Capa da publicação O caso Raposa Serra do Sol à luz das teorias de Rouland, Malinowski, Bourdieu e Beck
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Demarcação da Terra Raposa Serra do Sol sob a ótica das teorias de Rouland, Malinowski, Bourdieu e Beck

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Apresenta-se análise do caso da demarcação de terras Raposa Serra do Sol, feita a partir de paralelo com as teorias dos sociólogos Rouland, Malinosvsk, Bourdieu e Beck.

RESUMO: Esse artigo tem como objetivo fazer uma análise geral do caso de demarcação de terra Raposa Serra do Sol, tomando como base as teorias dos sociólogos Rouland, Malinosvsk, Bourdieu e Beck, fazendo uma criteriosa adaptação ao caso concreto. Desde os anos 70, as tribos Macuxi, Patamona, Tauperang e Uapixana da Raposa Serra do Sol lutam para terem sua terra demarcada, mas somente em 2009 conseguiram finalizar a questão com uma resolução do Supremo Tribunal Federal que deferiu tal pedido.

Palavras – chave : Raposa Serra do Sol; Povos Indígenas; Sociologia do Direito; Análise de caso


INTRODUÇÃO

Os sociólogos Rouland, Malinovsk, Bourdieu e Beck dedicaram parte de sua vasta produção ao direito. Apesar de terem abordagens diferentes sobre tal assunto, de uma forma ou de outra, é possível relacionar suas teorias com o caso que será analisado nas próximas linhas. Rouland e Malinoski irão tratar diretamente do direito das minorias e dos povos autóctones, dos quais os indígenas que ajuizaram a ação fazem parte. A contribuição de Bourdieu, por sua vez, será de tentar demonstrar como tal conflito conseguiu adentrar o âmbito jurídico e como ele é conduzido dentro dele. Finalmente, Beck mostra, com sua teoria, como o Direito conduz os riscos gerados pelas decisões produzidas com erro, enfim, como ele atua na sociedade de risco. 

A luta dos povos indígenas (...) pela demarcação de Terra raposa Serra do Sol iniciou-se em 1977 com o processo administrativo que determinou a área a ser demarcada, e em 1999 tal decisão foi efetuada, por meio de uma portaria ministerial. Sua principal função era assegurar aos povos nativos o acesso exclusivo às terras, para que pudessem desenvolver suas atividades econômicas, políticas, culturais e tradicionais, em meio a uma sociedade diferentemente organizada, alicerçada, principalmente, no individualismo e na valorização exacerbada do poder econômico e político, tal como defendem Malinoski e Rouland. O primeiro por que observa como o direito nas sociedades nativas se estrutura de forma diferente do direito estatal institucionalizado, e o segundo por que defende um direito plural, que consiga absorver as individualidades dos povos autóctones e das minorias, indo alem ao afirmar que as lutas empregadas por eles se traduzem em termos jurídicos.

Como era de esperar, entretanto, vários agentes se contrapuseram à decisão e iniciaram uma verdadeira “guerra judicial” para que a demarcação não pudesse ser efetivada. Os fazendeiros, o próprio estado de Roraima e os ocupantes ilegais, mostraram, dessa forma, ir contra uma tendência histórica brasileira de valorização de seus nativos, bem como de promoção dos direitos humanos que vem se alicerçando, principalmente, desde o século passado.

Foi somente em 2004 que o egrégio Supremo Tribunal Federal declarou de sua competência o caso em questão, tirando-o das mãos daqueles que tentavam, de várias formas, impedir que a demarcação fosse concretizada. E em 2009, por sua vez, o STF deferiu, enfim, o pedido de demarcação da terra Raposa Serra do Sol, ajuizado por seus ocupantes. Em sua teoria, Bourdieu defende a ideia de que, ao adentrarem ao campo jurídico, as partes renunciam a violência física e se submetem à violência simbólica das autoridades jurídicas competentes, que buscarão chegar a uma decisão neutra e justa, como aconteceu nesse caso, em que os indígenas, os ocupantes ilegais, o estado de Roraima e donos de terras passaram a ser representados por advogados, conhecedores das normas jurídicas na expectativa que de a peleja pudesse ser resolvida no âmbito jurídico.

