A sustentabilidade da atividade de mineração.

Uma análise da compatibilização entre o desenvolvimento econômico e o equilíbrio ambiental

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3. TUTELA ADMINISTRATIVA DOS CONFLITOS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO

A atividade minerária, principalmente no Estado do Ceará, está em ascensão, segundo dados da Federação das Indústrias no Estado do Ceará (FIEC) e do Departamento Nacional de Pesquisa Mineral – DNPM, fruto do crescimento econômico típico dos países em desenvolvimento5.

3.1 Processo Administrativo

Nesta parte da pesquisa, analisou-se e baseou-se, como metodologia, a consulta de dados secundários do DNPM, através de estágio realizado no período de 2012 à 2013, no setor da Procuradoria Jurídica do órgão e através das publicações do ‘Anuário Mineral Brasileiro’(AMB)6.

Já no caso de prazos administrativos desse setor, fica em evidência que estes já foram alvos de estudo por parte da Procuradoria Federal do DNPM e os prazos aplicáveis aos processos administrativos minerários iniciam-se na data da intimação oficial, sendo excluído desta contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, conforme está previsto no art. 66, caput, da Lei de Processos Administrativos Federais (LPAF), de nº 9.784/99. No caso de este dia da intimação cair em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal, será prorrogado este prazo até o primeiro dia útil seguinte.

O processo administrativo minerário tem, como exceção, ser sigiloso, conforme Portaria nº 201, de 14/07/2006. Isto se deu por argumentos dos mineradores, que sabem o quanto este ramo de atividade é competitivo, já que terceiros poderiam beneficiar-se das documentações que estão contidas nos processos minerários, como dados financeiros, licenças adquiridas, estudos ambientais realizados e dados de âmbito econômico, segundo informações a seguir:

Diante dos argumentos expostos, a Portaria n. 201 previu que os processos administrativos minerários são considerados sigilosos a partir da outorga do título, incluídos aí os alvarás de pesquisa, as concessões de lavra, os registros de licenciamento e as permissões de lavra garimpeira, bem como os processos de certificação Kimberley e os processos de cobrança de dívida ativa. E, nessas hipóteses, somente o titular, seu procurador, seu responsável técnico ou seu advogado, munidos de instrumento procuratório ou de autorização do titular, poderão obter vista, receber documentos originais, segundas vias ou efetuar cópias dos autos. (FEIGELSON, 2012, p. 262-263).

Relacionado ao recurso administrativo e suas revisões, cabe auferir que seus efeitos, conforme a LPAF, está previsto que, salvo disposição legal em contrário, este recurso não admite o efeito suspensivo. Desta forma, a lei determina que, em casos que haja prejuízos de difícil ou incerta reparação decorrentes de sua execução, as autoridades ou o ente que se julgar prejudicado poderá adentrar, de ofício ou a pedido, com efeito suspensivo ao recurso.

Em caso de processo administrativo que acarrete sanções, estes poderão ser revisados, a qualquer tempo, da mesma forma, a pedido ou de ofício, sempre que houver o surgimento de fato novo que resulte e justifique a aplicação inadequada da sanção que foi aplicada. Porém, quando advém de revisão, não resultará em agravamento da sanção. Sendo, em regra, os prazos aplicados nesta esfera os que estão dispostos no Código de Mineração.

3.2 Recursos Minerais e a Ordem Econômica Ambiental

Antes mesmo de ser promulgada a Constituição Federal de 1988, ainda quando a Constituição brasileira de 1934 nos norteava, a propriedade dos recursos minerais difere-se do solo. Atualmente, de acordo com a CF de 88, em seu art. 20, IX, os recursos minerais são considerados bens da União, incluindo o subsolo, onde se dá a garantia ao concessionário do solo a propriedade do produto da lavra.

Tais atividades minerárias possuem seus licenciamentos ambientais disciplinados por resoluções do CONAMA.

A relação entre a ordem econômica e o desenvolvimento humano possui uma dependência quanto aos recursos considerados minerais, pois a extração e a exploração são condições necessárias para que haja a manutenção do bem estar humano. Estes bens minerais, que são extraídos, acabam tornando-se objetos e produtos que irão agregar valores nestas relações de consumo, aumentando a importância da atividade minerária.

