Obsolescência programada à luz da decisão do Superior Tribunal de Justiça

21/03/2017 às 16:23
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Entenda o que é a obsolescência programada e quais seus reflexos nas relações consumeristas dos dias de hoje, como o STJ vem tratando o assunto e porque Zygmunt Bauman parece ter acertado mais uma vez em suas previsões.

INTRODUÇÃO

Um grande entusiasta das questões que abordaremos neste trabalho é o eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão, que elaborou a brilhante reflexão a respeito do atual momento do mercado de consumo.

“Vivemos em uma sociedade pós-moderna, de massa, de consumo de massa, onde tudo é induzido a ter vida curta, onde há necessidade de se trocar frequentemente os produtos. É necessário estabelecer um meio-termo: não barrar a evolução tecnológica, a evolução do design, a evolução das coisas como naturalmente ocorre em um regime capitalista, e, ao mesmo tempo, assegurar ao consumidor seus devidos direitos”.

Como se pode observar, o insigne magistrado destaca três pontos importantes: o primeiro é uma crítica ao mercado de consumo que é extremamente dinâmico e traz uma constante necessidade aos consumidores de terem novos produtos, em segundo lugar é destacada importância da evolução tecnológica que não deve ser freada, por último, ante esses paralelos, há de se estabelecer ao consumidor a devida proteção.

Ainda, o saudoso professor Zygmunt Bauman em suas diversas obras fez duras críticas à sociedade moderna, inclusive pela forma como é realizada a oferta e o consumo produtos.

“A busca por prazeres individuais articulada pelas mercadorias oferecidas hoje em dia, uma busca guiada e a todo tempo redirecionada e reorientada por campanhas publicitárias sucessivas, fornece o único substituto aceitável – na verdade, bastante necessitado e bem-vindo – para a edificante solidariedade dos colegas de trabalho e para o ardente calor humano de cuidar e ser cuidado pelos mais próximos e queridos, tanto no lar como na vizinhança (BAUMAN, Zygmunt. A vida para o consumo: a transformação das pessoas em mercadoria. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008. P.154).


DEFINIÇÃO

A obsolescência programada é uma redução da vida útil de um bem ou produto provocado intencionalmente pelo produtor ou fabricante, obrigando assim, o consumidor adquirir um novo modelo vendido no mercado.

Ademais, por definição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do Recurso Especial em exame, atribuiu o seguinte significado ao tema.

“Obsolescência programada, consistente na redução artificial da durabilidade de produtos ou do ciclo de vida de seus componentes, para que seja forçada a recompra prematura.” (...).

“a maior durabilidade de um bem impõe ao produtor que aguarde mais tempo para que seja realizada nova venda ao consumidor, de modo que, a certo prazo, o número total de vendas deve cair na proporção inversa em que a durabilidade do produto aumenta.” (...).

Concluindo, trata-se de uma verdadeira armadilha do fornecedor para que o consumidor em pequenos espaços de tempos substitua o bem ou produto, fazendo assim com que as vendas sejam sempre impulsionadas.


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O código de defesa do consumidor não trata expressamente a respeito desta prática, sendo assim, a tese do tema é formada pelo conjunto dos seguintes dispositivos do referido diploma legal:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios . (...).

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

Por existir um desequilíbrio na relação de consumo o legislador destacou a importância da existência de ações governamentais com o intuito de proteger o consumidor e merece o destaque a questão da durabilidade e desempenho dos produtos.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

O direito a informação é fundamental na medida em que o consumidor passa a conhecer o produto e sua funcionalidade, podendo comparar as características com outros produtos do mesmo seguimento.

Ainda, baseado no princípio da boa-fé, o dever de informar inclui o esclarecimento e orientação do produtor ou fabricante a respeito das características do produto e se no mercado há um produto mais moderno, mais funcional que se adapta melhor as necessidades do consumidor.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

  § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Há de se destacar a responsabilidade do fornecedor no caso da existência de vício no produto que torne impróprio, inadequado ou diminua o valor, fazendo o consumidor jus a substituição ou restituição da quantia paga devidamente atualizada.


