TST altera jurisprudência e beneficia milhares de empresas quanto ao pagamento do depósito recursal na Justiça do Trabalho

24/05/2017 às 18:44

Resumo:


  • O Tribunal Superior do Trabalho promoveu modificações em sua jurisprudência devido ao Novo Código de Processo Civil.

  • A principal alteração diz respeito à dilação do prazo para pagamento do depósito recursal pelas empresas.

  • A nova redação da Orientação Jurisprudencial permite a complementação do valor do depósito recursal em caso de recolhimento insuficiente, beneficiando os empregadores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na sessão plenária do dia 17 de abril de 2017, promoveu novas e importantes modificações à sua jurisprudência, por força da necessária adequação aos dispositivos do Novo Código de Processo Civil.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na sessão plenária do dia 17 de abril de 2017, promoveu novas e importantes modificações à sua jurisprudência, por força da necessária adequação aos dispositivos do Novo Código de Processo Civil.

Neste cenário, a mais relevante alteração certamente diz respeito à dilação do prazo para fins  de pagamento do depósito recursal pelas empresas. E essa novidade é resultante da leitura do “caput” do artigo 10 da Instrução Normativa (IN) nº 39/2016 do C. TST, que regulamentou a aplicabilidade ao processo trabalhista das normas do parágrafo único do artigo 932, §§ 1º a 4º do artigo 938 e §§ 2º e 7º do artigo 1.007, todos do Novo CPC.

 Quanto ao preparo recursal, para os efeitos do §2º do artigo 1.007 do NCPC, entendeu-se, à época, que a possibilidade do recolhimento de valor insuficiente se limitava unicamente às custas processuais, e não ao depósito recursal.

Essa era a redação do parágrafo único do artigo 10 da IN nº 39/2016 do TST:

Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007.

Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal.” (g.n.)

Acontece, porém, que a nova redação conferida à Orientação Jurisprudencial nº 140 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) passou a permitir, doravante, que a complementação do valor seja estendida também ao depósito recursal.

Deste modo, antes do recurso não conhecido por deserção, terá a empresa a oportunidade de complementar e comprovar o valor integral do depósito recursal, no prazo 5 (cinco) dias, a ser concedido pelo Juiz e/ou pelo Relator do apelo no Tribunal. 

Para tanto, de se transcrever os dizeres da atual orientação:

OJ-SDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017.

Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.”

Impende ressaltar que a nova redação não manteve a antiga expressão representativa da “diferença ínfima”, constante do texto anterior da Orientação Jurisprudencial, o que impõe a conclusão de que a diferença em relação ao “quantum” devido não mais precisa ser ínfima, muito menos referente a centavos.

Ao assim proceder, o Tribunal Superior do Trabalho confere plena aplicabilidade ao comando do §2º do artigo 1.007 do Novo CPC que, em seu bojo, igualmente faz menção apenas à “(…) insuficiência no valor do preparo (…)”.

Deste modo, tanto para o depósito recursal, quanto para as custas processuais, basta que haja o recolhimento insuficiente pela empresa no ato da interposição do recurso, independentemente do seu valor, para que possa, posteriormente, fazer jus ao direito à complementação do montante devido.

Tal mudança se mostra mais consentânea com o fluxo de caixa dos empresários, em especial das micro e pequenas empresas e/ou dos empregadores domésticos e pessoas físicas (v.g. profissionais liberais). Isso também beneficia as instituições de beneficência, as associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos, que se equiparam à figura do empregador ao admitirem trabalhadores como empregados (inteligência do §1º do artigo 2º da CLT).

Assim sendo, note-se que houve nítida mitigação à formalidade processual, chamada de “jurisprudência defensiva” quando da vigência do CPC de 1973, como medida a dar aplicabilidade ao princípio da primazia do exame do mérito previsto no artigo 4º do NCPC. Segundo referida norma, há de se chancelar o preceito da instrumentalidade das formas, estimulando a correção e/ou saneamento de vícios, além de se viabilizar o próprio aproveitamento dos atos processuais, tudo de acordo com a colaboração mútua das partes e do Magistrado.

Com isso, na prática, os empregadores foram os grandes beneficiados por tal mudança, na medida em que o depósito recursal é ato exclusivo de sua alçada, por representar exigência legal para a garantia de futura execução trabalhista (CLT, artigo 899, §1º). Assim, não mais será necessário o recolhimento integral, no ato da interposição do recurso, dos valores devidos a título de preparo recursal, os quais são calculados de acordo com o montante da condenação arbitrada pela decisão judicial.

Oportuno registrar que as custas processuais, calculadas à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado à condenação (CLT, artigo 789, I), diferem dos limites do depósito recursal que observam, atualmente, a sistemática do Ato nº 326/SEGJUD.GP, de 15 de julho 2016, da Corte Superior Trabalhista.

Neste prumo, oportuno destacar os valores vigentes para efeitos dos depósitos recursais, que são os seguintes: a) R$8.959,63 (oito mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário; b) R$17.919,26 (dezessete mil, novecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário; e c) R$17.919,26 (dezessete mil, novecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

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Bem por isso, certamente se notará uma mudança paradigmática no âmbito da Justiça do Trabalho, uma vez que as empresas terão um prazo maior – e não mais o exíguo lapso de 8 (oito) dias – para complementar e comprovar o valor integral do preparo recursal, caso tenham feito seu recolhimento insuficiente por ocasião da interposição de seus recursos.

De resto, oportuno registrar ainda que, na mesma sessão, a Corte de Vértice Trabalhista concluiu pela revogação do parágrafo único do artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016, na exata dicção da Resolução nº 218, de 17 de abril de 2017.

Em conclusão, evidente a dinâmica constatada no âmbito da jurisprudência da mais alta Corte do Poder Judiciário Trabalhista, a qual certamente continuará a sofrer impactantes reflexos após a vigência do Novo CPC, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho ainda trará outros muitos desafios àqueles que militam diariamente perante essa Justiça Especializada.

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Sobre o autor
Ricardo Souza Calcini

Professor de Direito do Trabalho em Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação. Instrutor de Treinamentos “In Company”. Palestrante em Eventos Corporativos. Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela EPM do TJ/SP. Especialista em Direito Social pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Assessor de Desembargador e Professor da Escola Judicial no TRT/SP da 2ª Região. Membro do IBDSCJ, da ABDPC, do CEAPRO, da ABDPro, da ABDConst, do IDA e do IBDD.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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