Exclusão do fator e o déficit previdenciário.

É possível excluir o fator previdenciário sem que isso acarrete déficit na previdência social?

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04/08/2017 às 14:01
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4. A PROBLEMÁTICA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

Este capítulo tem por finalidade levantar a discussão sobre o fator previdenciário, demonstrando de forma clara e adequada, o surgimento deste instituto, conceito, fórmula e as consequências de sua incidência, fazendo-se um cotejo entre os argumentos levantados a favor e contra.

Dentre os impactos da incidência do fator previdenciário temos a redução significativa dos valores das aposentadorias, especialmente na aposentadoria por tempo de contribuição, além disso, o retorno do aposentado ao mercado de trabalho e o aumento de pedidos de desaposentação.

Recentemente, foi aprovado e está em vigência uma alternativa quanto ao fator, denominada fator 85/95, dessa forma, também será estudado neste capítulo a eficácia deste novo modelo de calculo e as hipóteses de exclusão ou adoção de outra medida.

4.1. Fator Previdenciário: aspectos gerais

A Emenda Constitucional nº 20 de 1998, alterou várias das regras para aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (sistema dos servidores públicos). No Regime Geral, a aposentadoria por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, conforme visto no capítulo anterior. Além disso, a referida Emenda nº 20 tinha como objetivo central estabelecer uma idade mínima para a concessão de benefícios, todavia a proposta foi rejeitada, assim, como alternativa para o controle de gastos da previdência social criou-se o fator previdenciário.

Vianna explica:

O fator previdenciário foi criado com a finalidade de postergar a aposentadoria do segurado, em face da derrubada da idade mínima proposta pelo Governo na PEC que deu origem à Emenda Constitucional nº 20/98. Com efeito, a proposta original pretendia combinar os requisitos de idade e tempo de contribuição, mas, por apenas um voto, o texto original não foi aprovado (VIANNA, 2012, p. 462).

Nesse sentido Castro e Lazzari (2014, p. 552) afirmam:

Esse novo critério de cálculo objetiva estimular as pessoas a se aposentarem mais tarde. Na prática, ela instituiu por via transversa a idade mínima para aposentadoria, proposta que foi rejeitada pela Câmara durante a votação da Reforma da Previdência Social (Emenda Constitucional nº 20/98).

O cálculo do valor do benefício até 25 de novembro de 1999 era feito pela média dos últimos 36 salários de contribuições do segurado, em um intervalo máximo de 48 meses – Período Básico de Cálculo – PBC. Na nova regra o valor do benefício pago pela Previdência Social passou a ser calculado com base na média aritmética dos maiores salários de contribuição, correspondente a 80% de todo o período em que o segurado contribuiu para a Previdência, de julho de 1994 até a data da aposentadoria (corrigidos monetariamente), ajustado pelo então Fator Previdenciário.

O Fator Previdenciário foi instituído pela Lei 9.786, de 26 de novembro de 1999, dando nova redação ao artigo 29 da Lei n.º 8213/91, adotou requisitos peculiares como idade do trabalhador e expectativa de vida da população, requisitos dos quais geram diversas discussões quanto a sua aplicabilidade e constitucionalidade.

Castro e Lazzari ensinam que:

O fator previdenciário, criado pela Lei n. 9.876. de 26.11.99 (DOU de 29.11.99), se insere na nova formula de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade. O cálculo do valor do benefício, até então, feito pela média das ultimas 36 contribuições, foi substituído pela média dos 80% dos maiores salários de contribuição do segurado de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário (CASTRO E LAZZARI 2014, p. 531).

A intenção com a instituição do fator previdenciário seria além de postergar as aposentadorias, também, consequentemente, atender o Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial da Previdência Social, tendo em vista a suposta situação deficitária da Previdência Social devido ao aumento da expectativa de vida do brasileiro. Objetivando, assim, desestimular a aposentadoria precoce, induzindo os segurados a se aposentarem com idade mais avançada e, como consequência, reduzir o ritmo do crescimento das despesas previdenciárias.

Neste liame Weintraub expressa:

O fator previdenciário tem por base a preocupação do legislador em relação à realidade demográfica brasileira e ao déficit previdenciário. Isso porque quanto maior for à expectativa de vida do segurado, de acordo com a fórmula do fator previdenciário menor será a aposentadoria, haja vista que, teoricamente, o benefício será pago por mais tempo. Além disso, existe um incentivo ao trabalhador que continuar trabalhando e postergar sua aposentadoria, fato que aumentava seu tempo de contribuição e, por conseguinte, o valor do benefício de sua aposentadoria. (WEINTRAUB 2004, p. 59).

Importante mencionar, sobre o déficit previdenciário, no primeiro capítulo ficou claro que a concessão das aposentadorias não acarreta aumento das despesas, sendo que a razão do déficit é a má administração dos recursos e o gasto com aposentadorias rurais que em vários casos independe de contribuição ou nos casos que contribuem o valor é inferior ao necessário para custear estes benefícios.

Santos (2009, p. 93) destaca que:

O fator previdenciário é o resultado de uma fórmula instituída pelo governo da época para dar um tratamento financeiro e atuarial à previdência no Regime Geral, onde não há limite mínimo de idade para as aposentadorias por tempo de contribuição, que estavam ocorrendo precocemente e em grandes proporções.

Como se vê, o Fator Previdenciário foi criado com a finalidade de desestimular a aposentadoria precoce, diminuindo assim o valor dos benefícios previdenciários no momento de sua concessão, de maneira proporcional à idade de aposentadoria do segurado. Isto é, quanto menor a idade de aposentadoria, maior o redutor.

Castro e Lazzari ensinam que:

A adoção do chamado “fator previdenciário” visou reduzir despesas com a concessão de aposentadorias por tempo de contribuição a pessoas que se aposentem com idades bem abaixo daquela considerada ideal pelos atuários da Previdência Social. Trata-se de uma fórmula que, aplicada a segurados com idade e tempo de contribuição menores, tende a reduzir o valor do salário de benefício e, consequentemente, reduzir a renda mensal da aposentadoria. Em compensação, aplicada a segurados com idade e tempo de contribuição maiores, tende a elevar o salário de benefício e a renda mensal (CASTRO E LAZZARI, 2014, p. 52-53).

Como visto, os elementos que influem no valor do benefício são basicamente dois, a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, obtida a partir de tábua do IBGE, para o total da população brasileira, publicada anualmente até 1º de dezembro, e quando publicada possui aplicação imediata para os benefícios requeridos a partir dessa data. E o tempo de contribuição que quanto maior for o tempo de contribuição ao INSS, menor o redutor a ser aplicado.

A expectativa de vida do brasileiro tem aumentado nos últimos anos, isto interfere diretamente no Fator Previdenciário, reduzindo ainda mais o valor do benefício sempre que a expectativa de vida aumenta.

