Insalubridade dos servidores públicos: norma municipal e norma constitucional

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05/10/2016 às 10:23

Resumo:


  • O adicional de insalubridade é um direito dos trabalhadores que estão expostos a condições nocivas à saúde, sendo regulamentado pela Constituição Federal, CLT e normas do Ministério do Trabalho, como a NR-15.

  • Existem conflitos entre as legislações municipais e a Constituição Federal no que tange ao adicional de insalubridade de servidores públicos, com municípios regulamentando de forma divergente, muitas vezes em prejuízo dos servidores.

  • A jurisprudência tende a não reconhecer o direito ao adicional de insalubridade para servidores públicos municipais na ausência de regulamentação específica municipal, mesmo que as condições insalubres sejam comprovadas por perícia.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. NORMA CONSTITUCIONAL X NORMA MUNICIPAL NO ÂMBITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Reafirmando o que já fora dito, o Município, embora possua legitimidade para promulgar normas, estas devem estar em acordo com os princípios individuais, e, mais importante ainda, com a humanidade, principalmente no que diz respeito ao adicional de insalubridade, haja vista que este é regulado da mesma forma tanto pela Constituição Federal, quanto pela Consolidação das Leis Trabalhistas, pelo Ministério do Trabalho e por Norma Regulamentadora, em especial a NR-15.

O que ocorre é que muitos Municípios brasileiros, abusam desta legitimidade e regulam os seus Estatutos de uma forma benéfica ao Município com o intuito de cortar os gastos com o dinheiro público e em desfavor àqueles servidores públicos que possuem o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, reduzindo drasticamente a proporção e o grau que deveria ser pago a estes servidores.

Isto implica em uma afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois a legislação municipal ao reduzir um direito do trabalhador imposto pela Constituição da República Federativa do Brasil está não só ferindo um direito líquido e certo do servidor público, mas como também está ferindo a hierarquia das normas constitucionais.

Além disso, o que observamos na realidade, é que estes Estatutos Municipais muitas das vezes, são elaborados por pessoas que não possuem a capacidade e o discernimento necessários para tal atividade e acabam copiando estatutos já definidos de outros Municípios, deixando de lado a realidade de sua cidade.

O que deveria ser realizado, portanto, é uma elaboração mais analítica, com a participação direta da população municipal e de profissionais capacitados para tal função, para atender todas as necessidades não só do Município, mas também de sua população local, os quais são diretamente prejudicados pela má elaboração destes Estatutos.

Nota-se, portanto, que estes Estatutos, mesmo dotados de legitimidade, esquecem de analisar o caráter humanista, deixando de lado os princípios constitucionais e os direitos resguardados aos trabalhadores. Sendo assim, uma solução plausível para a situação, seria a adequação destes Estatutos Municipais quanto aos preceitos já pré-estabelecidos a respeito do adicional de insalubridade, com o intuito de assim, resguardar ao servidor público aquilo que lhe é de direito.

Esta improbidade dos Estatutos acaba gerando uma grande demanda às judiciário, haja vista que os servidores afetados buscam receber o que lhe é devido através de ações judiciais que correm pelas varas cíveis.

O problema é que a jurisprudência entende que quando à insalubridade não encontra-se regulamentada pelo Município, o servidor, mesmo que, considerada por peritos, exerça uma função insalubre, não possui direito ao seu recebimento, da mesma forma que, mesmo existente nos Estatutos, seja condicionada a um grau inferior ao que deveria ser, não poderá ser aumentado em favor dos servidores, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EXIGIDA NA LEI MUNICIPAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a incidência de adicional de insalubridade nas atividades exercidas pelo servidor público, é necessária a existência de previsão de lei municipal que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas. 2. A falta de lei regulamentando o pagamento de adicional de insalubridade inviabiliza a administração pública de fazê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade contido no art. 37 da Carta Magna.

TJ-MS - APL: 08018709620138120029 MS 0801870-96.2013.8.12.0029, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 15/06/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2015), Disponível em <http://tj-ms.jusbrasil.com.br/ jurisprudencia/205068883/apelacao-apl-80187096 20138120029 -ms-0801870-9620138120029 >

Encontramos inclusive, esta mesma situação sendo aplicada em nosso município, senão vejamos:

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A Emenda Constitucional nº 19/98 condiciona o pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos à existência de legislação municipal. Inexistindo previsão legal no Município de Manhuaçu quanto ao adicional de insalubridade para os servidores do SAMAL, não há como se reconhecer o direito do contratado à percepção do referido benefício.

TJ-MG - AC: 10394100083523001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 18/06/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2013, Disponível em <http://tj-mg.jusbrasil.com.br/ jurisprudencia/ 115984266/ apelacao - civel - ac -10394100083416001-mg/inteiro-teor-115984319>.

Podemos verificar desta forma, que os nossos Tribunais estão em consonância com as abusividades cometidas pelos Municípios, resguardando estes em favor dos seus servidores, os quais se encontram em situação delicada por não possuírem nenhuma forma para resguardar os direitos que lhe são devidos constitucionalmente.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRUNO, Ricardo Costa. Leis municipais devem respeitar hierarquia das normas. 2013. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-dez-28/ricardo-bruno-lei-municipais-respeitar-hierarquia-normas>. Acesso em: 04 de out. de 2015.

CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis de trabalho. 38. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

GÓES, Maurício de Carvalho. O adicional de Insalubridade para o Servidor Público: O Princípio da Legalidade e a Dignidade da Pessoa Humana. 2009. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/home/artigos/55-artigos-mar-2009/5807-o-adicional-de-insalubridade-para-o-servidor-p-ublico-o-principio-da-legalidade-e-a-dignidade-da-pessoa-humana>. Acesso em: 23 de jun. de 2016.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6. ed. Tradução de João Batista Machado. Coimbra: Armênio Armado Editor, 1998.

MANUS, Pedro Paulo. Convenção não pode reduzir valor pago por insalubridade. 2013. Disponível em: <http://alfonsin.com.br/conveno-no-pode-reduzir-valor-pago-por-insalubridade/>. Acesso em: 23 de jun. de 2015.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35. ed. até a Emenda Constitucional nº 68, de 21.12.2011. São Paulo: Malheiros, 2012.


Abstract: In order to safeguard a constitutional right, this paper analyzes the unhealthiness of additional applications in the tangent to the public server. It demonstrates the conflicts between civil servants governed by laws, which govern the unhealthiness in different ways than is care by the Constitution and the Regulatory Standards.Determines what the most beneficial to the standard server, bringing emplacements and case discussions.

Keywords: constitutional – insalubrity – public server – divergent – emplacements.

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