4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Apesar das inúmeras linhas já delineadas a respeito do contrato de franchising ao longo dos anos, revisitá-lo é sempre importante ante a possibilidade de novos conflitos. Ocorre que, devido à natureza contratual de adesão, a finalidade da franchising pode ser desvirtuada, transformando-se em terreno fértil para a prática de abusos, sobretudo em um assunto cuja leitura, via de regra, é breve.
Nesse estudo, procurou-se analisar um aspecto de importância crescente no mercado econômico, a propriedade intelectual, mas que a lei de franchising pontua brevemente. Não se objetivou, aqui, defender uma tipicidade exaustiva do contrato, até porque tal medida não é coerente com a prática empresarial. Diante da celeridade das relações econômicas, a autonomia negocial ainda é o melhor instrumento de conciliação de interesses. Não tem o legislador empresarial criatividade suficiente para antever situações potencialmente conflituosas, tendo agido corretamente ao estabelecer diretrizes e previsões básicas em detrimento de normas exaustivas.
A tipicidade mínima adotada pelo legislador, seguindo a linha da menor intervenção do Estado na iniciativa privada, somada à boa-fé objetiva e lealdade contratual previstos no diploma civilista, mostra-se, através do diálogo das fontes, como instrumento suficiente para, à luz da autonomia negocial e não apenas a autonomia da vontade típica do pacta sunt servanda, solucionar potenciais conflitos concorrenciais envolvendo a propriedade intelectual num contrato de franchising. Além de perquirir a vontade estampada, deve-se, conforme as lições da teoria geral dos contratos, buscar a finalidade do negócio jurídico. E de outra forma não poderia ser com o contrato de franchising.
Notas
1 “Tudo começou em uma pequena sala. Um sonho que se tornou realidade e que vem crescendo dia após dia, há mais de 6 décadas. Hoje a Rede Yázigi conta com 420 centros educacionais em todo o País, mais de 4.500 colaboradores e atende cerca de 200 mil alunos por ano.” (A MARCA, 2014).
2 “O Sistema Coca-Cola Brasil é composto pela Coca-Cola Brasil e por 13 grupos empresariais, que elaboram o produto final em suas 46 unidades industriais e o distribuem aos pontos de venda. Essa estrutura absorve cerca de 60 mil colaboradores diretos e gera mais de 600 mil empregos indiretos. Os fabricantes têm um contrato por meio do qual se comprometem a produzir, a engarrafar e a distribuir todos os produtos da Coca-Cola Brasil, observando um rigoroso padrão de qualidade mundial, que é marca registrada da empresa.” (A EMPRESA, 2014).
3 Esse modelo de quarta geração, onde os franqueados assumem uma posição estratégica e de destaque, contribuindo para o desenvolvimento da rede de franquias e tomada de decisões, é denominado Learning Network Franchising. (VANCE; AZEVEDO; SILVA, 2012, p. 33)
4 Esse é o mesmo entendimento de Guilherme Carvalho Monteiro de Andrade (2014).
5 A Rede Natura, por exemplo, disponibiliza o seu COF online, acessível a todos. Cf: REDE NATURA, Circular de Oferta e Franquia. Disponível em: <https://rede.natura.net/html/cof/cof_vigente.pdf>. Acessado em 03 fev 2015.
6 O termo de sigilo e confidencialidade e não concorrência a ser assinado pelo franqueado se assemelha ao contrato de opção, uma espécie de convenção preliminar em transferências de know-how, vide MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. 16. ed Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 455
7 O artigo 4º da Lei 8.955/94 estabelece a necessidade da Circular de Oferta ser entregue com uma antecedência mínima de 10(dez) dias da assinatura do contrato, do pré-contrato de franquiaou ainda do pagamento de qualquer taxa.
8 Art. 6º, Lei 8.955/94. O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
9 Franchising can be na extremely good way of doing business for everyone concerned. However, unfortunatelly, it is very easy for unfair and fraudulent practices to develop within it. (BAILLIEU apud CRETELLA NETO, 2002, p.5.)
10 FRIEDHEIM, 2014; ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FRANCHISING, 2014.
11 Para João da Gama Cerqueira (1982, vol. 2, p. 776), haveria de ser respeitado o cunho distintivo, a novidade, a veracidade e o caráter lícito do sinal. Já Pontes de Miranda (1956, vol. 17, p. 7-10) falava em distintividade, novidade e veracidade. Autores modernos, a exemplo de Denis Borges Barbosa (2010, tomo II, p. 880), defendem a distintividade, a veracidade e a novidade relativa, ao passo que Fábio Ulhôa Coelho (2013, vol. 1, p. 161) prevê, como requisitos de validade, a novidade relativa, a não colidência com marca notoriamente conhecida e o desimpedimento.
12 Artigo 15.1. Qualquer sinal, ou combinação de sinais, capaz de distinguir bens e serviços de um empreendimento daqueles de outro empreendimento, poderá constituir uma marca. Estes sinais, em particular palavras, inclusive nomes próprios, letras, numerais, elementos figurativos e combinação de cores, bem como qualquer combinação desses sinais, serão registráveis como marcas. Quando os sinais não forem intrinsecamente capazes de distinguir os bens e serviços pertinentes, os Membros poderão condicionar a possibilidade do registro ao caráter distintivo que tenham adquirido pelo seu uso. Os Membros poderão exigir, como condição para o registro, que os sinais sejam visualmente perceptíveis. (DECRETO nº 1.355, 1994)
13 Art. 195, inciso XI, Lei 9.279/96.
14 Ato praticado por empresa, que licitamente teve acesso ao segredo, em razão de contrato, quando a empresa deixa de guardar a reserva das informações que recebeu e se obrigara a respeitar em razão do contrato. (2011, p. 1380)
15 Tramitam, perante o Congresso Nacional, uma série de projetos de lei que visam modificar e até mesmo editar uma nova Lei de Franchising , derrogando a atual, com o intuito de tentar reequilibrar a relação franqueador franqueado, expurgando os diversos tipos de abusos. Uma das disposições mais celebradas é a proposta pelo PL 4386/2012, que objetiva limitar a abertura de franquias a negócios já estabelecidos há, pelo menos, um ano. No que diz respeito à proteção da propriedade intelectual no contrato de franchising, essa continuaria relegada aos dispositivos da concorrência desleal e a autonomia negocial.
16 Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm caminhado em prol da proteção jurídica não apenas da marca, mas também do trade dress ou conjunto-imagem, composta por “palavras ou marcas nominativas, figurativas ou mistas, cores e desenhos, que podem variar de um logotipo a uma composição de embalagem” (MORO, 2009, p. 36)
REFERÊNCIAS
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