Fonseca ensina:

Com o advento da Lei nº 9.876 de 28.11.1999, adotou-se uma nova forma de cálculo para os benefícios do RGPS que leva em consideração a idade do segurado, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida da população brasileira. Essa expectativa é definida a partir de tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira, considerando a média nacional única para ambos os sexos, referente ao ano anterior, elaborada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, que publica anualmente, até o dia 1º dezembro no Diário Oficial da União. A expectativa de sobrevida leva em conta o prazo médio durante o qual o benefício deverá ser pago, ou seja, quanto maior a expectativa de vida do segurado, menor será o seu benefício. Em contra partida, quanto maior for a idade do segurado, melhor será seu benefício de aposentadoria (FONSECA, 2014, p. 101).

O problema consiste no fato de que com o passar dos anos a expectativa de sobrevida dos brasileiros vem causando forte impacto negativo no fator previdenciário. Assim, o fator previdenciário vem sofrendo redução constante.

Segundo dados do IBGE, no ano de 1982 a expectativa de vida do brasileiro era de 62 anos, já em 2013 chegou há quase 75 anos, um aumento de aproximadamente 13 anos, sendo que com base nas informações do levantamento de Projeção da População do Brasil por Sexo e Idade para o Período 2000/2060 vai superar a barreira dos 81 anos em 2060.

Tabela 3 – Evolução da Expectativa de Vida do Brasileiro

Evolução da Expectativa de Vida do Brasileiro - IBGE

1982

62 anos

1991

66 anos

2000

68,6 anos

2010

73 anos

2013

74,9 anos

Fonte: elaboração própria, conforme dados do IBGE.

Este aumento da expectativa de vida tem gerado certo desconforto para os contribuintes, pois quanto mais vivem menos recebem, isto afeta diretamente na qualidade de vida dos aposentados brasileiros.

O propósito do legislador era que com esse novo critério de cálculo de benefício, os segurados que completam o tempo de contribuição (homem 35 anos e mulher 30 anos), e tenham pouca idade, retardem seu pedido de aposentadoria, com a finalidade de evitar prejuízos no valor do benefício, em razão de que quanto maior a expectativa de vida menor será o valor da aposentadoria.

Segundo o DIEESE (Nota técnica 130 novembro 2013):

O fator previdenciário é, na prática, um redutor do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. O valor do benefício considera, além do tempo de contribuição, a idade na data de aquisição da aposentadoria e a expectativa de sobrevida a partir desta idade, com base no indicador médio contido na tábua de mortalidade do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), calculada anualmente.

A fórmula do fator previdenciário é:

Em que:

f = fator previdenciário

Tc = tempo de contribuição do trabalhador

a = alíquota de contribuição (0,31)

Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoria

Id = idade do trabalhador na data da aposentadoria

Nessa fórmula, é levado em conta: o tempo de contribuição, idade do segurado, a expectativa de vida no momento da aposentadoria, conforme tabela atualizada anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e a alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

Araújo ensina que:

A alíquota de contribuição é o numeral correspondente a 0,31, que será aplicado no cálculo do fator previdenciário, em qualquer situação; a idade do trabalhador, a que já tenha completado no momento da aposentadoria, não podendo usar os meses somente os anos inteiros; o tempo de contribuição será o total do período efetivamente trabalhado pelo segurado e a expectativa de sobrevida deverá ser aquela estabelecida na tábua completa de mortalidade elaborada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (ARAÚJO, 2008, p. 46).

Para melhor elucidar vejamos a tabela:

Tabela 4 – Fator Previdenciário

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Por exemplo, um trabalhador com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição terá o resultado de 87% (13% de redução no benefício) e a trabalhadora, com 55 anos de idade e 30 anos de trabalho, tem resultado pouco maior que de 72% (redução de 28%).

Outro exemplo: o fator previdenciário de um homem de 55 anos, com 40 anos de contribuição, é de 0,808. Se a média salarial desse homem é R$ 3.000 (três mil reais), a aposentadoria vai ser R$ 2.424 (0,808 X 3.000 = 2.424), ou seja, uma redução de R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais).

E no caso de uma mulher de 50 anos, com 35 anos de contribuição, o fator previdenciário é de 0.6758. Suponhamos que a média salarial dessa mulher é R$ 1.500 (um mil e quinhentos reais), a aposentadoria vai ser de R$ 1.013,7, isto é, redução de R$ 486,3 (quatrocentos e oitenta e seis reais com trinta centavos).

Sobre o cálculo, Goes (2013, p. 195) explica que o cálculo do fator previdenciário pode resultar num valor maior, igual ou menor que um. Sendo maior que um, elevará o valor do salário de benefício; sendo menor que um, reduzirá o valor do salário de benefício; sendo igual a um, não interferirá no valor de benefício.

Goes complementa:

Na fórmula do fator previdenciário, a idade e o tempo de contribuição encontram-se no numerador, enquanto a expectativa de sobrevida encontra-se no denominador. Assim, quanto maiores forem a idade e o tempo de contribuição, maior será o fator previdenciário e, consequentemente, maior será o salário de benefício. Em contrapartida, quanto maior for a expectativa de sobrevida, menor será o fator previdenciário, e consequentemente, menor será o salário de benefício. Em suma, pode-se dizer que quanto mais tempo o segurado demorar na atividade, maior será o fator previdenciário (GOES, 2013, p. 195).

Martinez (2003, p. 206) nos diz que o fator previdenciário é um número, em cada caso, menor ou maior que um, podendo ser, coincidentemente, igual à unidade (apurado em função de dados pessoais e profissionais do trabalhador) que define o valor do salário de benefício que se presta para o cálculo da renda mensal inicial.

Conforme visto no capítulo anterior o fator previdenciário incide na aposentadoria por idade, aposentadoria especial para deficientes e na aposentadoria por tempo de contribuição, contudo, aplica-se de forma obrigatória apenas na aposentadoria por tempo de contribuição, assim, somente este benefício pode sofrer redução, enquanto que nas outras modalidades de aposentadoria sua aplicabilidade é condicionada aos casos em que a incidência lhe for mais benéfica.

Assim, Castro e Lazzari explicam:

O fator previdenciário se aplica apenas às aposentadorias por tempo de contribuição e por idade. Mas somente as primeiras podem sofrer redução – duas em cada dez aposentadorias concedidas por mês pela Previdência Social são por tempo de contribuição. Quem se aposentar por idade (homens aos 65 anos e mulheres aos 60 anos) pode escolher a regra que lhe for mais vantajosa, com ou sem aplicação do fator previdenciário (CASTRO E LAZZARI, 2014, p. 554).

Ademais, para efeito de aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado, serão adicionados cinco anos, quando se tratar de mulher; ou cinco ou dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio.

Para Ibrahim (2012, p. 564) este acréscimo visa “minimizar os prejuízos para as mulheres e os professores, que, ao se aposentarem cedo, terão fator previdenciário desfavorável, em razão da maior expectativa de sobrevida”.