Como a atividade de mineração e a exploração das jazidas não podem ser vistas como uma atividade que possui um recurso natural renovável, segue o entendimento do pesquisador Gabriel Luis Bonora Vidrih Ferreira (2007, p.38-39, on line):

Em relação à exaustão da jazida, a mesma decorre essencialmente do fato de os recursos minerais se caracterizarem como um recurso natural não renovável, esgotando o seu fornecimento conforme se desenvolve sua extração, pois ao contrário de outras atividades extrativas, como no caso da agricultura, o fornecimento dos recursos minerais não ocorre em safras. No entanto, levando em conta a consideração dinâmica da jazida, outros aspectos, como o econômico, político e o ambiental, podem ocasionar a exauribilidade da jazida com o respectivo encerramento da atividade minerária.

Desta forma, existe a importância de preservação do local e produtos que serão utilizados, para que os detentores da concessão de extração e pesquisa mineral não passem a ter suas jazidas escassas em pouco espaço de tempo.

A defesa entre o meio ambiente, a ordem econômica e o direito ambiental passa a ter relevância direta no conceito da defesa da sadia qualidade de vida, de onde se evidencia que existem formas de se conviver com a manutenção da economia e o amparo ao meio ambiente, com os dois estando em um mesmo patamar de importância para a sociedade como um todo, haja vista que é notório que a exploração de certas atividades é fundamental para o crescimento da economia.

Analisa-se o Direito Ambiental brasileiro como liberal exatamente por possuir, como fundamento, a sua Ordem Econômica, bem como já visto e citado anteriormente em seu artigo 170 da Constituição Federal de 1988. Assim, o Estado terá como função principal atuar como agente normativo e regulador da atividade econômica. Como a atividade em questão, mineração, é considerada uma atividade apta a causar degradação ambiental, está inserida nas hipóteses excepcionais que necessitam de autorização prévia do Poder Público para que possa ser realizada. Tais autorizações dão-se por meio das Licenças Ambientais, também já mencionadas anteriormente.

Com propriedade, um dos princípios da Ordem Econômica é a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, razão pela qual não é exagerado nomeá-la de “Ordem Econômica Ambiental”. (AMADO, 2012, p. 741).

Por tudo que já foi analisado, chegamos à conclusão de que empresas que possuam métodos menos agressivos ao meio ambiente e tecnologias nessa vertente, visando à diminuição de impactos ambientais, terão contribuições sociais no âmbito do domínio econômico, conforme o artigo abaixo:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instruir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (BRASIL, 1988, on line)

Assim, a interferência do Estado nesse quesito é com o objetivo de dar efetividade ao princípio do desenvolvimento sustentável, sempre buscando condutas mais benéficas ao meio ambiente, mesmo sabendo que não há como utilizar-se de recursos naturais sem existirem poluição e degradações.

No caso da mineração, é inegável que existem degradações nas áreas em que as empresas estão explorando o solo, pois as mineradoras extraem diversos tipos de minerais, areias, britas, calcário e outros produtos.

Cito o caso da empresa OCS Mineração e Empreendimentos, que trabalha com diversos produtos do setor de mineração, como blocos, britas e areia de brita, e possui, em seu organograma, a implementação do Sistema de Gestão Ambiental (SGA) com a ferramenta do ISO 14001, buscando minimizar os impactos gerados por sua atividade. Visto pelo site, a empresa possui uma área destinada ao reflorestamento e possui como política ambiental:

A OCS exerce a atividade de transformar riquezas minerais em produtos e serviços, através da integração de pessoas, empresa e meio ambiente, com uma postura de respeito à natureza e a satisfação do cliente.

E ssa postura é sustentada pela melhoria contínua do sistema de gestão integrado que garante o cuidado com os aspectos ambientais e a otimização dos recursos naturais (água, ar, solo, reserva mineral e vegetação), com o cumprimento das normas e da legislação ambiental. (OCS, on line)

Com uma política ambiental séria e fiscalização rígida do Estado, há como trabalhar o meio ambiente equilibrado e a atividade econômica em harmonia.

Por este motivo há análises e precauções relacionadas às atividades de mineração, que mesmo sendo consideradas atividades lesivas ao meio ambiente, possuem relevância no quesito economia do país.


