A sustentabilidade da atividade de mineração.

Uma análise da compatibilização entre o desenvolvimento econômico e o equilíbrio ambiental

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Analisa-se a relação entre Direito Ambiental, mineração e desenvolvimento econômico, destacando a necessidade de métodos sustentáveis na extração de minérios.

Resumo: Diante de questões ambientais, a economia e a atividade de extração de minérios, é importante analisar, de forma histórica, a relação econômica entre o Direito Ambiental, a atividade de mineração e o desenvolvimento econômico. Desta feita, a presente pesquisa objetiva estudar a atividade minerária e o equilíbrio socioambiental, juntamente com os princípios atribuídos às atividades e à legislação geral e específica atuantes no Brasil. Para tanto, utilizou-se de pesquisa bibliográfica, acerca da literatura publicada em livros e artigos relativa ao tema; e documental, com base em informações e documentos analisados no órgão do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). O Direito Minerário fundamenta-se por legislação específica, juntamente com legislações atuantes e diversas, norteadas por meio de princípios e órgãos que foram criados para atuar na atividade, como o DNPM e o Ministério de Minas e Energia (MME). É responsável por um crescimento da economia do país e um ramo que está em ascensão contínua. Possuindo como regra, a inclusão das licenças ambientais, como fator imprescindível para o funcionamento, instalação e operação da atividade. Analisou-se que com tais imposições, ficam evidentes que a sustentabilidade estará resguardada e principalmente pelos métodos alternativos para diminuição dos impactos ambientais impostos pelos empresários, mineradores e as empresas. Por tudo que já foi exposto, o que demonstra ser indispensável na atividade de mineração é a adoção pelas empresas que consomem os recursos minerais de métodos sustentáveis para tornar a extração do minério menos agressiva ao meio ambiente, utilizando-se de todas as tecnologias e estudos disponíveis no mercado para a minimização e compensação dos impactos gerados.

Palavras-chave: Atividade Minerária. Direito Ambiental. Economia. Sustentabilidade.


INTRODUÇÃO

O avanço e o crescimento populacional geraram, no âmbito ambiental, várias mudanças no decorrer das décadas, que, aos poucos, foram tomando forma e se organizando. Com isso, surgiram diversas conferências internacionais sobre o meio ambiente, as quais abordavam as preocupações inerentes ao custo benefício da relação meio ambiente x degradação x compensações.

Os princípios gerais norteiam o que o legislador necessita entender e saber para que possa se manifestar sobre determinado assunto, com normas diretas. No Direito Ambiental, também se iniciou a necessidade da criação de princípios ambientais e de formas de fiscalização para amenizar os impactos ambientais inerentes às atividades degradadoras.

Contudo, tais atividades são de suma importância no âmbito do desenvolvimento econômico do país, como é o caso da atividade minerária, o que gera uma antinomia na questão proteção ao meio ambiente x crescimento econômico, como observado no artigo 170 e seguintes da Constituição Federal de 1988, referente à ordem econômica e o no artigo 225, §2º, que se refere à ordem social e ao meio ambiente.

O Direito Minerário surge, no Brasil, com elementos regulatórios, legislação pertinente e peculiaridades inerentes desta atividade. É regulamentado pelo Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, que é denominado pela doutrina e jurisprudência como Código de Mineração, estando submetido à fiscalização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).

A Constituição Federal de 1988 assume papel importante na atividade minerária. Ela norteia agentes econômicos submetidos à regulação minerária, quando especifica quais entes terão acesso à pesquisa, além de lavra de recursos minerais, necessitando de autorização ou concessão da União, a qual possui competência legislativa privativa em matéria ambiental, pois os referidos bens já estão em sua posse. À União é atribuído, também, o domínio dos recursos minerais, embora a mesma não os tenha conceituado. Tais conceitos estão no Código de Mineração citado anteriormente.

