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RPPS – A suprema corte brasileira conhece a diferença entre integralidade e proventos integrais?

11/04/2017 às 10:13
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No trecho analisado em notícia do site do STF, nos parece estar ocorrendo aquela velha confusão entre o que é integralidade e o que é provento integral. São institutos distintos e que se complementam no cálculo da aposentadoria.

No dia 05 de abril de 2017, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, julgou o RE 924456, concluindo que os efeitos financeiros da revisão da aposentadoria por invalidez do servidor valem a partir da Emenda Constitucional nº 70/2012, e não da Emenda Constitucional nº 41/2003. 

Até aí, tudo bem, pois este é exatamente o comando previsto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 70/2012. Com este entendimento, o STF livra o Governo de arcar com a despesa de restituir a diferença de valores entre o cálculo da aposentadoria formulado pela média a partir de 2004 e o cálculo da aposentadoria pela integralidade ressuscitada em 2012, com a edição da Emenda Constitucional 70.  

Esta decisão já era esperada, uma vez que, em matéria de assuntos econômicos, o STF encontra-se atualmente alinhado e em sintonia com os interesses do Governo, seja lá que tipo de direito esteja sendo julgado. Vide o tema da desaposentação.

Mas a questão que nos interessa, entretanto, é outra. Não estamos tão interessados na conclusão dos Ministros a respeito da retroatividade dos efeitos financeiros da revisão. Estamos sim interessados na compreensão que eles possuem a respeito da própria aplicação da Emenda Constitucional nº 70/2012, nas aposentadorias por invalidez. 

Embora os votos dos Ministros não tenham ainda sido divulgados, o site da Suprema Corte noticiou o resultado do julgamento, apresentando o entendimento exarado no voto do relator, Min. Dias Toffoli e no voto divergente do Min. Alexandre de Morais, que veio a prevalecer como tese vencedora.     

 E é exatamente nas considerações formuladas pelos Ministros que reside a questão chave, que nos chamou atenção e que mereceu ser objeto da presente reflexão.

Transcrevamos, portanto, o trecho cujo entendimento é atribuído ao Min. Dias Toffoli:

  “Para o ministro Dias Toffoli, que votou pelo desprovimento do recurso do estado, o servidor público que tenha se aposentado por invalidez permanente entre o início da vigência da EC 41/2003 e a publicação da EC 70/2012 faz jus à integralidade de proventos e à paridade desde a data de início da inatividade. O ministro salientou que a regra é válida apenas se a aposentadoria for em decorrência de acidente em serviço ou de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável que estejam previstas em lei. (Grifamos) O entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia (presidente do STF).” 

Segundo a notícia, o Min. Toffoli ressaltou que a regra contida na Emenda Constitucional nº 70/2012, é válida apenas se a aposentadoria for em decorrência de acidente em serviço ou de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável que estejam previstas em lei.  

Como é possível o Ministro chegar a uma conclusão tão equivocada como esta? Onde, na Emenda Constitucional nº 70/2012, está dito que somente as aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço ou de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, poderão ter direito à integralidade? Será mesmo que o Ministro conhece a definição e a natureza jurídica do que é integralidade?

Parece que não.

Ora, as causas, os motivos que ensejam a invalidez repercutem apenas na proporcionalização do tempo de contribuição. O art. 40, §1º, inciso I da CF/88, estabelece que a aposentadoria por invalidez, ordinariamente, se dá com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, sendo, excepcionalmente integral, se decorrente de acidente em serviço, de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável que estejam previstas em lei.

Portanto, um servidor que se invalida por um motivo que não algum dos que foram acima elencados, se aposentará proporcionalmente ao tempo de contribuição vertido até a data em que o laudo o reconheceu como inválido. Em um exemplo, se ele tiver apenas 20 anos de tempo de contribuição, se aposentará com uma proporcionalidade de 20/35 avos. 

Por outro lado, se sua invalidez for motivada por algum dos fatos e eventos previstos no art. 40, §1º, inciso I da CF/88, seus proventos deixarão de ser proporcionais para serem integrais, independentemente do tempo de contribuição até ali vertido. Assim, considerando o exemplo dado acima, o servidor que se invalidar com apenas 20 anos de tempo de contribuição, terá direito a uma proporcionalidade de 35/35 avos, que resulta em 1, algo inteiro, algo integral. Terá direito a uma aposentadoria com proventos integrais.

Ocorre que a Emenda Constitucional nº 70/2012, ao entrar em vigor, em absolutamente nada alterou as disposições do art. 40, §1º, inciso I da CF/88. O texto do inciso I continua sendo o mesmo que existia antes da publicação da referida emenda.  

O que a Emenda Constitucional nº 70/2012 fez foi apenas possibilitar a revisão do cálculo, desta vez, pela integralidade (última a atual remuneração), afastando o critério da média adotado em 2004, para o servidor que ingressou no Serviço Público até o dia 31 de dezembro de 2003, e veio a se aposentar por invalidez. E só isso.

Em momento algum a Emenda Constitucional nº 70/2012 faz qualquer ingerência no texto do inciso I do §1º do art. 40 da CF/88. Em momento algum, repitamos.

