IV – Posso requerer indenização por danos materiais (ressarcimento) devido aos meus gastos com transporte?
Sim, é possível também o requerimento de indenização por danos materiais, ou seja o ressarcimento com os gastos devido ao deslocamento. Contudo, os gastos oriundos com transporte deverão ser comprovados para que o consumidor possa ser ressarcido.
Abaixo listamos algumas decisões judiciais nesse sentido:
A – CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO COM VÍCIO DO PRODUTO. REPAROS EM OFICINA DA CONCESSIONÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO SERVIÇO POR DEMORA NO FORNECIMENTO DE PEÇAS PELA FABRICANTE. FALHA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS COM DESPESAS DE LOCOMOÇÃO (TAXI) DEVIDOS, E DANO MORAL CONFIGURADO AO CONSUMIDOR QUE FICOU DESPOSSADO DO VEÍCULO POR MAIS DE 90 DIAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005059217, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/01/2015).
(TJ-RS – Recurso Cível: 71005059217 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 30/01/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2015)
B – RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. VEÍCULO SEGURADO. DEMORA NOS REPAROS. LITISCONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Se o segurado assumiu a culpa pelo sinistro, arcando a seguradora com os reparos no veículo do lesado, não há necessidade de litisconsórcio passivo entre ambos, pois não mais se discute a culpa pelo evento, nem a obrigação da seguradora em indenizar o lesado. De qualquer sorte, tendo a seguradora autorizado os reparos no dia imediato ao sinistro, não pode ser responsabilizada pela demora na sua realização, pois não tem obrigação de diligenciar na obtenção das peças para o conserto do automóvel, ônus que cabe apenas à oficina onde deixado o veículo sinistrado. A oficina mecânica, ao contrário, até porque inerente à sua atividade empresarial, tem o dever não só de reparar o veículo sinistrado, mas em especial de diligenciar na obtenção das peças para os reparos, não podendo impor esse ônus à seguradora, muito menos ao terceiro lesado. Assim, demorando os reparos cerca de noventa dias, pelas falta de peças, agiu de forma ilícita a oficina, fixando-se como razoável um prazo de trinta dias para que fossem concluídos, devendo assim indenizar os autores. Danos materiais comprovados em parte. Danos morais ocorrentes, pois os autores foram tratados com menosprezo por parte da oficina, ficando sem o veículo por cerca de noventa dias, sendo pelo menos sessenta deles em vista da falta de peças, cuja compra era encargo da oficina e não dos autores, nem da seguradora. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004373452, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/10/2013)
(TJ-RS – Recurso Cível: 71004373452 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 28/10/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2013)
C – APELAÇÕES. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA PERDA TOTAL DO VEÍCULO OU, ALTERNATIVAMENTE, QUE AS RÉS PROCEDAM AO DEVIDO REPARO, REQUERENDO INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS. LAUDO PERICIAL APURANDO QUE NÃO HOUVE PERDA TOTAL DO VEÍCULO, MAS QUE O VEÍCULO NÃO FOI REPARADO DEVIDAMENTE, APRESENTANDO PONTOS DE DEFICIÊNCIA. DEMORA EXCESSIVA (10 MESES) PARA CONSERTO DO AUTOMÓVEL. AUTOR QUE PRECISOU LOCAR AUTOMÓVEL QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO NORMAL PARA REPARO DO VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE. REEMBOLSO DAS LOCAÇÕES DO VEÍCULO QUE DEVEM SER CORRIGIDOS A CONTAR DOS DESEMBOLSOS E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE 10% QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA condenando: (a) a 2ª ré, à custa da 1ª ré, ao reparo do veículo, restabelecendo as condições de uso com segurança, no prazo de 30 dias, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (b) as rés, solidariamente, ao pagamento a título de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 1.558,11 (mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e onze centavos), conforme demonstrado no laudo pericial, com juros e correção monetária a partir do laudo pericial; (c) as rés, solidariamente, a título de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a partir desta data. Por fim, condenou as rés, em idêntica proporção, ao pagamento das custas do processo e honorários de 10% sobre o valor atribuído à causa. 