Cabe ao Estado, por ser titular de tais recursos, a tutela de legislar sobre questões de obrigações e deveres ao minerador, para que haja eficiência na extração e na utilização de seu empreendimento, fiscalizando e preservando a diminuição dos impactos ambientais gerados por esta atividade, evitando, assim, esgotamento por parte do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Diante dessas afirmações introdutórias, demonstra-se indispensável para o sucesso da presente pesquisa científica que sejam respondidos os seguintes questionamentos: Como o meio ambiente vem sendo tutelado ao longo da história pelo direito brasileiro, em especial na Constituição de 1988? Quais as consequências da atividade minerária para o desenvolvimento sustentável? Quais os efeitos jurídicos da tutela administrativa dos conflitos decorrentes da atividade de mineração?

O tema em questão é, portanto, de suma importância para a economia, para a geração de empregos, para o desenvolvimento sustentável e para a fiscalização e tutela dos espaços ambientais no âmbito específico da mineração. Neste sentido, objetiva-se analisar, de forma histórica, a relação econômica entre o Direito Ambiental, a atividade minerária e o equilíbrio socioambiental juntamente com os princípios atribuídos às atividades e a legislação geral e específica atuante no Brasil.

A metodologia utilizada na monografia será realizada por meio de um estudo descritivo-analítico desenvolvido com pesquisa, quanto ao tipo bibliográfica, mediante estudo dos autores Milaré (2011), Sister (2008). Quanto à abordagem, é qualitativa, buscando apreciar a realidade do tema no ordenamento jurídico pátrio. Quanto aos objetivos, é descritiva, posto que buscará descrever, explicar, classificar e esclarecer o problema apresentado. É, também, exploratória, objetivando aprimorar as ideias através de informações sobre o tema em foco.

Para tanto, abordar-se-á o tema sob divisão em três capítulos, sendo que, no primeiro, será analisado o direito ambiental brasileiro ao longo da história do debate ambientalista. No segundo capítulo, será abordada a temática sob o prisma legal da sua regulamentação constitucional e infraconstitucional. Por fim, no terceiro capítulo, analisar-se-á a tutela administrativa da atividade de mineração, relacionando-se com o desenvolvimento econômico sustentável.


1. DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL

Esse tópico trata dos acontecimentos e marcos históricos no âmbito do Direito Ambiental, de onde surgiram diversas conferências, comissões, reuniões e declarações, sempre visando ao desenvolvimento do tema ambiental, relacionado à proteção e conservação do meio ambiente.

1.1 Histórico

O movimento ambientalista surge em meados da década de 70, no ano de 1972, quando ocorreu uma conferência internacional sobre o meio ambiente, que ficou conhecida mundialmente pelo nome de Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo, na Suécia1. Considerada como o marco histórico-normativo inicial na luta da proteção ambiental que emancipou o Direito Internacional do Meio Ambiente, os princípios que surgiram a partir dela inspiram e norteiam a construção das Convenções que desabrocharam a partir daí. A necessidade da referida conferência deu-se pelo aspecto econômico, juntando o meio ambiente às questões econômicas e exploração dos recursos naturais e, ao mesmo tempo, dissipou a ideia de conviver em um ambiente equilibrado e saudável.

Já em 1983, com o agravamento da atividade exploratória econômica dos recursos naturais, a Organização das Nações Unidas (ONU) estabelece a chamada Comissão Mundial para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, que ficou conhecida por Comissão de Brundtland, pois foi dirigida pela então primeira-ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland, e, a partir de sua criação, surgiu o relatório Nosso Futuro Comum, o qual foi pioneiro na formalização do conceito de desenvolvimento sustentável.

Em 1992, deu-se outro marco para o meio ambiente, que foi a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – Eco 92, ocorrido no Brasil, e esta reafirmou a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, que foi amparado em 1972 em Estocolmo e veio a gerar a Agenda 21. Desta conferência, originou-se a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (CQMC) e, a partir desta, deu-se a adoção do Protocolo de Quioto. Após a assinatura deste tratado, foram realizadas diversas reuniões entre os países participantes.

Os encontros nascidos destas Conferências ficaram conhecidos como Conferências das Partes Signatárias da Convenção-Quadro sobre mudanças Climáticas (COP´s) e eram realizados pelo menos uma vez ao ano, com o objetivo de debater as questões climáticas que afetam a vida do planeta.

