[1] Delineando os tempos primitivos, assim anota E. Magalhães Noronha: “A história do direito penal é a história da humanidade. Ele surge com o homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou. Claro é que não nos referimos ao direito penal como sistema orgânico de princípios, o que é conquista da civilização e data de ontem. A pena, em sua origem, nada mais foi que vindita, pois é mais que compreensível que naquela criatura, dominada pelos instintos, o revide à agressão sofrida devia ser fatal, não havendo preocupações com a proporção, nem mesmo com sua justiça”. NORONHA, E. Magalhães. Direito penal: introdução e parte geral. 38. ed. rev. e atual. por Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 20. Enfatizamos, com Miguel Reale: “Cada época histórica tem a sua imagem ou a sua idéia de justiça, dependente da escala de valores dominante nas respectivas sociedades, mas nenhuma delas é toda justiça, assim como a mais justa das sentenças não exaure as virtualidades todas do justo”. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 375.
[2] Podemos dizer com Miguel Reale: “Há, portanto, em cada comportamento humano, a presença, embora indireta, do fenômeno jurídico: o Direito está pelo menos pressuposto em cada ação do homem que se relacione com outro homem. O médico, que receita para um doente, pratica um ato de ciência, mas exerce também um ato jurídico. Talvez não o perceba, nem tenha consciência disso, nem ordinariamente é necessário que haja percepção do Direito que está sendo praticado. Na realidade, porém, o médico que redige uma receita está no exercício de uma profissão garantida pelas leis do país e em virtude de um diploma que lhe faculta a possibilidade de examinar o próximo e de ditar-lhe o caminho para restabelecer a saúde; um outro homem qualquer, que pretenda fazer o mesmo, sem iguais qualidades, estará exercendo ilicitamente a Medicina. Não haverá para ele o manto protetor do Direito; ao contrário, seu ato provocará a repressão jurídica para a tutela de um bem, que é a saúde pública. O Direito é, sob certo prisma, um manto protetor de organização e de direção dos comportamentos sociais. Posso, em virtude do Direito, ficar em minha casa, quando não estiver disposto a trabalhar, assim como posso dedicar-me a qualquer ocupação, sem ser obrigado a estudar Medicina e não Direito, a ser comerciante e não agricultor. Todas essas infinitas possibilidades de ação se condicionam à existência primordial do fenômeno jurídico. O Direito, por conseguinte, tutela comportamentos humanos: para que essa garantia seja possível é que existem as regras, as normas de direito como instrumento de salvaguarda e amparo da convivência social. Existem tantas espécies de normas e regras jurídicas quanto são os possíveis comportamentos e atitudes humanas. Se o comportamento humano é de delinqüência, tal comportamento sofre a ação de regras penais, mas se a conduta visa à consecução de um objetivo útil aos indivíduos e à sociedade, as normas jurídicas cobrem-na com seu manto protetor”. Ibid., p. 5-6.
[3] Averba Paulo Rangel: “É cediço por todos que, uma vez instaurado um litígio, o Estado tem um urgente interesse em estabelecer a paz e a tranquilidade social, dando a cada um aquilo que, efetivamente, pertence-lhe. Pois não se pode permitir que os litígios eternizem-se, criando no seio social a incerteza quanto às relações jurídicas”. RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 1091.
[4] No sentido esposado, ao considerar a amplitude e seriedade dessas tarefas do Estado, irrepreensíveis são as palavras de João Martins de Oliveira: “Desde que o Estado monopolizou a justiça e se arrogou a atribuição de impor penalidades, cuidou de preparar os órgãos destinados a esta alta missão, conferindo-lhes normas instrumentais para suas atividades. Além do constante trabalho de aperfeiçoamento das técnicas de investigação judicial, da adoção de seguros princípios de lógica judiciária e das garantias à pessoa dos acusados, durante o processo, faz-se, ainda, reserva de meios de reexame de decisões que possam ser aprimoradas”. OLIVEIRA, João Martins de. Revisão criminal. 1. ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1967. p. 65.