Essa decisão do STF repercutiu positivamente a nível nacional e internacional. Ela representou um verdadeiro marco na luta dos povos nativos de reafirmarem sua importância e garantirem um espaço de sobrevivência, não só de suas vidas, mas de sua história, de sua cultura. Além disso, abrilhantou a luta de universalização dos direitos humanos, que, apesar de parecer contraditório, está baseada numa igualdade que permita a cada povo desenvolver sua individualidade e ter um espaço próprio para isso. Como discorre Beck, o erro de não levar em conta os direitos indígenas tornou-se questão de discussão e debate no meio público e político a fim de lidar e conduzir as consequências desse risco gerado. 


1 – ROULAND, MALINOWSKI, E O DIREITO DAS MINORIAS E AUTÓCTONES

O cerne da teoria que Rouland trabalha em seu livro “Direito das Minorias e dos Povos” está na necessidade de se desenvolver uma visão policromática do mundo, a fim de que se encontre o equilíbrio entre “a unidade e diversidade das expressões de seus direitos e deveres” (ROULAND, 2004, p.11)

Ocorre que, apesar de se observar o enorme esforço das potências dominantes em homogeneizar a população global, como resultado do crescimento econômico e expansão do capitalismo, principalmente após a Guerra Fria, bem como do desenvolvimento de um modelo político-democrático, que pressupõe a igualdade política e a representabilidade dos indivíduos, ainda existe, e continuará existindo, minorias e povos autóctones que lutam pelos seus direitos e por um lugar nesse cenário global, onde possam exercer suas atividades tradicionais, culturais, econômicas, sociais e onde possam valer seus direitos particulares.

“Enfim, notaremos que (…) minorias e autóctones traduzem em termos jurídicos suas reivindicações políticas. Se o apelo ao direito significa o acesso a uma linguagem comum, e se o próprio direito visa, muitas vezes, estabelecer armistícios sociais, o jurista não pode se omitir e lançá-los para o silencio das leis, sob o risco de um despertar bastante difícil.” (ROULAND, 2004, p. 12)

O que se observa no caso trabalhado é justamente essa luta dos povos indígenas brasileiros em ter um espaço físico, no qual possam continuar exercendo suas atividades e onde prevaleçam seus valores, direitos e tradições. Ao lutarem pela demarcação da Terra Raposa Serra do Sol, os indígenas incorporam esse espírito de luta de milhares minorias e povos autóctones ao redor do mundo e, assim, como eles, encontram inúmeras barreiras que estão enraizadas no próprio Estado e em suas instituições. Isso é demonstrado com a resistência que foi oferecida por fazendeiros, por ocupantes ilícitos e pelo próprio estado de Roraima à demarcação, sem deixar de falar na insegurança com que a decisão foi tomada pelo STF, a qual está incorporada nas 19 ressalvas feitas à ação.

Ademais, a atitude de transporem sua luta para o ambiente jurídico, deixando nas mãos do poder publico a esperança de que seja feita uma decisão justa, em que seus direitos e individualidades sejam reconhecidos, demonstram que os nativos estão fortemente inseridos no atual Estado democrático de Direito, e que, portanto, suas pelejas não podem ser relegadas pela letra da lei e nem pelos agentes judiciários.

Segundo as teorias do pluralismo jurídico de que trata Rouland, o direito que emana do Estado não é suficiente para abranger todas as situações e não é a única fonte de direito, isto é, ele também pode ser criado empiricamente, através dos modos de vida dos povos, de seus costumes e tradições e devem, portanto serem assegurados pelo poder institucional, como no caso supracitado, em que os indígenas ganharam no STF o direito de continuar vivendo e mantendo suas relações materiais com a terra, ao seu modo:

“Enfim, o pluralismo jurídico permite as minorias, e aos autóctones que reivindiquem mais facilmente uma inserção dupla: no seu sistema jurídico próprio e no Estado. Essa dupla inserção é vital para eles. Ela lhes permite, ao mesmo tempo, que reinterpretem e inventem sua identidade, que participem da elaboração de decisões que lhe são relativas e se insiram no contexto mais amplo do Estado, em cujo seio a história os colocou. Ela é a melhor garantia contra a discriminação e a segregação, e prefigura um direito que não deveria mais ser apenas aquele das minorias, e sim o das interações entre minorias e maiorias.” (ROULAND, 2004, p. 32)

