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Contratação de honorários de êxito no novo CPC

13/02/2017 às 16:00
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Tendo em vista que os honorários de sucumbência são decididos pelo juiz considerando o CPC, não podemos falar em sua repactuação no contrato, diferentemente do que acontece com os honorários de êxito.

EXPOSIÇÃO:

O profissional que labora em departamento jurídico contencioso, principalmente no ramo empresarial e em grandes empresas (com grande volume de estoque de ações), sabe que não raro as metas estipuladas de gestão efetiva de números são arrojadas no quesito de baixa de carteira processual / redução de estoque e passivo, qualidade de defesas e afins, bem como, a tendência é forte em sempre baixar o ticket de pagamento e alavancar as improcedências (em diversos ramos do Direito) e, nesse aspecto, torna-se necessário ter bons parceiros de negócios (escritórios) e, ainda, estimular o ótimo trabalho jurídico para ter uma perfeita gestão.

Para obter êxito no cumprimento das metas e estimular os escritórios jurídicos parceiros, torna-se necessário remunerar adequadamente os mesmos, e ainda, criar uma política de ganha x ganha. Nesse sentido, uma boa política de honorários de êxito se torna imprescindível.

Para tanto, temos modos de remuneração efetivos dos escritórios, sendo o mais comum o pró-labore (remuneração) pelos serviços prestados, seja mensal, parcelas determinadas, por ato judicial ou qualquer meio convencionado, desde que respeite o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que regula todos os ditames da profissão jurídica / advocacia. Em hipótese alguma, a tabela de honorários da OAB pode ser desrespeitada.

Outro ponto importante é que existe a possibilidade de ser aplicada sucumbência, a qual é de titularidade do patrono da ação judicial. Outrossim, é importante estabelecer honorários de êxito agressivos.

No quesito da sucumbência e rapidamente abordando, temos:

A Sucumbência é, sem dúvidas, o meio pelo qual a parte que absorve o prejuízo na ação judicial (quem perde a ação), fica obrigado a arcar com os honorários do advogado da parte com êxito no pleito judicial, isto é, a parte vencedora.

Os honorários, assim como outros passivos, necessitam de provisionamento para o fiel balanceamento da empresa, ou seja, os ativos e passivos muito bem dimensionados. É fato que o provisionamento correto de uma carteira de processos é fator preponderante para a garantia financeira do ente empresarial, trazendo confiança aos balanços, acionistas e auditoria.

Ainda, tendo uma base de processos corretamente provisionada e equalizada, automaticamente teremos um balanço patrimonial fidedigno e, por consequência, evitaremos qualquer impacto ou susto nas referidas avaliações / surpresas quanto pagamento de processo sem verba disponível. Tudo deve ser bem provisionado, isto é, risco do processo, honorários, e os eventuais pagamentos em título de êxito processual, que iremos abordar.

Se a empresa tem o estudo concreto de ganho percentual “X” de ações judiciais afetas a determinada matéria, e tem pactuado que arcará com honorários de êxito em determinado processo, torna-se necessário abordar esse ponto no provisionamento das ações, para evitar rombo financeiro.

De acordo com o novo CPC, o provisionamento deve ser feito de modo mais correto e acertado possível, pois o custo do processo está mais alto (custas, honorários e afins), sendo que os honorários advocatícios sucumbenciais não mais são recíprocos e possivelmente devem ser majorados em segunda instância. Com isso, o advogado terá que ter um parecer muito mais técnico para corretamente provisionar valores de determinada demanda, novamente incluindo honorários de êxito.

Se estivermos tratando de ações judiciais especificamente contra entidades de cunho público da federação, a verba honorária será determinada em consonância com a tabela prevista no parágrafo 3º do artigo 85 (percentuais próprios elencados em lei). Por tal abordagem e introduzindo importante novidade (CPC atual), que certamente exigirá maior comunicação entre cliente e advogado, o artigo 85, parágrafo 1º, determina expressamente que são devidos honorários nos recursos interpostos, de forma cumulativa.

Em tal situação, a soma geral da condenação em honorários em 1º grau e ainda na esfera recursal não poderá ultrapassar 20%, s.m.j.  Ademais, a teor do parágrafo 7º, ainda do artigo 85, fica consignado que não serão devidos honorários na fase de cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública, falando na hipótese de expedição de precatório, mas desde que não tenha sido impugnado ou rejeitado esse pleito.

