INTRODUÇÃO
O conceito de desenvolvimento sustentável tem seu embrião no pensamento de Ignacy Sachs, que defendia a possibilidade de conciliação entre o desenvolvimento econômico e a preservação da qualidade ambiental. A grande maioria dos países representados pela Organização das Nações Unidas – ONU – produziram instrumentos internos de persecução dos objetivos da política internacional de Desenvolvimento Sustentável.
A Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.695/98) surge como mais uma ferramenta nacional para a persecução dos objetivos do conceito globalizado de Desenvolvimento Sustentável, encarado não só como um objeto de discussões acadêmicas, mas principalmente como uma política mundial.
Deixada de lado a polêmica levantada quanto à responsabilização penal da pessoa jurídica no direito pátrio, a Lei de Crimes Ambientais foi importante passo dado pelo Estado brasileiro a fim de garantir a preservação da qualidade do meio ambiente e dos recursos naturais.
A Lei de Crimes Ambientais prevê em seu artigo dezenove a valoração do dano ambiental para a instrução processual penal, mormente para o cálculo de eventual multa ou fiança. Tal dispositivo tem maior utilidade do que está expresso na lei, alcançando maiores benefícios do que o previsto pelo legislador. A perícia, ao calcular o montante do prejuízo causado pelo infrator e expressá-lo em moeda corrente ou qualquer valor de maior familiaridade dos operadores do direito, torna o entendimento desses últimos consideravelmente mais amplo a respeito da matéria. É forma de traduzir para linguagem cotidiana a importância do bem afetado e a magnitude do dano que leva à lide penal.
Dada a complexidade do tema – meio ambiente –, é tormentosa a tarefa de determinar as reais extensões do dano, mesmo aos profissionais da área. Conceitos complexos se correlacionam produzindo efeitos sinergéticos ou de abrandamento levando a resultados de difícil interpretação e alvo de discordância mesmo entre experts da área.
A valoração ambiental, contudo, não se resume à atuação criminal da justiça. Esta é uma pequena parcela do campo de atuação dos profissionais que se dedicão à valoração ambiental.
Ainda assim, não existe na criminalística, em sua parte voltada às infrações penais ambientais, uma metodológica padronizada para o cálculo do montante do prejuízo. Por essa razão, frequentemente, os profissionais da criminalística buscam em outras áreas do conhecimento – como na contabilidade ambiental ou na economia ambiental – instrumentos, sejam conceituais ou técnicos, que os auxiliem na tarefa de atribuir valor aos recursos ambientais, gerando possibilidades e subsídios para o processo decisório na esfera ambiental.
A existência de diversas técnicas, cada uma com suas vantagens e deficiências, torna ainda mais árduo o papel dos operadores do direto que muitas vezes se deparam com discussões sobre as quais têm pouco ou nenhum domínio, ficando a mercê de profissionais de índole questionável. Resta, assim, prejudicada a eficácia deste dispositivo legal vez que, alvo de muitas críticas é deixado de lado, tido como inaplicável por alguns magistrados na apreciação do caso concreto.
OBJETIVO
O objetivo do presente estudo é realizar uma análise acerca do trabalho dos órgãos de Polícia Técnico-Científica no que se refere à valoração do dano ambiental como método de cálculo do montante do prejuízo causado, de acordo com o preconizado pela Lei de Crimes Ambientais. Principalmente no contexto da valoração ambiental como campo profissional, investigando a existência de metodologias padrão na valoração dos danos ambientais ou as dificuldades para o estabelecimento de uma metodologia comum aplicável em todo território nacional ou, ao menos, no âmbito das instituições de Polícia Judiciária dos estados e da Federação.
MÉTODOS DE VALORAÇÃO DO DANO AMBIENTAL
Valoração do dano por meio dos bens afetados pela ação:
O primeiro método de valoração do dano ambiental a ser analisado é o apresentado na obra de Raggi e Moraes, Perícias Ambientais – Solução de Controvérsias e Estudos de Casos – Ed. Qualitymark 2005.
Na obra, os autores analisam o trabalho pericial realizado em um prédio residencial desmoronado no município de Belo Horizonte no ano de 1979. Entre dezembro de 1978 e fevereiro de 1979, houve um prolongado período de chuvas acarretando em sérios danos materiais a diversos edifícios em Belo Horizonte. Entre estes, o Edifício Leonardo não resistiu ao enorme volume de solo deslizante e teve sua estrutura abalada, resultando na queda dos blocos de fundo.
