Gravidez, crime imperdoável?

16/11/2016 às 07:59
Leia nesta página:

O governo Michel Temer flerta cotidianamente com a barbárie empresarial, ao enviar proposta que extingue o salário-maternidade.

O usurpador enviou ao Congresso Nacional sua proposta de extinção do salário-maternidade. Ao tomar conhecimento da mesma, lembrei-me de algo importante.

Estive entre os estudantes de Direito que colheram assinaturas para, dentre outras coisas, sugerir à Assembléia Constituinte a ampliação de vários direitos trabalhistas. O aumento do período licença-maternidade remunerado e a garantia de emprego para a gestante até 5 meses após o parto foram duas das mais importantes vitórias da classe operária durante o processo constituinte.

A reação do empresariado às novas regras da CF/88 foi imediata.  Quando as novas regras entraram em vigor, garantindo emprego à gestante e ampliando a licença-maternidade eu era estagiário no Depto. Jurídico do Sindicato dos Plásticos de São Paulo. Naquela época tivemos que combater uma fraude que se tornou comum nas empresas plásticas pequenas e médias.

Indignados com as obrigações impostas pela CF/88, vários empresários começaram a fazer suas empregadas e candidatas a emprego a assinar documentos se comprometendo a não engravidar. A pena para o descumprimento do compromisso assumido seria a dispensa por justa causa,

Aqueles documentos não tinham qualquer valor jurídico. Na verdade, as declarações exigidas das empregadas só tinham valor como prova do crime de descumprimento, mediante fraude, da legislação do trabalho (art. 203, do Código Penal). Dez anos depois que a CF/88 foi promulgada o art. 203, do Código Penal foi modificado pela Lei 9.777/98. O legislador agravou a pena quando o crime é cometido contra gestante.

“Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, de dois contos a dez contos de réis, alem da pena correspondente à violência.

Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 1998)

§ 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998).”

O fato é que no início de 1989 dezenas de empregadores do setor plástico espalharam terror e humilhação fazendo suas operárias renunciar formalmente ao direito de engravidar durante o contrato de trabalho. O Sindicato em que eu trabalhava se esforçou muito para combater o fenômeno.

As empregadas dispensadas por justa causa em razão de violar o compromisso eram assistidas em Reclamações Trabalhistas. Fiscalizações e Mesas Redondas foram requisitadas na Delegacia Regional do Trabalho. O Ministério Público do Trabalho foi formalmente informado do que estava ocorrendo. Após intensa pressão sindical, os empresários plásticos de São Paulo pararam de empregar aquele ardil infame para coagir as empregadas a não engravidar.

Vinte e sete anos depois daqueles incidentes, Michel Temer enviou ao Congresso Nacional uma proposta que, de certa maneira, o transforma em legítimo representante daqueles empresários terroristas e criminosos que desejavam frustrar, mediante fraude, o direito à licença-maternidade remunerada atribuído às gestantes pela CF/88.

Muitos daqueles que hoje defendem a penalização da gravidez mediante a revogação das normas que garantem emprego e licença-maternidade remunerada às mulheres gestantes são, também, inimigos mortais do aborto. E assim as operárias brasileiras vão sendo coagidas a resolver um dilema cruel: engravidar sem direitos ou praticar aborto proibido.  

Este problema teria sido evitado se há 27 anos o Judiciário tivesse punido com o rigor do art. 203, do Código Penal, a reação empresarial às inovações introduzidas no Brasil pela CF/88. Mas não foi isto o que ocorreu. De fato, o crime descrito neste artigo há muito caiu em desuso. Nenhum empresário plástico de São Paulo foi processado, condenado e preso por ter obrigado suas empregadas a assinar documentos se comprometendo, sob pena de demissão por justa causa, a não engravidar durante o contrato de trabalho. A justiça se limitava a declarar nulos os documentos.

A nulidade do caríssimo Judiciário brasileiro é uma causa remota da audácia demonstrada agora pelo usurpador ao enviar ao Congresso Nacional uma proposta que revoga o direito à gravidez das operárias brasileiras? Esta, meus caros, é a verdadeira pergunta.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Fábio de Oliveira Ribeiro

Advogado em Osasco (SP)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos