Principais pontos sobre a reforma trabalhista

15 pontos que foram alterados e inovações trazidas pela nova legislação trabalhista aprovada pelo Senado

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O presente artigo visa pontuar e informar um pouco mais sobre o texto da reforma trabalhista da PLC 6787, que foi aprovado no Senado Federal, esclarecendo os principais pontos de maior debate entre as pessoas.

Na última quarta-feira (11/07/2017) foi aprovado no Senado, por 50 votos a 26, o texto da reforma trabalhista, a PL 6787, que tem sido motivo de debates, passeatas e notícias a todo instante. Como não foram feitas alterações no texto, o mesmo será submetido à sanção presidencial.

Importante frisar que o Presidente Michel Temer tem poder de vetar o texto e, conforme carta enviada pelo próprio presidente, há possibilidade de ajustes no texto por meio de veto ou medidas provisórias.

A PLC altera diversos pontos já conhecidos da CLT e acrescenta algumas novidades também. Porém, ele não é esse bicho de sete cabeças que muitos acreditam. Grande parte da discordância decorre de uma falta de conhecimento sobre o assunto e até mesmo de uma massificação do tema pelos sindicatos e/ou conhecidos que se dizem contrários à reforma. Como tudo na vida, ela tem seus pontos positivos e também os seus lados negativos.

Vejamos alguns pontos principais que o texto da reforma aborda, como são de acordo com a CLT e como ficarão com a reforma.

O primeiro ponto a ser destacado é a PREVALÊNCIA DO ACORDO SOBRE A LEGISLAÇÃO. De acordo com a CLT atual, a legislação prevalece sobre os acordos trabalhistas, já com a reforma, vemos o contrário. No entanto, a lei prevê o que pode e o que não pode ser negociado entre as partes, como a jornada de trabalho, a redução da intrajornada (intervalo para almoço/descanso) - desde que respeitado o mínimo de 30 minutos.

Importante observar que, mesmo com o acordo prevalecendo, os direitos constitucionais foram mantidos, visto que a reforma considera ilícita a supressão ou redução de direitos por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho e dos direitos do trabalhador constitucionalmente previstos.

Outro ponto é a NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL COM O EMPREGADO NÃO HIPOSSUFICIENTE. O texto da PLC admite a livre negociação entre o empregador e o empregado, desde que este não seja hipossuficiente, ou seja, possua diploma de curso superior e que receba salário maior do que duas vezes o teto da Previdência Social (algo em torno de R$11.000,00).

No tocante à JORNADA DE TRABALHO, de acordo com a CLT, ela é de 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, admitidas um máximo de 02 horas extras diárias. Com a reforma, passa a ser admitida a carga horária de 12 horas, desde que seguida por 36 horas de descanso e respeitadas as 44 horas semanais (ou 48 horas, se contandas as horas extras) e 220 horas mensais.

Vale ressaltar que essa carga horária trazida pela reforma apenas será permitida se prevista em convenção ou acordo coletivo.

Com relação às FÉRIAS, na CLT, o período de 30 dias pode ser divido em dois períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 dias, existindo a possibilidade de 1/3 do período ser pago como abono. Depois da PLC, as férias poderão ser dividas em até 3 períodos, desde que um deles não inferior a 15 dias e o outro não inferior a 05 dias.

Sobre as CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS, que eram obrigatórias, tanto a dos empregados, quanto a patronal, deixam de ser obrigatórias com a nova legislação.

Já com relação ao TRABALHO PARCIAL, a CLT prevê jornada máxima de 25 horas semanais, vedadas as horas extras, possuindo férias proporcionais de 18 dias, não podendo ser vendidas. De acordo com a PLC 6787, fica estabelecido um máximo de 30 horas semanais, sem horas extras, ou 26 horas semanais, com até 06 horas extras, que deverão ser pagas com acréscimo de 50%. No tocante às férias, um terço do período poderá ser pago em dinheiro.