No caso, realizou-se avaliação e conclusão dos danos, em perícia judicial, sendo um dos quesitos respondidos pelos peritos o seguinte: “Qual o montante dos prejuízos sofridos pelos condôminos e pelo condomínio em conseqüência do(s) desabamento(s)? Queiram os senhores peritos exprimir o total de danos também em UPC (Unidade Padrão de Capital)”.
Evidentemente, não de trata de valoração ambiental nos termos do art. 19 da Lei de Crimes Ambientais, contudo, é possível observar uma preocupação em se valorar o prejuízo causado pela ocorrência do sinistro.
Em resposta ao quesito elaborado pelo magistrado, os peritos anotaram o valor individual de cada apartamento – estipulado em ser equivalente a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) – e determinaram o número de apartamentos atingidos pelo sinistro – 44 (quarenta e quatro ao total). Dessa forma, a multiplicação dos valores leva ao valor final calculado para o dano.
Ainda hoje, muitos profissionais do direito optam por valorações de danos ambientais que seguem o mesmo principio adotado pelo magistrado do caso em questão. Quando deparados com alguma ação que cause degradação e dano ambiental, tais profissionais optam por inquirir aos peritos, sejam eles criminais ou judiciais, o valor monetário real do bem físico afetado pelo dano e não pela valoração do meio ambiente. Assim, em uma área que tenha sofrido desmatamento valora-se o dano ambiental infligido por meio da contagem da quantidade de madeira retirada e pela atribuição do valor de mercado ao material lenhoso analisado.
Esta técnica é extremamente simplista e denota uma visão unicamente utilitarista do meio ambiente, não considerando seus aspectos ecológicos de interdependência dos diversos elementos ecológicos – bióticos e abióticos – tendo assim uma grande desvantagem associada.
Neste raciocínio, uma área qualquer que tenha sido palco de extração mineral – atividade extremamente danosa ao meio ambiente – seria analisada unicamente pela quantidade de minério extraída. Ignorar-se-ia que a retirada da cobertura vegetal e o afugentamento da fauna endêmica comprometem visceralmente o ecossistema local. Ainda seria ignorada a incapacidade de muitos ambientes prístinos retornarem aos estados originais após uma intervenção humana. Ignorar então a singularidade desses ambientes impede que se valore por completo a atividade danosa.
Outra desvantagem da técnica apresentada, de se calcular o valor dos danos pelo valor de uso dos objetos danificados ou extraídos apenas, e não levando em consideração toda a potencialidade de uma determinada área. Ou seja, em caso de extração de mineral do subsolo de uma determinada área, tende-se a desconsiderar o valor da flora que o recobre – até mesmo o valor utilitarista. Da mesma forma, quando se depara com um caso de desmatamento, considerar-se-ia apenas o valora do montante de material lenhoso extraído e não se levaria em consideração que tais árvores servem de habitat para espécies da fauna ou mesmo prestam serviços ambientais, como a regulação do nível dos corpos d’água ou o a proteção natural contra a erosão do solo.
Por outro lado, a extrema simplicidade desta técnica tem como ponto positivo a fácil assimilação e quantificação dos valores sobre os quais se concentra a avaliação. Ou seja, é, para os profissionais alheios às técnicas de valoração ambiental ou de conservação ambiental, uma atividade relativamente mais descomplicada de se entender.
É, exemplificando o tema, mais fácil a um profissional do Direito associar os danos ambientais e compreendê-los nessas associações com bens comuns do dia-a-dia, ao invés de assimilar novos conceitos de resiliência, interdependência ecológica ou dos serviços ambientais.
Ressalte-se, contudo, que se trata de uma valoração superficial e conservadora, que, apesar da fácil assimilação, não reflete de forma fidedigna a real extensão dos danos.
Método da valoração global:
O método da valoração ambiental pelo valor global, descrito por Almeida, Panno e Oliveira, na obra Perícia Ambiental, apresenta-se como uma alternativa, mais completa, ao método analisado anteriormente.
Trata-se de avaliação desenvolvida inicialmente para estudos em caso de indenizações originadas por ações desapropriatórias e que podem, com algumas adaptações serem aplicadas à valoração do dano ambiental na esfera criminal.
A técnica pressupõe que o local a ser examinado possui um valor global, que é constituído por dois valores componentes: o Valor Inicial e o Valor Cênico – também conhecido como Valor de Singularidade. Assim, para se determinar o valor de uma determinada área, devemos considerar seu valor inicial associado à singularidade que ele representa.
