Do envio de mercadorias em bonificação e seu tratamento perante o PIS e a COFINS não-cumulativos – desconto incondicional ou doação:

Leia nesta página:

O envio de mercadoria em bonificação para clientes demanda alguns cuidados, principalmente após a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 291/2017, e neste artigo traremos algumas orientações baseadas nos entendimentos da Receita Federal.

 

Foi publicado no dia 16/06/2017 a Solução de Consulta COSIT nº 291 a qual dispõe sobre o tratamento das operações com mercadorias em bonificação perante o PIS e a COFINS – não se trata de um entendimento novo da Receita Federal, a questão agora é que o entendimento foi trazido por uma Solução de Consulta COSIT que vincula todas as Delegacias da RFB.

Esta Solução de Consulta estabelece que:

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DOAÇÃO. VENDA. INCIDÊNCIA. 

Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, são consideradas receita de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep sobre o valor de mercado desses bens. 

A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma da legislação geral das referidas contribuições. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 538; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º e art. 3º, §2º, II; Parecer Normativo CST nº 113, de 1978.

 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. BONIFICAÇÕES EM MERCADORIAS. DOAÇÃO. VENDA. INCIDÊNCIA. 

Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, são consideradas receita de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins sobre o valor de mercado desses bens. 

A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Cofins, na forma da legislação geral das referidas contribuições. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 538; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º e art. 3º, §2º, II; Parecer Normativo CST nº 113, de 1978.

 

Tal Solução de Consulta está diretamente relacionada ao entendimento de que o envio de mercadoria em bonificação, quando vinculado a uma operação de venda, tem uma característica de desconto, sendo tal entendimento inclusive pacificado no STJ em sede de Recurso Repetitivo:

 

TRIBUTÁRIO ICMS MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO ESPÉCIE DE DESCONTO INCONDICIONAL INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL ART. 13 DA LC 87/96 NÃO-INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. [...] 2. A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio. [...] (RESP 1111156/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009)

 

A Receita Federal determina, ainda, que para que o envio de mercadoria em bonificação seja considerado um desconto incondicional ela deve ser enviada vinculada a uma operação de venda de mercadoria, e inclusive deve constar da mesma nota fiscal, conforme se verifica, por exemplo, da Solução de Consulta DISIT/SRRF 06/2015 a qual estabelece que:

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF 06 nº 6020, DE 11 DE MAIO DE 2015

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: As bonificações somente podem ser consideradas descontos incondicionais, quando constarem em uma mesma nota fiscal de venda dos bens, aos quais se referirem. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N º 34, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 1º, parágrafo 3º, inciso V, alínea “a” da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003; item 4.2. da Instrução Normativa SRF nº 51, de 3 de novembro de 1978.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: As bonificações somente podem ser consideradas descontos incondicionais, quando constarem em uma mesma nota fiscal de venda dos bens, aos quais se referirem. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N º 34, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 1º, parágrafo 3º , inciso III, alínea “a”, da Lei 10.637, de 1977; item 4.2. da Instrução Normativa SRF nº 51, de 3 de novembro de 1978.

 

Os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de venda (Solução de Consulta COSIT 34/2013) e por isso nos casos em que a bonificação está vinculada a uma venda, a mercadoria “bonificada” não equivaleria, conforme entendimento da Receita Federal, a uma mercadoria dada de forma gratuita, mas sim a uma operação com redução no preço final destes produtos.

Então até o momento temos duas conclusões:

- mercadorias em bonificação enviadas atreladas a uma operação de venda são consideradas desconto incondicional e;

- mercadorias em bonificação enviadas de forma isolada, sem relação com uma operação de compra e venda, são consideradas doação.

E quais as consequências disso para empresas sujeitas ao PIS/COFINS não cumulativo?

Vamos analisar as duas possibilidade, verificando a tributação do PIS e da COFINS tanto para o remetente da mercadoria quanto para o destinatário da mesma, análise esta que levará em consideração as orientações trazidas pela Receita Federal visando minimizar riscos e trazer segurança à operação.

 

I - Mercadorias em bonificação enviadas atreladas a uma operação de venda:

Com relação à COFINS o art. 3º, I e seu §13 da Lei nº 10.833/2003 estabelece que:

 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: 

 I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:

(...)

 

Temos a mesma previsão com relação ao PIS, trazido pela Lei nº 10.637/2002, também em seu art. 3º, inc. I:

 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: 

I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:

 

Verifica-se, portanto, que a manutenção do crédito de PIS e COFINS está atrelado à revenda da mercadoria – se ela foi adquirida para revenda e foi efetivamente revendida, então o crédito é devido.

Pois bem!

Seguindo este raciocínio, se as mercadorias bonificadas foram enviadas atreladas a uma operação de venda, por consequencia esta bonificação passa a ter caráter de desconto incondicionado, existindo em última análise uma redução no preço da mercadoria, mas não um envio de produtos de graça – é como se o cliente adquirisse 12 produtos pelo preço de 10, por exemplo.

Então, neste panorama, podemos dizer que todas as mercadorias objeto desta operação (vendidas e bonificadas) foram, em última análise, revendidas, pois foram objeto de uma operação de compra e venda, e por consequência a finalidade para a qual estes produtos foram adquiridos e que gerou o direito ao crédito de PIS e COFINS (revenda) acabou sendo atingido.

