Os direitos trabalhistas e a sentença penal condenatória
Poder-se-ia pensar que o preso ao ser segregado e deslocado para o estabelecimento prisional perderia a sua condição de empregado e, consequentemente, os direitos trabalhistas. Parte-se para o curioso entendimento extraído do Código Penal, assim como na própria LEP, conforme leitura abaixo a respeito da possível perda dos direitos trabalhistas:
Art. 38. CP. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
Art. 40. CP. A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38. e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções.
Art. 3º LEP. Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Ou seja, o preso permanecerá com todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, pois não há a previsão para perda dos direitos trabalhistas. A única exceção encontrada é quanto à cassação de direitos políticos, os quais serão suspensos no caso da condenação criminal enquanto durarem seus efeitos, consoante o art. 15, III CRFB.43
O Código Penal de 1940 e a própria LEP alegam que ao preso serão conservados todos os direitos que não guardam relação com a perda da liberdade. Assim, se o trabalho ocorre para a iniciativa privada de acordo com os moldes da doutrina trabalhista, chega-se à conclusão de que não há razão para a restrição dos direitos trabalhistas. A exceção havida, conforme demonstrado, foi explicitamente trazida no texto da Constituição de 1988, não mantendo relação alguma com o direito do trabalho.
Outrossim, ainda no Código Penal, no capítulo VI, a respeito dos efeitos genéricos e específicos da condenação, encontra-se o artigo 91 e 92, que em nenhum momento afirmam a restrição dos direitos laborais.44 E o Código de Processo Penal no artigo 377 traz que: "Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal". Ou seja, nos citados artigos continua-se a não visualizar a perda dos direitos trabalhistas.
Amaro Barreto, em manifestação prolatada em 1943, na vigência do atual Código Penal, exara a manutenção dos direitos trabalhistas após a condenação:
A opinio communis dos tratadistas é que a condenação não suprime a personalidade jurídica do condenado, que conserva direitos e interesses protegidos pela lei e tutelados pela administração do estabelecimento penal e pelo juiz das execuções criminais.
Logo, quando o sentenciado aceita o serviço em determinada empresa, ajusta com esta um contrato de trabalho, pactuado com a intervenção tuteladora do diretor do presídio. […] Convém notar que os presos não são obrigados a irem trabalhar nas empresas, com percepção de salário, o que é reservado àqueles que o desejam e o aceitam se prende somente aos serviços do presídio ou do Estado, isto é, aos serviços públicos.
Nas empresas, conseguintemente os presos estão sob os liames do contrato de trabalho, firmado coletivamente pelo diretor do presídio, ficando, em consequência subordinados aos efeitos jurídicos e sociais desse contrato.45
O doutrinador declara que o preso mantém a sua personalidade jurídica e, aliado a esse fato, não é obrigado a laborar para a iniciativa privada. Assim, o autor, na década de 40, já defendia o mesmo entendimento do artigo: a possibilidade do liame empregatício com a iniciativa privada no trabalho externo.
Guilherme José Purvin de Figueiredo ao defender o tema afirma que: "Não se pode, por consequência, sustentar com seriedade que uma condenação penal traz em seu bojo, implicitamente, a perda do direito do condenado de contratar sob o regime da CLT".46
Sendo assim, continua-se não visualizando a perda dos direitos trabalhistas no texto acima demonstrado. A perda da liberdade do indivíduo não poderia restringi-lo dos preceitos laborais, não há razão para tanto no trabalho realizado externamente em prol da iniciativa privada. A medida coativa está restringida à perda da liberdade de ir e vir, e não da liberdade contratual. São duas liberdades que, guardando as peculiaridades de cada regime prisional, não possuem pontos de encontro.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
São louváveis os preceitos dispostos ao longo da Lei de Execução Penal brasileira, porém, eles estão distanciados e separados por um grande abismo da atualidade nacional, o que tem transformado a LEP, em muitos aspectos, em letra morta pela falta de estrutura e conjuntura do ali disposto. No atual contexto prisional brasileiro, no qual presídios são chamados de a "Masmorra do Século XXI", uma nova política prisional tem sido pensada. É sabido que muitos condenados saem da prisão de uma forma muito pior do que entraram, que as condições carcerárias do Brasil estão longe das ideais. Pode e deve ser pensada, dentro dessa nova política, a questão do trabalho prisional, justamente com o fim de reabilitação do condenado para a futura vida em sociedade.