O valor inicial é calculado apenas levando em consideração o valor da área em questão. Trata-se simplesmente do valor imobiliário do local, ou mesmo, se de maior valor, da valoração dos bens totais ali presentes, adicionados às benfeitorias realizadas por particulares, ou mesmo pelo Poder Público.[1]
Em seguida, calcula-se o valor cênico do objeto da avaliação, ou seja, seu valor de singularidade. Este componente subdivide-se ainda em duas partes, que são o próprio valor inicial do objeto e um coeficiente de raridade a ser calculado com base em sua capacidade de atratividade e sua singularidade em três esferas, a municipal, a estadual e a nacional – sendo consideradas como alternativas válidas as opções comum, raro e exclusivo, para cada uma das esferas. Multiplica-se o valor inicial pelo coeficiente de raridade.
Ao resultado do valor inicial multiplicado pelo coeficiente de raridade aplica-se ainda um fator corretivo a ser calculado considerando-se a acessibilidade, a facilidade de uso, a reputação turística e o visual paisagístico associados ao objeto da avaliação. Tem-se assim o Valor Cênico do objeto analisado.
Esta metodologia estabelecida por Almeida e colaboradores, apresenta ainda grande influência da metodologia analisada anteriormente, sendo caracterizada por partir do valor do terreno estudado. Existe aí um traço marcante da concepção utilitarista do meio ambiente, que orienta a metodologia descrita em primeiro momento. Valem, ainda que parcialmente, as críticas reservadas a tal teoria também neste caso, quais sejam se tratar de uma avaliação relativamente conservadora e superficial, não refletindo com exatidão o valor ambiental do objeto dos estudos.
Ainda assim, se está diante de um grande avanço em relação à metodologia apresentada anteriormente haja vista a inclusão de um importante fator na formação do valor ambiental do objeto: o Valor Cênico ou de Singularidade.
É passo importante a inclusão da singularidade do bem na formação de seu valor ambiental uma vez que represente o reconhecimento que existem falhas de mercado na formação do preço de bens, principalmente os ambientais. Reconhece-se assim que o valor de uma determinada área não é apenas a determinada pelo valor de troca dos homens, mas que existem fatores outros que integram a formação do valor e que não devem ser ignorados.
Contudo, trata-se de metodologia mais complexa e, ainda que não se obtenha um valor real do foco da análise, um número maior de variáveis deve ser considerado. Isto torna a metodologia mais complicada a profissionais que não atuem diretamente na área. Torna-se, assim, o problema da valoração significativamente mais distante da esfera de compreensão dos operadores do Direito. Desta forma, cria-se maior espaço para contestações e elucubrações desnecessárias utilizadas como forma de atribuir descrédito ao trabalho dos profissionais da criminalística. Fato que é ainda amplificado pela existência de considerações subjetivas relativas aos fatores corretivos aplicados para a aquisição do Valor Cênico ou de Singularidade.
Por fim, ainda que se considera-se a metodologia como a mais adequada para a valoração ambiental – como veremos que não é a realidade – ainda ter-se-ia que encarar as limitações que esta técnica tem de ter sido desenvolvida com base na valoração imobiliária. Enquadra-se, pois, apenas em uma diminuta parcela dos casos envolvendo infrações penais ambientais.
Valoração dos danos baseada na recuperação ambiental
O terceiro método a ser analisado é o descrito por Rodrigo de Almeida no livro Mineração e Áreas Degradadas no Cerrado, organizado por Studart e Baptista, em seu capítulo seis (p. 105).
Almeida, ao apresentar seu trabalho demonstra clara preocupação em formular uma metodologia que seja ao mesmo tempo simples, em suas aplicações e conceitos, e estável – não apresentando grandes variações de resultados em casos semelhantes. Nas palavras do perito criminal, “como podem os Peritos saírem dos conceitos gerais para as reais estimativas das compensações exigidas pela Justiça e ao mesmo tempo, apresentar valores idôneos e compreensíveis? ”. (STUDART & BAPTISTA, 2004).
Atento a essa problemática, o autor estabeleceu uma metodologia embasada em algumas premissas consideradas pela equipe de profissionais da Polícia Civil do Distrito Federal e apresentadas, resumidamente, a seguir.
Primeiramente, há degradação de uma área quando ocorre destruição, remoção ou expulsão da vegetação nativa e da fauna, perda, remoção ou soterramento da camada fértil do solo ou alteração da qualidade e do regime de águas e eólico.
