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Notas
[3] BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil Brasileiro. Brasília: Presidência da República, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acessado em 20 de janeiro de 2017.
[4] BRASIL. Lei nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012. Política Nacional de Mobilidade Urbana. Brasília: Presidência da República,2012. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12587.htm>. Acesso em 20 de janeiro de 2017.
[5] BRASIL, Lei nº 12.468/2011, de 26 de agosto de 2011. Brasília:Presidência da República, 2011. Disponível em <Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12468.htm>. Acessado em 20 de janeiro de 2017.
[6] BLOG Wappa. Conheça os primeiros taxis da história. Disponível em: <https://blog.wappa.com.br/?p=347>. Acessado em 27 de janeiro de 2017.
[7] GLAMURAMA UOL. Os míticos Black Cabs, os táxis londrinos, ficaram no topo em uma pesquisa sobre a qualidade dos serviços de táxi nas grandes cidades ao redor do globo. Disponível em: http://glamurama.uol.com.br/sinal-53344/. Acessado em: 10 de março de 2017.
[8] BRASIL. Lei nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012. Política Nacional de Mobilidade Urbana. Brasília: Presidência da República,2012. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12587.htm>. Acesso em 20 de janeiro de 2017.
[9] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acessado em 10 de março de 2017.
[10] ESTEVES, Luiz Alberto. O mercado de transporte individual de passageiros: regulação, externalidades e equilíbrio urbano. Departamento de estudos Econômicos – DEE. Brasília, 2015. Disponível em http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/dee-publicacoes-anexos/o-mercado-de-transporte-individual-de-passageiros.pdf . Acessado em : 10 de março de 2017.
[11] Mundo das Marcas. Uber. Disponível em: <http://mundodasmarcas.blogspot.com.br/2015/06/uber>. Acessado em 10 de março de 2017.
[12] Uber.Como funciona. Disponível em:< http://centraluber.tk/uber-entenda-como-funciona/>. Acessado em 10 de março de 2017.
[13] Icarros. O que é preciso para ser motorista do uber. Disponível em: http://www.icarros.com.br/noticias/geral/o-que-e-preciso-para-ser-motorista-do-uber-/21114.html. Acessado em: 10 de março de 2017.
[14] PINA, Rute. Novos apps de transporte privado chegam ao mercado: qual o impacto nas cidades? Brasil de Fato. Jul, 2016. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2016/07/29/novos-apps-de-transporte-privado-chegam-ao-mercado-qual-o-impacto-nas-cidades/. Acessado em 10 de março de 2017.
[15] Uber.Como funciona. Disponível em:< http://centraluber.tk/uber-entenda-como-funciona/>. Acessado em 10 de março de 2017.
[16] COSTA, Daiane e Rayanderson Guerra. Aplicativos de transporte estão em rota de colisão com a clientela. O Globo. 2017. Disponível em: http://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/aplicativos-de-transporte-estao-em-rota-de-colisao-com-clientela-20715589. Acessado em 10 de março de 2017.
[17] Folha de São Paulo. Juiz reconhece vínculo empregatício entre Uber e motorista em BH. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/02/1858684-juiz-reconhece-vinculo-empregaticio-entre-uber-e-motorista-em-bh.shtml. Acessado em 10 de janeiro de 2017.
[18]EXAME.COM. Uber faz acordo e se livra de processo bilionário. Disponível em: http://exame.abril.com.br/negocios/uber-faz-acordo-e-se-livra-de-processo-bilionario/. Acessado em 10 de março de 2017.
[19] ARAUJO, Glauco, Helton Simões Gomes e Roney Domingos. São Paulo na era uber. São Paulo, 2016. Disponível em:http://especiais.g1.globo.com/sao-paulo/2016/especial-uber/. Acessado em 10 de março de 2017.
[20] CANO, Rosa Jiménes. O caminho espinhoso do uber: a empresa vive seu momento mais delicado. El País, São Francisco, março de 2017. Disponível em: < http://brasil.elpais.com/brasil/2017/03/23/economia/1490308696_888448.html>. Acessado em 10 de março de 2017.
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[22] VALLE, Vanice Regina Lírio do (org.). Ativismo Jurisprudencial e o Supremo Tribunal Federal. Laboratório de Análise Jurisprudencial do STF. Curitiba: Juruá. 2009, p. 21.
[23] GONDIM, Yuri. O caso Marbury vs. Madison e a contribuição de John Marshall. Jusbrasil, 2014. Disponível em:< https://yurigondim.jusbrasil.com.br/artigos/118688828/o-caso-marbury-vs-madison-e-a-contribuicao-de-john-marshall.>. Acessado em 10 de março de 2017.
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[27]BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1235066670174218181901.pdf. Consulta em 21 de dezembro de 2016. p. 6.
