Responsabilidade decorrente do contrato de transporte

02/06/2017 às 20:38
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O transportador assume, não somente a responsabilidade de transportar, mas também, a responsabilidade de fazê-lo com segurança. Entenda quais os requisitos que precisam estar presentes para que o dever de indenizar esteja caracterizado.

1. Introdução

Desde o começo dos tempos, o direito se fez presente na sociedade, sendo, por vezes, baseado no costume, e, posteriormente, evoluindo na medida em que a sociedade passou a vivenciar novas transformações, que incidiram diretamente em uma mudança na mentalidade jurídica, não mais baseada na força e no costume, mas nos direitos, tidos como verdadeiros responsáveis por estabelecer regras que limitavam a autotutela.

Nessa perspectiva, insere-se a responsabilidade civil, que, no primórdio dos tempos, não cogitava o fator culpa, de forma que, o dano provocava a reação imediata e selvagem do ofendido, inexistindo limitações e regras.

A vingança privada predominava como uma forma primitiva de solução de conflitos, esboçada por meio de uma reação espontânea e natural contra o mal sofrido.

Prossegue-se para a fase da composição, na qual, a vítima percebe que pode retirar algo do seu ofensor, que não seja sangue, mas sim uma quantia financeira, ou um objeto que caso fosse pago faria o resgate da sua culpa.

Quando passou a atingir a sociedade, o Estado assumiu a função de punir, surgindo a ação de indenização, que passou a ter lugar em conjunto com a responsabilidade penal.

Outrora, era normal que as pessoas andassem a pé até os seus trabalhos, ou acabassem desenvolvendo atividades que ocorriam no mesmo lugar onde conviviam com sua família. Sendo, posteriormente, substituído o trabalho no lar, para o trabalho em indústrias e empresas, que dada à localização das mesmas, exigiu que os funcionários buscassem novas formas de locomoção tais como a bicicleta e o ônibus.

Em decorrência do progresso, surgido em conjunto com o desenvolvimento industrial, a multiplicação de danos se tornou recorrente, gerando inúmeros casos envolvendo acidente de trabalho, como é o caso de operário que se lesionou com maquinaria, ou casos envolvendo acidentes de trânsito.

Essas mudanças geraram uma quebra na tranquilidade antes existente na sociedade, ocasionando, posteriormente, em uma sociedade de risco, caracterizada pela incerteza e pela insegurança em decorrência do progresso.

Destarte, o processo de globalização afetou a sociedade em geral, visto que a sociedade se encontra construída em torno de fluxos diversos, tais como, fluxos de informação e fluxos de tecnologia os quais tem dominado as nossas vidas, incorporando-se como conceitos atuais e contemporâneos.

Essas mudanças acabaram por ocasionar o surgimento de novas teorias no campo da responsabilidade civil, visando propiciar maior proteção às vítimas.


2. TEORIA DO RISCO

A teoria do risco surgiu como forma de propiciar maior proteção às vítimas, cobrindo muitas hipóteses, nos casos em que conceitos que se incorporaram aos hábitos se revelam insuficientes para possibilitar a proteção da vítima.

A responsabilidade civil seria então, encarada sob o prisma objetivo, de forma que, o exercício de atividade perigosa ao oferecer perigo, acaba por representar um risco, que no momento em que o agente assume, ele também será obrigado a ressarcir eventuais danos que venham a atingir a terceiros.


3. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL

Quanto à origem da responsabilidade civil, nosso ordenamento jurídico, adotando a teoria dualista ou clássica, a classifica em contratual e extracontratual.

Na contratual, tem-se um prévio ajuste entre as partes, seja de forma escrita ou tácita, do qual derivam obrigações para ambos os pactuantes. Esta modalidade de responsabilização tem como fundamento o rompimento de um vínculo obrigacional, ou seja, o inadimplemento contratual é o cerne da análise, considerando-se os limites da obrigação assumida.

No que tange à extracontratual, também denominada de aquiliana, não existe um acordo anterior de vontades entre autor e vítima, o que se tem é a violação a um dever imposto pela lei ou pela ordem jurídica, que acarreta prejuízo a outrem.