Se o trabalho dentro do sistema capitalista em que se vive atualmente possui tanta relevância, este, portanto, deverá ser tratado com adequada importância, inclusive, e ainda com maior vulto para as pessoas que mais precisam desse incentivo. Para isso, o trabalho, apontado, unanimemente, pela doutrina como fator de ressocialização do preso, deverá trilhar ações concretas ou ações bem encaminhadas e projetadas, e sair do discurso ideológico doutrinário. Para que isso ocorra, primeiramente é necessário o reconhecimento do tratamento diferenciado a respeito do trabalho diante de cada regime e de cada beneficiário do trabalho. Feito isso, regulamentações específicas visando ao tratamento do preso deverão ser realizadas, contemplando as finalidades almejadas por cada situação. Não é admissível que uma relação de trabalho realizada entre particulares seja tratada perante o Estado como uma relação de índole administrativa, unicamente pelo fato do apenado encontrar-se sob a custódia do Estado. Pensamentos como esse viciam todo o sistema do trabalho prisional, equipando relações realizadas entre particulares (que deveriam ser tratadas em consonância com o direito privado) como situações de direito público.
O direito do trabalho possui uma razão em existir, e a sua finalidade é, principalmente, a proteção dos trabalhadores. O preso também é um trabalhador e, consequentemente, merece atenção legislativa com os cuidados atinentes à pessoa humana na execução laboral. Políticas, planos, projetos devem ser muito bem aplicados, pois no momento em que o trabalho surge como uma alternativa de reinserção social, os cuidados devem ser redobrados. Atualmente, o trabalho, diversas vezes, acaba por ter um fim de uma sanção ainda maior, como se a pena privativa de liberdade já não fosse suficiente por si só e, por fim, não caracteriza a almejada ressocialização.
O preso não verá o trabalho com o intuito de crescimento pessoal, como uma relação recíproca de direitos e deveres, encarando-se cada vez mais abusado e inferiorizado pelo Estado e pela sociedade, apenas sendo utilizada sua mão de obra com o objetivo de produtividade e lucro. O seu labor não possui o mesmo valor que o realizado fora da prisão, simplesmente pelo fato de encontrar-se preso, porém a sua condição de preso, em regra, não deveria intervir na sua condição de trabalhador.
Não se pode continuar penalizando a pessoa que cometeu um crime, por mais grave que esse delito seja, privando-o de direitos que podem ser estendidos a ele mesmo durante o cumprimento de sua pena. O Estado, ao proibir a pena de morte e a pena em caráter perpétuo, deverá preparar o futuro egresso para que tenha condições de viver com os demais.
Cai-se na premissa de como ressocializar o preso, sendo que essa pessoa talvez nunca possa ter sido socializada. Muitas vezes é afirmado que os presos saem da prisão de uma forma pior do que entraram, esta é chamada de "a escola do crime". O trabalho devidamente regulado poderá mudar, e muito, a situação. O apenado deverá ser reeducado, ou em casos mais graves, educado, visto que a educação pode nunca ter sido passada a ele, recebendo pela primeira vez os ditames de uma vida regrada, com uma política social, com direitos e deveres. Isso deverá ser ensinado, passado e repassado ao apenado, e, com o advento da sua liberdade, este poderá ser um cidadão efetivamente apto para colaborar com a sociedade da qual foi retirado.
Por fim, a contínua desvalorização do trabalho carcerário continua a fomentar a descrença no sistema prisional brasileiro, que deveria servir de reabilitação, mas está por realizar o inverso, com a falta de observância aos preceitos trabalhistas. Punir o condenado não basta. São necessárias providências além da punição para que esse indivíduo tenha uma verdadeira reintegração pós-cárcere. É esse o objetivo do presente trabalho, sem o intuito de esgotar o tema. Bem pelo contrário, o escopo desta pesquisa é apenas iniciar o debate a essa matéria tão esquecida e mal interpretada pelo Estado, pela sociedade e pelos operadores do direito, fomentando a construção dos direitos trabalhistas aos presos.
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Notas
1Art. 160. CRFB. A ordem econômica e social tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social, com base nos seguintes princípios: [...] II – valorização do trabalho como condição da dignidade humana.
2 BRANT, Vinicius Caldeira. O trabalho encarcerado. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 151.
3 MORAES FILHO, Evaristo. Temas atuais de trabalho e previdência. São Paulo: LTr, 1975. p. 214-215.
4 Art. 28. PL 513/2013. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. [...] § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e admite-se o trabalho em função da produtividade.
5 Art. 31. A pessoa privada de liberdade será incentivada ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidades. Parágrafo único. É facultativo o trabalho do preso provisório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
6 MIRABETE, Júlio Fabbrini; FABBRINI, Renato Nascimento. Manual de direito penal: parte geral. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012. v. I. p. 250.
