A atuação do controle jurisdicional brasileiro nas controvérsias políticas atuais.

A interferência do judiciário no campo legislativo

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02/01/2017 às 09:17
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[1] Obra publicada pela editora Vozes, sob a organização de Igor César F. A. Gomes.

[2] LOCKE. Segundo tratado sobre o governo civil, p. 74.

[3] sob forte influência de Aristóteles, discorreu sobre o governo misto e procurou aprofundar-se  nas várias faces das formas de governo.

[4] José Afonso da Silva, p. 109.

[5] Ramos, Elival da Silva. Ativismo judicial: parâmetros dogmáticos. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 129.

[6] Castro, Marcus Faro. O Supremo Tribunal Federal e a judicialização da p olítica. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo n. 34, 1997, p. 148.

[7] BARROSO, Luis Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Revista Atualidades Jurídicas – Revista Eletrônica do Conselho Federal da OAB. Ed. 4. Janeiro/Fevereiro 2009. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/eadcnj/mod/resource/view.php?id=47743>. Acesso em: 07/12/2016.

[8] Arabi, Abhner Youssif Mota. Ascensão do judiciário e tensão institucional: judicialização, ativismo e reação do poder legislativo (pec 33/2011)  <http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/14457/ascensao_judiciario_arabi.pdf?sequence=4> acesso em 07/12/2016.

[9] Barroso, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil / Luís Roberto Barroso. – Belo Horizonte : Fórum, 2012. Páginas: 39 e ss.

[10]{C} Barroso, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. <http://www.cnj.jus.br/eadcnj/mod/resource/view.php?id=47743> em 07/12/2016.

[11] Idem.

[12] BARROSO, Luís Roberto, 2013. p. 409/410.

[13] A Constituição de 1988 manteve o sistema eclético, híbrido ou misto, combinando o controle por via incidental e difuso (sistema americano), que vinha desde o início da República, com o controle por via principal e concentrado, implantado com a EC n. 16/65 (sistema continental europeu). V. Luís Roberto Barroso, O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, 2006.

[14] O Art. 103 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, apresenta, ao longo de seus nove incisos, um vasto número de legitimados para propor uma ADI/ADC.

[15] O conteúdo a ser discorrido ao longo deste tópico, foi proposto por Luís Roberto Barroso e Eduardo Mendonça em STF entre papéis contramajoritário e representativo, 2013. Disponível: <www.conjur.com.br/2013-jan-03/retrospectiva-2012-stf-entre-papeis-contramajoritario-representativo>.

[16] BARROSO, 2013. p. 446 e ss.

{C}[17]{C} ALEXY, 1999, p. 55.

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