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O ICMS ecológico no Estado do Amapá:

a inadequação do critério “área cultivada” com a finalidade do ICMS ecológico

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08/04/2017 às 11:20

Resumo:


  • O ICMS Ecológico é uma política pública adotada por vários Estados para conciliar crescimento econômico e preservação do meio ambiente.

  • No Estado do Amapá, a implementação do ICMS Ecológico inclui critérios como "meio ambiente" e "área cultivada", sendo este último questionado por favorecer práticas prejudiciais ao equilíbrio ambiental.

  • A legislação do ICMS Ecológico no Amapá apresenta um possível conflito entre os critérios de "meio ambiente" e "área cultivada", incentivando mais a produção do que a conservação ambiental.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6. CONCLUSÃO

O presente trabalho dedicou-se a investigar a política do ICMS Ecológico no Estado do Amapá e se a adoção do critério área cultivada é adequada com a finalidade do ICMS Ecológico de compensar os municípios que não podem explorar economicamente seus territórios em virtude de áreas de conservação ou de incentivar a adoção de comportamentos socioambientais.

Posteriormente, mostrou-se que as principais causas diretas do desmatamento na Amazônia brasileira são por conta da pecuária, agricultura de larga escala e a agricultura de corte e queima, essas causas são a representação da implementação do critério área cultivada que necessita dessas práticas para que haja o cultivo da área. Destacou-se que tais práticas prejudicam bastante o equilíbrio ambiental, portanto, o critério da área cultivada inevitavelmente acaba por se contrapor aos fins de preservação ambiental pretendido pela política de ICMS Ecológico.      

Por fim, averiguou-se que o critério área cultivada tem viés incentivador, pois os municípios são impulsionados a implementarem tal critério em seus territórios, entretanto, esse incentivo não é para adoção de comportamentos socioambientais. Destacou-se que esse critério exerce pressão antrópica diante do critério ambiental.

Diante dessa pressão que surge uma dicotomia entre tais critérios, que é reforçada pelo fato desses critérios possuírem o mesmo índice de repasse orçamentário. Apesar do fato da Lei nº 322/1996 estipular os mesmos índices para ambos critérios, constatou-se que os municípios são estimulados a preferir adotar o critério área cultivada do que o critério meio ambiente, pois, entende-se que os municípios que mais produzem tendem a serem favorecidos pelo recebimento de VAF (Valor Adicionado Fiscal) que decorre das prováveis operações relativas à circulação de mercadorias e ainda recebem repasse pelo critério área cultivada ao passo de que os municípios que implementam o critério meio ambiente apenas recebem por conta do ICMS Ecológico.

Assim, esse trabalho chegou à conclusão que o ICMS ecológico surgiu como um instrumento para a conservação da biodiversidade e posteriormente ampliou sua finalidade para um caráter socioambiental. Para que tal mecanismo funcione, a preservação do meio ambiente deve gerar mais benefícios econômicos do que a sua destruição, entretanto, na lógica amapaense de ICMS Ecológico, o que se percebe é que devido como está configurado a legislação do Amapá, por conta do critério área cultivada há um maior incentivo à produção do que a conservação do meio ambiente.


REFÊRENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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TUPIASSU, Lise Vieira da Costa; MENDES NETO, João Paulo (org.). Tributação, meio ambiente e desenvolvimento. Belém: Método, 2016.


Notas

[1] Segundo o ATLAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DO AMAPÁ (2008), o Estado do Amapá possui 61,60% de seu território ocupado por áreas de conservação.

[2] Em Mendes (2009, p.101) têm-se que as terras indígenas no território do Amapá são as terras indígenas Juminã, Galbi, Uaça, Tumucumaque e Waiãpi.

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Sobre o autor
Renato Bismarck Feio Farias

Membro da Clínica de Combate e Prevenção ao Superendividamento do CESUPA. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIAS, Renato Bismarck Feio. O ICMS ecológico no Estado do Amapá:: a inadequação do critério “área cultivada” com a finalidade do ICMS ecológico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5029, 8 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55577. Acesso em: 22 dez. 2024.

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