7 CESARINO JÚNIOR, Antonio Ferreira. Direito social brasileiro. 2. ed. São Paulo: Martins, 1943. v. II. p. 218.
8 OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Direito do trabalho: em sintonia com a nova Constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 180.
9 CATHARINO, José Martins. Contrato de emprego. 2. ed. Rio de Janeiro: Trabalhistas, 1965. p. 19.
10 BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 405.
11 BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 406.
12 PENAFORT, Wueber Duarte. Lei de Execução Penal. Natureza jurídica da relação de trabalho no cárcere. E-gov – Portal de e-governo, inclusão digital e sociedade do conhecimento, Florianópolis, 4 mar. 2011. Disponível em: <https://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/33047-41538-1-PB.pdf>. Acesso em: 28 ago. 2014.
13 PENAFORT, Wueber Duarte. Lei de Execução Penal. Natureza jurídica da relação de trabalho no cárcere. E-gov – Portal de e-governo, inclusão digital e sociedade do conhecimento, Florianópolis, 4 mar. 2011. Disponível em: <https://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/33047-41538-1-PB.pdf>. Acesso em: 28 ago. 2014.
14 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 6. ed. Niterói: Impetus, 2012. p. 356.
15 Súmula 363 TST. CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
16 DOMINGUES, Marcos Abílio. O trabalho penitenciário: primeiras linhas. Revista LTr, São Paulo, ano 67, n. 1, p. 435.
17 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. Atualização de Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 35.
18 AVENA, Norberto. Execução penal: esquematizado. São Paulo: Método, 2014. p. 48.
19 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista 984/64. Min. Rel. Lima Teixeira. Brasília, 23 de novembro de 1964. Revista do Tribunal Superior do Trabalho (1962-1966) Rio de Janeiro, 1968. p. 138.
20 RECURSO de Revista 314/73. 2ª Turma. Min. Rel. Thélio da Costa Monteiro. Brasília, 15 de maio de 1973. Revista LTr São Paulo, ago. 1973. p. 698.
21 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo n. RR 90-94.2010.5.03.0051. Min. Rel. Milton de Moura França. Brasília, 11 de maio de 2011. DEJT, 20 maio 2011. Acesso em: 9 set. 2014.
22 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo n. RR-60600-88.2008.5.15.0090. Min. Relator José Roberto Freire Pimenta. Brasília, 24 de jun. de 2015. Acesso em 10 jul. 2015.
23 ASCOM/MPT-PR. Paraná tem presos trabalhando por salário de R$ 30,00, afirma MPT-PR. MPT 9ª Região, Curitiba, 6 fev. 2014. Disponível em: <https://www.prt9.mpt.gov.br/procuradorias/45-noticias-prt-curitiba/424-parana-tem-presos-trabalhando-por-salario-de-r-30-afirma-mpt-pr-2>. Acesso em: 7 abr. 2015.
24 RECONHECIMENTO DA REMISSÃO FICTA EM FACE DA OMISSÃO ESTATAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PEDIDO ACERTADAMENTE INDEFERIDO PELO JUÍZO 'A QUO' – RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão do benefício da remição pressupõe a adequação aos requisitos legais, exigidos pela Lei de Execuções Penais, sendo indispensável a efetiva realização do trabalho pelo sentenciado. – Além de o legislador não ter contemplado a remição ficta nas hipóteses legais, não é possível aquilatá-la em razão da omissão do Estado, alegada quando o estabelecimento prisional deixa de oferecer aos presos condições para o trabalho interno. MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 1ª Câmara Criminal. Agravo em Execução n. 0017268-84.2010.8.13.0000. Relator: Des. Alberto Deodato Neto. Belo Horizonte, 14/9/2010. Disponível em: <https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=0017268-84.2010.8.13.0000&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acesso em: 2 jul. 2015.
25 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resp 1124152/DF. Recurso Especial 2009/0029547-0 Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. 9. de novembro de 2010. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/portal_stj/>. Acesso em: 3 ago. 2014.
26 URNAU, Evandro. A discriminação do preso trabalhador. Cadernos da escola judicial do TRT da 4ª Região, Porto Alegre, n. 8, p. 85-91, 2009. p. 87-88.