Cabe, no entanto, ressaltar que para os adeptos da teoria unitária ou monista, esta distinção quanto à origem é ineficaz, tendo em vista que os efeitos de ambas são os mesmos.


4. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA

A responsabilidade civil subjetiva foi adotada pelo Brasil no código civil de 1916, acompanhando a tendência mundial introduzida pelo codex civil francês de 1804, que já a consagrava.

Este tipo de responsabilização recebeu este nome em virtude da necessidade de comprovação de um elemento subjetivo para sua configuração, ou seja, da indispensável prova, por parte da vítima do evento danoso, da culpa – englobando imprudência, imperícia e negligência - ou dolo na conduta do autor. Assim, pouco importava a magnitude do dano causado ou mesmo a desastrada conduta empreendida pelo agente causador do dano se não ficasse evidenciada a culpa “lato senso” deste, para que a vítima pudesse pleitear possível reparação.

Como já referido, com o avanço tecnológico experimentado pela humanidade, principalmente pós revolução industrial, com o emprego cada vez em maior escala de máquinas, tanto nas atividades produtivas quanto nos meios de transportes, a indenização decorrente de acidentes de trabalho e ferroviários (principal meio de transporte de massa do século XIX) passou praticamente a ser inviabilizada, justamente pela quase impossibilidade de provar o elemento subjetivo necessário para a caracterização da responsabilidade civil.

É nesse panorama, ou seja, em virtude dos anseios sociais, que a culpa deixou de ser o único fundamento para a reparação de prejuízos, com o que surgiu a responsabilidade objetiva, decorrente dos riscos inerentes a determinadas atividades.

A responsabilidade civil objetiva dispensa a comprovação, por parte da vítima do evento, do elemento subjetivo. Fato este que facilita sobremaneira que se logre êxito em demandas onde, em virtude da natureza de determinadas atividades, a reparação não se perfectibiliza. Assim, basta que a atividade seja considerada de risco pela lei ou pela jurisprudência e que fique comprovado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e tal atividade para que se tenha a obrigação de recomposição.

Importante frisar que nosso ordenamento jurídico continua a consagrar a responsabilização fundada na culpa. No entanto, esta coexiste com a responsabilidade objetiva, que há algum tempo já vinha consagrada em leis esparsas, como o Código de Defesa do Consumidor, e que no atual Código Civil foi expressamente introduzida em determinados dispositivos, como no artigo 927, parágrafo único, no caso das atividades tidas como de risco.


5. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS

5.1. Conceito de contrato

A palavra contractus, de origem latina, significa unir, contrair, ajustar, convencionar. É através dos contratos que se formam vínculos jurídicos entre dois ou mais sujeitos de direito enraizados no princípio da autonomia da vontade, ou seja, é o acordo de vontades que tem o condão de criar, modificar ou extinguir diretos.

Entretanto, cabe ressaltar que, antigamente, os contratos eram firmados basicamente entre pessoas físicas e assim se estabelecia a paridade entre as partes contratantes que se pautavam na autonomia da vontade para fazer acordos, quando, onde e com quem melhor lhe conviessem. Estando em nível muito parecido de igualdade negocial, as partes podiam discutir cada cláusula contratual para que o ajuste atendesse da melhor forma possível aos interesses de ambos.

Atualmente, apesar deste tipo de contrato ainda possuir certo valor e ser contemplado em nosso diploma civil, em muito deixou de ter importância vital, resignando-se a um papel secundário. Ainda é usado em alguns negócios jurídicos, como na alienação de bens por pessoas físicas.

No entanto, com o implemento constante da tecnologia e a concentração cada vez maior tanto de grupos empresariais, quanto de capital, a relação entre contratantes deixou em muito de ser equilibrada. De um lado, temos a pessoa física que necessita de uma série de bens em seu dia-a-dia, de outro, temos uma empresa seja de pequeno, médio ou grande porte que disponibiliza seus produtos ou serviços no mercado e que, indiscutivelmente, dispõe de muito mais recursos que a parte contrária. Com isso, torna-se impossível conceber a ideia de paridade nesta relação, bem como o princípio de autonomia da vontade fica prejudicado.


