Para os pequenos e médios empresários brasileiros o ano de 2016 começou com uma dose a mais de preocupação chamada ICMS.
O título desse artigo é sugestivo e proposital, “carnaval tributário” que inclusive já foi tema de um livro lançado em 1989 pelo tributarista Alfredo Augusto Becker, perplexo com a quantidade de tributos mascarados existentes no Brasil, situação que curiosamente 27 (vinte e sete) anos depois continuou a mesma.
Será comentado de forma breve um dos temas relacionados ao ICMS. Uma de suas frentes de cobrança é a substituição tributária que tem como pressuposto concentrar na indústria toda a cobrança do ICMS, o que claramente facilita a fiscalização fazendária. No entanto, para as pequenas e médias empresas essa sistemática acaba sendo desvantajosa.
Em 2014 através da Lei Complementar nº 147 foi modificada a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar nº 123/2006) no que tange ao regime da substituição tributária e foram incluídos variados produtos nessa sistemática de recolhimento para esse perfil de empresas. Contudo, nos termos do § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123 (também acrescido Lei Complementar nº 147) tal assunto deveria ser regulamentado mediante Convênio a ser instituído entre os Estados.
Assim, visando equalizar essa questão foi criado o Convênio ICMS nº 92/2015 que instituiu diretrizes de uniformização e identificação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, as quais passaram a ser obrigatórias à partir de 01 de janeiro de 2016 tanto para as empresas no regime normal de tributação (lucro real e lucro presumido) como para as empresas enquadradas no Simples Nacional, gerando para estas últimas em especial um impacto tributário expressivo. Uma simulação realizada pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) demonstrou que a carga tributária sobre uma empresa enquadrada no Simples Nacional praticamente “dobrou” após tais mudanças. Conforme levantamento, uma empresa com faturamento anual de R$ 1,2 milhões que tenha 70% de suas vendas vinculadas a esse mecanismo de arrecadação desembolsará 14% em impostos. Sem a substituição recolheria ao Simples apenas 8,33%.
Esse ônus excessivo às empresas enquadradas no Simples Nacional ocorre em razão da forma como essa cobrança foi implementada, pois além da sociedade ter que recolher o ICMS da própria operação, ela também deverá recolher o ICMS por substituição tributária de toda a cadeia de circulação da mercadoria, parcela esta que não estará inclusa na alíquota única do regime simplificado, como acontece com as indústrias por exemplo. Já uma empresa comercializadora que recebe o produto com destaque do imposto, somente em alguns casos específicos terá que recolher o ICMS por substituição tributária, tendo que se adaptar às margens presumidas impostas pela Fazenda Estadual que na maioria das vezes acabam sendo bastante elevadas, acima da margem efetiva de venda, dificultando a competitividade.
Ressalta-se que o custo dessa operação é maior para o pequeno e médio empresário principalmente porque ele não poderá creditar-se dos valores pagos a título de substituição tributária em sua escrita fiscal, situação que irá interferir diretamente no seu fluxo de caixa muitas vezes inviabilizando a atividade empresarial.
No entanto, com a finalidade de afastar esse ônus excessivo às pequenas e médias empresas brasileiras que representam 99% do total, responsáveis por 27% do PIB brasileiro, segundo dados do Sebrae, a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou em janeiro de 2016 uma proposta do Senado (PLP 45/15) que fixa em 3,95% a alíquota do ICMS dos produtos sujeitos à substituição tributária adquiridos por empresas enquadradas no Simples Nacional, o que já ajudaria a reduzir esse encargo. Mas esse projeto de lei ainda será analisado pelas Comissões de Finanças e Tributação e se aprovado seguirá para votação no Plenário da Câmara.
Sendo assim, indicamos atenção redobrada por parte das empresas para que analisem de forma consistente a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de seus produtos, se estão mesmo sujeitos à substituição tributária e em caso positivo verificar se estão efetuando o procedimento correto de tributação, se o preço do produto abarca todas essas mudanças, para que não seja onerado excessivamente à ponto de não conseguir mais sustentar o seu negócio.
Nesse cenário, também cabe enfatizar que um planejamento tributário é sempre um excelente caminho.