[28] ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
[29] CITTADINO, Gisele. Judicialização da política, constitucionalismo democrático e separação dos Poderes. In: VIANNA, Luiz Werneck (Org.). A democracia e os três poderes no Brasil. Rio de Janeiro: IUPERJ, 2002
[30]OLIVEIRA NETO, Francisco José Rodrigues de. O ativismo judicial e o princípio da legalidade: governo de homens ou governo de leis? In:OLIVIERO, Maurizio; ABREU, Pedro Manoel; PILAU SOBRINHO, LitonLanes (Org.). Constitucionalismo como Elemento para a Produção do Direito. Tomo 01. Coleção Principiologia Constitucional e Política do Direito. Itajaí: UNIVALI, 2016. p. 206. Disponível em: <http://siaiapp28.univali.br/lstfree.aspx?type=ebook&id=4>. Acessado em: 10 de janeiro de 2017.
[31]PINHEIRO, Aline. Ativismo judicial não é bom para a democracia. Consultor Jurídico. Março de 2009. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-mar-15/entrevista-lenio-streck-procurador-justica-rio-grande-sul>. Acesso em: 25 de janeiro de 2017.
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[35] BARBOSA, Hélder Fábio Cabral. A efetivação e o custo dos direitos sociais: A falácia da Reserva do possível; in Estudos de direito constitucional. Fernando Gomes de Andrade (org.). Recife: Edupe, 2011.
[36] ANDRADE, Fernando Gomes. Considerações iniciais acerca do controle judicial concernente a concretização dos direitos fundamentais sociais prestacionais contidos na CF/88 – uma análise critica da atuação do STJ e STF; in: Constitucionalismo, Tributação e direitos humanos.SCAFF, Fernando Facury (Coord.). Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
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[39] GOMES, Luiz Flávio. O STF está assumindo um “ativismo judicial” sem precedentes? Jornal Carta Forense, São Paulo:2009. Disponível em: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/o-stf-esta-assumindo-um-ativismo-judicial-sem-precedentes/3853. Acessado em 10 de março de 2017.
[40] MARINHO, Rodrigo Saraiva. A decisão em favor do Uber e uma interpretação liberal da constituição federal de 1988. Disponível em: <http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=2169>. Acesso em: 25 de janeiro de 2017.
[41]TJ-SC. Esaj. Disponível em: <http://esaj.tjsc.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=0N005FWQM0000&processo.foro=23&conversationId=&dadosConsulta.localPesquisa.cdLocal=23&cbPesquisa=NMPARTE&dadosConsulta.tipoNuProcesso=UNIFICADO&dadosConsulta.valorConsulta=uber&uuidCaptcha=sajcaptcha_cf4b8091b4f84553b72ef93931b3a420&vlCaptcha=FMcK&novoVlCaptcha=&paginaConsulta=1>. Acesso em: 29 de janeiro de 2017.
[42] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.
[43] VASCONCELOS, Débora Camargo de, Simone Genovez. Análise dos princípios Constitucionais econômicos à luz da iniciativa privada. Disponível em:< http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=c05c0c0aa89b97ef>. Acessado em 10 de janeiro de 2017.
[44] ÁVILA, Humberto. Neoconstitucionalismo: entre a “ciência do direito” e o “direito da ciência”. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE). n. 17. Salvador, 2009. p. 16.
[45] COSTA, Luciana Gomes do Nascimento. Mecanismos de participação popular no Brasil. Revista Âmbito Jurídico. Rio Grande, 2017. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18455&revista_caderno=9>. Acessado em 10 de janeiro de 2017.
[46]ÁVILA, Humberto. Neoconstitucionalismo: entre a “ciência do direito” e o “direito da ciência”. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE). n. 17. Salvador, 2009. p. 4.
[47]FERRAJOLI, Luigi. Principia iuris: teoríadelderecho y de la democracia. v. 2. Teoría de la democracia. Madrid: Editorial Trotta, 2011. p. 226.
[48] PEREIRA, Fernanda Tercetti Nunes. Ativismo judicial e direito à saúde: a judicialização das políticas públicas de saúde e os impactos da postura ativista do Poder Judiciário. In: TOVAR, Leonardo Zehuri. Promessas da modernidade e ativismo judicial. Revista Brasileira de Políticas Públicas. Brasília, v. 5, Número Especial, 2015. p. 531-532.
[49] PEREIRA, Fernanda Tercetti Nunes. Ativismo judicial e direito à saúde: a judicialização das políticas públicas de saúde e os impactos da postura ativista do Poder Judiciário. In: TOVAR, Leonardo Zehuri. Promessas da modernidade e ativismo judicial. Revista Brasileira de Políticas Públicas. Brasília, v. 5, Número Especial, 2015. p. 531. Citando: DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. São Paulo: M. Fontes, 2005. p. 238.