As dificuldades financeiras dos sistemas penitenciários do Brasil, aliada à falta de servidores, superlotação carcerária, péssimas condições das instalações prisionais –muitas vezes prédios adaptados- falta de convênios e criatividade das administrações em fazer funcionar uma unidade penal, dependendo minimamente do Estado, sem buscar maior participação das organizações não governamentais e sociedade civil, são fatos motivadores de uma sentença em construção: FIM DO REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA E CRIAÇÃO DE PRESÍDIOS VIRTUAIS, onde os presos são vigiados através do monitoramento eletrônico.
O monitoramento do sentenciado, através de sistema de tornozeleiras ou outro meio que venha se criar, é uma alternativa para os dirigentes estatais, embora o sistema não tenha ainda uma avaliação efetiva de real funcionamento e alcance dos objetivos que se busca. Em linhas gerais, falar de monitoramento de seres humanos, é algo muito complexo e um desafio da atualidade.
Em Mato Grosso do Sul, o presídio virtual já é uma realidade. A Corregedoria-Geral de Justiça editou, em 26 de janeiro, provimento que regula o assunto no estado. Pela norma, a monitoração e a vigilância telemática posicional à distância ocorrem nos casos de pessoas sob medida cautelar, medida protetiva ou condenadas por sentença transitada em julgado, executada por meios técnicos que permitam indicar sua localização (fonte: site do CNJ)
O monitoramento eletrônico de investigados, ou condenados em Mato Grosso do Sul, já é uma realidade. Dados da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen) mostram que 98 pessoas na capital usam os equipamentos, mais conhecidos como tornozeleiras eletrônicas. Além de mais baratos do que manter um preso detido, o monitoramento equaciona a superlotação e fortalece a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar (Fonte: site do CNJ).
“O uso do monitoramento também é mais uma ferramenta para equacionar o problema da falta de vagas nas unidades prisionais do estado e, por consequência, a violência em rebeliões e nos atentados feitos por facções criminosas que atuam de dentro dos presídios.
Além disso, o uso das tornozeleiras eletrônicas reduz gastos, já que custam cerca de R$ 230, contra R$ 1.700 gastos, em média, com um preso custodiado em algum presídio. O governo fechou licitação com uma empresa especializada que fornecerá 2 mil equipamentos de monitoração e apenas os que estiverem em uso serão pagos. Com a contratação, será possível expandir o serviço para as comarcas do interior”, diz noticia do site do CNJ. (http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/84298-uso-de-tornozeleira-eletronica-alcanca-98-pessoas-no-ms)
O monitoramento de presos tem sido objeto de estudos de respeitados penalistas e de legisladores do mundo todo. No Brasil, duas normas consagraram o monitoramento eletrônico como uma viável alternativa ao encarceramento: as leis n° 12.258/2010 e nº 12.403/2011. Seria possível, no Brasil, substituir o cumprimento de pena tradicional pela vigilância eletrônica, criando uma prisão eletrônica em substituição da prisão física? E do ponto de vista da execução penal, seria eficiente e atenderia os fins que a lei de execução propõe? Na doutrina de Poza Cisneros (2002, p.60), a vigilância eletrônica consiste no método que permite “controlar donde se encuentra o el no alejamiento o aproximación respecto de un lugar determinado, de una persona o una cosa (...)”.
Os defensores da ideia sustentam que tal medida importa em economia, desoneração do Estado de bancar alimentação, gastos com energia, água, esgoto, material higiênicos que são distribuídos aos custodiados, gastos com sistema de saúde, etc. além de desafogar as unidades penais que estão superlotadas e a dificuldade do preso em lidar com as mazelas da prisão, além do receio de ser vitimado pelo contágio criminal e de doenças, e os riscos de ser obrigado a integrar ou fazer “missões” para organizações criminosas, o que provoca a evasão, e desmantelamento do regime aberto de cumprimento de pena.
De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, a monitoração eletrônica pode ser manejada em duas hipóteses legais: a) como uma medida cautelar (Lei 12.403/2011); e como vigilância indireta do preso, nos casos de saídas temporárias durante o regime semiaberto e de concessão de prisão domiciliar (Lei 12.258/2010).
Em relação às condições do cumprimento de pena nos regimes abertos, é notório que existe a superlotação, graves desrespeitos aos direitos humanos e pouco investimentos dos Estados em construção de prédios apropriados, com estrutura capaz de oferecer ao custodiado uma oportunidade de aprender uma profissão enquanto cumpre sua pena.
Àqueles que não precisam de ressocialização ou profissionalização, por serem presos ocasionais e sem histórico de vida voltada ao crime, o ambiente deve propiciar meios para que o sistema penitenciário tenha efeito menos repressores possíveis, sem esquecer o caráter punitivo da pena, para os quais, acreditamos que o monitoramento eletrônico pode ser viável, haja vista não tratar de presos habituais, sem histórico de vida voltada ao cometimento de crime, portanto, não precisam do rigor penitenciário, pois, não têm nada a se reeducar, mas apenas cumprir a pena que lhe foi imposta por ser autor de evento criminal isolado em sua vida.
Embora não exista previsão legal, no nosso entendimento, para substituir o cumprimento de pena tradicional, do regime aberto, a participação das empresas interessadas em vender seus produtos, podem influenciar muito nas adequações legais, motivo pelo qual cabe aos gestores utilizar de meios já existentes para uma menor participação do Estado e maior participação da sociedade civil, igrejas e famílias dos custodiados, evitando o rigorismo do sistema penitenciário àqueles presos primários de fato (que não têm antecedentes criminais, inclusive antes dos 18 anos), com bons antecedentes e formação profissional, como alternativa ao uso do monitoramento eletrônico de preso.
Iguais medidas também podem ser aplicadas em unidades de cumprimento de pena, onde a população carcerária é pequena, principalmente aquelas do interior dos Estados, onde normalmente são pessoas da própria comunidade e de baixa periculosidade, portanto, deve haver uma maior participação do Município na execução da pena, considerando que na maioria das vezes cometem crimes por falta de políticas públicas de educação e cuidado com crianças, jovens e desempregados.
Referência
Cadeia digital. Disponível em www.conjur.com.br.
CAPEZ, Fernando. Direito Penal Parte Geral. 6. ed. São Paulo: Paloma, 2000.
DIAS, Jorge de Figueiredo. Questões Fundamentais do Direito Penal Revisitadas. São Paulo: Ed. Revistas dos Tribunais, 1999.
DIP, Ricardo e MORAESJUNIOR, Volney Correa Leite de. Crime e Castigo. Reflexões Politicamente Incorretas. 2. ed. Campinas: Millennium, 2002.
Estados começam a usar tornozeleira eletrônica em preso. Disponível em: www.estadao.com.br/estadaodehoje.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 30. ed. Petrópolis: Vozes, 2005.