PRINCIPAIS ASPECTOS DA DECISÃO DO STJ

Trata-se de uma ação de cobraça ajuizada por uma empresa que alegou ter um crédito com o consumidor em virtude da venda de um trator agrícola.

O consumidor por sua vez alegou em sua defesa que o produto estava apresentando defeitos, não relacionados a desgastes naturais ou por mau uso, mas por defeito no projeto, o que poderia caracterizar um vício oculto e o reparo deveria ocorrer por conta do fornecedor.

Ainda, em reconvenção, o consumidor pleiteou a condenação do fornecedor ao ressarcimento dos lucros cessantes gerados pelo tempo em que a máquina permaneceu indisponível durante a manutenção.

A decisão de primeira instância (2ª Vara da Comarca de Campos Novos/SC) reconheceu que se tratava de vício redibitório, julgou improcedente o pedido do fornecedor na ação principal e procedente o pedido reconvencional do consumidor.

Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina conheceu parcialmente da apelação interposta pelo fornecedor, mas negou-lhe provimento mantendo a sentença.

Dessa forma, o fornecedor recorreu ao Superior Tribunal de Justiça com a finalidade de reverter a decisão.

No Superior Tribunal de Justiça o Recurso Especial ora comentado teve como relator o ministro Luís Felipe Salomão.

O fornecedor alegou ao STJ que não tinha responsabilidade pelo vício do produto e o defeito apresentado no maquinário surgiu quando já havia expirado o prazo de garantia conferido ao produto. Ademais, o consumidor não teria demonstrado que o citado defeito, na verdade um vício oculto, devendo ser considerado desgaste natural decorrente do uso por mais de três anos, sendo certo que o consumidor usou o trator sem nenhum defeito durante todo esse período.

Os principais pontos da ementa do acórdão são:

(...)

“Por óbvio, o fornecedor não está, ad aeternum, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio. Deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia.

Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto existente desde sempre, mas que somente veio a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, mas que, todavia, não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então.

Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tratando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual. Porém, conforme assevera a doutrina consumerista, o Código de Defesa do Consumidor, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual.

Com efeito, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, e relativo a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre outros, o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem.

Ademais, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo.

Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, não provido.”

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Em seu voto, o relator reconheceu o vício oculto e definiu que o prazo decadencial inicia-se no momento em que fica evidenciado o defeito, nos termos do artigo 26, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Ainda é imperioso para enriquecer a pesquisa, transcrever alguns trechos da fundamentação do relator:

(...)

“Deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia.

Nesse passo, os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, como sendo um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do objeto. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, algum desgaste possa mesmo surgir.

(...)

Um eletroeletrônico, por exemplo, mesmo depois do seu prazo contratual de garantia, não é feito para explodir, de modo que se tal acidente ocorrer por um erro de concepção nascido ainda na fabricação do produto - e não em razão do desgaste natural decorrente do uso -, é ele defeituoso, independentemente do término do prazo de garantia.

Com relação à obsolescência programada o relator proferiu o brilhante argumento:

"Ressalte-se, também, que desde a década de 20 e hoje, mais do que nunca, em razão de uma sociedade massificada e consumista, tem-se falado em obsolescência programada, consistente na redução artificial da durabilidade de produtos ou do ciclo de vida de seus componentes, para que seja forçada a recompra prematura.

