Na última quarta-feira (11/07/2017) foi aprovado no Senado, por 50 votos a 26, o texto da reforma trabalhista, a PL 6787, que tem sido motivo de debates, passeatas e notícias a todo instante. Como não foram feitas alterações no texto, o mesmo será submetido à sanção presidencial.
Importante frisar que o Presidente Michel Temer tem poder de vetar o texto e, conforme carta enviada pelo próprio presidente, há possibilidade de ajustes no texto por meio de veto ou medidas provisórias.
A PLC altera diversos pontos já conhecidos da CLT e acrescenta algumas novidades também. Porém, ele não é esse bicho de sete cabeças que muitos acreditam. Grande parte da discordância decorre de uma falta de conhecimento sobre o assunto e até mesmo de uma massificação do tema pelos sindicatos e/ou conhecidos que se dizem contrários à reforma. Como tudo na vida, ela tem seus pontos positivos e também os seus lados negativos.
Vejamos alguns pontos principais que o texto da reforma aborda, como são de acordo com a CLT e como ficarão com a reforma.
O primeiro ponto a ser destacado é a PREVALÊNCIA DO ACORDO SOBRE A LEGISLAÇÃO. De acordo com a CLT atual, a legislação prevalece sobre os acordos trabalhistas, já com a reforma, vemos o contrário. No entanto, a lei prevê o que pode e o que não pode ser negociado entre as partes, como a jornada de trabalho, a redução da intrajornada (intervalo para almoço/descanso) - desde que respeitado o mínimo de 30 minutos.
Importante observar que, mesmo com o acordo prevalecendo, os direitos constitucionais foram mantidos, visto que a reforma considera ilícita a supressão ou redução de direitos por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho e dos direitos do trabalhador constitucionalmente previstos.
Outro ponto é a NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL COM O EMPREGADO NÃO HIPOSSUFICIENTE. O texto da PLC admite a livre negociação entre o empregador e o empregado, desde que este não seja hipossuficiente, ou seja, possua diploma de curso superior e que receba salário maior do que duas vezes o teto da Previdência Social (algo em torno de R$11.000,00).
No tocante à JORNADA DE TRABALHO, de acordo com a CLT, ela é de 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, admitidas um máximo de 02 horas extras diárias. Com a reforma, passa a ser admitida a carga horária de 12 horas, desde que seguida por 36 horas de descanso e respeitadas as 44 horas semanais (ou 48 horas, se contandas as horas extras) e 220 horas mensais.
Vale ressaltar que essa carga horária trazida pela reforma apenas será permitida se prevista em convenção ou acordo coletivo.
Com relação às FÉRIAS, na CLT, o período de 30 dias pode ser divido em dois períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 dias, existindo a possibilidade de 1/3 do período ser pago como abono. Depois da PLC, as férias poderão ser dividas em até 3 períodos, desde que um deles não inferior a 15 dias e o outro não inferior a 05 dias.
Sobre as CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS, que eram obrigatórias, tanto a dos empregados, quanto a patronal, deixam de ser obrigatórias com a nova legislação.
Já com relação ao TRABALHO PARCIAL, a CLT prevê jornada máxima de 25 horas semanais, vedadas as horas extras, possuindo férias proporcionais de 18 dias, não podendo ser vendidas. De acordo com a PLC 6787, fica estabelecido um máximo de 30 horas semanais, sem horas extras, ou 26 horas semanais, com até 06 horas extras, que deverão ser pagas com acréscimo de 50%. No tocante às férias, um terço do período poderá ser pago em dinheiro.
Traz inovações como o HOME OFFICE, que não era contemplado pela CLT. Nesta nova modalidade o trabalho é controlado por tarefas. A legislação define regras quanto à saúde e segurança do trabalho e infraestrutura necessária para que o empregado exerça suas atividades.
Outra importante inovação é o TRABALHO INTERMITENTE, que também não era contemplado pela CLT. Esta nova modalidade é caracterizada pela não definição de horário, recebendo o empregado pelas horas trabalhadas ou pela diária. Este tipo de trabalhador passa a ter direito à férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais.
Ficou determinado um TEMPO PARA A COMUNICAÇÃO DA GRAVIDEZ em 30 dias para o caso de a empregada ter sido dispensada.
Nesses casos, o contrato de trabalho deverá fixar o valor da hora de trabalho, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo ou do valor pago aos demais empregados que exerçam a mesma função.
Mas, como disse antes, nem tudo é perfeito. Muitos empregados eram beneficiados pelas HORAS IN ITINERE, aquele tempo de deslocamento entre a residência do empregado e o trabalho e vice-versa, quando em localidades de difícil acesso ou sem transporte público, que era considerada como hora de trabalho. Com a reforma, estas deixam de ser consideradas como horas de trabalho, bem como o TEMPO NA EMPRESA, como o utilizado para troca de uniforme, higiene pessoal, alimentação.
Na REMUNERAÇÃO, com a redação da reforma, as verbas refentes à ajuda de custo, auxílio alimentação, que não mais poderá ser pago em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos, inclusive para os fins previdenciários. Assim, são mantidos com caráter salarial as verbas concernentes a gratificações legais e comissões.
Ainda sobre a remuneração, com relação aos profissionais remunerados por produção, deixa de ser obrigatório o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo, sendo permitida a negociação sobre as formas de remuneração que não necessariamente precisam fazer parte do salário.
GESTANTES OU LACTANTES, que antes eram proibidas de laborar em locais insalubres, passam a poder, desde que considerado com grau baixo ou médio, e que apresentem atestado médico permitindo suas atividades nesses locais.
Fica autorizada a RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO DAS PARTES. Nesse caso o aviso prévio e a multa do FGTS são devidos pela metade, sendo possível o saque do saldo do FGTS no montante de 80%. Contudo, o empregado não fará jus ao seguro-desemprego.
Fica estipulado o HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA, que hoje inexiste, afim de desestimular o ingresso de ações de forma aventureira, desmedida e irrestrita, buscando, assim, desafogar o Judiciário.
Dessa forma, é possível entender um pouco melhor a reforma trabalhista e ver que ela não é exatamente esse monstro que irá nos levar de volta à escravidão como muitos estão afirmando por aí.
“O maior inimigo do conhecimento não é a ignorância, mas sim a ilusão da verdade” – Stephen William Hawking
Vamos buscar mais informações antes de crer em tudo o que vemos e que nos dizem. Vamos ler mais e ouvir mais pontos de vistas ao invés de só ouvirmos aquele que nos agrada. E vamos ficar de olho para saber o que será feito a respeito do texto aprovado no Senado.