[5] “Excluída a vingança privada, a sanção penal é, hoje, monopólio exclusivo do Estado, já que o direito penal tem função precipuamente pública. Diante disso, somente o Estado tem o direito subjetivo público de punir, como uma das expressões mais características de sua soberania, a qual se superpõe, indefectivelmente, aos interesses de seus administrados, os quais política e juridicamente a ele se subordina, respeitando, como é de evidência solar, os direitos e as garantias individuais, que são princípios básicos pertencentes a todo cidadão”. MOSSIN, Heráclito Antônio. Compêndio de processo penal: curso completo. Barueri: Manole, 2010. p. 53.
[6] BRASIL. Congresso Nacional. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 4 abr. 2016.
[7] CERONI, Carlos Roberto Barros. Revisão criminal: características, conseqüências e abrangência. 1. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. p. 11.
[8] MOSSIN, Heráclito Antônio. Revisão criminal no direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1997. p. 49.
[9] “O conceito de revisão criminal depende da corrente doutrinária adotada a respeito da natureza jurídica do instituto [...]”. MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão criminal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 151.
[10] OLIVEIRA, João Martins de. Revisão criminal. 1 ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1967. p. 65.
[11] GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 238.
[12] RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 1093.
[13] AVENA, Norberto. Processo penal esquematizado. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. p. 1397.
[14] RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 1093.
[15] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 68437 DF. Primeira Turma, Relator: Min. Celso de Mello. Data de Julgamento: 19/02/1991. Data de Publicação: DJ 15/03/1991; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 79693 PR 1995/0059899-0. Sexta Turma, Relator: Ministro Vicente Leal. Data de Julgamento: 25/06/1996. Data de Publicação: 02/09/1996.
[16] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 914.
[17] RANGEL, Paulo. A coisa julgada no processo penal brasileiro como instrumento de garantia. São Paulo: Atlas, 2012. p. 266.
[18] CERONI, Carlos Roberto Barros. Revisão criminal: características, conseqüências e abrangência. 1. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. p. 16.
[19] RANGEL, Paulo. A coisa julgada no processo penal brasileiro como instrumento de garantia. São Paulo: Atlas, 2012. p. 266.
[20] LUCA, Giuseppe de. I limiti soggettivi della cosa giudicata penale. Milano: Giuffrè, 1963. p. 99, apud Ibid., p. 266.
[21] GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 238.
[22] RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 1094-1095.
[23] MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão criminal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 23.
[24] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 1785.
[25] Construir uma sociedade nos moldes do art. 3º, I, da Constituição Federal, no sentir de Uadi Lammêgo Bulos: “[...] é a meta prioritária da República Federativa do Brasil, irmanando-se com os ideários da liberdade, justiça e solidariedade humana”. BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 520.
[26] Anota o autor, em nota de rodapé: “Conforme pesquisa elaborada por Sérgio de Oliveira Médici, com base em Euleodoro Magalhães, Jorge Alberto Romero, Francisco Castilho Gonzalez, Jorge Medeiros da Silva, entre outros, in Revisão Criminal, 2000, p. 38-95”. CERONI, Carlos Roberto Barros. Revisão criminal: características, conseqüências e abrangência. 1. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. p. 1.
[27] Ibid., p. 1.
[28] OLIVEIRA, João Martins de. Revisão criminal. 1. ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1967. p. 65-66.
[29] MOSSIN, Heráclito Antônio. Revisão criminal no direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1997. p. 26.
[30] OLIVEIRA JUNIOR, Antonio Sydnei de. Revisão criminal: novas reflexões. Curitiba: Juruá, 2009. p. 19.
[31] CERONI, Carlos Roberto Barros. Revisão criminal: características, conseqüências e abrangência. 1. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. p. 1.
[32] Ibid., p. 4-5.
[33] CERONI, loc. cit.
[34] MOSSIN, Heráclito Antônio. Revisão criminal no direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1997. p. 26.
[35] Cf. MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão criminal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 60-61 e CERONI, op. cit., p. 5, nota 31.
[36] MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão criminal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 63.