Dessa forma, jamais poderemos afirmar que o regramento previsto na Emenda Constitucional nº 70/2012 é válido apenas se a aposentadoria por invalidez for em decorrência de acidente em serviço ou de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável que estejam previstas em lei. Uma coisa não tem relação com a outra.

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É perfeitamente possível a aplicação da Emenda Constitucional nº 70/2012 no caso de um servidor que se aposentou por invalidez com proventos proporcionais, haja vista que as causas que ensejaram sua incapacitação não se alinham a nenhum dos motivos perfilhados no referido inciso I e que autorizam a aposentadoria com proventos integrais.

Qualquer servidor que tenha ingressado no Serviço Público antes do dia 31/12/2003, e tenha se aposentado por invalidez, seja ela com proventos integrais ou proporcionais, terá direito à revisão do cálculo de sua aposentadoria, conforme o comendo da Emenda Constitucional nº 70/2012. Terá direito à integralidade.

Apresentemos agora um caso concreto para bem ilustrar a questão:

Imagine um servidor que ingressou no Serviço Público antes do dia 31/12/2003. Na data de 22/03/2004, ele sofre um acidente nas férias, se tornando incapaz para a vida laboral, conforme apurado em perícia médica oficial. À época da invalidez, percebia uma remuneração de R$ 10.000,00 e possuía 15 anos de tempo de contribuição.

Como o servidor se invalidou após a edição da Medida Provisória nº 167/2004, sua aposentadoria foi calculada com base no resultado da média aritmética simples. Supondo que o resultado da média diminuiu sua remuneração para R$ 7.000,00, devemos multiplicar este resultado ao coeficiente de proporcionalidade aplicado ao tempo de contribuição até ali vertido. 

E como o motivo de sua invalidez, acidente nas férias, não tem relação com os eventos que ensejam direito a proventos integrais, sua aposentadoria foi proporcional, na proporção de 15/35 avos, o que resultou no coeficiente de 0,42. Multiplicando-se R$ 7.000,00 por 0,42, temos um resultado de R$ 2.940,00. Eis aqui, o valor de sua aposentadoria proporcional e pela média.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 70/2012, este servidor terá o direito de ver revisto seu cálculo, para afastar a média e ressuscitar o cálculo pela integralidade. Assim, no exemplo acima, o coeficiente de 0,42 será multiplicado agora pelo valor de sua última e atual remuneração, R$ 10.000,00, e não mais pelos R$ 7.000,00, resultante da média. Desta forma, R$ 10.000,00 x 0,42 = R$ 4.200,00. Eis o novo valor de sua aposentadoria por invalidez. Agora, embora ainda proporcional, com integralidade.     

Destarte, percebe-se claramente aqui que é perfeitamente possível existir uma aposentadoria por invalidez proporcional com integralidade. São coisas que não se repelem. Podem conviver perfeitamente.

No trecho analisado na notícia do site do STF, nos parece estar ocorrendo aquela velha confusão entre o que é integralidade e o que é provento integral. São institutos distintos e que se complementam no cálculo da aposentadoria. O certo é que a Emenda Constitucional nº 70/2012 trata apenas do primeiro, e não toca no segundo.

A nosso sentir, não se afigura aceitável a Suprema Corte brasileira ainda fazer confusão a respeito destes dois institutos.

Para finalizar, a notícia publicada no site do STF também realça o entendimento do Min. Alexandre de Morais sobre a questão, condutor do voto vencedor, nos seguintes termos:

“Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, que considera que a EC 70, embora tenha corrigido um equívoco ao fixar proventos proporcionais para a aposentadoria de servidor em caso de doença grave (grafamos), foi expressa ao dizer que os efeitos financeiros não poderiam ser suportados pela Administração Pública, exatamente para evitar uma pendência para o Poder Público. “A administração foi obrigada a corrigir o valor do provento, mas unicamente a partir da vigência da emenda”. 

Aqui, a redação da notícia ficou bastante confusa, na medida em que ela atribui ao Ministro, o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 70/2012 corrigiu um equívoco ao fixar proventos proporcionais para a aposentadoria em caso de doença grave.

Ora, tal afirmação não faz sentido. A emenda não fixa proventos proporcionais em caso de doença grave. Se a doença grave for especificada em lei, a aposentadoria terá que ser integral.

Ademais, como dito acima, a Emenda Constitucional nº 70/2012 não estabelece qualquer alteração relativa às causas de invalidez que ensejam o direito a uma aposentadoria integral ou proporcional. Assim, não possui sentido e lógica afirmar-se que o objetivo da emenda foi o de garantir proventos proporcionais em caso de doença grave.

Se a doença grave precisa garantir alguma coisa, tem que ser a aposentadoria com proventos integrais, como já estabelece o art. 40, §1º, I da CF/88. 

A missão da emenda é apenas afastar a incidência da média e reaplicar a integralidade (última e atual remuneração) como critério de cálculo. 

Neste particular, dada a redação truncada à notícia, preferimos aguardar a liberação do voto do Ministro para tecermos maiores comentários.

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Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERTÃO, Alex. RPPS – A suprema corte brasileira conhece a diferença entre integralidade e proventos integrais?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5032, 11 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57018. Acesso em: 19 abr. 2024.

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