De acordo com o art. 74, da Resolução Normativa 124/2006, as operadoras que não disponibilizarem as duas áreas em seu portal virtual, ou se negarem a fornecer os dados previstos na RN, estão sujeitas a advertência e multa de R$ 25.000,00, devendo o consumidor registrar denúncia em contato com a Agência Nacional de Saúde.