Em segundo lugar, e à luz da lei, não há que se considerar como degradação ou dano ao meio ambiente a alteração consentida pelo Estado, ainda que significativa, desde que esteja o agente da alteração agindo dentro dos moldes pré-estabelecidos pela legislação ou por órgão administrativo ambiental competente.
Considera-se ainda que para a avaliação dos danos causado ao meio ambiente é necessário considerar os custos relativos à restauração da área pois estes guardam proporcionalidade óbvia com o dano causado. Consideram-se neste aspecto o custo de remoção de obras civis, a recomposição da morfologia de solo, a reconstituição paisagística da área examinada e a revegetação dos locais atingidos pelo sinistro ambiental.
Assim, pode-se afirmar que a avaliação dos danos é proporcional ao custo de restauração da área ao seu status quo ante. Isto não significa afirmar que a restauração seja simples, até mesmo pois não é competência do perito criminal indicar a que estado deve ser recuperado o objeto dos exames – tal tarefa cabe aos órgãos ambientais competentes bem como às Casas Legislativas por meio de atos normativos – seja na elaboração dos planos diretores ou da criação de unidade de conservação.
Até este ponto, a avaliação do dano ambiental é extremamente objetiva e de fácil mensuração[2]. Surge, então, a necessidade de atribuir valores diferenciados às diferentes áreas que desfrutem de tutela jurisdicional especial. Em outras palavras, não seria razoável assumir que o desmatamento de uma área situada em terreno que não goza de nenhum tipo de proteção especial representa dano da mesma magnitude do que o desmate de uma área de iguais dimensões situada no interior de uma Unidade de Conservação especialmente dedicada à preservação de uma espécie rara de planta. Nem seria proporcional considerar que o tombamento de uma árvore em uma área destinada ao desenvolvimento de atividade exclusivamente industrial teria o mesmo valor que a retirada da mesma árvore de uma área destinada à proteção de mananciais e à atividade recreativa da população.
Ainda, há que se considerar que os diversos usos a que podem se destinar o espaço físico tornam as respectivas área de maior ou menos importância estratégica para a conservação da qualidade ambiental. Assim, esta variação não pode ser ignorada no estabelecimento do valor atribuído ao dano.
Para equacionar este problema, a equipe de peritos criminais sugeriu que os valores atribuídos à recuperação objetiva da área sofressem alterações atribuídas tanto à destinação que o Plano Diretor de Ocupação e Ordenamento Territorial (PDOT) ou o Plano Diretor atribuam à área alvo dos exames, tanto quanto para o tratamento legal – entendendo-se como tal a eventual inclusão da área em alguma categoria de Unidade de Conservação ou em Área de Preservação Permanente. Desta forma, para se calcular o valor total dos danos ambientais, deve-se multiplicar o valor monetário da recuperação objetivamente pelo valor atribuído em tabelas pré-estabelecidas[3] aos locais examinados.
Este método tem grande valia por apresentar menor grau de subjetividade na formação do valor final do dano ambiental, tornando maior a sua aceitação pelos operadores do Direito a fim de aplicação do método ao caso concreto. Reduzindo-se a parcela de subjetividade associada à técnica, temos ainda uma maior proporcionalidade nas realizações de estudos em diferentes áreas, garantindo assim maior justiça aos réus, que não ficam sujeitos às variações do humor do agente público.
Outro importante fator associado a esse método é a clareza das ferramentas aplicadas para a formação do valor final do dano ambiental. Excluindo-se a formação dos multiplicadores atribuídos a cada item das tabelas mencionadas, os serviços e bens elencados para a recuperação da área são claros e diretos, facilitando tanto a compreensão das ferramentas utilizadas por parte do magistrado, quanto a discussão dos dados obtidos e das medidas reparadoras indicadas por parte dos membros da acusação – Ministério Público – e da defesa. Trata-se por conseqüência de tornar mais próxima da plenitude a capacidade de se defender frente à acusação que da ensejo ao processo penal.
Por fim, pela primeira vez em se tratando de valoração ambiental para fins de instrução criminal, propõe-se um método de valoração que tem seu foco especificamente voltado para o dano ambiental ao invés de valorar o meio ambiente existente anteriormente à ocorrência do sinistro.