Já com relação à tributação, dispõe a Lei nº 10.833/2003 (com equivalente na Lei nº 10.637/2002) que:

 

Art. 1º  A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

(...) 

§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:

V - referentes a:

a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

 

Conclui-se, portanto, que no envio de mercadoria em bonificação vinculada a uma operação de venda, o valor da mercadoria enviada em bonificação não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que tal valor corresponde ao valor do desconto incondicional concedido, e também é devida a manutenção do crédito pela aquisição desta mercadoria enviada em bonificação, tendo em vista que, em última análise, tais mercadorias foram adquiridas para revenda e foram efetivamente revendidas.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Com relação ao adquirente da mercadoria, o mesmo não fará qualquer diferenciação com relação à mercadoria adquirida e a mercadoria enviada em bonificação, pois neste caso, perante o fisco, todas as mercadorias constantes do documento fiscal foram objeto de uma operação de compra e venda, na qual se concedeu um desconto incondicional e que, em princípio, foram adquiridas para revenda.

Assim, se estas mercadorias forem efetivamente revendidas, o adquirente fará jus ao crédito do PIS e da COFINS.

 

II - Mercadorias em bonificação enviadas de forma isolada, sem relação com uma operação de compra e venda:

 

Quando se trata de remessa de mercadoria em bonificação feita de forma isolada, ou seja, sem qualquer vinculação com uma operação de compra e venda, então a Receita Federal entende que se trata de doação de mercadorias, descaracterizando a finalidade de revenda, o que por si só afasta a possibilidade de manutenção de crédito.

Neste sentido tem-se a Solução de Consulta RFB nº 208/2011, 9ª Região Fiscal:

 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins MERCADORIAS. BONIFICAÇÃO. DOAÇÃO. CRÉDITO. A aquisição de produtos a serem entregues em bonificação gera direito ao crédito da sistemática não-cumulativa de apuração. Não há crédito a ser apropriado na aquisição de bens para serem doados. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, I c/c §13; Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; Parecer CST/SIPR nº 1.386/1982; IN SRF nº 51, de 1978, item 4.2; PN CST nº 113, de 1979.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep MERCADORIAS. BONIFICAÇÃO. DOAÇÃO. CRÉDITO. A aquisição de produtos a serem entregues em bonificação gera direito ao crédito da sistemática não-cumulativa de apuração. Não há crédito a ser apropriado na aquisição de bens para serem doados. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, I c/c §13; Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; Parecer CST/SIPR nº 1.386/1982; IN SRF nº 51, de 1978, item 4.2; PN CST nº 113, de 1979.

Conclui-se, portanto, que ao enviar mercadoria em bonificação de forma isolada não existirá direito ao crédito do PIS e da COFINS, tendo em vista que a finalidade da aquisição desta mercadoria acabou sendo a doação, no entendimento da Receita Federal.

Com relação à tributação, tem-se que a base de cálculo do PIS e da COFINS é definida legalmente como o valor do faturamento, entendido este como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Nos casos em que a bonificação em mercadoria é concedida por liberalidade da empresa, ou seja, sem estar vinculada a uma operação de venda, por se tratar de envio gratuito de mercadoria não haverá receita e, portanto, não há que se falar em fato gerador do tributo, pois a empresa não terá qualquer receita com esta operação.

Assim, para o remetente da mercadoria, inexistirá o direito ao crédito do PIS e da COFINS, porém também não irá integrar a base de cálculo destes tributos o valor da mercadoria enviada em bonificação, tendo em vista o caráter de gratuidade da operação, a qual é entendida pela Receita Federal como uma doação.

Já com relação a quem recebe a mercadoria (destinatário), verifica-se que a Solução de Consulta COSIT nº 291 é bastante enfática ao determinar que se trata de receita de doação incidindo sobre a mesma o PIS e a COFINS.

Tal Solução de Consulta determina ainda que se o destinatário comercializar a mercadoria que lhe foi doada, estaremos diante de uma nova incidência do tributo, que terá como base de cálculo a receita auferida com a venda.

Apesar de a Solução de Consulta não tratar do assunto, é defensável a manutenção do crédito na hipótese de revenda da mercadoria recebida em bonificação no formato ora tratado, tendo em vista que houve a revenda da mercadoria adquirida, por mais que se trate de uma “aquisição gratuita” de mercadoria.

De toda forma, é sempre recomendável que a empresa envie mercadorias em bonificação para seus clientes atrelada a uma operação de venda, pois, além de evitar questionamentos por parte do fisco, esta operação garante o direito ao crédito para o remetente da mercadoria e não acarreta ao destinatário da mercadoria maiores obrigações.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Milene Regina Amoriello Spolador Ribeiros

advogada atuante nas áreas tributária e empresarial na cidade de Curitiba (PR), vogal do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná nos mandatos 2011/2013 e 2013/2015, graduada em direito pela Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro e pós graduada em Direito Empresarial com ênfase em Direito Tributário pela PUC/PR, autora de artigos jurídicos e pareceres, coordenadora da obra “Guia Prático Alianças Estratégicas com empresas Brasileiras: uma visão legal”.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos