5. CONCLUSÃO.
Em razão de tudo quanto foi exposto e das peculiaridades que se nos apresentaram o modelo de colaboração com o Terceiro Setor:
(I) é legal e legítima a celebração de ajustes entre a Administração Pública e entidades do Terceiro Setor, desde que os mesmos mostrem-se restritos às atividades de interesse público e vislumbrem o resultado, seja produto ou serviço final, que é almejado pelo Poder Público;
(II) não será possível a utilização do ajuste colaborativo para a mera contratação de mão-de-obra, sob pena de inconstitucionalidade e de desconfiguração da finalidade do acordo, que é atingir um fim governamental, e não prover-se como um meio de labuta suplementar para algum desiderato público;
(III) a terceirização lícita – frisa-se, não da mão-de-obra, mas de serviço, e quanto às atividades-meio –, as despesas do contrato não estarão abrangidas no conceito legal fiscal de pessoal, nem serão abarcadas pelas suas limitações e vedações, sempre que o objeto do pacto for um resultado factível, um serviço pronto e acabado;
(IV) assim, seja nos contratos de gestão ou nos termos de parceria, como os trabalhadores contratados pelas entidades qualificadas não integram o quadro de servidores públicos, os recursos repassados serão consignados a título de Despesas de Transferências Correntes, impedindo que se faça o cômputo dessas despesas como Despesas de Custeio de Pessoal ou como Outras Despesas de Pessoal, não devendo se falar em despesas com pessoal da Administração Pública nos termos do artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
(V) por outro tanto, na cessão de servidores, permitida para os casos das Organizações Sociais, os funcionários cedidos continuam a onerar a folha de pagamento administrativa e a incidir nas despesas com pessoal;
(VI) ainda, o modelo de colaboração com o Terceiro Setor acaba por acarretar a redução das despesas de pessoal e a aparente ampliação da Receita Corrente Líquida para fins fiscais, na medida em que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores contratados pelo Terceiro Setor não são computadas na redução do seu cálculo, o que somente ocorreria se os trabalhadores fossem contratados diretamente pelo Poder Público; e
(VII) o modelo cooperativo de parcerias ou de colaboração perderia toda a importância se agora a prestação por particulares não sujeitos à subordinação estatal pudessem obrigar, onerar ou impor restrições à folha de pagamento da Administração Pública.
6. REFERÊNCIAS.
BRASIL, Tribunal de Contas da União. Relatório e pareceres prévios sobre as contas do governo da República: exercício de 2001, Walton Alencar Rodrigues, Ministro-Relator.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.19.ed. São Paulo: Atlas, 2006.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
FERRAZ, Luciano. Lei de Responsabilidade Fiscal e terceirização de mão-de-obra no serviço público. Revista Diálogo Jurídico. Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, v. I, n° 4, jul. 2001.
MÂNICA, Fernando Borges. Seleção de Pessoal e Regime de Gestão das Entidades Privadas em Parceria com o Setor Público na Saúde, constante da obra Terceiro Setor e Parceria na área da Saúde. Acesso em 10.09.2015 <http://fernandomanica.com.br/wp-content/uploads/2010/08/Sele%C3%A7%C3%A3o-de-pessoal-e-Regime-de-Gest%C3%A3o-na-Sa%C3%BAde.pdf>
MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2000.
ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. Terceiro Setor. São Paulo: Malheiros, 2006.
Notas
[1] Direito Administrativo.19.ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 489.
[2] Terceiro Setor. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 49.
[3] Ibidem, p. 141.
[4] Sérgio Pinto Martins (A terceirização e o Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2000, p. 13), citado por Luciano Ferraz (Lei de Responsabilidade Fiscal e terceirização de mão-de-obra no serviço público. Revista Diálogo Jurídico. Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, v. I, n° 4, jul. 2001, p. 6), assim define atividade-meio: “Atividade-meio pode ser entendida como a atividade desempenhada pela empresa (e pela Administração), que não coincide com seus fins principais. São exemplos da terceirização na atividade-meio: a limpeza, a vigilância etc.”
[5] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 219.
[6] Relatório e pareceres prévios sobre as contas do governo da República: exercício de 2001; Walton Alencar Rodrigues, Ministro-Relator.
[7] Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 237.
[8] Seleção de Pessoal e Regime de Gestão das Entidades Privadas em Parceria com o Setor Público na Saúde, constante da obra Terceiro Setor e Parceria na área da Saúde, p. 171.
[9] Seleção de Pessoal e Regime de Gestão das Entidades Privadas em Parceria com o Setor Público na Saúde, constante da obra Terceiro Setor e Parceria na área da Saúde, p. 171.
[10] No mesmo sentido, cite-se também o decidido no Processo TC n.º 002933/026/10, sob a relatoria do eminente Conselheiro Robson Marinho, em sessão de 17.07.2012 da Colenda Segunda Câmara do Sodalício de Contas.