Malinowski, em sua pesquisa de campo procura mostrar e refurtar aquilo que Durkheim dizia a respeito das sociedades primitivas. Para Durkheim, as sociedades primitivas são conduzidas pela consciência coletiva e constituem um sistema simples, pouco complexo. Malinowski os mostra que ele estava errado: percebe nas sociedades primitivas algo mais complexo que a solidariedade mecânica, algo como uma reciprocidade. Percebe-se nessas sociedades “um sistema de serviços e de obrigações mútuas baseados em um acordo permanente entre as duas comunidades”.

Há uma coerção das obrigações recíprocas, o que mostra o desenvolvimento de um direito que prevalece entre as tribos vizinhas. Essa coerção social, essa necessidade de se manter as relações de troca entre as tribos, de alimentos por exemplo, é mais forte do que uma simples obrigação legal. Além disso, a lei civil é mais do que um simples conjunto de proibições, refletindo que essas sociedades são muito mais complexas do que previa Durkheim. Diante disso, se faz necessário que o direito desenvolvido entre esses povos autóctones e entre as minorias seja levado em consideração, seja, como sugere Rouland, inseridos tanto no sistema jurídico quanto no Estado.    


2 – BOURDIEU E O CAMPO JURÍDICO

Bordieu delineia uma teoria jurídica na qual o direito está inserido em um campo jurídico, com habitus e estrutura próprios, e onde prevalece a violência simbólica. Com isso, ele faz uma critica aos extremismos das correntes formalista e instrumentalista da ciência jurídica. A primeira afirma que o âmbito jurídico é totalmente autônomo e independente das forcas sociais, que ele se constitui por si próprio e para si próprio. Essas ideias podem ser percebidas, por exemplo, na teoria de um direito puro de Kelsen, segundo a qual o direito é norma e essa norma só é valida; se tiver sido proferida por uma autoridade jurídica legitima, que fora instituída por outra norma. Já a segunda corrente jurídica, a do formalismo, aduz que o direito é resultado das relações de forcas; existentes, ele está a serviço dos dominantes.

Em detrimento disso, o autor oferece uma terceira via de entendimento jurídico, no qual o direito nem é tão; autônomo, nem é tão; dependente das forcas; externas a ele. O campo jurídico é, então, um universo de relativa independência em relação as; pressões externas, pois possuem suas próprias regras, seus formalismos, seu habitus, no interior do qual se exerce a autoridade jurídica, ao mesmo tempo em que tem na moral a sua base para a criação de normas, isto é, as leis interpretadas e as decisões judiciais adotadas pelos agentes jurídicos visam a resolução de conflitos da sociedade, bem como o seu ordenamento, tendo como princípios basilares os seus valores morais.

“Para romper com a ideologia da independência do direito e do corpo judicial, sem se cair na visão oposta, é preciso levar em linha de conta aquilo as duas visões antagonistas, internalista e externalista, ignoram uma e outra, quer dizer, a existência de um universo social relativamente independente em relação as; pressões externas, no interior do qual se produz e se exerce a autoridade jurídica, forma por excelência da violência simbólica e legitima; cujo monopólio pertence ao Estado e que se pode combinar com o exercício da forca; física. As praticas; e os discursos jurídicos são, com efeito, produto do funcionamento de um campo cuja lógica especifica; esta; duplamente determinada: por um lado, pelas reações de formas específicas que lhe conferem a sua estrutura e que orientam as lutas de concorrência ou, mais precisamente, os conflitos de competência que nele tem lugar e, por outro lado, pela lógica interna das obras jurídicas que determinam em cada momento o espaço dos possíveis e, deste modo, o universo das soluções propriamente jurídicas.” (BOUDIEU, 1930, p. 211)