Após cinco anos da Eco92, iniciou-se a Conferência das Partes, realizada em Quioto, Japão, no ano de 1997, com o encontro da COP-3, que estabeleceu uma criação de desenvolvimento sustentável em países subdesenvolvidos. Daí originou-se o Protocolo de Quioto, de onde surgiu um de seus principais instrumentos, que é o Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL). A partir da sua existência, estabeleceu-se uma conscientização dos países e de suas indústrias, para que façam uso racional dos recursos naturais em busca da sustentabilidade.

No ano de 2002, acontece em Johanesburgo, na África do Sul, a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, mais conhecida como a Rio + 10, em consequência à Eco92. Seu surgimento veio em meio à constatação de que os documentos que foram solenizados no Rio de Janeiro em 1992 não conseguiram atingir o êxito esperado na ocasião. Ficou constado que isso havia acontecido por conta de não haver vontade política dos países desenvolvidos de assumir seus compromissos pelos impactos socioambientais gerados em seus processos produtivos.

Em junho de 2012 foi realizada a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), que marcou os vinte anos de realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92), com o objetivo de renovar o compromisso político com o desenvolvimento sustentável através de avaliações nas implementações de decisões que foram adotadas.

1.2 Princípios

Por conta da degradação em massa do nosso ecossistema nas últimas décadas, o termo “sustentabilidade” passou a ser mencionado e aplicado diversas vezes no cenário mundial, inserindo o meio ambiente no quadro de direitos fundamentais conhecidos como princípios de terceira geração, mencionados em textos Constitucionais dos Estados Democráticos de Direito.

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São compreendidos e observados como normas jurídicas amplas, para que haja entendimento geral dos direitos e fatos. O seu real alcance dá-se, apenas, quando podem mensurar sua aplicação em determinado contexto. A partir do seu surgimento e de sua aplicação é que nascem os limites dentro da lei, em diversos campos de atuação, constituindo-se nos alicerces do Direito.

Com o crescimento populacional e as novas necessidades que foram surgindo ao longo dos anos, o ramo do Direito criou novos princípios, regras e punições para acompanhar as peculiaridades do Direito do Ambiente. Essas mudanças surgem amparadas nas legislações e disciplinas já existentes e passam a fazer parte de áreas específicas do nosso ordenamento jurídico, mantendo relações estreitas com o Direito Constitucional, de onde são retiradas algumas regras bem específicas, como: regras de competência administrativa, legislativa e jurisdicional. Em observância ao Artigo 225 da Constituição Federal:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Sua relação com o Direito Internacional é de suma importância, pois, com o avanço dos problemas ambientais, surge, cada vez mais, a necessidade da assinatura de tratados e convenções destinados a impor regras ao comportamento das nações e ao uso consciente, equilibrado e harmônico do meio ambiente.

1.2.1 Precaução

Serão tratados, nesse subtítulo, três princípios que se relacionam diretamente com o tema central dessa pesquisa, norteando o embasamento teórico e fixando a legislação pertinente em casos concretos.

A precaução está diretamente ligada ao impacto ambiental que atividades humanas podem acarretar ao meio ambiente e aos seus sistemas naturais. Tais sistemas possuem valores e direitos intrínsecos, e, com isso, os interesses em questão não têm como serem auferidos. Logo, fica clara a necessidade da criação e da adoção de medidas destinadas à preservação do meio ambiente, com o impedimento de ações lesivas e fiscalização por parte de órgãos específicos.

Com o acontecimento da Declaração do Rio, em 1992, que obteve como um de seus fundamentos o princípio da prevenção, foi amparado o princípio da precaução. Este princípio encontra-se taxativo no Princípio 15 da referida declaração, cuja redação transcrevo abaixo:

De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental. (RAMID; RIBEIRO, 1992, p. 157).

Deixando explícita a necessidade de estudos cada vez mais dirigidos ao assunto para que possam ser criados e cultivados meios e mecanismos que assegurem que não vá haver danos além dos que já foram encontrados em estudos prévios da atividade que será iniciada, como um bom exemplo, pode-se citar a ferramenta do Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Tudo isso acontece em meio à previsão do risco e do retorno social esperado para o empreendimento e da equiparação da necessidade da atividade para a economia.

Esse princípio deixa clara a existência de duas teorias: uma que acredita existir medidas de prevenção destinadas ao resguardo do meio ambiente, e, a outra, que vê a possibilidade de perigo eminente, posto que toda atividade humana gera impacto ambiental, enfatizando o que conhecemos como in dubio pro natureza como premissa mais forte no caso dessas duas teorias.

1.2.2 Prevenção

Na visão de José Adércio Leite Sampaio, Wold e Nardy (2003, p.70), a prevenção surge como um meio de antecipar-se ao processo de degradação ambiental, onde surge através de políticas públicas de gerenciamento e de proteção dos recursos naturais, in verbis:

A prevenção deve guiar as ações administrativas nos exames de autorizações e licenças de atividades que possam afetar o meio ambiente, bem como para exigências do estudo de impactos ambientais. Já a precaução se acha relacionada com danos ambientais irreversíveis ou a incertezas científicas, obrigando à realização de, pelo menos, duas perícias antes da liberação ou autorização de uma atividade ou prática. (SAMPAIO; WOLD; NARDY, 2003, p.71).

Verifica-se que a prevenção trata de riscos ou impactos que são conhecidos, enquanto a precaução é destinada a gerir riscos ou impactos desconhecidos, sendo que a prevenção trabalha com o risco certo; já a precaução vai além e se preocupa com o risco incerto. (MARCHESAN, 2005, p. 30).

Segundo Paulo Henrique Faria Nunes (2011, p. 90, on line), a prevenção é um princípio essencial para a conservação ambiental, devendo estar à frente do dever de reparar daqueles que, de algum modo, contribuem para que haja danos ao meio ambiente.

A prevenção é princípio essencial da preservação e da conservação ambiental e deve ser colocada à frente do dever de reparação por parte daqueles que causam danos ao ambiente. Nem sempre um dano ambiental pode ser remediado. Em alguns casos a recuperação é impossível, em outros, requer largo espaço de tempo e altos custos, o que nos aproxima da impossibilidade. Portanto, a prevenção é elemento imprescindível à manutenção e à melhoria da qualidade ambiental. (NUNES, 2011, p.70, on line).

Na prevenção, a aplicação deste princípio ocorre quando o perigo é certo e quando há elementos seguros para afirmar que uma determinada atividade será efetivamente perigosa. O princípio da prevenção é uma conduta racional ante a um mal que a ciência pode objetivar e mensurar, movendo-se dentro da certeza das ciências.

1.2.3 Desenvolvimento Sustentável

É um princípio que norteia os Estados a utilizarem seus recursos disponíveis de acordo com suas próprias políticas nacionais, havendo desejo de que os países em desenvolvimento consigam separar seus objetivos econômicos dos países que fazem parte do mundo desenvolvido. Conforme José Adércio Leite Sampaio, Chris Wold e Afrânio Nardy (2003, p.11):

O direito ao desenvolvimento apresenta dois componentes elementares. O primeiro consiste, na verdade, em uma reafirmação da soberania permanente dos Estados sobre seus recursos naturais, mas a estende a todas as áreas da economia, da política e das liberdades civis. Assim, esse componente fundamental afirma o direito dos Estados de formularem e implementarem suas políticas de proteção ao meio ambiente em consonância com a promoção dos direitos humanos. Já o segundo componente desse princípio afirma que todo homem tem o direito de contribuir para e participar do desenvolvimento cultural, social, econômico e político. Em consequência, o direito ao desenvolvimento articula-se como um direito fundamental que os Estados têm o dever de proteger.

Constitui-se em um princípio econômico, pois está diretamente ligado à economia dos países e dos Estados, possuindo caráter associado à proteção e à promoção dos direitos humanos. Nota-se, ainda, que há uma cooperação entre os Estados, na ânsia de atingir uma mesma meta econômica. Contudo, é necessário garantir a proteção do meio ambiente ecológico e economicamente equilibrado.