Traz inovações como o HOME OFFICE, que não era contemplado pela CLT. Nesta nova modalidade o trabalho é controlado por tarefas. A legislação define regras quanto à saúde e segurança do trabalho e infraestrutura necessária para que o empregado exerça suas atividades.

Outra importante inovação é o TRABALHO INTERMITENTE, que também não era contemplado pela CLT. Esta nova modalidade é caracterizada pela não definição de horário, recebendo o empregado pelas horas trabalhadas ou pela diária. Este tipo de trabalhador passa a ter direito à férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais.

Ficou determinado um TEMPO PARA A COMUNICAÇÃO DA GRAVIDEZ em 30 dias para o caso de a empregada ter sido dispensada.

Nesses casos, o contrato de trabalho deverá fixar o valor da hora de trabalho, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo ou do valor pago aos demais empregados que exerçam a mesma função.

Mas, como disse antes, nem tudo é perfeito. Muitos empregados eram beneficiados pelas HORAS IN ITINERE, aquele tempo de deslocamento entre a residência do empregado e o trabalho e vice-versa, quando em localidades de difícil acesso ou sem transporte público, que era considerada como hora de trabalho. Com a reforma, estas deixam de ser consideradas como horas de trabalho, bem como o TEMPO NA EMPRESA, como o utilizado para troca de uniforme, higiene pessoal, alimentação.

Na REMUNERAÇÃO, com a redação da reforma, as verbas refentes à ajuda de custo, auxílio alimentação, que não mais poderá ser pago em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos, inclusive para os fins previdenciários. Assim, são mantidos com caráter salarial as verbas concernentes a gratificações legais e comissões.

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Ainda sobre a remuneração, com relação aos profissionais remunerados por produção, deixa de ser obrigatório o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo, sendo permitida a negociação sobre as formas de remuneração que não necessariamente precisam fazer parte do salário.

GESTANTES OU LACTANTES, que antes eram proibidas de laborar em locais insalubres, passam a poder, desde que considerado com grau baixo ou médio, e que apresentem atestado médico permitindo suas atividades nesses locais.

Fica autorizada a RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO DAS PARTES. Nesse caso o aviso prévio e a multa do FGTS são devidos pela metade, sendo possível o saque do saldo do FGTS no montante de 80%. Contudo, o empregado não fará jus ao seguro-desemprego.

Fica estipulado o HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA, que hoje inexiste, afim de desestimular o ingresso de ações de forma aventureira, desmedida e irrestrita, buscando, assim, desafogar o Judiciário.

Dessa forma, é possível entender um pouco melhor a reforma trabalhista e ver que ela não é exatamente esse monstro que irá nos levar de volta à escravidão como muitos estão afirmando por aí.

“O maior inimigo do conhecimento não é a ignorância, mas sim a ilusão da verdade” – Stephen William Hawking

Vamos buscar mais informações antes de crer em tudo o que vemos e que nos dizem. Vamos ler mais e ouvir mais pontos de vistas ao invés de só ouvirmos aquele que nos agrada. E vamos ficar de olho para saber o que será feito a respeito do texto aprovado no Senado.

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Sobre o autor
Filipe Mahmoud dos Santos Vigo

Advogado atuante no Rio de Janeiro. Bacharel pelo Centro Universitário LaSalle com bolsa integral pela monitoria do Núcleo de Prática Jurídica. Iniciando a prática ainda no 1° período como conciliador do II JEC de Niterói. Após a conciliação estagiou na Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, passando pelas Varas Cível, Violência Doméstica, Criminal e de Família, onde realizou atendimento ao público e elaboração de petições, das mais simples, como juntada, as mais complexas, como inicial de guarda com pensão, contestação, recursos dos mais diversos. Nos últimos anos atuou como monitor junto Núcleo de Prática Jurídica da faculdade nos núcleos Criminal e Cível, simultaneamente. Fluente em Espanhol e Inglês, hoje faz extensão em Inglês Jurídico (Contracts and Litigation) na FGV.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Esclarecimento a respeito dos pontos de maiores debates dentre as pessoas, buscando melhor informar sobre como ficará a legislação após a reforma.

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