Curiosidade: não há até o presente momento de elaboração deste artigo qualquer projeto, ou pré-projeto sobre a Reforma previdenciária que atingirá os militares, que será tratada de forma exclusiva/distinta das demais categorias profissionais. Com o Projeto de Reforma da Previdência Social (PEC 287/2016) não há mudanças para os militares.
Vale observar o período da publicação do Estatuto do Índio em 1973, que ainda se encontra em “vigor”, um período onde a ditadura militar incorporava à política indigenista ideais assistencialistas e integracionista, como um claro desejo de fazer desaparecer a figura do índio, incorporando-o a uma “comunhão nacional” que não prezava pela dignidade humana nem para aqueles já considerados cidadão plenos, quanto mais para o indígena, considerado um ser transitório (BECKER e ROCHA, 2016)[1].
“O período de governos militares que se iniciou em 1964 e durou até 1985, com o final do mandato do ex-Presidente João Batista Figueiredo, no plano legal e político trouxa uma série de medidas importantes para a questão indígena, apesar da forma distorcida com que foram aplicadas. Restringe-se que, embora o período tenha se encerrado em meados da década de 80, a influência militar sobre a questão indígena se faz sentir até hoje, tendo sido particularmente intensa durante o primeiro governo civil, que marca o início do processo de redemocratização do país [...], quando os militares ainda tinham amplo controle sobre as demarcações de terras, especialmente na Amazônia.” (ARAÚJO, 2006, p. 29) [2].
Isto denota que, apesar das letras frias da lei serem, aparentemente benéficas durante este escuro período no Brasil, o que se viu de fato foi um saldo do período militar negativo para os índios, como aponta ARAÚJO, 2006, p. 29-31; 35-38 [3],
“especialmente por ter sido o momento em que o governo brasileiro realizou diversas ações para desenvolver a Região Amazônica e integrá-la ao resto do país. Reunidas no famoso Plano de Integração Nacional (PIN), que se materializou na abertura de estradas, construção de hidrelétricas e concessão de fortes subsídios econômicos aos que quisessem explorar as riquezas ali existentes, as ações provocaram um processo de ocupação maciça, desordenada e predatória que colheu os povos indígenas e suas terras no meio de um grande rastro de destruição. Em que pesem os dispositivos legais que o próprio governo criou, na prática o que ocorreu foi um processo sistemático de negação dos direitos territoriais dos índios, demarcando-se terras diminutas.”.
Será que com a Reforma da Previdência ‘veremos’ mais uma vez a morte literal e reiteradamente assumida pelo Estado, dos povos indígenas, como foi o caso do povo Panará, que foi territorializado (remoção do seu ‘território tradicional’ para outro) para o Parque Indígena do Xingu em decorrência da abertura da Rodovia Cuibá-Santarém, a BR-163, em 1975 – no período militar? Este triste fato está marcado como a remoção de índios de suas terras transferindo-os par outras áreas. (ARAÚJO, 2006) [4].
A saber, o governo militar mantinha a FUNAI sob seu estrito controle, inclusive designando militares para presidi-la (ARAÚJO, 2006) [5]. Com o atual Governo Federal e suas devidas reformas normativas de equilíbrio econômico e o viés hierárquico encontrado dentro da organização militar, não estaremos nos (quando digo ‘nos’ faço menção ao Poder Público) encaminhando para mais um golpe militar? Sobre esta resposta só o tempo dirá, o que cabe à nós é a militância contra o retrocesso dos direitos sociais garantidos pela Constituição Federal de 1988 sendo contra a Reforma Previdenciária (PEC 287/2016).
Referência
[1] BECKER, Simone e ROCHA, Taís de Cássia Peçanha. 2016. Nota Sobre a "Tutela Indígena" no Brasil (legal e real): com toques de particularidades do sul do Mato Grosso do Sul. Trabalho de Conclusão de Curso/artigo da Especialização em Direitos Humanos. Dourados: UFGD. pág. 53.
[2] ARAÚJO, Ana Valéria. Povos Indígenas e a Lei dos “Brancos”: o direito à diferença. Brasília: Ministério da Educação, Secretária de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade; LACED/Museu Nacional, 2006. p. 29.
[3] Idem. p. 29-31;25-38
[4] Idem.
[5] Idem.