[37] ABREU, Florenço de. Comentários ao código de processo penal. Rio de Janeiro: Forense, 1945. p. 391, apud CERONI, Carlos Roberto Barros. Revisão criminal: características, conseqüências e abrangência. 1. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. p. 6.
[38] CERONI, Carlos Roberto Barros. Revisão criminal: características, conseqüências e abrangência. 1. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. p. 6-7.
[39] MANZINI, Vicenzo. Tratatto di diritto procesuale penale italiano. 4. ed. Turim: Uet, 1952. p. 678, apud MOSSIN, Heráclito Antônio. Revisão criminal no direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1997. p. 30.
[40] OLIVEIRA, João Martins de. Revisão criminal. 1. ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1967. p. 74.
[41] MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão criminal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 97.
[42] MOSSIN, Heráclito Antônio. Revisão criminal no direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1997. p. 36.
[43] Ibid., p. 36.
[44] Ibid., p. 37.
[45] OLIVEIRA, João Martins de. Revisão criminal. 1. ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1967. p. 74-75.
[46] GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 237-238.
[47] OLIVEIRA, João Martins de. Revisão criminal. 1. ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1967. p. 75.
[48] OLIVEIRA, João Martins de. Revisão criminal. 1. ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1967. p. 78.
[49] CERONI, Carlos Roberto Barros. Revisão criminal: características, conseqüências e abrangência. 1. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. p. 9.
[50] Ibid., p. 10.
[51] RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 1092.
[52] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 1784.
[53] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 1000-1001.
[54] MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão criminal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 152.
[55] GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 237.
[56] MÉDICI, loc. cit.
[57] MÉDICI, op. cit., p. 153, nota 54.
[58] MÉDICI, op. cit., p. 153, nota 54.
[59] BRASIL. Congresso Nacional. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 10 abr. 2016.
[60] CERONI, Carlos Roberto Barros. Revisão criminal: características, conseqüências e abrangência. 1. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. p. 45.
[61] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 1788.
[62] Devemos fazer um link entre a citação literal chamada nesta nota de rodapé com a problemática deste trabalho (Ante a omissão do art. 623 do Código de Processo Penal, o Ministério Público está autorizado pela ordem jurídica a ajuizar a ação de revisão criminal em favor do réu?). Mais adiante, quando estivermos no capítulo final, relembraremos o leitor acerca da citação em destaque, especificamente na nota de rodapé de n. 125.
[63] OLIVEIRA JUNIOR, Antonio Sydnei de. Revisão criminal: novas reflexões. Curitiba: Juruá, 2009. p. 95.
[64] BRASIL. Congresso Nacional. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 10 abr. 2016.
[65] MOSSIN, Heráclito Antônio. Revisão criminal no direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1997. p. 135.
[66] CERONI, Carlos Roberto Barros. Revisão criminal: características, conseqüências e abrangência. 1. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. p. 122.
[67] BRASIL. Congresso Nacional. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 10 abr. 2016.
[68] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 1807.
[69] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1027-1028.
[70] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1401.
[71] Promotor de Justiça no Rio Grande do Sul, Mestre em Direito Público pela Unisinos. Professor de Direito da Univates/RS.
[72] PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Ministério público brasileiro: história de uma luta institucional. Disponível em: <http://www.amperj.org.br/emails/MinisterioPublicobrasileiro.pdf>. p. 3. Acesso em: 26 ago. 2016.
[73] Ibid., p. 4.
[74] Embora já dito, apenas para enfatizar: o Código de Processo Penal vigente, Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941, foi editado nesse contexto histórico-constitucional.
[75] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1401.
[76] PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Ministério público brasileiro: história de uma luta institucional. Disponível em: <http://www.amperj.org.br/emails/MinisterioPublicobrasileiro.pdf>. p. 5. Acesso em: 26 ago. 2016.
[77] MELLO JUNIOR, João Cancio de. Evolução constitucional do ministério público brasileiro. In: ALMEIDA, Gregório Assagra de; SOARES JUNIOR, Jarbas (coord.). Teoria geral do ministério público. Belo Horizonte: Del Rey, 2013. p. 99.
[78] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1401.
[79] Ibid., p. 1401-1402.
