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A análise da ilicitude na prisão em flagrante

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13/09/2016 às 15:05
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CONCLUSÃO

O uso da prisão provisória deve se limitar aos casos muito especifícos, pois, de acordo com o princípio da necessidade, é que a prisão só deve ser autorizada quando estritamente necessária, ou seja, no Brasil, a regra constitui a liberdade, sendo a prisão exceção.

A pena deve perseguir escopos como a prevenção, a ressocialização e a retribuição, não se concebendo que seja utilizada como instrumento de promoção da injustiça, exclusão e estigmatização.

A custódia prévia, nos casos em que se faz presente uma excludente de ilicitude, além de ser totalmente desnecessária, não trará prestígio algum no que tange a restauração da confiança na ordem jurídica, podendo configurar ainda constrangimento legal.

Depreende-se, portanto, a necessidade de se emprestar vigência efetiva aos direitos e garantias constitucionais, elevando o princípio da dignidade da pessoa humana a vetor interpretativo e valor supremo de todo o ordenamento jurídico vigente em nosso país.


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Sobre a autora
Larissa Mascotte

Delegada de Polícia – Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – titular da Delegacia Especializada de Atendimento a Mulher de Belo Horizonte/MG. Pós-graduada em Direito Processual pela PUC Minas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MASCOTTE, Larissa. A análise da ilicitude na prisão em flagrante. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4822, 13 set. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51951. Acesso em: 18 abr. 2024.

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