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No caso em destaque, é possível perceber-se claramente esses aspectos do campo jurídico: as forcas; externas que influenciam o processo judicial, bem como sua estrutura própria, que o distancia desses agentes estranhos ao Poder Judiciário e o faz tomar uma decisão o mais impessoal possível. Acontece que o conflito que envolve a demarcação do território é desencadeado por duas partes que possuem interesses diferentes e que exerceram forca; e influencia nas decisões tomadas pelo egrégio STF. De um lado estavam os ocupantes ilegais, o estado de Roraima e os fazendeiros de terras, representando a elite detentora do poder econômico e do poder político, contra os indígenas e todos aqueles que abraçam; a sua causa, movidos pelo desejo de justiça, de respeito às diferenças e, principalmente, de valorização dos direitos fundamentais, os quais dizem respeito a todos os seres humanos. Por outro lado, todo o processo foi conduzido de forma que se fez valer a autoridade jurídica dos ministros e, anteriormente, dos juízes, colocando as partes em pé de igualdade perante a Justiça, como estabelece a Constituição, seguindo as rígidas regras impostas a uma ação judicial. 

Avançando em sua teoria, Bordieu aduz que:

“Esta retórica da autonomia, da neutralidade e da universalidade, que pode ser o princípio de uma autonomia real dos pensamentos e das praticas, está longe de ser uma simples mascara; ideológica. Ela é a própria expressão de todo o funcionamento do campo jurídico e, em especial, do trabalho de racionalização, no duplo de Freud e Weber, a que o sistema das normas jurídicas esta; continuamente sujeito, e isso desde há séculos. Com efeito, aquilo a que se chama <<o espírito jurídico>> ou <<o sentido jurídico>>  e que constitui o verdadeiro direito de entrada no campo (…) consiste precisamente nesta postura universalizante.” (BORDIEU, ANO, p. 216).

Portanto, apesar de se saber que toda decisão jurídica é, de alguma forma, permeada pela carga ideológica e principiológica do juiz, na medida em que ele é um sujeito e, como todo sujeito, é dotado de subjetividade, ao entrar no campo jurídico, um conflito deve ser tratado com a maior imparcialidade possível. Dessa forma, “autonomia”, “neutralidade” e “universalidade”, são armas que o direito utiliza para garantir ao trabalho de seus operadores, a decisão judicial e as partes a devida segurança judicial, bem como um resultado justo, aos olhos de uma autoridade competente que nada tem a ver com a disputa.

Para finalizar a análise do caso às luzes da teoria de Bordieu, há de se tratar do conceito de violência simbólica: violência legitima que se estabelece por meio de uma autoridade, e que pode se utilizar da forca física. Ao introduzirem o conflito ao campo jurídico, as partes devem se submeter a uma série de normas estabelecidas por ele. As partes devem deixar que os profissionais conhecedores do campo tomassem seus partidos e as conduzam na disputa judicial, dessa forma, os seus advogados são os que terão voz no julgamento, representado-as. Ademais, elas abdicam da violência física para se submeterem a violência simbólica, tal como ocorreu no caso da demarcação de terras indígenas Raposa Serra do Sol, em que os indígenas e os invasores travavam verdadeiras disputas físicas, para ver quem dominava o território, mas abrirão mão dessas disputas para se submeterem ao julgo do Poder Judiciário.

Portanto, o campo jurídico é um ambiente único em que conflitos de interesses são resolvidos por terceiros, mas que para isso ocorra, os conflitantes devem cumprir uma série de exigências, a fim de entrarem nele. Nesse contexto, vale destacar a participação da advogada indígena Joenia Wapixana, nascida numa aldeia no interior de Roraima, que pode defender seu povo diante dos ministros do STJ, porém teve que, no mínimo, estudar, sair do local onde nasceu, ingressar em uma faculdade de direito e passar no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, tornando-se, assim, uma advogada competente para defender sua comunidade no caso em epígrafe.


 3 – BECK E A SOCIEDADE DE RISCO

Beck e sua sociedade de risco trazem como questão a atuação do direito na produção de certezas numa sociedade de risco. Sua tese é de que o direito traz como risco pré-existente um outro risco, o do erro na produção da decisão somado a riscos processuais. Não só um risco em torno da decisão em si, mas das consequências e desdobramentos que ela pode gerar por ter sido produzida de forma equivocada, não adequada ao caso. Seu argumento central é que a sociedade industrial foi deslocada pela sociedade de risco, na qual a distribuição dos riscos não corresponde às diferenças sociais, econômicas e geográficas da típica primeira modernidade. O desenvolvimento da ciência e da técnica não poderiam mais dar conta da predição e controle dos riscos o que contribuiu decisivamente para criar e gerar consequências de alta gravidade para a saúde humana e para o meio ambiente, desconhecidas a longo prazo e que, quando descobertas, tendem a ser irreversíveis. Entre esses riscos, Beck inclui os riscos ecológicos, químicos, nucleares e genéticos, produzidos industrialmente, externalizados economicamente, individualizados juridicamente, legitimados cientificamente e minimizados politicamente.