6. A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS TRANSPORTADORES

Conforme o atual Código Civil Brasileiro, a responsabilidade contratual encontra-se disposta no art. 389. em diante, e, entre diversas espécies de contratos, existe o contrato de adesão, aplicado no caso do transporte de passageiros.

Neste tipo de contrato, as partes envolvidas não discutem de forma aprofundada as cláusulas dispostas no mesmo, visto que tais cláusulas são previamente estipuladas por uma das partes, às quais a outra simplesmente adere.

Destarte, no momento em que alguém toma um ônibus, ao efetuar o pagamento da passagem, celebra um contrato com a empresa responsável pelo transporte, de forma que a mesma assume a obrigação de transportar o passageiro ao seu destino, são e salvo. No entanto, caso ocorra algum acidente, ocorre o inadimplemento contratual, ensejando a responsabilidade civil de indenizar o passageiro.

A responsabilidade do transportador pode ser quanto aos seus empregados, em relação a terceiros ou em relação aos passageiros.

6.1. Quanto aos empregados

No caso de empregados da empresa transportadora, como o cobrador, a responsabilidade será decorrente da relação de emprego existente.

6.2. Quanto a terceiros

A responsabilidade será extracontratual, visto que não há vínculo contratual entre os envolvidos, sendo, portanto, responsabilidade objetiva, podendo ser afastada somente no caso do transportador demonstrar ter ocorrido fato exclusivo de terceiros, caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.

6.3. Quanto aos passageiros

Como se trata de relação contratual, a responsabilidade será objetiva, quando ocorrer o inadimplemento contratual, ensejando a responsabilidade indenizatória, à qual passaremos a analisar mais detalhadamente.


7. DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR

A responsabilidade do transportador é objetiva, e, sendo o transporte um contrato de adesão, basta que a vítima prove somente dois requisitos para que haja a configuração do inadimplemento contratual: fato do transporte e o dano.

No momento em que o passageiro concorda com o contrato de adesão estabelecido pelo transportador, ocorre a celebração do contrato por meio do acordo de vontades. Desta feita, a obrigação do transportador inicia no momento em que a viagem passa a ocorrer, iniciando, pois, a execução do contrato.

O transportador assume não somente a responsabilidade de transportar, mas também é incumbido de obrigação secundária que estabelece que isso seja feito com segurança, - visto que os transportadores têm “obrigação de resultado” -, do contrário, acarretará no inadimplemento contratual ensejando a reparação por meio da responsabilidade civil.

Os pressupostos que ensejam a responsabilidade civil decorrentes do inadimplemento contratual por parte do transportador, que não conseguiu cumprir com o que pactuou, devendo ser responsabilizado pelos eventuais danos ocorridos são dois: fato do transporte e dano.

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7.1. Fato do transporte

O fato do transporte é o nexo causal, pressuposto essencial para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar. A relação de causalidade é o liame entre o ato lesivo do agente e o dano ou prejuízo sofrido pela vítima. Se o dano sofrido não for ocasionado por ato do agente, inexiste a relação de causalidade.

7.2. Dano

A conduta do agente para acarretar responsabilidade civil deve, comprovadamente, causar dano ou prejuízo à vítima. Sem o dano não há que se falar em responsabilidade civil, pois, sem ele não há o que reparar.

Assim, o dano é o prejuízo resultante da lesão a um bem ou direito.

É a perda ou redução do patrimônio material ou moral do lesado em decorrência da conduta do agente, gerando para o lesado o direito de ser ressarcido para que haja o retorno de sua situação ao estado em que se encontrava antes do dano para que seja compensado caso não exista possibilidade de reparação.

O dano pode ser material, moral, estético, perda de uma chance, etc.

Nesta linha, somente a alegação de culpa não o isentará das consequências advindas de sua ação, salvo nos casos abaixo.