Nesse sentido, Castro e Lazzari acrescentam:

Portando para as mulheres e professores, exceto os de magistério universitário, foi criado um bônus de cinco anos para cálculo do fator previdenciário. Se a mulher for professora, tem dez anos de bônus. Esse adicional tem por finalidade adequar o cálculo ao preceito constitucional que garante às mulheres e professores aposentadoria com redução de cinco anos em relação aos demais segurados da Previdência Social (CASTRO E LAZZARI, 2014, p. 554).

Sendo assim, para os segurados mulheres e professores da Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio estabeleceu-se um diferencial com vistas a garantir o valor da aposentadoria de maneira menos prejudicial.

A EC n° 20/98 estabeleceu certas regras a quem já se encontrava filiado ao Sistema Previdenciário antes da data de publicação da mesma, dispondo sobre a transição dos regimes em seu artigo 9°, vejamos:

Art. 9° Observado o disposto no Art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito de aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I – contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade se mulher; e II – contar tempo de contribuição igual no mínimo, à soma de: a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

Diante disso, para os segurados que implementaram os requisitos para a concessão do benefício até o dia anterior à data da publicação da Lei n. 9.876/99 não haverá incidência do fator previdenciário, salvo nos casos em que a aplicabilidade seja benéfica e o segurado optar pelo novo critério.

Nesse sentido Castro e Lazzari explicam:

Ao segurado que, até o dia anterior à data de publicação da Lei n. 9.876/99, tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício é garantido o cálculo segundo as regras vigentes até aquela data. Em suma, apenas quem adquirir o direito de aposentar-se por tempo de contribuição a partir da vigência da Lei n. 9.876/99 será obrigado a submeter-se ao fator previdenciário. Quem tiver direito adquirido, ou seja, tiver atendido todos os requisitos exigidos pela legislação para requerer o benefício antes da mudança da lei, poderá optar entre o critério antigo e o fator previdenciário, o que lhe for mais favorável (art. 6º da Lei n. 9.876/99) (CASTRO E LAZZARI, 2014, p. 557).

Além disso, o segurado que comprovar o exercício de atividades em condições especiais tem direito ao cálculo do salário de benefício mediante o afastamento da aplicabilidade do fator previdenciário sobre a parcela correspondente ao período trabalhado em atividades especiais, trata-se de tese nova em debate em diversos tribunais, em que os segurados postulam a revisão da renda mensal inicial, requerendo o afastamento da incidência do fator previdenciário na parcela referente ao tempo de serviço realizado em condições de trabalho em que ficam expostas a agentes nocivos à saúde.

Isto porque o legislador excluiu da incidência do fator previdenciário a aposentadoria especial, para tanto é ônus do segurado comprovar através do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tanto o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, como a habitual e permanente exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais.

Castro e Lazzari explicam:

A Lei n. 9.876/1999, ao instituir o fator previdenciário, excluiu da sua incidência o salário de benefício da aposentadoria especial. Visou, com isso, resguardar o segurado que, contanto tempo reduzido (15,20 ou 25 anos de atividade especial), fosse prejudicado pela equação do fator previdenciário por pertencer à faixa etária mais baixa e possuir, por conseguinte, maior expectativa de sobrevida. O mesmo raciocínio deve ser estendido aos segurados contemplados por aposentadoria por tempo de contribuição quando estas forem deferidas com base na conversão de períodos de atividade especial em comum. Tais segurados também se aposentam, na maioria das vezes, muito jovens, justamente por fazerem jus à contagem privilegiada, com acréscimo de 40% (homens) ou 20% (mulheres) ao tempo comum (CASTRO E LAZZARI, 2014, p. 557-558).

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Assim, com base no entendimento dos autores, para os segurados que desejam se aposentar por tempo de contribuição com a contagem diferenciada dos períodos laborados em condições especiais é possível o afastamento da incidência do fator previdenciária, em razão de que sua aplicabilidade poderá causar uma diminuição significativa do salário de benefício.

Diante disso, visto os conceitos, fórmula e propósito de criação do fator previdenciário, o próximo tópico tratará das consequências e da eficácia da incidência deste instituto, visando avaliar se o objetivo principal, qual seja, postergar as aposentadorias para diminuir os gastos da previdência social, se efetivamente foi alcançado ou apenas trouxe prejuízos aos segurados.

4.1.1. Consequências e eficácia do fator previdenciário

A incidência do fator previdenciário sofreu diversas críticas da sociedade. Primeiramente, porque a redução no valor do benefício é muito expressiva em determinadas situações e, em segundo lugar, porque o fator muda a cada ano, dificultando que o segurado possa programar sua aposentadoria.

Além disso, um ponto conflitante sobre a incidência do fator previdenciário nas aposentadorias consiste na afronta ao princípio da igualdade, bem como ao princípio da proibição do retrocesso social, a discussão persiste tanto na doutrina quanto em diversos tribunais.

Santos (2009, p. 98) entende que:

O fator previdenciário só reduz o valor da aposentadoria por tempo de contribuição, e, assim mesmo, não é em todos os casos. Na maioria dos casos ele reduz, porque foi criado exatamente para isso, visando à redução do ritmo de concessão das aposentadorias precoces.

Fábio Giambiagi e Ana Claudia Alem (2011, p. 220) discorrem que “o fator previdenciário foi um tipo de jeitinho brasileiro criado para retardar as aposentadorias por tempo de contribuição, que praticamente, só existem no Brasil e em países produtores de petróleo, como Benin, Egito, Equador, Irá, Iraque e Kuwait”.

Com a incidência do fator previdenciário, o segurado do Regime Geral da Previdência Social passou a viver com um elevado grau de incerteza em relação ao momento de requerer sua aposentadoria. Tendo em vista que tal fórmula matemática não permite ao segurado conhecer com antecipação sua situação porque ela vai depender da expectativa de sobrevida anualmente calculada pelo IBGE e decenalmente revisada por reestimativa com base no censo demográfico.

De acordo com o DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Assuntos Socioeconômicos), o fator previdenciário “prejudica os trabalhadores mais pobres e menos especializados que, por força das circunstâncias, são levados a ingressar mais cedo no mercado de trabalho e que, para garantir o beneficio integral, devem permanecer mais tempo trabalhando”. (Nota Técnica 45 de junho de 2007).

Ainda, segundo DIEESE:

O fator previdenciário prejudica todos os trabalhadores que pretendem se aposentar por tempo de contribuição, principalmente os que ingressam precocemente no mercado de trabalho e atingem o tempo de contribuição na faixa dos 50/55 anos de idade. Dados da Previdência mostram que a idade média das aposentadorias por tempo de contribuição, para homens, é de 55 anos, e, para as mulheres, de 52 anos. Isso significa que, em média, existe uma redução de 30% no valor do benefício para os homens que se aposentam por tempo de contribuição e de 37% para as mulheres. (DIEESE, Nota Técnica 146, julho 2015).