Como se faz evidente, em se tratando de bens duráveis, a demanda por determinado produto está viceralmente relacionada com a quantidade desse mesmo produto já presente no mercado, adquirida no passado. Com efeito, a maior durabilidade de um bem impõe ao produtor que aguarde mais tempo para que seja realizada nova venda ao consumidor, de modo que, a certo prazo, o número total de vendas deve cair na proporção inversa em que a durabilidade do produto aumenta. Nessas circunstâncias, é até intuitivo imaginar que haverá grande estímulo para que o produtor eleja estratégias aptas a que os consumidores se antecipem na compra de um novo produto, sobretudo em um ambiente em que a eficiência mercadológica não é ideal, dada a imperfeita concorrência e o abuso do poder econômico, e é exatamente esse o cenário propício para a chamada obsolescência programada (a propósito, confira-se: CABRAL, Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat; RODRIGUES, Maria Madalena de Oliveira. A obsolescência programada na perspectiva da prática abusiva e a tutela do consumidor . in. Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor . vol. 1. Porto Alegre: Magister (fev./mar. 2005 e vol 42, dez./jan. 2012).

São exemplos desse fenômeno: a reduzida vida útil de componentes eletrônicos (como baterias de telefones celulares), com o posterior e estratégico inflacionamento do preço do mencionado componente, para que seja mais vantajoso a recompra do conjunto; a incompatibilidade entre componentes antigos e novos, de modo a obrigar o consumidor a atualizar por completo o produto (por exemplo, softwares ); o produtor que lança uma linha nova de produtos, fazendo cessar açodadamente a fabricação de insumos ou peças necessárias à antiga. Registro, por exemplo, da jurisprudência do TJRJ, caso em que um televisor apresentou defeito um ano e doze dias depois da venda (doze dias após o término da garantia), e tendo o consumidor procurado a assistência técnica, constatou ele que não existiam mais peças de reposição para solucionar o vício, de modo que, em boa verdade, o produto - bem durável - tornou-se imprestável em brevíssimo espaço de tempo (AC 0006196-91.2008.8.19.0004, 4a Câmara Cível do TJRJ, ReI. Des. Sérgio Jerônimo A. Silveira,j. 19.10.2011). Certamente, práticas abusivas como algumas das citadas devem ser combatidas pelo Judiciário, visto que contraria a Política Nacional das Relações de Consumo, de cujos princípios se extrai a "garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho" (art. 4º, inciso II, alínea "d", do CDC), além de gerar inegável impacto ambiental decorrente do descarte crescente de materiais (como lixo eletrônico) na natureza.”

Por fim, a conclusão:

(...)

“É de se registrar que o bem adquirido pelo autor apresentou o mencionado vício gravíssimo, ao que parece com cerca de 3 (três) anos de uso, mas que, conforme apurado nas instâncias ordinárias, "o trator deveria ter uma vida útil de aproximadamente 10.000 horas, que em anos vai depender do uso, mas ficaria em torno de 10 a 12 anos".

Portanto, era mesmo de responsabilidade do fornecedor o reparo reclamado pelo autor.

Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial, mas nego-lhe provimento.”


CONCLUSÃO

Os Juizados Especiais Cíveis são os principais responsáveis pelos julgamentos de questões envolvendo o direito consumerista, assim, a frequência de recursos para o STJ torna-se menor.

Desse modo, a base de pesquisa não foi extensa, mas suficiente para o entendimento a respeito da prática abusiva da obsolescência programada.

Por fim, o tema ainda será alvo de futuros embates no judiciário, tendo em vista a falta da devida regulamentação na legislação e o desconhecimento do direito por parte de inúmeros consumidores.


REFERÊNCIAS

BAUMAN, Zygmunt. A vida para o consumo: a transformação das pessoas em mercadoria. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008. P.154

BRASIL. Lei 8.708 de 11 de setembro de 1990. Aprova o Código de Defesa do Consumidor, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm

______ Superior Tribunal de Justiça - STJ, Recurso Especial nº 984.106 – SC. Acesso em março de 2017. Disponível em www.stj.jus.br

RODAS, Sérgio, CDC deve proteger consumidor da obsolescência programada. Disponível em http://www.conjur.com.br/2015-jun-25/cdc-combater-obsolescencia-programada-ministro-salomao

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