No âmbito do Direito Ambiental, não existe uniformidade doutrinária com exatidão aos princípios existentes e, nem mesmo, ao conteúdo jurídico neles contidos.

Princípio do desenvolvimento sustentável ou ecodesenvolvimento tem previsão implícita na cabeça do artigo 225, combinado com o artigo 170, IV, ambos na Constituição Federal e expressa no Princípio 04 da Declaração do Rio: ‘Para se alcançar um desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente’, tendo sido plantada a sua semente mundial na Conferência de Estocolmo de 1972. (AMADO, 2012, p. 56)

Por tudo que já foi exposto, dá para realizar uma análise da antinomia que existe sobre esta questão, que seria a proteção ao meio ambiente x crescimento econômico, visando à manutenção do ambiente saudável, o qual se transforma em parte integrante do desenvolvimento sustentável.

1.3 Constituição Federal de 1988

Cabe ao Estado, por ser titular de tais recursos, a tutela de legislar sobre questões de obrigações e de deveres ao minerador, para que haja eficiência na extração e na utilização de seu empreendimento, fiscalizando e preservando a diminuição dos impactos ambientais gerados por esta atividade, para que não haja esgotamento por parte do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Tratando-se de crescimento econômico, fica bastante claro que boa parte dos problemas socioambientais possui relação direta com esse crescimento desenfreado e indiscriminado.

Ao analisar o artigo mencionado abaixo da Constituição Federal, dar-se-á uma ideia das compensações financeiras e os entes que possuem prerrogativas para fiscalizar tais práticas:

A Constituição Federal de 1988 (CF/88), no art. 225, § 2º, determina que ‘aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. Além do dispositivo acima citado, as atividades de mineração foram objeto de vários tópicos na CF/88 por dois motivos relevantes: 1. sua importância estratégica para o desenvolvimento do País e 2. o potencial de poluição e degradação ambiental que essa atividade implica (GRANZIERA; PADILHA, apud MACHADO, 2010, p. 712).

Com a citação acima, fica claro que, sempre que houver uma degradação ao meio ambiente, será necessário que haja a sua compensação, de alguma forma, ao dano ambiental, seja ela na esfera penal, cível ou administrativa, por meio de sanções, na forma de tributos e taxas. É utilizada, nos casos em epígrafe, a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, entre outros, e a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e de atividades lesivas ao meio ambiente.

A natureza assume um papel de extrema importância no fator da economia, submetendo-se a efeitos de normatização quando relacionados aos meios necessários para que aconteça a sua apropriação. Intimamente ligado ao artigo 170 da Constituição Federal de 1988, que tange os princípios gerais da atividade econômica, em seu título “Da Ordem Econômica e Financeira”. Sua tutela está elevada a uma garantia constitucional e diretamente interligada à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O meio ambiente é considerado um direito de todos e um bem de uso comum do povo, exatamente por tratar-se de um bem indispensável à manutenção da sadia qualidade de vida, com responsabilidade e deveres, tanto do Poder Público, como da coletividade, pois o particular pode adotar conduta de risco e lesiva ao equilíbrio do ecossistema, cabendo ao Poder Público a incumbência de delimitar áreas para espaços protegidos.

Tais espaços estão fixados em propriedades públicas ou privadas, sendo fiscalizados pelo Código Florestal, que dispõe sobre as áreas de preservação permanente que estejam fixadas em perímetro rural ou urbano e sobre as reservas legais contidas em perímetro rural. Daí, surge a criação da Lei 9.985/2000, que designou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, onde prevê as diferentes modalidades de espaços protegidos.

Inserido na Constituição, observam-se os princípios da supremacia, da constituição, da proporcionalidade, da soberania, da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Como base no âmbito administrativo, para a proteção ao Direito Ambiental, surgem os estudos de impactos ambientais e a ação civil pública, tratando-se de mais uma ferramenta utilizada em defesa e garantia dos direitos ambientais. A partir daí a responsabilidade torna-se compartilhada, devendo ser promovida por toda a coletividade, mesmo estando em evidência que o Estado goza de prerrogativas bem mais eficazes e céleres na proteção do meio ambiente do que a coletividade em questão.