Este fator tem provocado forte resistência, quanto à aceitação, dos aposentados e das Centrais Sindicais, justamente porque prejudica e penaliza brutalmente os segurados mais humildes que começaram a trabalhar jovens e que já cansados do labor se obrigam a permanecer no mercado de trabalho, pois a redução da aposentadoria o impede de suprir as necessidades de sua família, como alimentação, roupas, transportes e lazer.

Nesse sentido Castro e Lazzari expressam que:

Com a aplicação do fator previdenciário, o segurado só se aposentará com benefício igual ao que receberia pelo cálculo anterior aos 59 anos de idade e após trinta anos de contribuição, no caso das mulheres, ou trinta e cinco anos no caso dos homens. Quem se aposentar antes dos 59 anos de idade com o tempo mínimo de contribuição exigido receberá benefício menor do que aquele que era concedido anteriormente. A redução pode chegar a 30% para quem se aposentar mais cedo, com 50 anos de idade, por exemplo. Em compensação, quem adiar a aposentadoria e acumular mais tempo de contribuição receberá benefício maior que o atual. Em suma, o trabalhador que já era contribuinte, em novembro de 1999, terá de trabalhar, em média, mais quatro ou cinco anos para receber o valor do benefício ao qual teria direito se aposentado pelas regras até então em vigor (CASTRO E LAZZARI 2014, p. 469).

Extrai-se que com a incidência do fator o segurado que sempre contribuiu junto à Previdência Social se vê desamparado pelo instituto, não sendo devidamente cumpridos os princípios norteadores para concessão dos benefícios previdenciários.

Conforme visto no primeiro capítulo o princípio da igualdade está previsto no artigo 5° da Constituição Federal de 1988 que estabelece que todos são iguais perante a lei, o que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.

O fator previdenciário, por sua vez, afronta o princípio da Isonomia ou Igualdade, na medida em que pessoas que contribuíram para a Previdência Social com valores idênticos, por períodos idênticos, receberão benefícios diferenciados dependendo da idade de cada uma e da expectativa de vida que varia anualmente, sendo tal constatação inadmissível no direito brasileiro, motivo pelo qual, muitos doutrinadores defendem sua inconstitucionalidade e necessidade de sua extinção.

Neste liame, Fonseca (2014, p. 102) entende que a aplicação do Fator Previdenciário “só trouxe prejuízo ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Parece-nos ser Inconstitucional, pois fere de morte o princípio da igualdade consagrada na Carta Magna”.

Ademais, é possível sustentar a inconstitucionalidade do Fator Previdenciário nos termos do Artigo 201, § 1º, da Constituição Federal que estabelece:

É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

A lei infraconstitucional não pode criar critérios diferenciados para segurados nas mesmas condições, a não serem as hipóteses ressalvadas no próprio dispositivo constitucional. A questão é que o fator previdenciário instituiu um requisito discriminador, em razão de que o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição ou idade é aplicado este fator levando-se em conta a idade do segurado e a sua expectativa de sobrevida.

Correia (2008, p. 227) sustenta que “a inconstitucionalidade reside na introdução – por meio de lei ordinária, no caso, a Lei n. 9.876/99 – de elementos, que não são previstos na Constituição Federal”. Segundo o autor, uma vez rejeitada a adição de idade para a concessão desses benefícios, a lei, ao utilizá-la, violou a norma constitucional.

Neste ponto Folmann (2011, p. 194) afirma que “Jamais a norma infraconstitucional poderia restringir um direito fundamental, vinculado ao mínimo existencial do indivíduo, à sua dignidade e o seu direito a vida. Ai habita a inconstitucionalidade do fator previdenciário”.

Sendo assim, quanto mais jovem for o segurado, menor será sua Renda Mensal Inicial, ainda que tenha contribuído por igual período e mediante os mesmos valores que outro segurado, mais velho do que ele. A lei 9.876/99 instituiu um critério diferenciador entre segurados nas mesmas condições. Ao agir de tal modo, ofendeu claramente o disposto no § 1º do artigo 201 da Constituição Federal que veda tal prática.

Outro princípio de grande valia que foi desrespeitado com a criação deste instituto é o da Proibição do Retrocesso Social, conforme visto no primeiro capítulo, do qual estabelece que a norma posterior não poderá estabelecer critérios que prejudiquem os segurados, isto é, as normas devem respeitar os direitos já efetivados.

Tal princípio é defendido pela doutrina como princípio implícito, sendo inclusive aplicado pelo Supremo Tribunal Federal para assegurar direitos sociais, sintetizando a ideia que os direitos já efetivados não podem ser suprimidos do ordenamento jurídico, pois não se encontram plenamente à disposição do legislador, servindo de limitação relativa aos Poderes.

Neste passo, Sarlet (2012, p. 459) esclarece:

Assim, a proibição de retrocesso assume (como parece ter sido suficientemente fundamentado) feições de verdadeiro princípio constitucional implícito, que pode ser reconduzido tanto ao princípio do Estado de Direito (no âmbito da proteção da confiança e da estabilidade das relações jurídicas inerentes à segurança jurídica), quanto ao princípio do Estado Social, na condição de garantia da manutenção dos graus mínimos de segurança social alcançados, sendo, de resto, corolário da máxima eficácia e efetividade das normas de direitos fundamentais sociais e do direito à segurança jurídica, assim como da própria dignidade humana.

É possível verificar que o legislador ao criar o fator previdenciário violou diversos preceitos constitucionais em benefício de apenas um princípio, qual seja, do Equilíbrio Financeiro e Atuarial, o legislador objetivando a diminuição dos gastos previdenciários, simplesmente encontrou na aposentadoria por tempo de contribuição uma solução mágica, o que notadamente não é eficaz.

Cogita-se que a espera pelo implemento de uma idade mais avançada pudesse causar aumento do fator previdenciário, implicando assim menor redução no valor do benefício, porém, nem sempre tal situação ocorre. Tendo em vista que o Decreto nº 3.266/99 estabelece a modificação periódica anual da tabua de mortalidade, fazendo com que a partir do dia 2 de dezembro de cada ano a expectativa de sobrevida seja aumentado, causando prejuízos aos segurados.

Assim, Sanchez e Xavier indagam:

Ainda que por ventura o Decreto nº 3.266/99 determine a periodicidade anual da tábua de mortalidade, é certo que há patente ofensa ao artigo 59 da Constituição Federal que estabelece o princípio da hierarquia das normas, haja vista que o decreto promoveu indevido acréscimo aos requisitos previstos em norma hierarquicamente superior, uma vez que inexiste determinação para modificação da tábua de mortalidade nas leis ordinárias que tratam do fator previdenciário, impedindo que tal circunstância seja disposta no decreto regulamentador (SANCHEZ, XAVIER, 2010, p. 155).

A expectativa de sobrevida tornou-se um simples mecanismo passível de ser acionado a qualquer tempo pelo Governo com o objetivo de reduzir o valor dos benefícios, o que varia anualmente, tornando impossível para o segurado programar sua aposentadoria.

