Contrarreforma Previdenciária, os militares e os povos indígenas: uma breve pincelada do que foi e do que está por vir

14/03/2017 às 10:22
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Este trecho faz parte da minha monografia: A Importância de Permanência do Benefício de Prestação Continuada aos indígenas.

Curiosidade: não há até o presente momento de elaboração deste artigo qualquer projeto, ou pré-projeto sobre a Reforma previdenciária que atingirá os militares, que será tratada de forma exclusiva/distinta das demais categorias profissionais. Com o Projeto de Reforma da Previdência Social (PEC 287/2016) não há mudanças para os militares.

Vale observar o período da publicação do Estatuto do Índio em 1973, que ainda se encontra em “vigor”, um período onde a ditadura militar incorporava à política indigenista ideais assistencialistas e integracionista, como um claro desejo de fazer desaparecer a figura do índio, incorporando-o a uma “comunhão nacional” que não prezava pela dignidade humana nem para aqueles já considerados cidadão plenos, quanto mais para o indígena, considerado um ser transitório (BECKER e ROCHA, 2016)[1].

“O período de governos militares que se iniciou em 1964 e durou até 1985, com o final do mandato do ex-Presidente João Batista Figueiredo, no plano legal e político trouxa uma série de medidas importantes para a questão indígena, apesar da forma distorcida com que foram aplicadas. Restringe-se que, embora o período tenha se encerrado em meados da década de 80, a influência militar sobre a questão indígena se faz sentir até hoje, tendo sido particularmente intensa durante o primeiro governo civil, que marca o início do processo de redemocratização do país [...], quando os militares ainda tinham amplo controle sobre as demarcações de terras, especialmente na Amazônia.” (ARAÚJO, 2006, p. 29) [2].

Isto denota que, apesar das letras frias da lei serem, aparentemente benéficas durante este escuro período no Brasil, o que se viu de fato foi um saldo do período militar negativo para os índios, como aponta ARAÚJO, 2006, p. 29-31; 35-38 [3],

“especialmente por ter sido o momento em que o governo brasileiro realizou diversas ações para desenvolver a Região Amazônica e integrá-la ao resto do país. Reunidas no famoso Plano de Integração Nacional (PIN), que se materializou na abertura de estradas, construção de hidrelétricas e concessão de fortes subsídios econômicos aos que quisessem explorar as riquezas ali existentes, as ações provocaram um processo de ocupação maciça, desordenada e predatória que colheu os povos indígenas e suas terras no meio de um grande rastro de destruição. Em que pesem os dispositivos legais que o próprio governo criou, na prática o que ocorreu foi um processo sistemático de negação dos direitos territoriais dos índios, demarcando-se terras diminutas.”.

Será que com a Reforma da Previdência ‘veremos’ mais uma vez a morte literal e reiteradamente assumida pelo Estado, dos povos indígenas, como foi o caso do povo Panará, que foi territorializado (remoção do seu ‘território tradicional’ para outro) para o Parque Indígena do Xingu em decorrência da abertura da Rodovia Cuibá-Santarém, a BR-163, em 1975 – no período militar? Este triste fato está marcado como a remoção de índios de suas terras transferindo-os par outras áreas. (ARAÚJO, 2006) [4].

A saber, o governo militar mantinha a FUNAI sob seu estrito controle, inclusive designando militares para presidi-la (ARAÚJO, 2006) [5]. Com o atual Governo Federal e suas devidas reformas normativas de equilíbrio econômico e o viés hierárquico encontrado dentro da organização militar, não estaremos nos (quando digo ‘nos’ faço menção ao Poder Público) encaminhando para mais um golpe militar? Sobre esta resposta só o tempo dirá, o que cabe à nós é a militância contra o retrocesso dos direitos sociais garantidos pela Constituição Federal de 1988 sendo contra a Reforma Previdenciária (PEC 287/2016).

Referência

[1] BECKER, Simone e ROCHA, Taís de Cássia Peçanha. 2016. Nota Sobre a "Tutela Indígena" no Brasil (legal e real): com toques de particularidades do sul do Mato Grosso do Sul. Trabalho de Conclusão de Curso/artigo da Especialização em Direitos Humanos. Dourados: UFGD. pág. 53.

[2] ARAÚJO, Ana Valéria. Povos Indígenas e a Lei dos “Brancos”: o direito à diferença. Brasília: Ministério da Educação, Secretária de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade; LACED/Museu Nacional, 2006. p. 29.

[3] Idem. p. 29-31;25-38

[4] Idem.

[5] Idem.

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Sobre o autor
Valentin F Moraes

Advogado. Graduado em Direito pela UFGD e mestrando em Fronteiras e Direitos Humanos pelo PPG-FDH/UFGD. Fundador da AM PREV Instituto Privado de Pesquisa em Direito Previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este tópico faz parte da minha monografia apresentada junto a Faculdade de Direito e Relações Internacionais (FADIR) na Universidade Federal da Grande Dourados neste ano de 2017.

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