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Os direitos dos acionistas minoritários

02/07/2017 às 08:38
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Cabe aos acionistas minoritários a fiscalização da atuação dos majoritários, a fim de que não haja manipulação de informações aos pequenos investidores.

Os empréstimos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) aos donos da JBS, que detém as marcas Friboi e Seara, estão sendo investigados pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal. Os aportes, que somam R$ 8,1 bilhões, foram feitos após a contratação de empresa de consultoria ligada ao ex-parlamentar Antonio Palocci.

O suposto favorecimento indevido aconteceu entre 2007 e 2011, e envolveu, ao todo, cerca de R$ 8 bilhões.

Entre os problemas mencionados aparecem a compra, pelo BNDESPar, de ações da empresa por valores acima dos praticados pelo mercado, além da não devolução de recursos que haviam sido liberados pelo banco de fomento para uma aquisição empresarial que não se concretizou.

O BNDES tem cerca de 21% das ações da JBS e a Caixa Econômica Federal, 5%. Outros acionistas minoritários detêm 29,5% do capital acionário da empresa, cujo faturamento cresceu de R$ 4,3 bilhões para R$ 170 bilhões em dez anos de governo petista, tornando-se a maior companhia de proteína animal do mundo, com aportes suspeitos de dinheiro público.

Noticiou o jornal Estado de São Paulo que, em meio a uma enxurrada de processos e investigações, os irmãos Batista podem ter que lidar, em breve, também, com o descontentamento de sócios que têm participações menos relevantes na JBS.

A Associação de Acionistas Minoritários (Aidmin) já está tentando angariar acionistas representantes de 5% do capital da empresa para exigir, em assembleia, abertura de uma ação para responsabilizar os controladores da empresa. A associação também pretende propor uma ação civil pública e pedir o ressarcimento de minoritários lesados. “Há indícios de que a JBS vem lesando minoritários há muito tempo”, afirmou Aurélio Valporto, vice-presidente da Aidmin.

A legitimidade ativa da Associação citada é evidente.

O parágrafo único do artigo 115 Lei das Sociedades Anônimas assim dispõe:

“O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia, considerar-se abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulta, ou passa resultar, prejuízo para a companhia ou outros acionistas”.

O que é exercício abusivo do poder?

O artigo 117 da Lei das Sociedades Anônimas no seu § 1º elenca seis modalidades de abuso, destacando-se a alínea “G” que considera abusivo o voto para aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores ou deixar de aprovar denúncia que saiba ou devesse saber ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.

O voto de minoritários também pode ser abusivo?

O § 3º do artigo 115, por sua vez, dispõe que o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.

O ponto de partida para conhecer o regime jurídico de proteção dos acionistas minoritários no direito brasileiro está nos direitos essenciais enumerados na lei acionária.

Tratam-se de direitos individuais que não estão na esfera de decisão dos acionistas em Assembleia Geral e não podem ser retirados por previsão estatutária.

Conforme a lei das S.A., os direitos essenciais são os seguintes: (1) receber dividendos, (2) participar do acervo da companhia em caso de liquidação, (3) fiscalizar a gestão da empresa, conforme mecanismos previstos na lei acionária, (4) exercer preferência na subscrição de novas ações e outros títulos conversíveis em ações e (5) retirar-se da sociedade nos casos previstos em lei.

O acionista minoritário é, didaticamente falando, aquele que não possui o controle da companhia. Isso ocorre, ou porque ele só possui ações preferenciais (as chamadas ações PN, que não oferecem alguns direitos, como o de votar nas assembleias), ou porque o mesmo possui ações ordinárias (chamadas ON e que permitem o voto) em quantidade insuficiente para mudar alguma decisão tomada nas reuniões de acionistas.

Mas se eles não têm direito a voto, qual então a real função de um acionista minoritário?

Mesmo sem poder votar, o acionista minoritário tem o direito de participar das assembleias, e com a fração de ações que dispõem em sua custódia, é também considerado “sócio” da companhia. O fato de estes acionistas terem poucas ações em um universo de muitas outras faz com que estes acabem não descobrindo todas as possibilidades legais de atuação na corporação.

Qualquer  acionista (mesmo o minoritário) pode pedir mais prazo ou mesmo suspender uma assembleia. Cabe aos acionistas minoritários a fiscalização da atuação dos majoritários, a fim de que não haja manipulação de informações aos pequenos investidores. Neste caso, uma queixa pode ser prestada junto à Comissão de Valores Mobiliários, que se encarregará de abrir um procedimento de averiguação.

Ainda com relação a esse poder de fiscalização, os pequenos investidores que somam 5% das ações sem direito a voto podem, por lei, exigir a montagem de um conselho fiscal independente, a fim de analisar balancetes e outros dados financeiros divulgados pela companhia.

Fala-se nos direitos de participação. Os direitos de participação são aqueles que permitem aos acionistas opinar ou indicar representante para os órgãos nos quais são tomadas as decisões da companhia, principalmente Assembleia Geral e Conselho de Administração.

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A forma de participação mais significativa é o exercício do direito a voto. A lei estabelece algumas formalidades que devem ser seguidas para assegurar a possibilidade de participação de todos os acionistas nas Assembleias Gerais.

Essas formalidades incluem prazo de convocação, publicidade da convocação em veículos de imprensa de grande circulação, a existência de um quórum mínimo de instalação e outro de deliberação de determinadas matérias.

Se as formalidades não forem observadas, a decisão será passível de invalidade pelo Poder Judiciário ou em procedimento arbitral, caso a companhia preveja este meio privado de solução de controvérsias.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Os direitos dos acionistas minoritários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5114, 2 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58245. Acesso em: 18 nov. 2024.

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