[80] Professor Emérito da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, Ex-Presidente da Associação Paulista do Ministério Público, Procurador de Justiça aposentado, Diplôme supérieur d'études françaises (Université de Nancy-II), Consultor jurídico, Advogado.
[81] MAZZILLI, Hugo Nigro. Princípios institucionais do ministério público brasileiro. Disponível em: <http://www.mazzilli.com.br/pages/artigos/princinst.pdf>. p. 3. Acesso em: 26 ago. 2016. Artigo publicado na Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul, n. 731 jan./2013 – abr/2013, p. 9, com atualizações feitas em ago. 2013.
[82] MASSON, Natália. Manual de direito constitucional. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 994.
[83] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1400-1402.
[84] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 621.
[85] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 4 abr. 2016.
[86] Assevera André Ramos Tavares: “Evidentemente que, quanto ao rol, não é ele exaustivo, cumprindo à legislação comparecer para conferir outras funções ao Ministério Público. Contudo, essas demais atividades devem ser compatíveis com a finalidade institucional do MP e devem promover os valores e direitos constitucionais. Na Lei n. 8.625/93 encontram-se, no art. 25, algumas outras funções gerais, tais como: 1º) exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência; 2º) ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas; 3º) requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível; 4º) sugerir ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e controle da criminalidade”. TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1367.
[87] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 625.
[88] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1402.
[89] Fernando da Costa Tourinho Filho sublinha que: “Hoje, a grande maioria dos processualistas admite o Ministério Público como parte instrumental, quando na função de pedir ao titular do órgão jurisdicional a atuação de uma pretensão punitiva. [...]. O Ministério Público é o representante da lei. É a encarnação do espírito da lei. [...]. No campo extrapenal, sua atuação é multiface, ora funcionando como parte, ora como substituto processual, ora como custos legis”. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 2. p. 424-427.
[90] BRASIL. Congresso Nacional. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 26 ago. 2016.
[91] CERONI, Carlos Roberto Barros. Revisão criminal: características, conseqüências e abrangência. 1. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. p. 103.
[92] CERONI, Carlos Roberto Barros. Revisão criminal: características, conseqüências e abrangência. 1. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. p. 103-104.
[93] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 1787.
[94] CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Tradução da versão espanhola do original italiano por Carlos Eduardo Trevelin Millan. São Paulo: Pillares, 2006. p. 93-94.
[95] CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Tradução da versão espanhola do original italiano por Carlos Eduardo Trevelin Millan. São Paulo: Pillares, 2006. p. 94-95.
[96] BRASIL. Congresso Nacional. Decreto-Lei n. 3.689 de 03 de outubro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 26 ago. 2016.
[97] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 1012.
[98] Ibid., p. 1012.
[99] LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. v. 2. p. 636.
[100] Cf. OLIVEIRA JUNIOR, Antonio Sydnei de. Revisão criminal: novas reflexões. Curitiba: Juruá, 2009. p. 84-88.
[101] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RHC: 80796, Relator: Min. Marco Aurélio, Órgão Julgador: Segunda Turma, Data de Julgamento: 29/05/2001, Data de Publicação: DJ 10/08/2001.
[102] Os recentes livros de Direito Processual Penal, tais como dos professores Eugênio Pacelli de Oliveira e Ada Pellegrini Grinover em coautoria com Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, citados neste trabalho, bem como a obra de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2014), não fazem alusão a posterior julgamento efetivado pelo Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, pelo Superior Tribunal de Justiça.