A introdução do fator previdenciário em 1999 teve impacto direto no valor das aposentadorias por tempo de contribuição, rebaixando a média dos valores das aposentadorias por contribuição em pelo menos 23% para os homens e em mais de 30% para as mulheres (DIEESE, Nota Técnica 65 abril de 2008).

Colaborando com as ideias o juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, considerou o fator previdenciário inconstitucional em ação movida por um segurado contra o INSS. Para ele o fator previdenciário, além de ser complexo e de difícil compreensão para o segurado, é inconstitucional por introduzir elementos de cálculo que influem no próprio direito ao benefício.

Muito embora todos os argumentos levantados contra o fator previdenciário o Supremo Tribunal Federal – STF-, guardião da Constituição Federal declarou sua constitucionalidade, conforme consta nos autos da ADInMC nº 2110-DF e 2111-DF.9 De acordo com o entendimento da Suprema Corte, consignado nos autos da ADIn nº 2111-DF, a Lei nº 9.876/99 procurou adotar “critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no “caput” do novo art. 201.

Salienta-se que uma das principais consequências da incidência do fator previdenciário é o retorno do aposentado ao mercado de trabalho em razão de que o valor da aposentadoria é em muitos casos significativamente inferior ao valor anteriormente recebido, o que induz o segurado a buscar a complementação da renda com vistas a manter um padrão de vida digno.

Ladenthin e Masotti ensinam:

Pode-se indagar se o retorno do aposentado ao trabalho transforma o benefício previdenciário numa complementação de renda. No entanto, se o valor da aposentadoria recebido mensalmente efetivamente cumprisse com os objetivos de substituição da renda anteriormente recebida pelo segurado no exercício de seu trabalho, este não precisaria retornar ao mercado de trabalho (LADENTHIN E MASOTTI, 2012, p. 36).

Dessa forma, devido ao baixo valor da aposentadoria ocorre à volta do aposentado ao trabalho, cujo valor adquire caráter de complementação de renda para a então reduzida ou já defasada aposentadoria.

Consequentemente, os aposentados que retornam ao mercado de trabalho figuram como segurados obrigatórios e continuam vertendo contribuições, assim, após um período é possível requerer a Desaposentação que consiste em renunciar a aposentadoria que está recebendo para solicitar nova aposentadoria com valor maior.

Sobre a Desaposentação Castro e Lazzari conceituam:

Em contraposição à aposentadoria, que é o direito do segurado à inatividade remunerada, a desaposentação é o ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário, em regra por ter permanecido em atividade laborativa (e contribuindo obrigatoriamente, portanto) após a concessão daquela primeira aposentadoria (CASTRO E LAZZARI, 2014, p. 671).

O INSS vem negando administrativamente os pedidos de desaposentação, mas o STJ tem firmado o entendimento de que é possível renunciar à aposentadoria, sem a necessidade de devolução dos valores, ainda que a motivação para tal pedido seja amenizar o efeito negativo do fator previdenciário, em razão do caráter de natureza alimentar do benefício previdenciário, decorrente do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos.

Recentemente, a Câmara incluiu no texto do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 676/15, dispositivo que permite a desaposentação, desta forma, é permitido ao segurado renunciar a aposentadoria recebida e requerer a desaposentação em que a base de cálculo será efetivamente melhor, na maioria dos casos, sem a incidência do fator “redutor” previdenciário.

Vale ressaltar que existe uma diferença entre renunciar a aposentadoria e se desaposentar. Na primeira você renuncia e pede uma nova, enquanto que na segunda, você se desaposenta e pede uma nova aproveitando parte do tempo daquela que você se desaposentou.

Assim, de acordo com Ibrahim (2010, p. 35) a desaposentação ocorre quando do desfazimento do ato de concessão “com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em Regime Próprio de Previdência Social, mediante a utilização de seu tempo de contribuição.”

Ladenthin, Masotti (2010, p. 60) ensinam que outro conceito adotado pela doutrina considera a desaposentação uma “renúncia ao benefício concedido para que o tempo de contribuição vinculado a este ato de concessão possa ser liberado, permitindo seu cômputo em novo benefício, mais vantajoso”.

Isto posto, a liberação do tempo de contribuição se mostra como requisito fundamental à desaposentação, de forma que a renúncia ocorre com uma finalidade bem específica, qual seja, pedir uma nova aposentadoria sem aproveitar o tempo do benefício que já recebia.

Além dos segurados que retornam ao mercado de trabalho formalmente e que posteriormente podem solicitar a desaposentação, temos muitos aposentados trabalhando na informalidade, isto é, sem registro em carteira e sem verter contribuições.

Assim, para Humberto (2011, p. 3) uma solução eficaz para estes casos é “Diminuir a informalidade e erradicar a falta de alguma proteção previdenciária, isto deve nortear a Administração Pública e toda a Sociedade, com o objetivo de que, no futuro, não existam brasileiros sem cobertura previdenciária”.

Para o autor (2011, p.3):

Estas ações vão garantir, não somente a saúde financeira da Previdência Social, mas uma arrecadação muito maior de tributos, maior geração de emprego e renda, melhores condições de trabalho, mais investimentos para o país, menos gastos com assistência social e, por fim, condições de vida mais digna para a população brasileira.

A adoção de políticas públicas que visem erradicar a falta de alguma proteção previdenciária e a medida de fiscalizar as empresas que possuem empregados na informalidade e dos trabalhadores autônomos informais é uma medida muito mais justa do que diminuir a aposentadoria dos segurados que sempre contribuíram para previdência social, além de ser eficaz quando comparado ao fator previdenciário.

Conforme visto, a implantação do fator previdenciário originou-se sob a justificativa de evitar aposentadorias precoces, de forma que o trabalhador poderia escolher entre retardar sua aposentadoria, podendo optar em receber um benefício maior ou aposentar-se mais cedo, porém com o valor de seu benefício reduzido.

No entanto, a realidade atual tem nos mostrado que a decisão do trabalhador em se aposentar ou não tem sido influenciada pelas condições do mercado de trabalho. Caracterizado por altas taxas de desemprego, longos períodos de procura por nova ocupação e dificuldades de recolocação de trabalhadores acima de 50 anos no mercado e baixa formalização. Dessa forma, grande parte dos trabalhadores que atingem condições de se aposentar, mesmo que a contragosto, optam pela aposentadoria apesar da redução do valor do benefício.

Nesse sentido, DIEESE salienta:

Os defensores do fator previdenciário procuraram transmitir a ideia de que o trabalhador poderia escolher entre retardar sua aposentadoria ou ver o valor de seu benefício reduzido. Na prática, porém, essa liberdade de opção do trabalhador é limitada drasticamente por um mercado de trabalho caracterizado pelas altas taxas de desemprego, longos períodos de procura por uma nova ocupação, baixa formalização e grande dificuldade de reinserção dos trabalhadores acima dos 50 anos no mercado. Esses fatores empurram a grande maioria dos que atingem condições de se aposentar a optarem, mesmo que a contragosto, por um benefício reduzido (DIEESE, Nota Técnica 65 abril de 2008).

