[1] Michel FOUCAULT. Vigiar e Punir. p. 25.
[2] Eugêneo Raúl ZAFFARONI. Em busca das penas perdidas.
[3] João Bosco da ENCARNAÇÃO. Que é isto, o Direito?. p.95.
[4] René Ariel DOTTI. Bases e alternativas para o sistema de penas. p.14.
[5] Augusto THOMPSON, A questão penitenciária. p.5.
[6] Niccoló MACHIAVELLI. O Príncipe. p.90.
[7] Cezar Roberto BITENCOURT. Falência da Pena de Prisão. p.55/56.
[8] Augusto THOMPSON. A questão Penitenciária. p.5.
[9] Carlos Alberto Marchi de QUEIROZ. O Direito de Fugir. p.110.
[10] Augusto THOMPSON. A Questão Penitenciária. p.12.
[11] Ibid. p.12/13.
[12] Eugêneo Raúl ZAFFARONI. Em busca das penas perdidas. p.135.
[13] Carlos Alberto Marchi de QUEIROZ. O Direito de Fugir. p. 100.
[14] Boaventura de Souza SANTOS. Uma cartografia simbólica das representações sociais. Revista Brasileira de Ciências Criminais, 13:253/277.
[15] Explícito neste sentido é também o trabalho do mencionado Carlos Alberto Marchi de Queiroz que traz o que chama de "Um manual de sobrevivência na prisão", reduzindo a uma espécie de código, artigo por artigo, normas para uma boa convivência no presídio.
[16] Fiodor M. DOSTOIÉVSKI. Memórias da Casa dos Mortos. p.135 e 260.
[17] Julio Pires PORTO-CARRERO. Adaptado ao Cárcere, Apud Roberto LYRA, João Marcello de ARAUJO JR.. Criminologia. p.138/139.
[18] Cesare BECCARIA. Dos Delitos e das Penas. p.118.
[19] Maria Lúcia Vieira VIOLANTE. O Dilema do Decente Malandro.
[20] Maria Lucia Vieira VIOLANTE. O dilema do decente malandro. p.161.
[21] Alvino Augusto de SÁ. A recuperação dos sentenciados e a questão do exame criminológico versus parecer das comissões técnicas de classificação. Revista Brasileira de Ciências Criminais, p.203/217.
[22] Cezar Roberto BITENCOURT. Falência da Pena de Prisão. p.170/175.
[23] Ibid. p.175/183.
[24] Cesare BECCARIA. Dos Delitos e das Penas. p.24.
[25] Ibid. p.77.
[26] Apud Eugêneo Raúl ZAFFARONI. Em busca das penas perdidas. p.203.
[27] Ibid. p.201/204.
[28] Eugêneo Raúl ZAFFARONI. Em busca das penas perdidas. p.11/45.
[29] Augusto THOMPSON. A Questão Penitenciária. p.16.
[30] O autor aborda a "inconsistência de atribuir o fracasso da prisão regeneradora à deficiência dos recursos materiais."
[31] Maria Lucia de Arruda ARANHA. Maquiavel, a lógica da força. p.82.
[32] Niccolò MACHIAVELLI. O Príncipe. p.91.
[33] Augusto THOMPSON. A Questão Penitenciária. p.109.
[34] Thompson também aborda o tema sob o epígrafe "O tratamento em comunidade", concluindo por sua ineficácia e vislumbrando na verdade uma camuflagem ideológica para economia de custos, mascarada em benevolência e tolerância.
[35] Antonio BERISTAIN. Bioética Y Nuevos "Deberes" - Derechos Humanos. Revista Brasileira de Ciências Criminais. 13:21/31.
[36] "Por óbvio, não há justiça forçada. O que se consegue, no máximo, é diminuir a injustiça para com a vítima da ação egoísta, mas não tornar o egoísta à força, um altruísta." In Que é isto, o Direito?, p. 26.
[37] Carlos Alberto Marchi de QUEIROZ. O Direito de Fugir. p. 25.
[38] Cesare BECCARIA. Dos Delitos e das Penas. p. 125.
[39] Ibid. p. 132.
[40] Cezar Roberto BITENCOURT. Falência da Pena de Prisão. p.106.
[41] Flávia Inês SCHILLING. Sobre homens e crimes: construindo um diálogo tenso entre Marx, Durkhein e Foucault. Revista Brasileira de Ciências Criminais. 13:284/285.
[42] Eugêneo Raúl ZAFFARONI. Em busca das penas perdidas. p. 85/88.
[43] Cesare BECCARIA. Dos Delitos e das Penas. p. 80.
[44] Maria Lucia de Arruda ARANHA. Maquiavel, a lógica da força. p. 48.
[45] Alberto Silva FRANCO. Crimes Hediondos. p. 36/37.