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RPPS: a integralidade e a paridade na PEC nº 287/2016

16/01/2017 às 14:45
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Como será a transição da regra previdenciária do servidor público, se aprovado o texto atual?

Nos meses que antecederam a apresentação da proposta de reforma da Previdência, a principal angústia e dúvida dos servidores públicos era saber se as atuais regras de transição, sobretudo as que garantem integralidade e paridade (art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 e art. 3º da EC nº 47/05), seriam alteradas ou mesmo revogadas. Muitos estavam preocupados e bastante ansiosos com o que estava por vir.

Pois bem, chegamos ao momento de esclarecer todos estes questionamentos. E podemos iniciar afirmando que as respostas se encontram no art. 2º, caput, §§§ 1º, 3º e 4º da PEC nº 287/2016.

O inciso I do § 3º estabelece que os proventos de aposentadoria concedidos de acordo com o art. 2º da PEC, corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria (INTEGRALIDADE), para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003.

Já o inciso I do § 4º estabelece que os proventos de aposentadoria concedidos de acordo com o art. 2º da PEC, serão reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 (PARIDADE), se concedidas na forma do inciso I do § 3º, acima mencionado.

Portanto, o inciso I do §3º garante direito à integralidade e o inciso I do §4º garante a paridade, para quem tiver ingressado em cargo efetivo até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41 de 31/12/2003. Aliás, como já era previsto no art. 6º da EC nº 41/03.

Uma ótima notícia, portanto. Se o servidor ingressou em cargo efetivo até o dia 31/12/2003, poderá ainda se aposentar com integralidade e paridade. Entretanto, infelizmente, não é bem assim.  

Há um detalhe capital que não podemos esquecer: os §§3º e 4º, pertencem ao art. 2º da PEC, e não podem ser interpretados sem se levar em conta o comando do caput do artigo, obviamente. A interpretação de um artigo é feita de forma concêntrica. Temos que partir do centro orbital que é o caput, para os demais itens que o circunstanciam: os parágrafos, incisos, alíneas e itens que porventura o integrem. 

Pois bem, o caput do art. 2º, com clareza meridiana, estabelece que só terá direito às benesses contidas nos §§ 3º e 4º, isto é, direito à integralidade e paridade, quem, além de implementar todos os requisitos nele previstos, possuir, na data da promulgação da emenda, no mínimo, a idade de 50 anos, se homem ou 45, se mulher.

Então, percebam, mesmo que o servidor tenha ingressado em cargo efetivo antes do dia 31/12/2003, e tenha condições de implementar todos os requisitos elencados no caput do art. 2º, não fará jus à integralidade e paridade se não tiver, precisamente, na data de promulgação da emenda, pelo menos, 50 anos de idade, se homem, ou 45, se mulher.

Com a cruel regra do caput, muitos servidores que atualmente se aposentariam pelo art. 6º da EC nº 41/03, que, inclusive, será revogado pela PEC, com direito a integralidade e paridade, agora não mais terão este direito, pois, possivelmente, não conseguirão integralizar 50 anos de idade, se homem, ou 45, se mulher, na data de promulgação da emenda.

Evidentemente, a PEC passará ainda por profundo debate e discussão no Congresso. Muito será alterado. As entidades de classe, os sindicatos e a sociedade se mobilizarão no enfrentamento das questões mais polêmicas, mais desvantajosas.

Se, entretanto, neste ponto, o caput do art. 2º for mantido, e contando com o amplo debate que se sucederá em torno da proposta, sua aprovação e promulgação ainda deverão demorar. Com isto, alguns servidores, poucos, é claro, dependendo do ano, mês e dia em que nasceram, contando com o fator sorte, poderão ganhar algum tempo até o implemento das idades mínimas exigidas.      

Para ilustrar melhor a situação, façamos o seguinte raciocínio:

Se, hipoteticamente, a emenda for promulgada no dia 31 de julho de 2017, somente os homens que tiverem nascido até o dia 31 de julho de 1967 e as mulheres até o dia 31 de julho de 1972, é que poderão se aposentar com integralidade e paridade, pois já terão completado 50 e 45 anos de idade, respectivamente, na data da promulgação da emenda. Obs: a data acima foi escolhida aleatoriamente apenas para ilustrar uma situação que poderá ocorrer. Seja qual for a data de promulgação da emenda, o raciocínio continua o mesmo.  

Ora, como é de conhecimento público, existem milhares e milhares de servidores que ingressaram no Serviço Público antes do dia 31/12/2003, mas que não conseguirão ter a idade mínima de 50 e 45 anos na data da promulgação da emenda, visto que, em face do ano de nascimento, só implementarão as idades aqui mencionadas, após o advento da emenda constitucional.

Até lá, o servidor precisa ter pelo menos 50 anos de idade, se for homem, ou 45, se mulher. Quem tiver menos que estas idades à época da promulgação da emenda, infelizmente, não terá direito à integralidade e paridade, e não poderá mais se aposentar pelas regras de transição do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 e do art. 3º da EC nº 47/05, pois ambos serão revogados, segundo previsão da PEC.

O servidor que não conseguir implementar as idades exigidas no caput do art. 2º até a promulgação da emenda, obviamente, terá seus proventos de aposentadoria calculados com base no perverso critério previsto no inciso I, do §3º, do art. 40, da CF/88, com redação da PEC nº 278/2016, correspondendo a 51% do resultado da média aritmética simples, acrescidas de 1% para cada ano de contribuição vertido pelo servidor e considerado para a concessão da aposentadoria, até o limite de 100% do valor da média.

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Em resumo, o caput do art. 2º da PEC nº 278/2016, sobretudo, no que se refere à questão das idades de 50 e 45 anos, como limitadoras do acesso à regra que garante integralidade e paridade, precisa ser objeto de ampla discussão, com a finalidade de que sejam reduzidas para que um número maior de servidores possa ser alcançado e desses direitos usufruir.         

E, antes que nos esqueçamos, o § 1º do art. 2º, mantém a regra 85/95 prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, para os servidores que tiverem ingressado em cargo efetivo até o dia 16 de dezembro de 1998, data de publicação de Emenda Constitucional nº 20, mas,  desta vez, com um critério mais justo: a redução da idade mínima (60 anos para o homem e 55 para a mulher) será de um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição exigido (35 anos para o homem e 30 para a mulher). Isso fará com que o servidor se aposente um pouco mais cedo, não precisando permanecer em atividade até o implemento integral das idades previstas na norma. Mas, conforme já foi exaustivamente decantado neste texto, este direito, na forma do que estabelece o caput do art. 2º, também só será garantido para o servidor que, na data da promulgação da emenda, tiver, pelos menos, 50 anos de idade, se homem, ou 45, se mulher.     

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Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERTÃO, Alex. RPPS: a integralidade e a paridade na PEC nº 287/2016. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4947, 16 jan. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55023. Acesso em: 19 abr. 2024.

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