O segurado quando complementa os requisitos para requerer a aposentadoria simplesmente a requer, muito embora a diminuição do valor do benefício, o que significa que o objetivo principal com a instituição do fator previdenciário não foi alcançado, pois os segurados continuaram a solicitar a aposentadoria nas mesmas condições anteriores a instituição do fator previdenciário.

De acordo com os dados do Ministério da Previdência, de 1995 a 1998, período de discussão da Reforma Previdenciária, houve um aumento expressivo de pedidos de aposentadoria, em razão de que os segurados com receio de perderem direitos em função das alterações em discussão anteciparam as aposentadorias, principalmente utilizando o recurso da aposentadoria proporcional.

Consequentemente, a quantidade de aposentadorias por tempo de serviço concedidas mais do que dobrou entre 1993 e 1997, passando de 198 mil para 409 mil. Nos anos seguintes, após a instituição do Fator Previdenciário, as idades médias de concessão para homens e mulheres chegaram, respectivamente, a 54,5 e 51,6 anos, em 2003, e têm se mantido nesses patamares, o que indica que o Fator pouco tem influído no adiamento da aposentadoria.

Sobre a eficácia do Fator Previdenciário, Castro e Lazzari afirmam que:

É de considerar que passados alguns anos de vigência do famigerado fator previdenciário, o Ministério da Previdência admitiu que essa fórmula não cumpriu seu objetivo principal de adiar a aposentadoria dos trabalhadores brasileiros. “O diagnóstico foi apresentado pelo diretor do Regime Geral do Ministério da Previdência Social, Rogério Costanzi, em audiência pública, de acordo com informações divulgadas pela Agência Câmara de Notícias. O diretor disse que, mesmo com o fator previdenciário, criado em 1999, o governo não conseguiu ampliar a idade média da aposentadoria, que se estabilizou em 54 anos entre homens e 51 anos entre as mulheres desde 2002. Segundo ele, homens e mulheres, ao cumprirem o tempo mínimo obrigatório para pedirem a aposentadoria, de 35 e 30 anos, respectivamente, preferem se aposentar, mesmo sabendo que podem ter um desconto de até 30% no valor do benefício. O diretor reforçou ainda que o governo não tem proposta para reverter a situação. Segundo o diretor, geralmente os trabalhadores preferem de aposentar antes do tempo e continuar na ativa para acumular o valor da aposentadoria e do salário ou, em casos empregados na faixa dos 50 anos de idade que não conseguem recolocação no mercado de trabalho, a aposentadoria precoce também é utilizada, diz a agência” (CASTRO E LAZZARI, 2014, p. 552-553).

De acordo com o exposto o fator previdenciário é um dispositivo que notadamente não alcançou, na prática, os objetivos para os quais foi instituído e que atualmente penaliza os trabalhadores do Regime Geral da Previdência Social no momento de sua aposentadoria.

Dessa forma, no próximo tópico estuda-se as hipótese de exclusão ou adoção de outra medida, com ênfase a recente fórmula 85/95 aprovada pelo Congresso e que já está em vigência, através da Medida Provisória nº 676 de 17 de junho de 2015.

4.1.1.1. Hipóteses de exclusão – Fórmula 85/95

Na tentativa de resolver os problemas que envolvem o fator previdenciário vários projetos de lei foram propostos no Congresso Nacional visando adequar sua aplicação, eliminá-lo, ou em outros casos, alterar os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Com o objetivo de extinguir o fator previdenciário já foram arquivados o Projeto de Lei nº 3.746, de 2000, do Deputado Paulo Paim, Projeto de Lei nº 6.188, de 2005, de autoria do Deputado Ivan Ranzolin, e o apenso, bem como o Projeto de Lei nº 6.546, de 2006, de autoria do Deputado Leodegar Tiscoski.

Na Câmara dos Deputados, tramita o Projeto de Lei nº 100, de 2007, de autoria da Comissão Mista de Salário Mínimo, para estabelecer o fim do fator previdenciário e o Projeto de Lei nº 7.820, de 2014, do Deputado Jaime Martins (apensado ao PL nº 3.299, de 2008), que altera os arts. 29. e 48 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, para extinguir o fator previdenciário.

O projeto do senador Paulo Paim (PT-RS) de nº 3.299, de 17 de abril de 2008, visava extinguir o fator previdenciário para que o salário de benefício na aposentadoria voltasse a ser calculado de acordo com a média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses. Seriam, então, revogados os artigos 3º, 5º, e 7º da Lei 9.876. O projeto foi aprovado por unanimidade no Senado Federal, todavia, a proposta foi vetada pela Presidente Dilma.

Em 4 de maio de 2010 foi aprovado a extinção do fator previdenciário na Câmara dos Deputados, mediante inserção da Emenda nº 26 ao Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 475, de 2009, que tratava do reajuste anual dos aposentados e pensionistas que recebem acima de um salário mínimo.

O Senado Federal manteve a extinção do fator previdenciário, todavia com considerações do relator da proposição, que discursou em plenário acerca da importância de se adotar uma alternativa à extinção do fator, o que não era possível na ocasião, sob pena de a Medida Provisória perder a eficácia por decurso de prazo.

A proposição foi transformada na Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010. Entretanto, o art. 5º, que tratava da extinção do fator previdenciário, foi vetado sob o argumento de que “O dispositivo, da forma como aprovado, não atende ao disposto no art. 195, § 5º, da Constituição, que exige a indicação da correspondente fonte de custeio total para o aumento de despesa gerado pela extinção do fator previdenciário”.

A Comissão de Finanças e Tributação entende que:

É claro que o Fator Previdenciário não é uma solução ortodoxa, não tem lugar num sistema previdenciário justo, equilibrado e racional. Mas até que se crie esse sistema ideal, realmente, a manutenção do Fator Previdenciário é incontestável. Ele permite ajustar a despesa com os benefícios à receita das contribuições de empregados e empregadores. Certamente, ele será extinto no momento em que neste País for adotado um sistema previdenciário público mais justo e mais completo. Ele deve ser mantido até para viabilizar a Previdência, porque, se aumentarmos a despesa e reduzirmos a receita, a qualidade dos serviços prestados pelo INSS certamente vai piorar (COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO, 2010, p.38).

É recomendável que a proposição com o intuito de extinguir o fator previdenciário estabeleça uma regra para os já aposentados, em razão de que um número elevado de processos, provavelmente, seriam encaminhados aos tribunais com a justificável demanda de revisão do benefício já concedido em valor equivalente com o afastamento da incidência do fator previdenciário.

Dentre as propostas alternativas a exclusão do fator, tramita a ideia do congelamento da tabela do fator previdenciário, para assegurar o fator previdenciário correspondente à tabela vigente na data em que o segurado cumpriu com os requisitos mínimos para aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, independentemente da data em que segurado irá requerer o benefício à tabela aplicável é aquela vigente no momento em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria.