[103] No mesmo sentido, vários são os julgados de algumas cortes estaduais, e do TRF da 1ª Região, pelos quais a legitimidade do MP adviria do art. 127 da CF: BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: RVCR: 100110030077 ES 100110030077, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 13/02/2012, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 24/02/2012. BRASIL. Tribunal Regional Federal da Primeira Região: RVCR: 16046 DF 2006.01.00.016046-7, Relator: Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Órgão Julgador: Segunda Seção, Data do Julgamento: 19/08/2009, Data da Publicação: e-DJF1 08/09/2009 p.28. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RVCR: 7354685 PR 0735468-5, Relator: Des. Jefferson Alberto Johnsson, Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal em Composição Integral, Data do Julgamento: 10/03/2011, Data da Publicação: DJ: 592 17/03/2011; RVCR: 5121239 PR 0512123-9, Relator: Marques Cury, Data de Julgamento: 11/12/2008, 3ª Câmara Criminal em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 64. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: RVCR: 10000150655025000 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 14/12/2015, Grupo de Câmaras Criminais / 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/12/2015; RVCR: 10000130452477000 MG, Relator: Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 04/02/2014, Grupo de Câmaras Criminais / 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/02/2014; RVCR: 1.0000.08.482033-1/000, Relator: Des. Fortuna Grion, Órgão Julgador: 1º Grupo de Câmaras Criminais, Data do Julgamento: 08/03/2010, Data da Publicação: DJ 20/08/2010. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: RVCR: 00059448820128180000 PI 201200010059446, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 12/04/2013, Câmaras Reunidas Criminais, Data de Publicação: 12/04/2013.
[104] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: RVCR: 00080075220138180000 PI 201300010080075, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 21/02/2014, Câmaras Reunidas Criminais, Data de Publicação: 26/02/2014.
[105] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: RVCR: 100000543063860001 MG 1.0000.05.430638-6/000(1), Relator: JANE SILVA, Data de Julgamento: 13/11/2006, Data de Publicação: 09/02/2007.
[106] Cf. nota de rodapé de n. 103.
[107] Ao lado da revisão criminal, com natureza jurídica de ação autônoma de impugnação, em muito reforçando os argumentos ao encontro da legitimidade para o pleito Ministerial.
[108] GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 243.
[109] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 919.
[110] RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 1096-1097.
[111] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp: 10715 PR, Relator: Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, Órgão Julgador: Sexta Turma, Data do Julgamento: 07/04/1992, Data da Publicação: DJ 04/05/1992.
[112] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 597.
[113] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 2. p. 426.
[114] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao código de processo civil (arts. 46 a 153). 3. ed. Atualização legislativa de Sérgio Bermudes. Rio de Janeiro: Forense, 1995. t. 2. p. 173-174.
[115] JARDIM, Afrânio Silva. O ministério público e o interesse em recorrer no processo penal. Revista Justitia, São Paulo, 47 (131): 405-412, setembro 1985. p. 407.
[116] JARDIM, Afrânio Silva. O ministério público e o interesse em recorrer no processo penal. Revista Justitia, São Paulo, 47 (131): 405-412, setembro 1985. p. 408.
[117] Cf. citação constante da nota de rodapé de n. 21.
[118] Cf. citação constante da nota de rodapé de n. 108.
[119] Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
[120] Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
[121] Constituições anteriores à Carta de 1937 deram mais importância à questão da legitimidade do Parquet em matéria de revisio em prol do condenado: “[...] a história legislativa de nosso país demonstra que nem sempre o Ministério Público foi considerado parte ilegítima em matéria de revisio. [...] a Constituição Federal de 1891, art. 81, § 1º, previa o requerimento ex-officio e legitimava qualquer do povo e o Procurador Geral da República. A Constituição de 1934, art. 76, n. 3, prescrevia que o Ministério Público e qualquer do povo eram sujeitos de direito para pleitear a revisão criminal”. CERONI, Carlos Roberto Barros. Revisão criminal: características, conseqüências e abrangência. 1. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. p. 114.
[122] ALMEIDA, Gregório Assagra de. Direitos fundamentais e os principais fatores de legitimação social do ministério público no neoconstitucionalismo. In: ALMEIDA, Gregório Assagra de; SOARES JUNIOR, Jarbas (coord.). Teoria geral do ministério público. Belo Horizonte: Del Rey, 2013. p. 3.
