O serviço de educação especializada que atenda às necessidades de portadores de transtorno do espectro autista deve ser oferecido na rede pública, por se tratar de direito previsto na Constituição.
Ocorre que de forma corriqueira e até comum nos deparamos com a inexistência de escola que ofereça esse tratamento na rede de ensino.
Importante frisar a responsabilidade solidária dos entes federativos, de forma que qualquer deles pode responder pela pretensão.
Isso porque, conforme reza o art. 100. do ECA:
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
(...);
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal , salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; (....).
Não se discute que o fornecimento de educação especializada pelo Estado é direito do cidadão, apresentando fundamento em vários artigos da Constituição:
Art. 6º São direitos sociais a educação , a saúde , a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância , a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde , à alimentação, à educação , ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Não diferente é o tratamento infraconstitucional, pelo ECA, com as alterações sugeridas pela Estatuto do Deficiente:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde , à alimentação, à educação , ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade , ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
...
Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente , por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 1o A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação.
§ 2o Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.
E principalmente o que diz o art. 54:
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
(...)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
(...).
Não bastasse toda essa proteção legal e jurídica conferida às crianças portadoras de necessidades especiais, aos portadores de transtorno do espectro autista a lei 12.764/2012 determina:
Art. 3. São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
...
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
...
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.
Por estas razões é que o Estado deve fornecer educação adequada aos portadores de transtorno do espectro autista, já que trata-se de direito protegido constitucionalmente, sob pena de ofensa ao direito fundamental de educação, saúde bem como a dignidade da pessoa humana.