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Tratamento oncológico pelo SUS à mulher com câncer.

Análise local das dificuldades enfrentadas pelas mulheres com câncer em Marabá/PA

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5. Considerações Finais

 

Da análise de todo o exposto, infere-se que a saúde é um direito fundamental inerente ao ser humano, visto que consta na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo XXV, e na Constituição Federal no artigo 196, versando sobre o dever do Estado em garantir condições básicas de sobrevivência à população. Com esse intuito, foi criado o Sistema Único de Saúde, com o objetivo de garantir pleno acesso aos hospitais e postos de saúde, por aqueles que não têm condições de pagar pelo tratamento privado.

O Brasil é o detentor do maior sistema de saúde do mundo, o SUS, que é universal, público, gratuito e unificado. Porém, esse sistema vem passando por um atrofiamento e sucateamento por conta do subfinanciamento orquestrado pelos empresários da saúde.

Segundo o autor Farias (2015), um exemplo claro é a renúncia da arrecadação fiscal oriunda de gastos com a saúde, ademais informa que no ano de 2012 o Estado deixou de arrecadar R$ 18,3 bilhões, sendo R$ 9,1 bilhão, relativos à planos de saúde, ou seja, 50% do valor renunciado, contribuindo para o subfinanciamento e sucateamento dos serviços públicos.

É notório o clamor do SUS por investimento e melhorias. Conforme evidenciado na pesquisa, com ênfase no Município de Marabá/PA, a incidência de casos de mulheres acometidas pelo câncer é alarmante, sem contar a incidência em jovens. Portanto, faltam incentivos, campanhas preventivas e informações às populações carentes.

Uma possível solução para o caso seria a construção de um hospital de referência oncológica no Sul e Sudeste do Pará, com sede em Marabá/PA, o qual já foi reivindicado por deputados e seria beneficiador para todos os pacientes que necessitam de cuidados nos 39 municípios da região, desafogando o fluxo da capital do Estado, sem contar com a facilidade que geraria, evitando o deslocamento para tratamento fora do domicilio – TFD e desgaste dos enfermos.

Em suma, não basta a boa vontade dos servidores e profissionais da saúde. É necessário compromisso e planejamento dos gestores para que o objetivo do SUS seja atendido, qual seja, a prevenção e promoção da saúde.

 


Referências

 

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D’ALAMA, Luna. Lei que prevê tratamento de câncer em 60 dias vale a partir desta quinta. Disponível em: <http://g1.globo.com/bemestar/noticia/2013/05/lei-que-preve-tratamento-de-cancer-em-60-dias-vale-partir-desta-quinta.html>. Acesso em abril 2016.

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TORRES, Fabio Camacho Dell'Amore. Seguridade social: conceito constitucional e aspectos gerais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 98, mar 2012. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11212>. Acesso em março 2016.

Zeca News: a notícia em cima da hora. Oncologia: Marabá deve receber a implantação de ala de oncologia no Hospital Regional. Disponível em: <http://www.zecanews.com.br/2015/05/oncologia-maraba-deve-receber-implantacao-de-ala-de-oncologia-no-hospital-regional/>. Acesso em abril 2016.

 


Notas

[1] Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Disponível em: <http://www.cidades.ibge.gov.br/xtras/temas.php?lang=&codmun=150420&idtema=130&search=para%7Cmaraba%7Cestimativa-da-populacao-2015->

[2] Instituto Nacional de Câncer - INCA. Disponível em: <http://www.inca.gov.br/wcm/outubro-rosa/2015/cancer-de-mama.asp>

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Sobre os autores
Lais Cavalcante Caldas

Discente do Curso de Direito na Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará, atualmente cursando o 9º período.

Marjorie Ingrid Moares Lima

Discente do Curso de Direito na Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará, atualmente cursando o 9º período.

Raíssa Rodrigues Barreira

Graduada em Direito pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará/PA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALDAS, Lais Cavalcante ; LIMA, Marjorie Ingrid Moares et al. Tratamento oncológico pelo SUS à mulher com câncer.: Análise local das dificuldades enfrentadas pelas mulheres com câncer em Marabá/PA. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5166, 23 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59156. Acesso em: 22 dez. 2024.

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