Regime jurídico dos direitos sociais

20/10/2016 às 14:52
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REGIME JURÍDICO DOS DIREITOS SOCIAIS.

Os direitos sociais prestacionais são endereçados ao Estado, visando à melhoria das condições de vida e à promoção de igualdade material.

Condições de vida e a promoção da igualdade de material apenas podem ser alcançadas com a implementação de ações focadas e coordenadas para atingir tal objetivo.

Em função desses contornos especiais, é possível defender, com fundamento na Constituição de 1988 e nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, a existência de um regime jurídico especifico dos direitos sociais.

Para a realização de ações coordenadas e focadas para a implementação, no mínimo, do núcleo essencial de cada direito social é imprescindível que seja alocado o máximo dos recursos disponíveis para tanto.

Decorre, a necessidade constante de avaliação de monitoramento dos resultados atingidos.

Por fim, é de declarar, o principio hermenêutico in dubio pro justitia socialis.

O PRINCÍPIO DA OBSERVANCIA DO NÚCLEO ESSECIAL DOS DIREITOS SOCIAIS (MINIMUN CORE OBLIGATION)

“Mínimo existencial”, que corresponde ao núcleo material do princípio da dignidade de pessoa humana e corporifica o conjunto de prestações fáticas básicas para uma vida digna.

Tem sido identificado, pela doutrina, com o direito à educação fundamental, saúde básica, assistência aos desamparados e o acesso à justiça.

As prestações fáticas acima mencionadas, devem ser disponibilizadas pelo Poder Público.

Na interpretação do Comitê, ainda que a efetivação dos direitos sociais se dê gradualmente, os Estados-partes devem, pelo menos, satisfazer o conteúdo ou nível mínimo dos direitos, e as pessoas em épocas de crise.

O Comitê estabeleceu que a adoção de medidas regressivas no tocante às obrigações básicas constitui uma violação no Pacto, sem dar qualquer abertura para a sua justificativa.

A doutrina do “mínimo existencial” e a construção das “obrigações mínimas” (“minimum core obligation “ decorrentes da interpretação do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ainda que partindo de premissas distintas, têm um objetivo comum: o de extrair dos direitos algumas prestações fáticas que, por sua fundamentalidade, sob pena de configurar uma dupla violação de direitos.

O PRINCIPIO DA UTILIZAÇÃO DO MÁXIMO DOS RECURSOS DISPONIVEIS

Observe Matthew Craven que talvez a característica mais enfatizada dos direitos econômicos, sociais e culturais seja sua dependência dos recursos financeiros.

Os compromissos internacionais assumidos pelo Estados brasileiro também impõem a priorização de recursos públicos para a área social.

Como bem observado por Matthew Craven, “a omissão de muitos Estados em implementar totalmente os direitos econômicos, sociais e culturais pode frequentemente ser mais atribuída à falta de vontade política do que a qualquer problema de escassez de recursos ”.

A TEORIA DA “RESERVA DO POSSÍVEL”

A expressão “reserva do possível”, descreve o fenômeno econômico da limitação dos recursos disponíveis diante da infinidade de necessidades a serem por eles supridas. Nesse fenômeno convivem duas situações distintas: a reserva do possível fática, que corresponde à inexistência fática de recursos, e a reserva do possível jurídica, que descreve a ausência de autorização orçamentaria para uma despesa em particular.

Os direitos só existem onde há fluxo orçamentário que o permita.

Se a maioria dos direitos sociais depende de recursos públicos para sua implementação, para assegurar a “força normativa da Constituição” é preciso adotar o raciocínio inverso: em vez de condicionar a realização dos direitos sociais à existência de “recursos públicos”, é preciso condicionar a existência de “recursos públicos” à implementação dos direitos sociais.

A TEORIA DA “RESERVA DO POSSÍVEL” E O NÚCLEO ESSENCIAL DOS DIREITOS SOCIAIS

Recentemente, o Ministro Celso de Mello sustentou que, mesmo diante de recursos escassos, o Poder Público deve, ao decidir onde alocá-los, ter em perspectiva a integridade do mínimo existencial.

Conclui, por fim, que “a cláusula da ‘reserva do possível’ – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estados, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de diretos constituídas impregnadas de um sentido de essencial fundamentalidade.