Outrossim, tendo em vista que os honorários de sucumbência (percentual) são decididos pelos magistrados considerando o CPC e aspectos técnicos formais de trabalho da demanda, não podemos falar em repactuação do mesmo no contrato de honorários ou abrangência, diferentemente do êxito. Por isso, novamente redobrar atenção no provisionamento, já diferenciando os honorários de êxito e, ainda, o sucumbencial.

Para cravar essa afirmativa quanto à possibilidade de transacionar os honorários de êxito, com intuito de entender os meios de cobrança de honorários para se enquadrar em tal possibilidade e negociação, trazemos os termos no artigo 35, §§ 1º e 2º, do Código de Ética da OAB:

Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo.

§ 1º. Os honorários da sucumbência não excluem os contratados, porém devem ser levados em conta no acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi ajustado na aceitação da causa.

§ 2º. A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual.

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Não menos importante, demonstramos o exposto no Artigo 38 do mesmo normativo legal, que diz:

Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.

Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.

Nesse viés, importante consignar que, ao meu ver, é possível sim transacionar somente os honorários de êxito e eventualmente algo relacionado ao pró-labore, não podendo ser alterado qualquer percentual ou afim afeto aos honorários de sucumbência, lembrando sempre que os honorários possuem caráter falimentar, sendo contraprestação devida aos nobres advogados que patrocinam demandas judiciais em diversas esferas.

Pensando em contencioso estratégico, com advento da tecnologia (com a qual o custo do processo acaba sendo menor, inclusive com cópias e deslocamentos), automaticamente o percentual de manutenção de processos poderá cair em detrimento da inflação e de outros aumentos consideráveis nos referidos custos de processo, portanto, tanto o profissional autônomo da advocacia, quanto escritórios de portes distintos na referida área (que laboram para grandes empresas), deverão ter o custo de cada processo balanceado na ponta do lápis, para justamente evitar contratempos financeiros, tendo certo que poderá ter, focando nos honorários de êxito, ótimas receitas em demonstrando a contrapartida pela excelente defesa e instrução processual apresentada.

Recentemente, tivemos decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que definiu sobre possibilidade de contratação com honorários de êxito e, ainda, ditando limites para o mesmo (RECURSO ESPECIAL Nº 805.919 - MG - 2005/0213662-8), o qual relatamos infra:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI 8.906/94, ART. 22). AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo contrato escrito de prestação de serviços advocatícios, o advogado não reúne interesse de agir para propor ação de arbitramento de honorários contratuais pretendendo modificar o acordado (Lei 8.906/94, art. 22, § 2º), ressalvadas as hipóteses de rompimento unilateral e antecipado do contrato, de dúvidas fundadas acerca da própria existência da avença ou acerca dos valores nela inseridos. 2. É válida a contratação de advogado por sociedade empresária, para a realização de serviços de recuperação ou cobrança de créditos, podendo agir judicial ou extrajudicialmente, sendo remunerado somente na hipótese de êxito, mediante o recebimento de honorários, pagos pelo devedor. 3. Recurso especial desprovido.

Com isso, é notória a intenção dos Ministros em dar validade a contratação também por honorários de êxito processual. Esse fato é importante, entretanto, ao meu ver, para uma ótima condução de contencioso estratégico, torna-se necessário utilizar os honorários de êxito como meio de estimular o patrono a buscar incessantemente o sucesso na ação, combinando tal verba (eventual) com o pró-labore pactuado, observando os preceitos da Ordem dos Advogados Brasil, excluindo ainda eventual sucumbência processual. 

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Sobre o autor
Douglas Belanda

Advogado Corporativo em São Paulo/SP. Professor de Direito. Graduado em Direito pela FMU/SP, com especialização em Contratos e Operações Bancárias pela FGV/SP. Pós-graduado em Direito Constitucional pela FMU/SP, com MBA em Administração de Empresas pela mesma Universidade. Cursou, na qualidade de Especial, o Mestrado em Processo Civil da USP. Mestrando em Direito da Sociedade da Informação pela FMU/SP. Articulista das maiores editoras, revistas e sites jurídicos / corporativos do Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BELANDA, Douglas. Contratação de honorários de êxito no novo CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4975, 13 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/54529. Acesso em: 22 dez. 2024.

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