Também é discutida a ampliação dos requisitos de idade e de tempo de contribuição hoje vigentes para a aposentadoria da mulher, igualando-os aos fixados para os homens, a proposta visa reduzir a diferença entre os critérios de aposentadoria de homem e da mulher, tal medida enfrenta forte resistência da sociedade.

Objetivando anular os efeitos da aplicação do fator previdenciário, de forma que perdurem somente durante cinco anos, período apontado pelo autor como de antecipação da aposentadoria, tramita o Projeto de Lei nº 4.643, de 2009, do Deputado José Airton Cirilo (apensado ao PL nº 3.299, de 2008), para acrescentar art. 33-A à Lei nº 8.213, de 1991, para reduzir a aplicação do fator previdenciário, gradativamente, mediante devolução do valor subtraído, em cinco parcelas anuais na data de aniversário da concessão do benefício.

Ademais, com o objetivo de privilegiar as aposentadorias daqueles segurados que começaram a trabalhar mais cedo e que, por conseguinte, contribuíram por maior tempo, tramita o Projeto de Lei nº 4.447, de 2008, do Deputado Virgílio Guimarães (apensado ao PL nº 3.299, de 2008), que altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para acrescentar-lhe art. 33-A, dispondo sobre o Fator de Acréscimo Previdenciário - FAP entre outras medidas.

Muito embora as pressões de diversos setores da sociedade, especialmente das Centrais Sindicais, o Governo Federal indica que não está disposto a simplesmente acabar com o fator previdenciário. Porém, concordou em discutir mudanças na atual fórmula usada para calcular os benefícios pagos aos segurados.

Pensando nisso, neste ano (2015) o governo aprovou e está em vigor a Medida Provisória nº 676 de 17 de junho de 2015, que estabelece que o segurado poderá optar pela não incidência do fator previdenciário caso preencha na somatória do tempo mínimo de contribuição (35 se homem e 30 se mulher) e a idade, o total de 85 pontos se mulher e 95 pontos se homem.

Assim, como regra alternativa, a Medida Provisória nº 664/14 foi aprovada acrescida da seguinte alteração ao art. 29. da Lei n. 8.213/91, pelas Casas do Congresso Nacional:

§ 11. O fator previdenciário não será aplicado quando: I – o total resultante da soma da idade do segurado, considerada na data de requerimento da aposentadoria, com o respectivo tempo de contribuição, desde que este não seja inferior a 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e a 30 (trinta) anos, se mulher, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco) anos, se homem, e a 85 (oitenta e cinco) anos, se mulher, somando-se as frações de tempo e de idade; ou

II – o segurado for pessoa com deficiência.

§ 12. É garantido ao segurado que optar por permanecer em atividade, se mais vantajoso, o direito ao cálculo do salário de benefício com base na expectativa de sobrevida presente na tábua de mortalidade vigente na data de cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se sua idade e seu tempo de contribuição no momento de requerimento do benefício.

§ 13. Para efeito de aplicação da fórmula de que trata o § 11, o tempo de contribuição do professor e da professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será acrescido de 5 (cinco) anos.

Entretanto, esta alternativa por sugestão dos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Previdência Social foi vetada pela Presidente da Republica com os seguintes argumentos (veto na Lei n. 13.135/2015):

A alteração realizada pelos dispositivos não acompanha a transição demográfica brasileira e traz risco ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social, tratado pelo art. 201. da Constituição. Como alternativa à proposta vetada, o Governo editará Medida Provisória para enfrentar a questão de modo a preservar a sustentabilidade da Previdência Social.

Visando, supostamente, preservar a sustentabilidade da Previdência Social, a Medida Provisória n. 676, de 17 de junho de 2015, acrescentou à Lei 8.213/91 o art. 29-C com a seguinte redação:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 1º de janeiro de 2017; II - 1º de janeiro de 2019; III - 1º de janeiro de 2020; IV - 1º de janeiro de 2021; e V - 1º de janeiro de 2022.

§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Extrai-se dos artigos que a Medida Provisória nº 676/2015, inseriu a regra 85/95 aprovada pelo Congresso Nacional e introduziu a Progressividade para alinhar tal regra à evolução demográfica do Brasil.

De acordo com o DIEESE:

Essa alternativa do 85/95 foi negociada ao longo dos últimos anos, pelas Centrais Sindicais com o governo e o Congresso Nacional, em diversos momentos. Trata-se de uma regra simples, que considera a soma da idade mais o tempo de contribuição, que deve ser de, no mínimo, 35 anos para homens e 30 para mulheres. No caso dos professores, é reduzido em cinco anos. A soma deve ser igual a 95 para homens e 85 para mulheres. Assim, os trabalhadores que atingirem o tempo mínimo de contribuição (30 anos para as mulheres e 35 anos para homens) e tiverem a soma da idade com o tempo de contribuição igual a 85 (mulheres) e 95 (homens) conseguirão se aposentar com 100% do benefício a que tiverem direito (DIEESE, Nota Técnica Número 146 - julho 2015).

Portanto, a nova regra considera a soma da idade mais o tempo de contribuição, respeitado o mínimo de 35 anos para homens e 30 para mulheres. Para os professores é garantido a redução em cinco anos. Devendo a soma ser igual a 95 para homens e 85 para mulheres para poder o segurado fazer jus a aposentadoria com o valor integral.

Dessa maneira, uma mulher que tem 30 anos de contribuição e 55 anos de idade fará o pedido sem a incidência do Fator Previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria. E um homem com 35 anos de contribuição e 60 anos de idade também poderá requerer o benefício sem a aplicabilidade do fator. Para isto basta o requerente somar 85 pontos se for mulher ou 95 se for homem. Essa pontuação é a soma do tempo de contribuição à idade do segurado.

Entretanto, a regra 85/95 progressiva que ainda pode sofrer alterações no Congresso Nacional, inicia-se com a pontuação 85/95 vigente até 2016 e chegará em 2022 majorada com a pontuação 90/100, vejamos:

Tabela 5 – Regra 85/95 Progressiva

Período

Mulher

Homem

Até dez/16

85

95

De jan/17 a dez/18

86

96

De jan/19 a dez/19

87

97

De jan/20 a dez/20

88

98

De jan/21 a dez/21

89

99

De jan/22 em diante

90

100

Fonte: Tabela Regra 85/95 Progressiva disponível em: https://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2015/06/Apresenta%C3%A7%C3%A3o-MP-676.pdf. Acesso em 10 de outubro de 2015.

De acordo com a tabela progressiva, em 2022, que a pontuação deverá ser 90/100, um homem que contribuiu por 35 anos e tem 65 anos de idade (somatória de 100) terá a aposentadoria sem a incidência do Fator.

