Absolvição sumária

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Este artigo visa abordar a possibilidade de incidência da absolvição sumária no procedimento comum ordinário e sumário, bem como no procedimento especial do júri.

1. Introdução

Este artigo visa abordar a possibilidade de incidência da absolvição sumária nos procedimentos, ocasião em que as Leis nº 11.719/2008 e 11.689/2008 modificaram os artigos 397 e 415 do Código de Processo Penal, introduzindo as hipóteses em que o juiz poderá absolver sumariamente o acusado.

Contudo, a Lei 11.719/2008 definiu que os procedimentos poderão ser comum ou especial, aplicando-se o primeiro em todos os processos, salvo quando existir disposição em contrário no Código de Processo Penal ou lei especial.

2. Desenvolvimento

2.1. Absolvição Sumária no Procedimento comum Ordinário

O ajuizamento da ação penal ocorre com o recebimento da denúncia ou da queixa, concluindo-se a formação do processo e iniciando-se a instrução, portando, o juiz, na mesma decisão que receber a peça acusatória, deverá ordenar a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

A Lei 11.719/2008 prevê a possibilidade do julgamento antecipado do processo, que poderá ocorrer nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, quando o juiz está possibilitado, mesmo já tendo recebido a denúncia ou queixa, mas tomando conhecimento das alegações do réu, como o oferecimento de documentos ou outras provas, possa terminar a demanda, absolvendo sumariamente o acusado.

Portando, são hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) quando o fato narrado evidentemente não constituir crime; d) quando estiver extinta a punibilidade do agente.

Na hipótese de absolvição sumária, o recurso cabível é o de apelação, caso contrário, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, providenciando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público, se for o caso, do querelante e do assistente.

2.2. Absolvição Sumária no Procedimento Sumário

Sumário é qualidade do que é resumido, feito de maneira simplificada, sem formalidades. Todavia, o objetivo desse procedimento é simplificar a finalização do procedimento ordinário.

O procedimento sumário é aplicado aos crimes cuja sanção máxima cominada seja inferior a 04 (quatro) anos de pena privativa de liberdade, iniciando-se da mesma forma que o procedimento ordinário.

Entretanto, apresentada a defesa prévia, pode o juiz absolver sumariamente o réu, com base no artigo 397 do Código de Processo Penal.

Por outro lado, não sendo o caso de absolvição sumária, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, que deverá ser única.

2.3. Absolvição Sumária no Procedimento especial do Júri

É a sentença que extingue o processo com julgamento de mérito, reconhecendo a inocência do réu, sem a necessidade de remetê-lo aos jurados.

A absolvição sumária também se aplica no procedimento do júri, ocasião em que a Lei 11.689/2008 ampliou o rol das hipóteses de absolvição, que anteriormente a esta lei, limitava-se às excludentes de ilicitude e culpabilidade.

Posto isso, o artigo 415 do Código de Processo Penal prevê as seguintes hipóteses de absolvição sumária: a) estar provada a inexistência do fato; b) estar provado não ter sido o réu o autor ou partícipe do fato; c) estar demonstrado que o fato não constitui infração penal; d) estar demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Insta salientar, que a absolvição sumária exige certeza, diante da prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, tendo em vista que o júri é o juízo constitucionalmente competente para deliberar sobre o tema.

Guilherme de Souza Nucci tem o seguinte entendimento sobre a absolvição sumária:

“Estando o juiz convencido, com segurança, desde logo, da inexistência do fato, de não ter sido o réu o autor ou partícipe, de não ser o fato infração penal, de estar evidente a ilicitude da conduta do réu ou a falta de culpabilidade, não há razão para determinar que o julgamento seja realizado pelo Tribunal Popular. Não fosse assim, a instrução realizada em juízo seria totalmente despicienda. Se existe, é para ser aproveitada, cabendo, pois, ao magistrado togado aplicar o filtro que falta ao juiz leigo, remetendo ao júri apenas o que for, em função de dúvida intransponível, um crime doloso contra a vida” (NUCCI, 2010, p. 747).

Todavia, Pedro Henrique Demercian e Jorge Assaf Maluly entendem da seguinte forma:

“Entendendo o juiz do sumário da culpa que existe dúvida, ainda que de pequena proporção, a respeito da autoria do crime, objeto de apuração, deverá também em tal situação pronunciar o acusado. A subtração do julgamento popular deve sempre ser analisada como exceção, não regra, mormente em se tratando de inimputáveis” (DEMERCIAN; MALULY, 2009, p. 480 e 481).

 Contudo, parte da doutrina entende ser possível a absolvição sumária pelo juiz, desde que não reste dúvida sobre as razões que possibilitaram a sua persuasão, todavia, se ocorrer alguma dúvida, caberá ao magistrado pronunciar o réu, como consta no texto constitucional.

Em relação ao semi-imputável, não será concedido sua absolvição sumária, nem tampouco impronúncia. Se o réu é considerado mentalmente perturbado, deve ser pronunciado normalmente, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

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No entanto, quanto à constatação de inimputabilidade, o juiz não deve absolver sumariamente o acusado, mas sim, impor medida de segurança, se a defesa levantou outras teses, conforme dispõe o artigo 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Por outro lado, se a tese defensiva lastrear, unicamente, na inimputabilidade do réu, o juiz pode absolvê-lo sumariamente, impondo a medida de segurança adequada.

Ademais, havendo dúvida sobre a capacidade psíquica do acusado de entender o caráter ilícito do fato, impõe-se sua pronúncia para ser julgado pelo Tribunal do Júri.

Entretanto, na hipótese de absolvição sumária no procedimento do júri, o recurso cabível é o de apelação, nos termos do artigo 416 do Código de Processo Penal.

3. Conclusão

Podemos concluir que a absolvição sumária é uma decisão terminativa de mérito, e que o juiz possui legitimidade para proferi-la.

Com efeito, mesmo que a decisão adentre ao mérito de maneira antecipada, não afronta o princípio constitucional que confere ao Tribunal do Júri a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Por fim, a decisão pela absolvição sumária deve ser enfrentada como hipótese excepcional, uma vez que a competência originária para julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988.

Referências Bibliográficas:

BRASIL. Código de Processo Penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Constituição Federal (1988). Emenda constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004. Constituição Federal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

DEMERCIAN, Pedro Henrique, MALULY, Jorge Assaf. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

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Sobre a autora
Marcelle Barroso Mozer da Silva

Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Cândido Mendes - Nova Friburgo/RJ. Pós-graduação em Direito Processual Moderno - Processo Civil e Processo Penal (Universidade Anhanguera-Uniderp/2013).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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