Por risco, entende-se como aquilo que escapa das instituições. Um dos motivos é a falha da própria racionalidade, que afirma que ao utilizar-se determinado método, tem-se a certeza sobre todas as consequências. Sociedade de risco, então, é a

fase do desenvolvimento da sociedade moderna em que os riscos sociais, políticos, econômicos e individuais tendem cada vez mais a escapar das instituições para controle e proteção da sociedade industrial. (BECK, 1997, p. 15)

Essa sociedade possui dois estágios, duas fases. A primeira delas pode ser identificada como uma etapa

em que os efeitos e as autoameaças são sistematicamente produzidos, mas não se tornam questões públicas ou centro de conflito de políticos. Aqui o autoconceito de sociedade industrial ainda predomina, tanto multiplicando como “legitimando” as ameaças produzidas por tomadas de decisão, como “riscos residuais” (a “sociedade de risco residual”). (BECK, 1997, p.15)

Ou seja, nessa fase, o risco não é tido como regra, apenas como problema, como uma exceção que não vai se repetir. Já a segunda fase pode ser caracterizada como aquela em que os riscos, o perigo, começam a ser levados à esfera pública em forma de debates e conflitos. Nesta etapa, “as instituições da sociedade industrial tornam-se os produtores e legitimadores das ameaças que não conseguem controlar” (BECK, 1997, p.15-16).

No caso em questão, houve uma portaria que garantia a posse aos indígenas da Terra Raposa Serra do Sol. No entanto, essa garantia não foi oficializada dando margem à ocupantes ilegais, fazendeiros invasores e o governo do estado de Roraima insurgirem contra essa portaria. A partir daí surgem diversas ações na Justiça Estadual e no STF, que impediram a finalização desse processo de demarcação. O risco gerado (a não oficialização da portaria) não foi encarado pela instituição jurídica como tal, ocasionando uma situação em que os desdobramentos foram tantos que se teve que recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) para solucionar o processo de demarcação. O caso mostra um exemplo da primeira fase da sociedade de risco, bem como a sua transição para a segunda, que é o julgamento do caso no STF.

No que se refere ao exemplo de segunda fase da sociedade de risco, o julgamento em si é quase tido como um espetáculo pela tamanha repercussão que ele gerou. Essa repercussão nacional atraiu um grande público, com figuras conhecidas e importantes no meio público e político e a imprensa. Toda essa “pressão” gera nos ministros que irão julgar o caso uma necessidade, quase como uma obrigação, em tomar como parâmetro o que a sociedade quer. É importante observar que isso dá margem para decisões mal pensadas, inadequadas, que geram consequências perigosas à sociedade, dando inicio ao ciclo da sociedade de risco.

Como afirma Érica Yamada e Luiz Villares, toda a esquizofrenia produzida a partir desse caso “se traduz no reconhecimento de um direito ainda cheio de incertezas, com incongruências e retrocessos [...].” A questão a que Beck faz referência é justamente essa: das instituições reconhecerem que não podem sempre produzir certezas. Elas precisam ser destruídas e serem substituídas por outras que possam ser contestadas, invalidadas. Precisam compreender que é impossível prever tudo, que, no caso do Direito, a produção da decisão está sujeita à falha humana. Para Beck, esse reconhecimento é a única forma de lidar com os riscos, para que a sociedade esteja sempre em alerta para enfrentar os efeitos que surgirem.


CONCLUSÃO  

Conclui-se que o caso Raposa Serra do Sol serve como parâmetro tanto para povos autóctones e minorias que têm problemas no reconhecimento de seus direitos numa sociedade que, em tese, é tida como democrática. Neste artigo, o caso foi relacionado às teorias de Rouland, Beck, Malinowski e Bourdieu, que facilitam a sua análise.