Observa-se que a adoção da pontuação progressiva provocará, possivelmente, um conflito com a aposentadoria por idade, a partir de janeiro de 2022, quando chegaremos a 90/100 (Mulher: 60 + 30 e Homem: 65 + 35), fator previdenciário opcional, pois nessa modalidade de prestação, para se ter direito a um benefício com 100% do salário de benefício precisará preencher os seguintes requisitos: Idade mínima: de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher) se for trabalhador urbano; de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher) se for trabalhador rural e segurado especial; Tempo mínimo de contribuição (carência): 180 meses (seja trabalhador urbano ou rural), conforme art. 48, 50 e 142 da Lei n. 8.213/91.

Ressalta-se que a fórmula 85/95 só pode ser aplicada quando respeitado o mínimo de 30 anos de contribuições para as mulheres e 35 anos de contribuição para homens, de acordo com o artigo 201, § 7º, I da Constituição. Não há limite mínimo de idade, tendo em vista que só poderia ser estabelecido por Proposta de Emenda à Constituição (PEC).

O sistema beneficia, principalmente, quem começou a trabalhar e contribuir mais jovem e também as mulheres, que eram as mais prejudicadas pela incidência do fator. A nova regra não substitui o fator previdenciário. Assim, homens com 35 anos de contribuição e mulheres com 30, períodos que, somados às idades, não atingirem a pontuação 85/95, poderão optar pela aposentadoria com a incidência do fator previdenciário.

Para o DIEESE a nova regra “aumenta a possibilidade de os trabalhadores se aposentarem com valor integral do salário de benefício a que tiverem direito, em comparação com a regra do fator previdenciário” (DIEESE, Nota Técnica Número 146 - julho 2015).

Para melhor compreender as diferenças entre o fator previdenciário e a nova fórmula 85/95 o DIEESE (Nota Técnica Número 146-julho 2015) apresenta dois exemplos esclarecedores, vejamos:

  • Exemplo 1 - Um homem que começou a trabalhar aos 16 anos e já cumpriu 35 anos de contribuição. Esse trabalhador teria, portanto, 51 anos e, pela regra do fator, teria que trabalhar ainda aproximadamente mais outros oito anos para receber aposentadoria integral. Com a regra 85/95, a soma da idade e do tempo de contribuição daria 86. Portanto, com mais 4 anos e meio de trabalho adicional, atingiria a soma de 95 e receberia aposentadoria integral.

  • Exemplo 2 - Uma mulher que iniciou a vida profissional aos 16 anos e cumpriu 30 anos de contribuição teria, pela atual regra do fator previdenciário, duas opções: aposentar-se com perda de quase 47% do benefício ou trabalhar quase 11 anos a mais para se aposentar com benefício integral, ou seja, para atingir a idade de 57 anos. Com a nova regra de 85/95, ela precisaria de mais 4 anos e meio para receber 100% do benefício, quando estaria com 50,5 anos de idade.

A medida MP 676/15 de certa forma adota uma expectativa de vida da população brasileira no cálculo do tempo necessário para receber 100% do benefício da aposentadoria.

De acordo com o Boletim Jurídico nº 31 de 2015:

A substituição do fator previdenciário por uma fórmula como a 85/95, em oposição à idade mínima, é defendida por conta das disparidades regionais e sociais do Brasil. Por essa ótica, uma única idade mínima para cada sexo no Brasil não levaria em conta que a expectativa de sobrevida varia no país, penalizando os trabalhadores das regiões e ocupações que vivem menos (tipicamente as mais pobres). A fórmula seria mais flexível por conter não apenas a idade da aposentadoria, mas também o tempo de contribuição, beneficiando àqueles que começam a trabalhar mais cedo. De acordo com essa visão, com a idade mínima baseada na expectativa de sobrevida nacional, serventes nordestinos teriam de se aposentar mais tarde porque advogados paulistas estariam vivendo mais. A título de ilustração, a diferença de expectativa de vida ao nascer de uma mulher catarinense e de um homem maranhense é de 15 anos (BOLETIM JURÍDICO Nº 31, DE 2015).

Assim sendo, esta alternativa se comparada com o fator previdenciário e a estipulação de uma idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição é mais benéfica ao segurado, em razão de que a expectativa de sobrevida varia de acordo com a região do país. É mais benéfica para alguns segurados, contudo não é uma solução para todos.

Nesse sentido, em entrevista coletiva, o ministro Carlos Gabas alertou que este novo modelo “não resolve todos os problemas da instituição” e o formato definitivo deverá ser discutido no fórum de debates específico sobre o sistema previdenciário, que reúne governo, trabalhadores e empresários.

Extrai-se que o próprio governo entende que a progressividade proposta pela Medida Provisória não resolve a questão demográfica de forma a garantir a sustentabilidade do sistema no futuro, ou seja, este novo fator é uma solução momentânea.

Dessa forma, é possível identificar que tal alternativa não soluciona os problemas ocasionados com a incidência do fator previdenciário, apenas ameniza as consequências favorecendo uma parcela dos segurados, enquanto que a outra parte ainda ficará suportando os efeitos negativos desse fator injusto.

Isto porque, para um segurado se aposentar pelo novo fator teria que ter a idade de 60 (sessenta anos) e 35 (trinta e cinco) de contribuição se homem e 55 (cinquenta e cinco anos) e 30 (trinta) de contribuição se mulher. Um homem com 45 (quarenta e cinco anos) dificilmente conseguirá se aposentar sem a incidência do fator, pois teria que ter 50 (cinquenta anos) de contribuição. Com base no exemplo é impossível se aposentar com esta idade sem a aplicabilidade do fator previdenciário.

Isso sem pensar em 2022 que a pontuação deverá ser 90/100, ai sim se aposentar por tempo de contribuição, provavelmente, só ocorrerá na idade de 60 (sessenta anos) se mulher e 65 (sessenta e cinco) se homem, em conflito com a aposentadoria por idade.

Dessa forma, conforme visto, diversos são os projetos visando à exclusão do fator previdenciário, em razão de que prejudica os aposentados e não é eficaz para retardar os pedidos de aposentadoria, entretanto, o poder executivo tem se recusado a aceitar tal medida fundamentando na necessidade de preservação da sustentabilidade do sistema.

O governo está ignorando o fato de que existem 10 (dez) espécies de benefícios no Regime Geral da Previdência Social e que apenas uma parte dos segurados suporta o ônus de minimizar o suposto déficit da previdência social, isto é visivelmente injusto.

Resta claro que o fator previdenciário, notadamente, não é a alternativa mais justa de obter economia para as contas previdenciárias, sendo inteiramente possível sua exclusão ou substituição por outro instituto ou medida que seja mais transparente, que permita ao segurado planejar melhor seu futuro. Sendo que a extinção é o ideal. Pois como já visto afronta os princípios da igualdade, proibição do retrocesso social e consequentemente à dignidade da pessoa humana, o que o torna além de injusto, inconstitucional.

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Sobre a autora
Angela da Silva de Oliveira

Advogada com especialidade nas áreas trabalhista e previdenciário, recursos de multas de trânsito, indenizações, contratos e atuação nas áreas em geral. Objetivos: Busca pela justiça e luta pela preservação dos Direitos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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