A possibilidade de dano moral na violação do dever conjugal de fidelidade

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6. Foro competente: Cível ou Família?

Existe manifesta divergência em relação à competência para o julgamento de ações de danos morais oriundos das relações familiares, tal competência será definida através das normas de organização judiciárias, previstas nos Códigos de Organização Judiciária de cada Estado membro da federação.

A maior parte dos Códigos de Organização Judiciária dos Estados do Brasil dispõe que a competência para o julgamento da matéria em questão é pertencente às varas de família, com a justificativa de que tais ações tratam de matérias pertencentes ao direito de família e de estado das pessoas.

No Estado da Bahia, a Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, n° 10.845 de 27 de novembro de 2007, dispõe em seu art. 62 que “Aos Juízes das Varas de Família, Órfãos e Interditos e Sucessões compete: I- processar e julgar: h) quaisquer outras ações concernentes ao direito de família.” Portanto verifica-se que as normas de organização judiciária vigorantes no Estado da Bahia, estabelecem a competência das Varas de Família baseando-se na justificativa supracitada.

O legislador do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com bastante clareza e especificidade, dispôs o seguinte a respeito dos direitos e deveres conjugais, em seu art. 119, §1°, inciso I: a competência dos juízes de direito das varas de família e registro civil o processamento e julgamento das “... ações diretas que se referirem a direitos e deveres dos cônjuges um para com o outro.”

O Estado de São Paulo, em seu Código Judiciário, Decreto-Lei complementar nº 3, de 27/08/1969, dispõe que: “Aos Juízes das Varas de Família e Sucessões compete: I – processar e julgar: a) as ações relativas a estado, inclusive alimentos e sucessões, seus acessórios e incidentes”. Desta forma, para o Estado de São Paulo a indenização de danos decorrente do descumprimento de deveres conjugais - existentes em razão do estado de casados dos indivíduos – é de competência das Varas de Família.

Jurisprudencialmente o entendimento não é pacificado, porém a maioria dos tribunais entende que a competência é da Vara Cível, tendo em vista que a ação indenizatória trata-se de Responsabilidade Civil e não de matéria ligada à proteção à família, e mesmo sendo considerada, não existe sanção para o ofensor da mesma. O entendimento majoritário da jurisprudência é o que se demonstra abaixo:

EMENTA

AÇÃO VISANDO INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. JUÍZO CÍVEL. DANOS MORAIS. ADULTÉRIO. POSSIBILIDADE.

1.O ato ilícito alegado, muito embora decorrente de relação familiar, embasa pedido indenizatório, matéria afeta à esfera cível, cuja competência para julgamento não se inclui naquelas atribuídas às varas de família. Entendimento apoiado na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios. (TJDFT, Apelação Civel no Juizado Especial nº 2006.05.1.008663-8, Relator Sandoval Oliveira.)

“COMPETÊNCIA – Foro – Pedidos – Cumulação – Indenização por dano moral fundado na conduta ilícita imputada ao réu e pedido de separação judicial (litigiosa) – Ajuizamento perante o Juízo de Família – Impossibilidade – Pedidos que não podem ser cumulados – Hipótese em que se busca exclusivamente efeito patrimonial decorrente da infração dos deveres do casamento, não versando a lide matéria ligada à proteção à família – Competência do Juízo Cível reconhecida – Recurso desprovido.” (TJSP – Agravo de Instrumento n. 496.500-4/0-00/São Paulo, 10ª Câm. Dir. Priv., rel. Testa Marchi, j. 04.09.2007, v.u.).

Importante registrar o enunciado a respeito da divergência em questão, obtidos por ocasião do I Encontro de Juízes de Varas de Família realizado em Nova Friburgo nos dias 30 de novembro, 1 e 2 de dezembro de 2001:

“2- Competência:Não é da competência das Varas de Família a apreciação e julgamento de ação de indenização por dano moral decorrente de relações familiares.”

Doutrinariamente, observa-se a posição de Camilo Collani. Segundo o mesmo, o juízo competente para interpor a ação de danos morais, fundamentada na quebra de fidelidade, são as varas de família, tendo em vista trata-se de dever oriundo do casamento, matéria pertinente ao Direito de Família, tendo em vista também que os processos nestas varas correm em segredo de justiça, esta proteção especial adequa-se sobremaneira à tramitação da presente matéria, e mais especificamente da infidelidade – evitando desta forma desnecessárias exposições das partes do processo.

Diante de todo o exposto neste trabalho, acredita-se que o juízo competente para interpor a ação de dano moral fundamentada na infidelidade conjugal, são as Varas Cíveis, em ação autônoma, tendo em vista que o que se buscará tutelar são os direitos da personalidade, os quais pertencem à responsabilidade civil e não ao direito de família.


7. Considerações finais:

Consoante o exposto ao longo deste trabalho e com arrimo na Constituição Federal e no Código Civil evidencia-se a possibilidade do ressarcimento por danos morais oriundos das violações aos deveres conjugais a que se submetem ambos os cônjuges, mais especificamente o dever de fidelidade. A par disso, os indivíduos vitimados por tais danos, definitivamente despertaram para a existência de tal direito reconhecido, o qual garante a indenização por danos morais, que deverá ser interposta em vara de família, tendo em vista os fundamentos supracitados.

Nesse passo, objetiva-se a preservação - no caso - o restabelecimento da dignidade, da honra, dos direitos da personalidade do cônjuge lesado, assim como a sua integridade física e principalmente psíquica, causada por verdadeiro atentado aos seus sentimentos e à sua pessoa.

Ademais, o dever de fidelidade engloba também as relações virtuais, as quais por vezes, podem romper com o respeito mútuo, ocorrendo assim a infidelidade.

Diante de tudo, quando efetivamente caracterizado o dano moral, o Estado deverá através da Justiça, fornecer guarida à personalidade, dignidade e honra do cônjuge ofendido, fortalecendo assim a instituição familiar, conseqüentemente à manutenção da sociedade.


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Sobre a autora
Alana Plácido Caetano da Silva

Advogada. Pós graduada em Direito Civil e Direito do Consumidor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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