Os artigos 215 e 216 da Constituição tratam efetivamente do meio ambiente cultural, enquanto nos artigos 182 e 183 estão elencados o compromisso com o meio ambiente urbano, onde uma cidade com mais de 20 mil habitantes deverá possuir a aprovação de um plano diretor, pela Câmara Municipal, focando a Política Urbana das cidades. Não se deve esquecer o meio ambiente do trabalho, que se encontra expresso no inciso XXII do artigo 7º, onde garante a todos os trabalhadores, urbanos e rurais, redução de riscos característicos de seu trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Dessa maneira, há uma análise positiva de que a Constituição está preocupada com todas as formas existentes de meio ambiente, interligando conceitos, restringindo direitos e incrementando a fiscalização para a efetividade da tutela ambiental, pensando no bem comum e na atividade econômica que tais espaços geram para a economia brasileira e mundial e fomentando o equilíbrio entre o Direito Ambiental e as atividades econômicas potencialmente degradadoras.

1.4 EIA/Rima

O conceito de impacto ambiental advém de que ele é o resultado da intervenção humana sobre o meio ambiente, podendo ser descrito como positivo ou negativo, dependendo da intensidade e da peculiaridade da intervenção que será desenvolvida.

É de responsabilidade do Poder Público gerir e exigir, na forma da lei, o estudo prévio de impacto ambiental quando se tratar de atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente, sendo dada a publicidade indispensável para tais atos. Este estudo prévio está elencado no rol de modalidade de avaliação de impacto ambiental e é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), em seu artigo 9º, III, da Lei 6.938/[81].

Em alguns Estados Membros, apenas existe a exigência da apresentação de EIA/RIMA quando são empreendimentos e atividades cuja implantação seja efetivamente e potencialmente causadora de significativo impacto ao meio ambiente. Isso acontece pelo fato de que a elaboração de um EIA/RIMA é de alto custo e complexidade. Essa forma de manejo torna-se inadequada por conta de que algumas dessas unidades da Federação contrapõem-se à Resolução do Conama, querendo, de forma discricionária, eleger quais empreendimentos iriam causar ou não significativo impacto ambiental.

Este referido estudo deve ter como premissa uma definição de medidas mitigadoras dos impactos negativos dos projetos que são analisados. Deve, também, trabalhar na implementação de leis, de normas, de tratados e de estudos em geral que consigam minimizar os impactos ao meio ambiente, sem que a função econômica seja atingida. O citado estudo deverá ser elaborado por uma equipe multidisciplinar, já que se trata de um documento científico complexo.

As audiências que são realizadas para que haja análise e discussões sobre os Estudos de Impactos Ambientais deverão ser públicas, sendo efetuadas sempre que a Administração julgar ser necessário ou mesmo por demanda de entidade civil e pelo Ministério Público. O prazo para a realização da audiência começa a contar a partir da data de recebimento do Rima, que deverá ser fixada em edital e ter sua publicidade anunciada para a imprensa local da sua abertura do prazo, onde este será de 45 dias para a solicitação de audiência pública.

Para a efetividade das audiências públicas, estas deverão ocorrer em locais acessíveis aos interessados e o local e o horário adequados para a realização da mesma, devendo acontecer quando mais convier à população em geral.

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Sobre as autoras
Dayse Braga Martins

Doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional UNIFOR. Graduada em Direito e mestre em Direito Constitucional, ambos pela Universidade de Fortaleza UNIFOR. Advogada inscrita na OAB – CE. Professora assistente da graduação e da PósGraduação lato sensu da UNIFOR. Pesquisadora.

Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres

Administradora de Empresas, Advogada especialista na área do Direito Ambiental, atuante nas áreas de Direito Civil, Consumidor e Trabalhista. MBA em Perícia e Auditoria Ambiental. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro - CDMPAA e membro da Comissão de Direito Ambiental - CDA da OAB/CE. Publicação de Livro pela Editora Lumens Juris, 8ª Edição. Artigo publicado no Diálogo Ambiental e Internacional, em Lisboa - PT - 2015.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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