2. APELAÇÃO DO AUTOR objetivando a majoração dos danos morais e que os juros de mora referentes ao dano material seja a partir do evento e a correção monetária a partir da data do desembolso. 3. APELAÇÃO DA 1ª RÉ (SEGURADORA AZUL), alegando que já efetuou o pagamento em favor da 2ª ré (oficina Rio Avanti) pelos serviços realizados, não podendo haver pagamento em duplicidade. Impugna a fixação dos danos morais e, alternativamente, requer sua redução. Requer, ainda, que o percentual de honorários advocatício fixados incidam sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa como constou na sentença. 4. APELAÇÃO DA 2ª RÉ (OFICINA RIO AVANTI), aduzindo que não restou comprovado que existe de fato algum defeito no veículo. Afirma ser descabia sua condenação nos danos materiais eis que a demora no reparo do veículo se deu por conta da seguradora que demorou a autorizar o conserto. Impugna os danos morais e, alternativamente, requer sua redução. Ao final, pleiteia que o percentual de 10% de honorários advocatício fixados na sentença incidam sobre o valor da condenação. 5. LAUDO PERICIAL APURANDO: (a) que o veículo não foi reparado devidamente, apresentando pontos de deficiência; (b) demora excessiva no conserto do automóvel segurado (303 dias); (c) o tempo necessário para correto reparo seria de 30 dias úteis, ou seja, mês e meio de serviços; (d) danos materiais no valor de R$ 1.558,11, referentes a locação de veículo pelo autor. 6. Incontroverso que a oficina mecânica extrapolou os prazos para a realização dos serviços no automóvel da parte autora, não lhe sendo favorável imputar à seguradora responsabilidade pelo atraso na realização dos serviços. Seguradora que deveria fiscalizar os serviços prestados pela oficina, em observância aos interesses de seu cliente. Discussão acerca da responsabilidade pelo atraso deve ser travada entre a seguradora e a oficina, não cabendo onerar o consumidor que já ficou sem a utilização de seu veiculo por período superior ao tempo necessário para o conserto, sem que fosse o responsável por tal demora. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25, § 1º, DO CDC, QUE ESTABELECE A SOLIDARIEDADE ENTRE OS CAUSADORES DO DANO. 7. VALOR DOS DANOS MATERIAIS contemplado na sentença em R$ 1.558,11 que deve ser corrigido do desembolso, já que o laudo pericial é datado de 2012, mas o valor nele apontado para os danos materiais está posicionado em 2010 (valor histórico). Juros de mora sobre os danos materiais que devem ter sua incidência a partir da citação, na forma do art. 405 do CC c/c art. 219 do CPC, uma vez que os fatos narrados derivam de uma relação jurídica de natureza contratual (contrato de seguro). 8. DANO MORAL CONFIGURADO em razão da frustrada expectativa do demandante em receber de volta o seu veículo devidamente consertado na data estipulada. VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO. Precedentes Jurisprudenciais. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixados na sentença em 10% do valor atribuído a causa que deve ser revisto, pois havendo condenação, no caso danos materiais e morais, há de ser aplicada a norma prevista no § 3º do art. 20, do CPC. 10. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES para, reformando a sentença, determinar que: (a) a correção monetária sobre os danos materiais seja a partir da data do desembolso e que os juros de mora sejam contados a partir da citação; (b) os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) incidam sobre o valor da condenação, mantendo, o decisum por seus próprios fundamentos.
(TJ-RJ – APL: 03816868420108190001 RJ 0381686-84.2010.8.19.0001, Relator: DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 25/09/2014, VIGÉSIMA SEXTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 29/09/2014 00:00)
Sendo assim, não restam dúvidas que é plenamente possível o requerimento de indenização por danos materiais, desde que existam provas dos gastos com locomoção.