Contudo, trata-se de metodologia desenvolvida para a mensuração de danos relativos à atividade mineradora e, apesar de ser facilmente aplicável a casos de desmatamento ou supressão vegetal em áreas protegidas, é inaplicável a certos tipos de infrações penais ambientais, como o abate de animal ameaçado ou a pesca predatória com uso de explosivos, por exemplo. Ainda assim, seus princípios podem ser facilmente adaptados a tais casos, respeitadas as peculiaridades de cada tipo penal ambiental.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
Apresentados três métodos de valoração ambiental e tecidas considerações a cerca de cada um deles, é possível notar que todos apresentam pontos positivos e pontos indesejáveis. É possível separar ao menos três categorias de atributos inerentes aos métodos em tela: o grau de subjetividade inerente à aplicação da metodologia, a amplitude de situações às quais é possível a aplicação da técnica e, por fim, o grau de confiabilidade dos resultados gerados pelo método junto aos operadores do Direito e agentes envolvidos com a aplicação da justiça.
A primeira das metodologias examinadas – da valoração pelos bens afetados – possui como vantagem principal a grande simplicidade de sua aplicação e entendimento por parte dos operadores do Direito pois associa bens de mensuração ou concepção mais comuns à atividade lesiva. Contudo, por valorar apenas uma amostra pontual das possibilidades e capacidades do meio ambiente, trata-se de método extremamente conservador e sujeito a um alto grau de subjetividade, exatamente no momento em que o avaliador elege o bem a ser valorado.
O método do valor global foi criado como alternativa à limitação de grande conservadorismo da técnica anterior. Esse método se preocupa com a singularidade do objeto da valoração ou sua situação espacial nas esferas nacional, estadual e municipal. Possui nisto grande valor, contudo, ao incluir diversas variáveis, muitas delas com alto grau de subjetividade, torna a metodologia de mais difícil compreensão pelas partes envolvidas no processo, atribuindo-lhe maior descrédito. A escolha de variáveis sem a indicação clara de parâmetros a serem mensurados aumenta a influência da convicção íntima do profissional técnico a realizar a valoração.
Existe ainda a técnica da valoração por meio do custo de reparação do dano causado. Esta metodologia tem a vantagem de ter sido elaborada pelo corpo de peritos criminais da Seção de Engenharia Legal e Meio Ambiente da Polícia Civil do Distrito Federal, sendo, portanto, desenhada a atender especificamente casos de infrações penais sujeitas à investigação e processos de natureza criminal. Ao optar pode valorar o dano ambiental ao invés de proceder com a avaliação do meio ambiente em questão, o método torna-se mais adequado ao fim pregado pela Lei de Crimes Ambientais, onerando a conduta criminosa com base na recuperação do meio ambiente, uma das claras preocupações do legislador ao elaborar a lei 9.605/98.
Outro ponto positivo deste método é o fato de trabalhar com valores bem objetivos e de fácil entendimento e mensuração, possibilitando a todos os envolvidos no processo o acompanhamento dos fatores que geraram o resultado da perícia técnica.
A metodologia em questão possui preocupação clara em dar proporcionalidade às avaliações resultantes de sua aplicação, e o faz por meio da aplicação de tabelas baseadas na proteção legal conferida à área examinada e à destinação a ela conferida pelo Plano Diretor local. Por outro lado, esse método desenvolvido para a avaliação de áreas que sofreram extração mineral, contudo, seus princípios podem ser facilmente adaptados a situações diversas, como desmatamentos ou mesmo comércio ilegal de animais, o que torna a técnica de grande valor para a justiça e seus órgãos associados.
Percebe-se então que, apesar da grande complexidade do tema, é possível se determinar metodologias de fácil assimilação para se tratar da valoração do dano ambiental. Infelizmente, poucos são os profissionais da área que têm interesse no assunto e isto faz com que a evolução natural das técnicas seja demasiadamente lenta. Ainda assim, avanços significantes já podem ser percebidos. Há que se considerar ainda que a Lei de Crimes Ambientais é relativamente nova, e fez nascer uma demanda até então inexplorada. Frente a isso, é de se esperar que a quantidade e qualidade das técnicas envolvidas na valoração do dano ambiental sobre significativa melhora, exponencial, em sua qualidade e aplicabilidade.
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[1] Esta metodologia preocupa-se unicamente com a existência ou não de benfeitorias, não se preocupando com a natureza e qualidade das mesmas. Ou seja, a existência de benfeitorias é encarada, nesta metodologia, como uma variável dicotômica.
[2] Isto pois considera-se apenas os dados e valores objetivos de retorno da área ao padrão indicado pelo órgão ambiental. Contabilizam-se serviços e custos diretos a serem empregados, como o número de mudas a serem plantadas ou a área de construção a ser demolida.
[3] Tais tabelas se baseiam no grau de estruturação do ecossistema dos parâmetros legais adotados e à possibilidade de alterações permitidas para tais áreas.