CONCLUSÃO

Diante da pesquisa realizada, chega-se à conclusão da importância e da necessidade da atividade minerária não apenas para a economia brasileira, mas, também, para a economia mundial. É uma atividade que causa impactos ao meio ambiente, porém ativa o crescimento da economia, gerando, daí a necessidade de estudos para fomentar a sustentabilidade desta atividade visando a compatibilizar dois interesses fundamentais: equilíbrio ambiental e desenvolvimento econômico.

Já na esfera social, possui alguns impactos negativos, como as condições de trabalho desumanas de alguns trabalhadores a depender da região do país e a destruição e o litígio envolvendo terras indígenas, entre outros. Já na esfera ambiental, pode-se indicar como pontos negativos da atividade minerária a poluição dos recursos hídricos, a diminuição da flora e fauna da região que está sendo praticada a extração e o assoreamento de rios.

Além de sua importância no cenário econômico, é necessário que seja mencionado que, ao ocorrer algum dano ou degradação ao meio ambiente, será fundamental que haja a compensação destes. Com isso, a ferramenta do EIA/Rima é imprescindível na prevenção destes danos que poderão surgir, e, com a implementação do estudo, passa a ser algo que pode ser identificado antes do início da atividade.

O desenvolvimento sustentável tem que caminhar em conjunto com a atividade de extração de minérios, focando na qualidade do meio ambiente para as futuras gerações e em seu equilíbrio. Não restam dúvidas de que há sim caminhos para tanto, a exemplo de reflorestamento, de cuidados no manejo e transporte dos produtos (areia, barro, argila, etc.) e do reuso da área degradada em benefício da comunidade do entorno e do meio ambiente.

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A atividade mineraria, quando conta com um aparato de fiscalização por parte do Poder Público e órgãos responsáveis, passa a ser benéfica ao setor econômico brasileiro. Na atualidade, existem leis específicas para compor a fiscalização, estudos direcionados ao Direito Minerário e uma rigorosa dinâmica destinada à aquisição das licenças ambientais necessárias para que o empreendimento possa ser iniciado.

A União é a detentora da competência constitucional privativa de legislar a respeito de questões que envolvam os deveres e obrigações do minerador, dirimindo os conflitos jurídicos decorrentes da atividade de mineração. Sendo o estado, por sua secretaria de meio ambiente, competente para fiscalizar e processar administrativamente esta atividade.

Por meio de pesquisas extraídas dos dados da FIEC, torna-se evidente que há um crescimento na procura por requerimentos para se iniciar o funcionamento e a exploração dos recursos e jazidas, o que torna a atividade de mineração ainda mais atrativa para novos empresários.

Por tudo que já foi exposto, o que demonstra ser indispensável na atividade de mineração é a adoção, pelas empresas que consomem os recursos minerais, de métodos sustentáveis para tornar a extração do minério menos agressiva ao meio ambiente, utilizando-se de todas as tecnologias e estudos disponíveis no mercado para a minimização e compensação dos impactos gerados.


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Notas

1 Informações retiradas das obras de Milaré (2011), Sister (2008), entre outros. O subtítulo acompanha a ordem cronológica e histórica dos eventos ambientais mais relevantes.

2 ARAUJO, Larissa de Oliveira Santiago; ANDRADE, Yumei Oliveira. O setor minerário brasileiro: a internalização do princípio 8 da conferência de Estocolmo. Disponível em: <https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/view/793/606>.

3 Artigo 1º do Código de Mineração.

4 Artigo 13 do Código de Mineração.

5 Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC.

6 Estágio realizado no período do ano de 2012 a 2013 no Departamento Nacional de Produção Mineral.

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Sobre as autoras
Dayse Braga Martins

Doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional UNIFOR. Graduada em Direito e mestre em Direito Constitucional, ambos pela Universidade de Fortaleza UNIFOR. Advogada inscrita na OAB – CE. Professora assistente da graduação e da PósGraduação lato sensu da UNIFOR. Pesquisadora.

Lorena Grangeiro de Lucena Tôrres

Administradora de Empresas, Advogada especialista na área do Direito Ambiental, atuante nas áreas de Direito Civil, Consumidor e Trabalhista. MBA em Perícia e Auditoria Ambiental. Membro da Comissão de Direito Marítimo, Portuário, Aeroportuário e Aduaneiro - CDMPAA e membro da Comissão de Direito Ambiental - CDA da OAB/CE. Publicação de Livro pela Editora Lumens Juris, 8ª Edição. Artigo publicado no Diálogo Ambiental e Internacional, em Lisboa - PT - 2015.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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