8. DOS PRESSUPOSTOS QUE AFASTAM O DEVER DE INDENIZAR

A responsabilidade do transportador é objetiva, sendo pressupostos que afastam o dever de indenizar: caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.

8.1. Caso fortuito interno e externo

O caso fortuito interno se caracteriza por toda situação causada pela imprevisibilidade, e, portanto, inevitável que se encontra relacionada aos riscos da atividade desenvolvida pelo transportador, ligado à pessoa ou à coisa. É o caso do estouro de um pneu de um carro, mal-estar do motorista, incêndio do veículo, quebra da barra de direção e demais defeitos mecânicos.

No caso do caso fortuito externo, este se caracteriza como sendo imprevisível e inevitável, porém, não guarda ligação com a empresa, como é o caso dos fenômenos da natureza, entendidos como acontecimentos naturais, tais como os raios, a inundação e o terremoto.

Somente o fortuito externo exclui a responsabilidade de indenizar, demonstrando a forte presunção da responsabilidade do transportador.

8.2. Fato exclusivo do passageiro

Havendo culpa exclusiva do passageiro, esta exonera o transportador de arcar com eventuais indenizações decorrentes de responsabilidade civil.

Isto porque, quem dá causa ao evento é o próprio passageiro, e não o transportador. O passageiro deve se sujeitar às normas estabelecidas pelo transportador, e, caso concorra para o evento trágico, a indenização será fixada conforme a gravidade de sua culpa, observando-se a culpa do autor do dano também.

Neste contexto, havendo culpa do passageiro, não poderá mais haver a concessão de indenizações integrais às vítimas, como nos casos envolvendo pessoas que se dependuram nos vagões.

8.3. Fato exclusivo de terceiro

Por último, mas não menos importante, constitui-se como causa que exclui o dever de indenizar o fato exclusivo de terceiro, isto é, o fato cometido por toda pessoa que não possui nenhum vínculo com o transportador.

Assim, o transportador assume uma obrigação de resultado, devendo transportar o passageiro incólume ao seu destino.

Caso contrário, ocorrerá o inadimplemento das obrigações assumidas quando do contrato de adesão, gerando a responsabilidade pelo dano ocorrido.

Destarte, o transportador não poderá deixar de ser responsabilizado somente pela prova da inexistência de culpa, incumbindo o ônus de demonstrar que o evento ocorreu por conta de caso fortuito, força maior culpa exclusiva da vítima ou por fato exclusivo de terceiro.


9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O transporte de pessoas é assunto de suma importância, porquanto, se constitui em um fato corriqueiro do cotidiano, atingindo todas as pessoas da sociedade, que utilizam meios de transporte para a sua locomoção.

Assim, o ordenamento jurídico buscou abranger a responsabilidade decorrente dos acidentes envolvendo transporte de pessoas, bem como, a responsabilidade atinente ao transporte de bagagem.

Como pôde ser visto no desenvolvimento do trabalho, a responsabilidade civil do transportador é objetiva, podendo haver a exclusão da responsabilidade de indenizar no caso fortuito e de força maior, por fato de terceiro e por fato exclusivo do passageiro.

Devemos no decorrer do exercício de nossa profissão, examinar a disciplina do ordenamento jurídico em sua ampla magnitude, não baseando-nos, somente a dispositivos isolados, mas sim à ampla gama de conhecimento disponível com o intuito de aplicarmos de forma correta o direito.


10. Referências

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao Novo Código Civil. Volume XIII. Da Responsabilidade Civil. Das preferências e Privilégios Creditórios. Rio de Janeiro: Forense. 2004.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. Vol.7. 17°ed. São Paulo: Saraiva. 2003.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. De acordo com o Novo Código Civil. 8. Ed. São Paulo: Saraiva. 2003.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. Vol.4. 3°ed. São Paulo: Atlas S.A. 2003.

MORSELLO, Marco Fábio. Responsabilidade civil no transporte aéreo. São Paulo: Atlas, 2006.

MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao código de defesa do consumidor. 2. ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

BONATTO, Cláudio. Questões controvertidas no Código de Defesa do Consumidor: principiologia, conceitos, contratos. 3. ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

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