27 A obrigatoriedade do trabalho prisional, prevista na Lei de Execução Penal de 1985, é tema circundado por celeumas a respeito da sua manutenção após a Constituição Federal de 1988, uma vez que a CRFB, art. 5°, XLVII, alínea "c", que prevê a proibição da pena de trabalhos forçados. Além disso, Luiz Bogo Chies explica maiores controvérsias: "Mesclando disposições de obrigatoriedade, dever e direito na relação entre preso e trabalho penitenciário, mas sobretudo ao inserir no artigo 31 uma obrigação "condicionada" à medida das aptidões e capacidade do preso, temos que o conteúdo da LEP, em consonância com as disposições constitucionais acerca das penas (em especial os princípios de individualização e humanização – artigo 5° XLVI e III – bem como à vedação das penas cruéis e de intervenções degradantes da pessoa humana – artigo 5° XLVII e III), deve ser imperativamente interpretado como atribuidor e reconhecedor do caráter prioritário de direito, e, portanto, não de dever, do trabalho penitenciário. Por óbvio que tal entendimento não é pacífico". CHIES, Luiz Antônio Bogo. Prisão: tempo, trabalho e remição: reflexões motivadas pela inconstitucionalidade do artigo 127 da LEP e outros tópicos revisados. In: CARVALHO, Salo (Org.). Crítica à execução penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 535-536.
28 CHIES, Luiz Antônio Bogo. Privatização penitenciária e trabalho do preso. Pelotas: Educat, 2000. p. 123-124.
29 Artigo 2°, 2. Convenção 29 OIT. A expressão "trabalho forçado ou obrigatório" não compreenderá, entretanto, para os fins desta Convenção: c) qualquer trabalho ou serviço exigido de uma pessoa em decorrência de condenação judiciária, contanto que o mesmo trabalho ou serviço seja executado sob fiscalização e o controle de uma autoridade pública e que a pessoa não seja contratada por particulares, por empresas ou associações, ou posta à sua disposição;
30 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Report of the Committee of Experts on the Application of Conventions and Recommendations – Report III (Part 1A). Geneva: Internacional Labour Office, 2002. p. 97. Tradução realizada pela pesquisadora. Redação original: "It follows from the scope of Article 2, paragraph 2(c), of the Convention, as recalled in point 7 above, that the privatization of prisons and/or of prison labour is only compatible with the Convention where ir does not involve compulsory labour.
The Committee always has made it clear that in order to comply with the Convention, the work of prisoners for private companies requires the freely given consent of the workers concerned, without the menace of any penalty in the wide sense of Article 2, paragraph 1, of the Convention, such as loss of privileges or an unfavourable assessment of behavior taken into account for reduction of sentence.
Furthermore, in the context of a captive labour force having no alternative access to the free labour market, "free" consent to a form of employment going prima facie against the letter of the Convention needs to be authenticated by arm´s length conditions of employment approximating a free labour relationship, such as the existence of a labour contract between the prisoner and the private company using his or her labour and free labour market oriented conditions regarding wage levels (leaving room for deductions and attachments), social security and safety and health".
31 Art. 126. LEP. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
32 SCAPINI, Marco Antônio Bandeira. Prática de execução das penas privativas de liberdade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 54.
33 ALVIM, Rui Carlos Machado. O trabalho penitenciário e os direitos sociais. São Paulo: Atlas, 1991. p. 29.
34 ALVIM, Rui Carlos Machado. O trabalho penitenciário e os direitos sociais. São Paulo: Atlas, 1991. p. 31-32.
35 Art. 1º LEP. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
36 MAIOR, Jorge Luiz Souto. Curso de direito do trabalho: a relação de emprego. São Paulo: LTr, 2008. v. II. p. 66.
37 GOMES, Isabella Monteiro. Trabalho do preso: premissas para o reconhecimento dos direitos trabalhistas e da relação de emprego. Revista de Direito do Trabalho, São Paulo, v. 144, p. 193, out. 2011.
38 SCHWARTZ, Rodrigo Garcia. Curso de iniciação ao direito do trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 103.
39 CHIES, Luiz Antônio Bogo. Privatização penitenciária e trabalho do preso. Pelotas: Educat, 2000. p. 85.
40 CHIES, Luiz Antônio Bogo. Privatização penitenciária e trabalho do preso. Pelotas: Educat, 2000. p. 86.
41 CHIES, Luiz Antônio Bogo. Privatização penitenciária e trabalho do preso. Pelotas: Educat, 2000. p. 88.
42 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 7ª Turma. Processo n° 01211-2007-831-04-00-6 RO. Relatora: Desª. Dionéia Amaral Silveira. 13. de fevereiro de 2008. Disponível em <www.trt4.jus.br>. Acesso em: 24 mar. 2014.
43 Art. 15. CRFB. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
44 Art. 91. CP. São efeitos da condenação: I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Art. 92. CP. São também efeitos da condenação: I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo;
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos. II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
45 BARRETO, Amaro. O trabalho penal em face do novo Direito. Revista do Trabalho, Rio de Janeiro, v. 11, n. 6, 1943. p. 353.
46 FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Natureza jurídica do trabalho prestado a entidade privada. Revista LTr, São Paulo, ano 60, n. 1, p. 488.