Notas
[1] RIBEIRO, Roberto Victor Pereira. Aspectos Jurídicos no Tratado de Locke. São Paulo: Revista Visão Jurídica, 2015.
[2] RIBEIRO, Roberto Victor Pereira. Leis e Sociedade. Fortaleza: Diário do Nordeste, edição de 04 de novembro de 2009.
[3] BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. 1988. “Como tão bem preceitua nossa Carta Magna em seu artigo inaugural no parágrafo único: todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/ConstituicaoCompilado. Htm Acessado em: 09/07/2015.
[4] LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil e outros escritos. Petrópolis: Vozes, 1994, p. 170.
[5] LASSALE, Ferdinand. O que é uma Constituição. [Apresentação Prof. Roberto Victor Ribeiro]São Paulo: Pillares, 2014, p. 5.
[6] LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo. São Paulo: Abril, Coleção “Os pensadores”, 1991. P.92.
[7] SECONDAT, Charles-Louis de, Barão de La Brède e de Montesquieu. O Espírito das Leis. As formas de Governo. A divisão dos Poderes.Introdução, tradução e notas de Pedro Vieira Mota. São Paulo: Saraiva, 1987, passim.
[8] RIBEIRO, Roberto Victor Pereira. O Julgamento de Sócrates sob a luz do Direito. São Paulo: Pillares, 2012, p. 87.
[9] BOBBIO, Norberto. Teoria das formas de governo. Trad. De Sergio Bath. 8ª ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995. P. 136.
[10] BARROS, Sérgio Resende de. “Iniciativa legislativa em matéria administrativa”. Disponível em: HTTP://www.srbarros.com.br/artigos.php?TextID=87. Acessado em 20/09/2015.
[11] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Estado de Direito e Constituição. 3ed. São Paulo: Saraiva, 2004. P. 5.
[12] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Estado de Direito e Constituição. 3ed. São Paulo: Saraiva, 2004. P.2.
[13] RIBEIRO, Roberto Victor Pereira. A Visão Jurídica no Contrato Social de Rousseau. São Paulo: Revista Visão Jurídica, 2012.
[14] RIBEIRO, Roberto Victor Pereira. Direito e Liberdade. Santos: Jornal A Tribuna, 2011, ed. 14567.
[15] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 18ª. Ed. Rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
[16] DAL POZZO, Gabriela Tomaselli Bresser Pereira. As Funções do Tribunal de Contas e o Estado de Direito. Belo Horizonte: Fórum, 2010. P. 26.
[17] DAL POZZO, Gabriela Tomaselli Bresser Pereira. As Funções do Tribunal de Contas e o Estado de Direito. Belo Horizonte: Fórum, 2010. P. 29.
[18] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
[19] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12. Ed., ver., atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 291.
[20] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2006. P. 110.
[21] CABO, Sérgio Gonçalves do. A fiscalização financeira do setor empresarial do Estado por tribunais de contas ou instituições equivalentes. Lisboa: ed. Tribunal de Contas, 1993. P. 378.
[22] SILVA, Artur Rodolfo Cotia e. Tribunal de Contas da União na história do Brasil. Evolução histórica, política e administrativa (1890-1998). In Brasil. Tribunal de Contas da União. Prêmio Serzedello Corrêa 1998 – Monografias Vencedoras – 1º Lugar. Brasília: TCU, Instituto Serzedello Corrêa. P. 14.
[23] BARBOSA, Rui. Exposição de Motivos: Brasil. Decreto 966-A, de 7 de novembro de 1890. Cria o Tribunal de Contas para exame, revisão e julgamento dos atos concernentes à receita e despesa da República. 1ª Coleção de Leis do Brasil, vol. 11, p. 3.440, 1890. Disponível em: www.senado.gov.br. Acesso em: 24/09/2015.