[123] “Dentro desse contexto histórico, o Código, na forma originária com que entrou em vigor, previa a prisão preventiva obrigatória nos processos por crime cuja pena fosse superior a 10 anos (art. 312). A fiança não era admitida para os delitos apenados com reclusão, exceto se o réu fosse menor de 21 anos e maior de 70 e se a pena não excedesse a 2 anos (art. 331, I). A apelação da sentença absolutória em processo por crime cuja pena fosse igual ou superior a 8 anos tinha efeito suspensivo; suspensivo também para a soltura do réu absolvido (art. 596). No júri, o recurso do acusador só não teria o efeito suspensivo da soltura do réu se a absolvição se desse por unanimidade (art. 596, § 2º). A sentença de pronuncia implicava a prisão obrigatória do pronunciado (art. 408). O réu só poderia apelar em liberdade se a infração fosse afiançável ou permitisse a liberdade sem fiança (hipóteses em que o réu se livrava solto) (art. 594)”. CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Processo penal e constituição: princípios constitucionais do processo penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 32.
[124] VADE MECUM SARAIVA. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 597.
[125] Cf. citação constante da nota de rodapé de n. 63.
[126] OLIVEIRA JUNIOR, Antonio Sydnei de. Revisão criminal: novas reflexões. Curitiba: Juruá, 2009. p. 95.
[127] CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Processo penal e constituição: princípios constitucionais do processo penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 32.
[128] FREIRE JÚNIOR, Américo Bedê. A legitimidade do ministério público como forma de garantir o acesso à justiça. Jornal Síntese, n. 48, Fev./2001, p. 7.
[129] Cf. nota de rodapé de n. 103.
[130] SCANDELARI, Gustavo Britta. Os atos jurisdicionais penais e sua vinculação às garantias constitucionais. In: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de (org.). O novo processo penal à luz da constituição: análise crítica do projeto de lei nº 156/2009, do senado federal. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010. p. 183.
[131] “34 - REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 4.622/09 - do Sr. Vinicius Carvalho - que ‘legitima o Ministério Público a requerer revisão criminal’. RELATOR: Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA. Não houve discussão. Em votação, foi aprovada por unanimidade a Redação Final”. BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão de constituição e justiça e de cidadania. Ordem do Dia. 53ª legislatura - 3ª sessão legislativa ordinária. Ata da sexagésima segunda reunião ordinária realizada em 1º de Setembro de 2009. Disponível em: <http://www.camara.leg.br/Internet/ordemdodia/integras/686017.htm>. Acesso em: 10 out. 2015.
[132] BRASIL. Senado Federal. Comissão temporária de estudo da reforma do código de processo penal. Parecer nº 1.636, de 2010: Redação final do Projeto de Lei do Senado nº 156, de 2009. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/Materia/getPDF.asp?t=85509&tp=1>. Acesso em: 10 out. 2015.
[133] BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 8045/2010: projeto de lei. Disponível: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=490263>. Acesso em: 26 ago. 2016.
[134] INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS – IBCCRIM. Comissão de juristas responsável pela elaboração de anteprojeto de reforma do código de processo penal. Disponível em: <http://www.ibccrim.org.br/upload/antrcpp.pdf>. p. 22. Acesso em: 10 out. 2015.
[135] “[...] muita coisa mudou entre o Código de 1941 e a Constituição de 1988; a alteração foi de estrutura, foi subjacente, o que provoca uma ruptura de grande monta que deita raízes profundas na estrutura jurídico-política. Urge, pois, que se faça uma reforma radical no Código de Processo Penal brasileiro, de forma que aquela diretriz constitucional se imponha plenamente”. CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Processo penal e constituição: princípios constitucionais do processo penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 32.
[136] TAVARES, Juarez. Por um novo CPP. Disponível em: <http://www.juareztavares.com/>. Acesso em: 10 out. 2015.
[137] SCANDELARI, Gustavo Britta. Os atos jurisdicionais penais e sua vinculação às garantias constitucionais. In: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de (org.). O novo processo penal à luz da constituição: análise crítica do projeto de lei nº 156/2009, do senado federal. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010. p. 182-183.
[138] Remanescem, da composição em 2001, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Em consulta à página de acompanhamento processual do STF, Celso de Mello não participou do julgamento do RHC: 80796 (ATA Nº 22/2001 - Publicado no DJ do dia 10/08/2001 e circulou no dia 13/08/2001).