Rouland defende um direito plural, que consiga absorver as individualidades dos povos autóctones e das minorias, indo além ao afirmar que as lutas empregadas por eles se traduzem em termos jurídicos. Ele nos mostra a importância de inserir o direito desses povos no direito já existente, como forma de conviver e respeitar as diferentes culturas que existem, assegurando uma forma democrática de se organizar a sociedade. No caso, se fez necessário que esses direitos sejam assegurados

Malinowski observa como o direito nas sociedades nativas se estrutura de forma diferente do direito estatal institucionalizado. Na sua pesquisa de campo, ele confronta a teoria de Durkheim que afirmava que as sociedades primitivas se organizam de forma simples ou como ele afirmava, havia entre eles uma solidariedade mecânica. Malinowski mostra que ele estava errado: percebe nas sociedades primitivas algo mais complexo que a solidariedade mecânica, algo como uma reciprocidade. Nessas sociedades, existe uma espécie de acordo entre duas comunidades vizinhas que garantem o sustento uma da outra através de trocas. Os indivíduos daquele meio tem uma cultura, uma forma de viver bastante intrínseca a eles. Se comunicando com Rouland, Malinowski também faz referência à incorporação desse direito já existente das sociedades no sistema jurídico e no Estado.

Em sua teoria, Bourdieu defende a ideia de que ao adentrarem ao campo jurídico, as partes renunciam a violência física e se submetem a violência simbólica das autoridades jurídicas competentes, que buscarão chegar a uma decisão neutra e justa, como aconteceu nesse caso, em que os indígenas, os ocupantes ilegais, o estado de Roraima e donos de terras passaram a ser representados por advogados, conhecedores das normas jurídicas na expectativa que de a peleja pudesse ser resolvida no âmbito jurídico.

Para finalizar, com Beck percebe-se como o direito trabalha com os riscos que surgem. No exemplo do caso, o risco foi não oficializar a portaria que garantia o direito dos indígenas que acabou gerando consequências tamanhas que se tornaram questão de discussão e debate no meio público e político.


REFERÊCIAS

BECK, Ulrich. A reinvenção da política: rumo a uma teoria da modernização reflexiva. In: Beck, U.; Giddens, A. e Scott, L. Modernização reflexiva: política, tradição e estética na ordem social moderna. São Paulo: Editora da Universidade Estadual Paulista, 1997, pp. 11-72.

BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico. Rio de Janeiro : Bertrande Brasil, 1998, pp: 209-254.

MALINOWSKI, Bronislaw. Crime e Costume na Sociedade Selvagem, Brasília, Editora da UnB. 2004, pp. 15-31 e 47-49.

Rouland, Nobert (org.). Direito das Minorias e dos Povos autóctones. Brasília  : Editora Universidade de Brasília, 2004, pp. 09-23.

VILLARES, Luiz Fernando; YAMADA, Erica Magami. Julgamento da terra indígena Raposa Serra do Sol: Todo dia era dia de índio. Rev. direito GV, vol.6,  no.1, São Paulo Jan./June 2010. < http://direitogv.fgv.br/publicacoes/revista/artigo/julgamento-terra-indigena-raposa-serra-sol-todo-dia-era-dia-de-indio>.  Acesso em: 25 de jan. de 2015.

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Sobre as autoras
Fernanda de Sousa Dias

Acadêmica de Direito do Bloco X do Curso Bacharelado em Direito da Universidade Federal do Piauí.

Mariana Nunes Cordeiro Santos

Acadêmico de Direito do Bloco II do Curso Bacharelado em Direito da Universidade Federal do Piauí.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Fernanda Sousa ; SANTOS, Mariana Nunes Cordeiro. Demarcação da Terra Raposa Serra do Sol sob a ótica das teorias de Rouland, Malinowski, Bourdieu e Beck. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5587, 18 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54039. Acesso em: 21 nov. 2024.

Mais informações

Artigo orientado pelo Profº Glacilda Nunes Cordeiro (Mestrado em Letras – UFPI) apresentado como requisito para a aprovação na disciplina Sociologia Jurídica ministrada pela Profª Dra. Maria Sueli Rodrigues de Sousa.

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