CONCLUSÃO
O uso da prisão provisória deve se limitar aos casos muito especifícos, pois, de acordo com o princípio da necessidade, é que a prisão só deve ser autorizada quando estritamente necessária, ou seja, no Brasil, a regra constitui a liberdade, sendo a prisão exceção.
A pena deve perseguir escopos como a prevenção, a ressocialização e a retribuição, não se concebendo que seja utilizada como instrumento de promoção da injustiça, exclusão e estigmatização.
A custódia prévia, nos casos em que se faz presente uma excludente de ilicitude, além de ser totalmente desnecessária, não trará prestígio algum no que tange a restauração da confiança na ordem jurídica, podendo configurar ainda constrangimento legal.
Depreende-se, portanto, a necessidade de se emprestar vigência efetiva aos direitos e garantias constitucionais, elevando o princípio da dignidade da pessoa humana a vetor interpretativo e valor supremo de todo o ordenamento jurídico vigente em nosso país.
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