OS PRINCÍPIOS DA IMPLEMENTAÇÃO PROGRESSIVA E DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL

A análise dessas obrigações por parte do Comitê e Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, como assinala Matthew Craven, é feita por meio de dois métodos; um centrado nas obrigações de "comportamento" e "resultado" e, o outro, nas obrigações de "respeitar", "proteger", "cumprir".

De acordo com a tipologia tripartite, os direitos humanos impõem três tipos de obrigações. A obrigação de "respeitar", que requer que o Estado-parte se abstenha de interferir no gozo dos direitos. Já a obrigação de "proteger" exige que o Estado-parte previna a violação a esses direitos por parte de terceiros. Por fim, a obrigação e "cumprir" requer que o Estado-parte adote as medidas das necessárias para garantir a satisfação dos direitos.

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A obrigação de "resultado" exige duas condutas principais por parte dos /estados-partes:

a) Implementar progressivamente o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto, utilizando o máximo de recursos disponíveis para esse fim;

b) Não adotar medidas de caráter deliberadamente regressivo.

É possível sustentar a existência de dois princípios autônomos:

a) O princípio da implementação progressiva;

b) O princípio da proibição do retrocesso.

Entende-se que o princípio da proibição de retrocesso possui conformação jurídica autônoma.

Como pontua Walter Claudius Rothenburg, tanto os princípios explícitos quanto os implícitos possuem idêntica importância sistemática e axiológica.

O princípio da implementação progressiva requer que o Estado crie as condições materiais necessárias para a plena fruição dos direitos sociais, priorizando os recursos necessários para gradualmente atingir essa finalidade.

O princípio da proibição do retrocesso requer que ao longo do processo de efetivação dos direitos sociais não ocorram piorais no seu grau de fruição. O retrocesso poderá ser de duas ordens: normativo ou de resultados.

O princípio de proibição de retrocesso social, assim com o princípio de razoabilidade te como objetivo assegurar o devido processo substantivo, na medida em que se dirigem ao controle substancial ou de conteúdo da regulamentação dos direitos.

Relativamente à forma de violação, o princípio da progressiva implementação é violado quando o Estado não adota medidas para avançar constantemente o nível de gozo dos direitos sociais.

Em suma, os princípios de implementação progressiva e da proibição do retrocesso social são os dois lados de uma mesma moeda, as facetas complementares de um mesmo dever cuja finalidade é o pleno reconhecimento e gozo dos direitos sociais.

O PRINCÍPIO HERMENÊUTICO IN DUBIO PRO JUSTITIA SOCIALIS

A função desse princípio é semelhante ao do princípio da norma favorável ao trabalhador existente no Âmbito do Direito do Trabalho.

Ensina Américo Plá Rodriguez, que a regra da norma mais favorável integra, ao lado das regras in dubio pro operário e da condição mais benéfica, o conteúdo do princípio da proteção.

O princípio in dubio pro justitia socialis busca resguardar a interpretação que for mais benéfica, que mais se aproximar do ideal da justiça social. Integra o que se pode chamar de regime jurídico dos direitos sociais.

O princípio é aplicado sempre que existir dúvida quanto ao sentido de determinada norma.

Não há dúvidas de que esse princípio encontra-se implícito em nosso ordenamento jurídico, diante da ênfase que a Constituição dá ao atingimento dos objetivos primordiais da justiça social, do bem-estar geral e a promoção da dignidade humana.

A preocupação com a via digna e a justiça social figuram não só na ordem econômica e financeira, mas também na ordem social.

Assim, se a hermenêutica própria dos direitos fundamentais exige que as normas sejam interpretadas da forma mais protetiva possível à vítima, no tocante especificamente aos direitos sociais, em caso de dúvida na aplicação das normas jurídicas ou mesmo na apreciação das provas em dado processo judicial, estas devem ser interpretadas do modo que melhor favorecer a justiça social.

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Sobre o autor
Ruan Diego de Lima Sousa

Advogado, Bacharel em Direito pela PUC-SP, com experiências em Prevenção a Lavagem de Dinheiro, Know Your Customer/Client (KYC) Planejamento e Estratégia de Operações, Direito Societário, Contratual, Marítimo, e Bancário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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